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Statens havarikommisjon for transport (SHT) – Spesialenheten for politisaker

O Núcleo de Estudos Afro-brasileiro da Universidade Federal de São Carlos (UFSCar) foi criado em 1991, por iniciativa de professores, estudantes, servidores e de militantes do Movimento Negro da cidade de São Carlos/SP. Tem como com o objetivo de desenvolver atividades de pesquisa, ensino e extensão. Além das atividades desenvolvidas, o Neab, por meio de sua equipe de professores e estudantes pesquisadores,

64 tem participado ativamente da vida política da universidade. Em 2005, professores (as) ligados (as) ao Neab, entre os (as) quais a Profª Dra. Lúcia Maria de Assunção Barbosa, Profª Dra. Petronilha Beatriz Gonçalves e Silva, Prof. Dr. Valter Roberto Silvério e o estudante de pós-graduação Danilo de Souza Morais, compuseram a equipe que formulou a proposta do Programa36 de Ação Afirmativa da UFSCar. Pela proposta o programa tem

como objetivos “manter a qualidade da formação que caracteriza os cursos da Universidade e ampliar o acesso dos estudantes à UFSCar. Visa-se assim, que realizem e concluam seus estudos com sucesso” (2005, p. 2).

Em 2008, o programa de ação afirmativa foi implantado e com ele foi criado o Grupo Gestor, grupo de acompanhamento aos (as) beneficiários (as). Nos primeiros anos, o Grupo foi coordenado pela Profª Petronilha Beatriz Gonçalves e Silva que, como pesquisadora da temática racial, definiu ação afirmativa como um conjunto de metas,

articuladas e complementares que integram programas governamentais, políticas de Estado, determinações institucionais, com as finalidades de: corrigir desigualdades no acesso à participação política, educação, saúde, moradia, emprego, justiça, bens culturais; reconhecer e reparar crimes de desumanização e extermínio contra grupos e populações; reconhecer a história, cultura e identidade de grupos sociais e étnico-raciais, bem como a importância de sua participação na construção de conhecimentos valiosos para toda a humanidade (SILVA, 2009, p. 264).

Além da criação do programa de ação afirmativa com corte étnico racial, a UFSCar, em 2007, ofertou o curso Pedagogia da Terra, ligado ao Programa Nacional para a Reforma Agrária (PRONERA), conveniado com o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA). No mesmo ano deu início ao Programa Estudante-Convênio (PEC-G) voltado para candidatos estrangeiros e o programa para pessoas em situação de refúgio no Brasil (CONARE).

O Grupo de Trabalho Interministerial para a Valorização da População Negra definiu ação afirmativa como,

Medidas especiais e temporárias, tomadas pelo Estado [...] com o objetivo de eliminar desigualdades historicamente acumuladas, garantindo a igualdade de oportunidade e tratamento, bem como de compensar perdas provocadas pela discriminação e marginalização, por motivos raciais, étnicos, religiosos, de gênero e outros (Ministério da Justiça, 1996, p. 10)

36Em 2008, a UFSCar adotou o sistema de reserva de vagas que garante 20% de vagas a egressos do

ensino médio de escolas públicas (dentro desse percentual 35% serão ocupadas por alunos negros: pardos e pretos) e de escolas indígenas (1% ocupadas por alunos indígenas) (p. 13).

65 Segundo o Grupo de Estudos Multidisciplinares da Ação Afirmativa (GEMMA), do Instituto de Estudos Sociais e Políticos da Universidade do Rio de janeiro, o primeiro registro da expressão “ação afirmativa” aparece na legislação trabalhista norte- americana de 1935. Nela prescreve-se que se,

um empregador discriminou sindicalistas ou trabalhadores sindicalizados, ele teria não apenas que cessar de discriminar, mas também tomar ações afirmativas para restituir as vítimas à posição que ocupariam caso não tivessem sido discriminadas. (GEMAA)

O significado da expressão foi sendo ampliado. Em 6 de março de 1961 na Ordem Executiva 10 925, durante o governo de John Kennedy, amplia-se o objetivo “de reparação a uma vítima de tratamento discriminatório para medidas de prevenção à discriminação. Ademais, a definiu como uma ferramenta de justiça distributiva aplicável não apenas a um indivíduo, mas também a uma coletividade” (GEMAA). Na parte III daquela Ordem Executiva, que estabelece obrigações das empresas do governo e subcontratantes quando da definição de contratos de prestação de serviços, afirma-se:

O contratante não vai discriminar nenhum trabalhador ou candidato a emprego por causa da raça, credo, cor ou origem nacional. O contratante deverá adotar ações afirmativas para garantir que os candidatos a emprego e os funcionários sejam tratados durante o emprego, sem levar em conta sua raça, credo, cor ou origem nacional. Essa ação deve incluir, mas não se limitando a, o seguinte: emprego; melhoria, rebaixamento ou transferência; publicidade; recrutamento ou contratação; demissão ou rescisão, taxas de remuneração ou outras formas da indenização; e seleção para treinamento, incluindo a aprendizagem. O contratante se compromete a pôr em locais bem visíveis, à disposição dos funcionários e candidatos a emprego, anúncios, a serem fornecidos pelo gestor contratante, estabelecendo as disposições da presente cláusula de não- discriminação.

http://www.eeoc.gov/eeoc/history/35th/thelaw/index.html

Em 1965, na Ordem Executiva 11246, que trata de oportunidades iguais de emprego para todos, independentemente de raça, credo, cor ou origem étnica, o então presidente Lyndon Johnson reafirmou a expressão que já havia proferido, no mesmo ano, três meses antes, em discurso na Howard University, que teve como tema a situação do negro nos Estados Unidos. Na seção 101 da Ordem 11246, afirma-se,

É política do Governo dos Estados Unidos prover igual oportunidade no emprego federal para as pessoas qualificadas, proibir discriminação no emprego por causa de raça, credo, cor ou origem nacional, e promover a realização de oportunidade igual de emprego por meio de um programa positivo e contínuo em cada departamento e agência executiva. (www.presidency.ucsb.edu)

A expressão vai aparecer mais explicitamente na seção 202, que trata dos contratos firmados pelo Governo com toda e qualquer agência. Essas agências contratadas

66 deverão também não discriminar nenhum empregado ou candidato a emprego por conta de raça, credo, ou origem nacional. Afirma-se:

A agência contratada não discriminará nenhum empregado ou postulante a emprego por conta de raça, credo, cor, ou origem nacional. Tomará medidas afirmativas (Will take affirmative action) para assegurar que os postulantes sejam empregados e, quando empregados, sejam tratados durante o emprego, sem considerar raça, credo, cor, ou origem nacional.

As políticas de ação afirmativa podem ser pensadas à luz dos Direitos Fundamentais. Didaticamente Bobbio (1992) classificou os direitos fundamentais segundo a ordem histórica em que eles foram criados. Assim, os direitos civis e individuais são os direitos de 1ª Geração. O marco histórico fundamental foi a Revolução Francesa, a Americana e a Inglesa, todas na segunda metade do século XVIII. Os direitos sociais ou coletivos aparecem em especial na segunda metade do século XIX. Posteriormente, surgiram, para Bobbio, os direitos de 3ª geração: Direitos dos Povos ou os Direitos de Solidariedade e os de 4ª Geração: Direitos de Manipulação Genética. Os direitos de 3ª e de 4ª geração se encaixam nos direitos de 2ª geração, que dizem respeito aos direitos coletivos ou direitos sociais, “nos quais o sujeito de direito é visto no contexto social, ou seja, analisado em uma situação concreta” (BOBBIO, 1992, 5). Se os direitos civis afirmam a condição individual, os direitos sociais afirmam o direito dos grupos e, portanto, o direito à diferença. Para os defensores da ação afirmativa, ela se trata de um direito coletivo, na medida em que a política reconhece os distintos grupos de nossa sociedade situados em diferentes posições de desvantagem impedidos de gozar uma cidadania plena. Os contrários se apoiam em argumentos entre os quais: de ser uma medida inconstitucional que viola o princípio da igualdade, do mérito, da autonomia universitária e inviabiliza a aplicação das políticas universalistas, portanto, se apoiam em argumentos mais associados ao direito civil. Direito civil e direito social não se contradizem. Eles afirmam dimensões distintas dos seres humanos na sociedade moderna: a individual e a de pertinência a um grupo social.

Segundo Feres Júnior, a adoção dessas políticas em outros países também dividiu a opinião pública e as instâncias da justiça. Afirma que, desde a sua criação, assenta-se em diferentes campos discursivos ou diferentes argumentos de justificação. Na Índia, nos EUA, no Brasil “onde quer que a ação afirmativa tenha sido implantada, pelos menos um desses argumentos foi usado em sua justificação pública” (2007, p. 65). Afirma que no Brasil os argumentos que têm tido destaque são: os da reparação, da justiça social

67 e da diversidade (usado por alguns movimentos). Todos esses argumentos têm guarida na afirmação dos direitos sociais, que como se viu, são também direitos à diferença.

O argumento da “Reparação’ tem um forte apelo a moral. Visa aplicar medidas públicas compensatórias para corrigir as injustiças historicamente cometidas no passado com os africanos escravizados e os povos indígenas que foram dizimados. Destaca que esse argumento, no caso brasileiro, pode encontrar um limitador: como comprovar, por exemplo, a descendência africana? Nesse caso, em especial, teria que recorrer a recursos com “marcadores genéticos”. Nessa linha de argumentação, alerta que a “sacada” ou a alternativa é mencionar os efeitos do passado para os dias atuais.

O argumento da “Justiça Social” é utilizado por correntes de pensamentos diferenciados, como as concepções libertárias e igualitárias. A concepção igualitária seria uma concepção ideal, pela qual o Estado promoveria igualdade de oportunidade e a ação afirmativa seria a via para atingir esse objetivo, adequada para “combater as injustiças sociais” que marginalizam grupos por meio do preconceito racial e discriminação racial. Essas injustiças ou desigualdades estão presentes em todas as fases da vida do (a) negro (a), dificultando a ascensão social, retorno financeiro mesmo com anos de estudos desejáveis e acesso às carreiras de prestígios (FERES JÚNIOR, 2012, p 87). Para os (as) negros (as) a educação tornou-se um,

importante instrumento de distribuição de oportunidades, a trajetória escolar de alunos pretos e pardos é mais acidentada do que a de seus colegas brancos, uma vez que esses alunos vivenciam comparativamente uma exclusão prematura do sistema escolar e uma taxa mais elevada de afastamentos e retorno à escola. (PINTO & NEGRÃO, 1986 apud FERES JÚNIOR, 2012, p. 89).

A partir dos anos 70, o argumento da “Diversidade” passou a ser usado para combater as decisões judiciais que, com base aos argumentos anteriores, considerava tais medidas inconstitucionais. Pelo argumento da diversidade, mais utilizado entre os estadunidenses, ressalta-se a perspectiva de que todos temos a ganhar com a vivência na diversidade cultural e social. O autor considera importante o uso dos dois primeiros termos, entretanto pondera que a adoção das ações afirmativas acolherá grupos diversos para o interior das universidades e enriquecerá a qualidade dessas instituições: “o ensino universitário e a experiência universitária seriam enriquecidos pela inclusão de pessoas com diferentes histórias de vida, que até então estavam ausentes desses espaços” (p. 91)

Para Piovesan (2010), as ações afirmativas, de certo modo, questionam a eficácia do princípio da igualdade formal garantida no artigo 5º da Constituição

68 Brasileira. A adoção dessas políticas não desmerece a importância de tê-lo como princípio jurídico, entretanto alerta que, no contexto de desigualdades em que vivemos, tornou-se insuficiente e necessita ser revisto,

porque toma a igualdade como um pressuposto, como um dado, e não como um resultado ao qual se pretende chegar. Hoje ganha luzes, ganha realce, a igualdade material, que é a igualdade substantiva, de fato. A igualdade como resultado ao qual se pretende chegar. É justamente essa igualdade que ampara as ações afirmativas, a igualdade com respeito às diferenças, à diversidade. Uma igualdade capaz de romper com a indiferença às diferenças. (p. 02).

Segundo Piovesan, a garantia de direitos passa por duas vertentes da concepção de igualdade: a igualdade formal reduzida à fórmula “todos são iguais perante a lei” e a igualdade material que corresponde ao ideal de justiça enquanto reconhecimento de identidades, “igualdade orientada pelo critério de gênero, orientação sexual, idade, raça, etnia, etc”. Como ponto de partida, defende a concepção formal de igualdade e, como o resultado que se pretende alcançar, aplica a concepção de igualdade material. Ao mesmo tempo denomina de “caráter bidimensional da justiça” que seria a ação conjunta da redistribuição agindo conjuntamente com o reconhecimento de identidades na vida desses sujeitos. Explica que “o direito à redistribuição requer medidas de enfrentamento da injustiça econômica, da marginalização e da desigualdade econômica, por meio da transformação nas estruturas socioeconômicas e da adoção de uma política de redistribuição” (2008, p.2). Afirma que, em tempos de guerra e nazismo, palavras como diversidade e diferença foram semanticamente usadas para estabelecer um marco divisor de direitos e, ao mesmo tempo, para aniquilá-los. O conceito de diferença foi usado como um marcador, um medidor para definir o outro,

como um ser menor em dignidade e direitos, ou, em situações limites, um ser esvaziado mesmo de qualquer dignidade, um ser descartável, um ser supérfluo, objeto de compra e venda (como na escravidão) ou de campos de extermínio (como no nazismo). Nesta direção, merecem destaque as violações da escravidão, do nazismo, do sexíssimo, do racismo, da homofobia, da xenofobia e de outras práticas de intolerância. (2010, p.1).

Em nome da diferença constituíram-se leis e políticas contrárias aos cidadãos. Essa mesma diferença foi celebrada anos depois como um direito podendo caminhar ao lado da igualdade. Nesse contexto, a autora inclui sujeitos como mulheres, crianças, afrodescendentes, migrantes, pessoas com deficiência, povos indígenas entre outros grupos que classifica como vulneráveis. Assim, “ao lado do direito à igualdade, surge o direito à diferença” (p. 3). Isto significa que a diferença não mais seria utilizada para a aniquilação de direitos, mas ao contrário, para a promoção deles. Para a autora, pensar as AA na perspectiva dos direitos humanos é pensá-las como medidas de justiça

69 social e econômica (ter direito à redistribuição) e de enfrentamento à injustiça cultural (ter direito ao reconhecimento).

Para Feres Júnior (2008), o entendimento normativo das AA passa também pela matriz liberal, ou seja, o conceito de igualdade substantiva (ou material), que “postula que a finalidade de qualquer sistema político-legal é promover a igualdade entre seus membros e não somente submetê-los a critérios universais de igualdade formal” (p. 10). Ao justificar a aplicação dessas políticas afirma que “quando a universalidade falha em produzir igualdade, ou mesmo contribui para a perpetuação de desigualdades, medidas de discriminação positiva podem ser adotadas” (p. 10). Comumente a forma mais usual de sua aplicação é admissão no ensino superior, entretanto, dá destaque à sua expansão e aplicação: na promoção cultural, proteção de populações ameaçadas, revisão curricular, e muitas outras. Afirma também que após 11 anos de uma agenda exitosa e ao mesmo tempo conflituosa de debates e implantação especialmente as políticas de admissão no ensino superior, o STF, por unanimidade, considerou a sua constitucionalidade, posição defendida e justificada há tempos por pesquisadores (as) da temática. Como Piovesan, Feres Júnior acredita que o debate dessas políticas passa pelo conceito de igualdade substantiva que, segundo o autor, significa ter como meta uma maior igualdade no futuro, por meio de atos de transformação hoje, ante o nefasto quadro de desigualdades. Explica ainda que a opção pela igualdade substantiva vai ao encontro da perspectiva do reconhecimento proposto por Axel Honneth, para quem o “reconhecimento engloba tanto aspectos de estilos de vida, ocupação, cultura, atendimento a direitos básicos da cidadania, quanto à realização da dignidade humana” (p.14). Como Honneth, Piovesan (2010, pp 3) classifica as AA como uma política de reconhecimento que busca positivar “identidades discriminadas, negadas e desrespeitadas; na desconstrução de estereótipos e preconceitos; e na valorização da diversidade cultural37. Feres Júnior (2008) caminha na mesma direção ao afirmar que as

AA são importantes medidas de promoção de igualdade de oportunidades “principalmente em uma sociedade onde a discriminação racial é real e presente”. (p. 17).

37 Ver Nancy Fraser, From Redistribution to Recognition? Dilemmas of Justice in a Postsocialist age em

seu livro Justice Interruptus. Critical reflections on the "Postsocialist" condition, NY/London, Routledge, 1997.

70 Por ocasião da audiência pública sobre “Cotas para afrodescendentes nas universidades e a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 18638

e recurso extraordinário 597.285/RS” Silvério (2012) destacou que os estudos sobre desigualdades realizados pelo IPEA demonstram que a perenidade e persistência das desigualdades que se vive hoje não podem ser explicadas somente pelos efeitos da escravidão e nem pelas condições socioeconômicas desiguais. Atribui “uma parcela significativa de mecanismos discriminatórios associados à raça/cor” (p. 15).