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Exchange Rates: Monetary Policy and Demand for Liquidity

Todos os profissionais de saúde, na sua atividade, recolhem informação de saúde. A recolha da informação opera-se num quadro jurídico que se pauta pela proteção da reserva da vida privada da pessoa a quem os dados se referem, só podendo ser realizada se se mostrar necessária às finalidades estabelecidas no nº 4 do artigo 7º da LPD, a saber, para a prestação de cuidados de saúde e para a gestão dos serviços de saúde. Além desta exigência, o mesmo preceito impõe que o tratamento dos dados de saúde – onde se inclui a recolha dos mesmos – seja feita por um profissional de saúde ou outra pessoa sujeita a segredo profissional.

Normalmente, a recolha de informação de saúde realiza-se pela mera observação da pessoa doente, pela transmissão de informações feita pelo próprio paciente ou por terceiros, ou pela realização de exames de

360 Tome-se como exemplo o caso de a informação de saúde de uma pessoa – que é classificada pelo artigo 7º

da LPD como “dados sensíveis”, ou seja, dados que se encontram no âmbito de proteção do direito à reserva da vida privada – estar simultaneamente contida num documento administrativo, cujo acesso se pauta pelos «princípios da publicidade, da transparência, da igualdade, da justiça e da imparcialidade», que encabeçam o

artigo 1º da LADA. Sobre esta questão, veja-se CAMPOS, Eduardo Manuel Castro Guimarães de Carvalho -

Acesso a dados pessoais de saúde contidos em ficheiros dos hospitais públicos: ponderação entre o direito de acesso à informação e aos documentos administrativos e o direito à proteção de dados pessoais: quem e como decide?, Lisboa, ISCTE, 2009. 127 f. Tese de mestrado.

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diagnóstico. Ora, estas informações podem estar contidas em diferentes suportes, como uma radiografia, um registo escrito (físico ou eletrónico) ou, até, num registo audiovisual, como será o caso de um vídeo produzido por uma ecografia. A conservação da informação de saúde cabe às unidades do sistema de saúde, que são depositárias da informação de saúde, nos termos do artigo 2º, nº 1 da Lei de Informação de Saúde, que a devem reunir, por inteiro, num único processo, como resulta do artigo 5º, nº 2 do mesmo diploma. Aí define-se o processo clínico como «qualquer registo, informatizado ou não, que contenha informação de saúde sobre doentes ou seus familiares». O nº 3 do mesmo artigo acrescenta que «cada processo clínico deve conter toda a informação médica disponível que diga respeito à pessoa»,361 com a

exceção da informação genética, que escapa ao âmbito da nossa investigação. Na verdade, parece-nos que o “processo clínico” é a expressão aplicável ao âmbito da saúde daquilo que, no artigo 3º, alínea c) da LPD, se denomina “ficheiro de dados pessoais”.

Estas disposições articulam-se perfeitamente com o dever deontológico que impende sobre os profissionais de saúde de documentarem toda a atividade clínica, como resulta do artigo 83º, alínea d) do EOE, do artigo 100º, nº 1 do CDOM, do artigo 20º do CDOMD e do princípio específico 2.2. do CDOP. Esta documentação tem como finalidades a segurança e a qualidade dos cuidados de saúde, pois garantem que as informações necessárias à prática clínica são conservadas.362 Além disso, os registos clínicos também são um

importante meio de comunicação entre os profissionais de saúde, sendo especialmente relevantes no âmbito do dever de assegurar a continuidade dos cuidados, como resulta do artigo 83º, alínea d) do EOE. Por fim, o processo clínico constitui, ainda, um meio de prova, pois é uma forma de tornar presentes, no tribunal, os factos sujeitos a juízo. Note-se que a prova apresenta maior fiabilidade quando os registos de saúde são

361 Segundo o artigo 5º, nº 1 da Lei de Informação de Saúde, «a informação médica é a informação de saúde

destinada a ser utilizada em prestações de cuidados ou tratamentos de saúde».

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eletrónicos, uma vez que existe um elevado grau de certeza sobre a autoria e o momento do registo.

Em suma, em relação ao armazenamento da informação de saúde, ela poderá ser informatizada ou não e os registos poderão assumir as mais variadas formas, nomeadamente, escrita, visual ou sonora. Mais importante do que o suporte, relevam sobretudo os critérios que devem presidir a este armazenamento, nomeadamente a sua autenticidade e confidencialidade. De facto, há que garantir que os registos efetuados são autênticos, ou seja, que correspondem de facto à pessoa e a situação clínica do utente e que estão atualizados. Por outro lado, há que respeitar o direito do utente à reserva da vida privada, assegurando que os registos são mantidos em locais seguros e reservados, como resulta, de resto, do artigo 4º, nº 1 da Lei de Informação de Saúde. Quando os registos sejam eletrónicos, tal direito poderá ser garantido, por exemplo, através da fixação de diferentes níveis de acesso aos ficheiros.

Por fim, não poderemos deixar de fazer uma reflexão crítica sobre algumas disposições concretas do artigo 5º da Lei de Informação de Saúde, já referidas. A alusão a um processo clínico que contenha toda a informação de saúde disponível sobre o utente dos serviços de saúde parece-nos desfasada da atual prática clínica. Com efeito, o facto de o Sistema Nacional de Saúde conviver com a prestação de serviços de saúde privados, sem que haja uma clara articulação entre ambos, resulta desde logo numa fragmentação da informação de saúde. No entanto, mesmo dentro do Serviço Nacional de Saúde, não existe atualmente uma normalização dos procedimentos de registo, e muito menos uma ampla articulação das unidades de saúde que o integram.

A questão não ficaria completa sem uma alusão ao papel que aqui vão adquirindo as novas tecnologias de informação e de comunicação. Na verdade, foi pelo menos desde 1981 que, em Portugal, se assumiu a importância que a informática e a automatização do tratamento de dados

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pode ter na formulação e avaliação das políticas de saúde,363

nomeadamente, no âmbito da investigação e tratamento estatístico, importante para gerar indicadores de saúde capazes de apoiar a decisão política.

Contudo, nas décadas mais recentes, as novas tecnologias de informação e comunicação têm-se demonstrado ferramentas importantes para aproximar os serviços de saúde ao cidadão e para melhorar a qualidade das prestações de saúde.364 Destacam-se, neste domínio, os

esforços de criação de um registo de saúde eletrónico, gerados no seio da UE, através da Recomendação da Comissão, de 2 de julho de 2008, relativa à interoperabilidade transfronteiriça dos sistemas de registos de saúde eletrónicos, segundo a qual um registo de saúde eletrónico é um «registo médico completo ou documentação equivalente, e formato eletrónico, dos antecedentes e do estado de saúde atual, físico e mental, de uma pessoa, que permite obter prontamente estes dados para fins de tratamento médico e outros, estreitamente conexos».

Em Portugal, o Despacho nº 10864/2009365 vem criar um grupo de

trabalho para o registo clínico eletrónico, composto por representantes dos diversos setores e entidades da saúde. Aí se afirma que «no momento atual afigura-se desejável e incontornável que a informação clínica de um cidadão esteja ao dispor do próprio e do profissional de saúde que lhe presta um qualquer serviço, de modo adequado mas independente do momento e do local de prestação».

Com efeito, como resulta das conclusões do referido grupo de trabalho,366 um registo de saúde eletrónico seria uma ferramenta

importantíssima para, por um lado, aumentar a qualidade e a segurança

363 Veja-se a Portaria nº 830/81, de 23 de setembro, que veio criar grupos de decisão e grupos técnicos para a

área da informação de saúde, a que se seguiu o Despacho Normativo nº 33/82.

364 Pense-se na telemedicina ou na possibilidade de marcação de consultas on-line.

365 Publicado no Diário da República, 2ª Série, nº 82, de 28 de abril de 2009.

366 Estas conclusões foram tornadas públicas a 26 de junho de 2009 e submetidas à discussão pública até 15

de setembro do mesmo ano, resultando no documento reformulado ao qual nos referimos. Todos estes

documentos estão disponíveis em

http://www.portaldasaude.pt/portal/conteudos/a+saude+em+portugal/politica+da+saude/discussao/arquiv o/registo+electronico.htm. Consultado a 11-05-2012.

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dos serviços de saúde, reduzindo o risco de erros que resultam da falta de informação para a decisão clínica e, por outro, reduzir os custos, pela racionalização dos recursos existentes. Além das melhorias para os cidadãos e para o Estado, também a investigação científica sairia beneficiada pelo maior rigor dos dados a ser tratados estatisticamente.

O despacho nº 27311/2009, emitido após a apresentação das conclusões do grupo de trabalho já referido, veio alterar a designação do registo clínico eletrónico, que se passou a denominar registo de saúde eletrónico, e, recordando o compromisso governamental de criação de um registo de saúde eletrónico para todos os portugueses até ao final de 2012, incumbiu a Administração Central do Sistema de Saúde de apresentar, até ao dia 31 de janeiro de 2010, um plano de operacionalização para a implementação efetivado registo de saúde eletrónico, o que veio a suceder. Este objetivo foi também incluído no Plano Tecnológico do XVIII Governo Constitucional, em particular na Agenda Digital aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros nº 91/2010, publicada em Diário da República, 1ª série, nº 225, a 19 d novembro de 2010. Aí se pode ler que uma das medidas da política “Saúde de proximidade” é a criação de um registo de saúde eletrónico, para cuja concretização foi criada uma Comissão Nacional para o Registo de Saúde Eletrónico,367 que assumiu a missão de «garantir o

cumprimento dos planos aprovados, que preveem a adoção de uma versão de RSE [Registo de Saúde Eletrónico] resumido e de contexto nacional, até ao final de 2012, e a implementação de uma versão completa até ao final de 2015».

Com a mudança do contexto político nacional e o deterioramento da situação económica, o XIX Governo Constitucional veio revogar o despacho que havia criado a Comissão Nacional para o Registo de Saúde Eletrónico, afirmando, contudo, que «há a necessidade de efetivar a concretização de medidas operacionais, não se justificando o atual modelo de governação existente, mantendo-se a continuidade e

367 Esta comissão foi criada pelo Despacho nº 381/2011, publicado em Diário da República, 2ª série, nº 5, a 7

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implementação dos trabalhos a ser coordenada por uma comissão de natureza diversa, sem capacidade de contratar e de contrair encargos»,368

pelo que se aguardam desenvolvimentos nesta matéria.