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3.1 SSBs statistikk

TRABALHISTAS

2.1 - Breve evolução histórica do Direito do Trabalho

O Direito do Trabalho, como disciplina, é recente na história do direito, muito embora o trabalho, em si, seja anterior, até mesmo, à noção de direito. Afinal, o trabalho é inerente ao homem e é através dele que o homem supre suas necessidades básicas. Porém, a preocupação jurídica com o trabalho, apenas desponta quando este passa a ser desenvolvido em favor de outro.

Sua primeira manifestação aparece na escravidão, onde o homem era tratado como “coisa”, sendo essa a base da economia da Grécia, Roma e Egito, entre 3000 e 700 anos antes de Cristo. Posterior à escravidão se dá a servidão, em que o homem é uma espécie de acessório da terra127, totalmente dependente do senhor feudal (detentor da terra e dos meios

de produção) que o autoriza a cultivar a terra ou criar pequenos animais, mediante pagamento de altos impostos, configurados pela cessão de grande parte de sua produção.128

Embora essa espécie de trabalho ainda estivesse muito longe de ser livre, começa a cair em declínio essa relação de “posse”, como menciona Carmen Camino: ―os servos não

eram livres, mas se diferenciavam dos escravos por não serem simples objeto de direitos‖.129 O servo, entretanto, ainda permanece submetido, não só ao poder econômico

do senhor feudal, mas também ao seu poder político.

A necessidade de comercializar a produção, aliada à tentativa de fuga do jugo dos senhores feudais, fez com que os homens passassem a transitar mais, atraídos pelas cidades e formando novos conglomerados urbanos, e são nessas grandes cidades que surgem as chamadas corporações de ofício.

Neste regime, ainda que haja uma evolução em relação à servidão, em relação à liberdade da pessoa, o artesão ainda não pode exercer livremente seu ofício, pois precisa ingressar e pertencer a uma corporação que era, segundo José Martins Catharino, um

127 CATHARINO, José Martins. Compêndio de direito do trabalho, 2ed., São Paulo, Saraiva, 1981. v 1, p. 4. 128 CAMINO, Carmen. Direito individual do trabalho, 3 ed., Porto Alegre, Síntese, 2003, p. 148.

45

―grupo de produção, do tipo autoritário, com rígida hierarquia, no topo da qual estavam os mestres, os companheiros ou oficiais, no meio, e os aprendizes, no piso‖.130 Ainda

segundo o autor, este autoritarismo torna os mestres opressores ainda mais fortes, e os seus inferiores começaram a ser “proletarizados”.

A partir dessa nova realidade, novos mercados e matérias primas são buscados, tendo início a fase das grandes navegações, bem como a própria industrialização começa a se formar na Europa e, com isso, temos que dois são os fatores mais determinantes para o surgimento do Direito do Trabalho: a Revolução Francesa e a Revolução Industrial.

A Revolução Francesa foi preponderante para a mudança da concepção jurídica de trabalho. Baseada no ideal revolucionário da liberdade (inclusive de trabalho), foram extintas as corporações de ofício pela Lei Le Chapelier, fazendo prevalecer a ideia de uma igualdade formal, na qual, sendo todos os homens livres e iguais, portanto, têm condição de negociar livremente as cláusulas de suas relações de trabalho. Esta suposta igualdade jurídica resulta na ampla liberdade contratual e no princípio do pacta sunt servanda, afirmando a não intervenção do Estado nas relações contratuais.131

Essa Revolução representava o conflito entre a burguesia e a monarquia absolutista, buscando o liberalismo econômico e, embora não seja exatamente este o momento histórico do aparecimento do Direito do Trabalho, ela expôs as necessidades de sua criação. Ademais, com a liberdade de contratar, surge a primeira regulação da relação de trabalho por meio da “locação de trabalho e de indústria”, presente no Código de Napoleão, de 1804. A verdade é que a imensa superioridade econômica e jurídica da burguesia, perante a massa de trabalhadores, desfazia qualquer idéia de igualdade das partes, uma vez que se reproduzia a exploração da força de trabalho, sob o signo da liberdade formal. Com isso, no ponto de vista social, a igualdade e a liberdade perpetradas pela Revolução Francesa, não favoreciam os que mais necessitavam de proteção, representando, na realidade, grave fator de dominação e exploração daquele que se sujeita ao detentor do poder para garantir sua subsistência.132

130 CATHARINO, José Martins. Op. cit., p. 5.

131 SÜSSEKIND, Arnaldo. Curso de direito do trabalho, Rio de Janeiro, Renovar, 2002, p. 14. 132 SÜSSEKIND, Arnaldo. Op. cit., p. 14.

46 Já o advento da Revolução Industrial, a partir do surgimento da máquina a vapor como fonte energética, gerou uma nova era na história do trabalho, agravando os efeitos anteriormente citados. Com o aparecimento da “máquina”, a figura do homem fica relegada a um segundo plano na produção econômica, como menciona Evaristo de Moraes Filho:

―com a máquina aumentava-se a produção e reduzia-se o braço operário, com desemprego e exploração da mão-de-obra feminina e infantil‖.133

Com o uso intensivo da máquina e a invenção da eletricidade, os industriais puderam concentrar grandes massas humanas em grande locais de trabalho, estendendo as jornadas de trabalho (16 horas ou mais), já que não mais se sujeitavam à luz natural.134

Com a industrialização, ocorre a divisão do processo produtivo em operações especializadas, com a finalidade de aumentar a eficiência do trabalho e sua produtividade e, como consequência, ocorre a concentração maciça do capital nas mãos dos industriais, inviabilizando a evolução social. A população operária urbana cresce exponencialmente, em razão da diminuição da população de trabalhadores rurais o que, somado à substituição do homem pela máquina, causa um enorme excedente de mão-de-obra, principal motivo das más condições de trabalho, como o intenso uso da mão-de-obra infantil, jornadas de trabalho de mais de 16 horas, uso do truck-system como remuneração, insalubridade dos locais de trabalho, aumento dos acidentes etc.

O “trabalho” se torna o núcleo motor do processo produtivo. O capitalismo se desenvolve com a comercialização dos produtos, a necessidade de mercados e a produção em série, inserindo o trabalho subordinado como fator de produção, inclusive, como necessário à manutenção do próprio sistema, uma vez que o trabalhador é, ao mesmo tempo, peça chave da produção e consumidor dos produtos.

Estas foram as bases que resultaram na intervenção estatal nas relações de trabalho. Nos dizeres de Maurício Godinho Delgado: ―o direito do trabalho é fruto do

capitalismo‖135, ou seja, nasce das reivindicações dos trabalhadores e da concessão do

Estado, para por fim aos movimentos operários, às greves e conclamações sociais, derivados do espírito de classe dos trabalhadores, em resposta à exploração desenfreada da

133 Introdução ao direito do trabalho, 7 ed., São Paulo, LTr, 1995, p. 75.

134 MARTINS, Sergio Pinto. Direito do trabalho, 21 ed., São Paulo, Atlas, 2005, p. 40-41. 135 Curso de direito do trabalho, 5 ed., São Paulo, LTr, 2006, p. 86.

47 força de trabalho, decorrente da Revolução Industrial. Note-se que as primeiras normas de Direito do Trabalho surgem para limitar a jornada de trabalho, restringir a exploração do trabalho feminino e infantil e garantir medidas mínimas de segurança no local de trabalho.

Porém, foi a primeira guerra mundial que destacou a força das organizações operárias, especialmente por causa do esforço de guerra, que culminou no desenvolvimento da indústria bélica e, com o fim da guerra, a assinatura do Tratado de Versalhes criou a Organização Internacional do Trabalho (OIT), com a função primordial de estudar e promover a melhoria da condição dos trabalhadores no mundo, fato esse que consolidou a nova disciplina do Direito do Trabalho. A OIT exerce função normativa, por meio das Convenções Internacionais do Trabalho, que influenciaram o desenvolvimento das legislações trabalhistas modernas de todo o mundo.

Surge, assim, um Direito do Trabalho com espírito protetivo, reconhecendo o evidente desequilíbrio entre capital e trabalho e superando os dogmas da igualdade contratual e autonomia da vontade, frutos do liberalismo da Revolução Francesa.

Sobre esse período assim se manifestou Ari Possidonio Beltran:

―Com o final da Primeira Grande Guerra Mundial, tratou-se de pôr em prática as idéias já antes alimentadas, de melhorar a sorte da classe trabalhadora, pois que estes vinham reivindicando participação nas decisões e a segurança de que as relações de trabalho não seriam, mais uma vez, relegadas a plano secundário, senão totalmente esquecidas‖.136

Porém, o chamado “Direito do Trabalho clássico” desenvolveu-se em uma época de certa estabilidade nas relações jurídicas, tendo como objeto a relação de emprego típica, caracterizada pelo trabalho assalariado por conta de outrem, firmada com um vínculo contratual sólido e rodeado de formalidades, com duração indeterminada, exercido em local específico, durante uma jornada completa e individualmente afetado, dependente de apenas um empregador e que proporciona renda suficiente para o sustento familiar. Essa relação se originava em um contrato livremente celebrado por sujeitos de direito postos em uma espécie de “pé de igualdade formal”, sendo a debilidade econômico-social do trabalhador compensada por uma superioridade jurídica emergente de uma rede de proteção legislativa.

136 Os Impactos da Integração Econômica no Direito do Trabalho – Globalização e Direitos Sociais, São

48 A nova revolução industrial137, resultado da globalização da economia e das novas

tecnologias, fez com que surgissem diversas novas formas de contratação, geradoras das chamadas “relações de trabalho atípicas”, a exemplo do contrato por tempo determinado, das aposentadorias antecipadas, dos contratos de substituição, do emprego partilhado e, na fase mais atual, do teletrabalho e do trabalho a distância. Todas essas mudanças demonstraram a necessidade da criação de um novo conceito de direito, destinado a reger essas novas relações jurídicas laborais, oriundas da sociedade pós-industrial, uma vez que o Direito do Trabalho clássico já não se mostra mais apto para tal intento.

O chamado “Estado Providência”, contrariamente à antiga visão, que impunha aos atores sociais um comportamento que entendia desejável, nessa nova concepção, concebe o ordenamento jurídico como tendo uma função promocional, criando mecanismos e procedimentos aptos a fomentar a esses atores sociais a autorregulação de seus interesses, e os meios para a composição das controvérsias surgidas. Assim, tem-se que o direito desempenha um papel ativo de assegurar zonas de independência e autonomia a esses atores sociais e, com isso, a própria legislação perde seu caráter regulatório minucioso, abrangendo preceitos mais gerais e flexíveis, com a finalidade de guiar ou orientar a sociedade.

Nesse sentido, por meio de uma tradução livre, Salvioli acentua que

―este novo direito que se forma, reconhecendo as exigências das classes operárias, não surge em benefício delas nem tende a constituir um direito particularista porque, naquelas exigências que aludem à segurança pessoal a uma vida mais digna, refletem- se os fins mais universais do homem‖.138

Não se deve consagrar a idéia retrógrada e ultrapassada do um suposto princípio de proteção139, pelo contrário, deve-se enaltecer a atual tendência, revelada pela nova visão do

direito do trabalho, de garantir integralmente a esfera pessoal do indivíduo trabalhador, ou

137 ―Assim, diversos fatores causam, atualmente, grandes impactos sobre o Direito do Trabalho, como a globalização da economia, as crises econômicas, a competitividade dos mercados integrados, a flexibilização, a terceirização, o extraordinário desenvolvimento tecnológico, aí compreendidos a robótica e a informática, o enfraquecimento do sindicalismo etc.‖, in BELTRAN, Ari Possidonio. A Reforma do Judiciário Trabalhista, Revista do Advogado da Associação dos Advogados de São Paulo, São Paulo, n. 56, setembro/99, p. 14-17.

138 SALVIOLI. I difetti sociali delle leggi di fronte al proletariato e al dirittto nuovo, Palermo, 1900, apud SIMI, Valente. Il favore dell‘ordinamento giurídico per lavoratori, Milão, Dott. A. Giufrrè, 1976, p. 43.

139 ROMITA, Arion Sayão. O princípio da proteção em xeque e outros ensaios, São Paulo, LTR, 2003, p. 21 e segs.

49 seja, se uma das funções essenciais do direito do trabalho é a regulação da relação laboral, temos que esta, em razão da desigualdade existente entre os dois sujeitos, só terá condições de tornar-se jurídica e politicamente aceitável, a partir da afirmação de uma função corretiva do contrato individual para instituir um “equilíbrio”, mediante o reconhecimento dos direitos fundamentais dos trabalhadores.140

Com isso, a função dos direitos fundamentais cresce enormemente de importância, resistindo ao embate desses novos acontecimentos de ordem econômica, reafirmando a necessidade de respeito à dignidade da pessoa humana.

2.2 - Breves Linhas sobre a Legislação e o Direito do Trabalho no Brasil Segundo Ari Possidonio Beltran:

―Se se pretendesse elaborar periodização que retratasse a história do Direito do Trabalho no Brasil, seria possível apontar-se a seguinte divisão: o período civilista (até 1930); o período intervencionista (1930-1945); o período pós-intervencionista, de cunho social-democrático, com a Carta de 1946 (1946-1988), com ruptura institucional, pelo movimento de 1964, e redemocratização, a partir de 1985; e, finalmente, o período contemporâneo (após 5.10.1988)‖.141

Levando-se em consideração seu atraso em relação às transformações por que passou a regulação das relações de trabalho na Europa e nos Estados Unidos, o marco histórico importante da legislação trabalhista no Brasil, coincide com a ascensão de Getúlio Vargas, em 1930, desencadeando a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-lei 5.452, de 1º de maio de 1943, que passou a vigorar em 10 de novembro do mesmo ano.

A legislação trabalhista brasileira, cujas bases são vigentes até os dias de hoje, pôs em prática uma intrincada equação montada pelo poder executivo da época, objetivando a adequação do país no cenário internacional e preparando as relações trabalhistas, no âmbito interno, para o iminente processo de desenvolvimento da indústria nacional (afinal, a CLT- art. 7º - aplica-se apenas aos trabalhadores urbanos pertencentes ao setor privado),

140 CESSARI, Aldo. Il ―favor‖ verso il prestatore di lavoro subordinato, Milão, Dott. A. Giuffrè, 1966, p.

32-33.

141 A Reforma do Judiciário Trabalhista, Revista do Advogado da Associação dos Advogados de São Paulo, São Paulo, n. 56, setembro/99, p. 17-18.

50 cooptando as massas trabalhadoras com a garantia de direitos básicos, sem se indispor com o empresariado nacional e multinacional, em razão de uma certa ausência de efetividade destes direitos.142

Ademais, analisando a forma como fora concebido, no Brasil, o chamado “Direito Coletivo do Trabalho”, bem como a organização das relações sindicais, revela-se clara a tendência do controle estatal sobre as relações de trabalho. Além da inicial necessidade de autorização (carta sindical) para o funcionamento dos sindicatos (art. 515 a 521 da CLT) e a possibilidade de intervenção na sua organização (art. 528 da CLT), a CLT ainda define um amplo e detalhado conjunto de direitos individuais trabalhistas, o que impõe aos sindicatos obstáculos ao exercício de sua função principal, que é negociar condições de trabalho.

Porém, ao realçar, tanto os direitos humanos, quanto os coletivos e difusos, a Constituição Federal de 1988 redimensionou o próprio Direito Coletivo do Trabalho, valorizando acentuadamente a organização sindical, a negociação coletiva de trabalho e propiciando o amplo exercício do direito de greve, porém, a plena liberdade sindical, a ampla negociação coletiva de trabalho em todos os níveis, o direito de greve e a organização dos trabalhadores no chão de fábrica ou no local de trabalho, constituem instrumentos jurídicos que ainda devem ser implementados e incorporados às normas aplicáveis aos instrumentos coletivos, compatibilizando o Direito Coletivo de Trabalho com os fundamentos da dignidade da pessoa humana a1icerçados na Carta Magna de 1988.

São os principais direitos coletivos do trabalho na atualidade, inclusive reconhecidos pela Organização Internacional do Trabalho (OIT) em suas Convenções, Recomendações e na Declaração da OIT sobre os Princípios e Direitos Fundamentais no Trabalho, os seguintes: o direito de associação, direito de organização sindical, liberdade sindical, o direito de negociação coletiva, o direito de greve e o direito à jurisdição, como uma garantia pública subjetiva.

142 FRENCH, John D. Afogados em leis: a CLT e a cultura política dos trabalhadores brasileiros, São Paulo, Editora Fundação Perseu Abramo, 2001, p. 10, 15-16.

51 2.3 - Constitucionalização dos direitos trabalhistas

A nova disciplina do Direito do Trabalho ingressa nas Constituições, superando a mera declaração de direitos individuais destas, com grande destaque para as Constituições mexicana de 1917 e a de Weimar de 1919.143

Com a chamada constitucionalização dos direitos sociais, os direitos trabalhistas passam a ser considerados, também, como fundamentais, freando quaisquer tendências desregulamentadoras do Direito do Trabalho e estabelecendo, ao menos, o efeito mínimo de inibir os atos legislativos contrários às suas normas e revogando a legislação infraconstitucional que com a Constituição não se compatibilize.144

Os Direitos Fundamentais Individuais correspondem àqueles diretamente ligados ao conceito de pessoa humana e sua personalidade, enquanto que os Direitos Fundamentais Sociais são caracterizados como liberdades positivas, de observância obrigatória em um Estado Social de Direito, com o fito de melhorar das condições de vida dos hipossuficientes, em busca da concretização da igualdade social.

2.4 – Constitucionalização dos direitos trabalhistas no Brasil

Neste plano constitucional, o Direito do Trabalho apenas viria a surgir em uma constituição brasileira em 1934, como leciona Manoel Gonçalves Ferreira Filho:

―no Brasil, a primeira Constituição a adotar, em seu texto, essa nova inspiração foi a de 1934, no que foi seguida pelas posteriores. As anteriores – 1824 e 1891 – como era de se esperar, manifestavam em seu texto o apego à concepção individualista dos direitos fundamentais‖.145

Necessário salientar que seu texto, com ligeiras variações, repete-se nas constituições de 1937, 1946, 1967 e 1969.

143 NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de direito do trabalho, 18 ed., São Paulo, 2003, p. 31-34. 144 ERMIDA URIARTE, Oscar. A constituição e o direito do trabalho, in PLÁ RODRIGUEZ, Américo (Coord.). Estudos sobre as fontes do direito do trabalho – Grupo das quartas-feiras, São Paulo, LTr, 1998, p.

73-77.

52 Apenas a promulgação da Constituição de 1988 viria a representar uma verdadeira mudança no tratamento das relações de trabalho, pelo novo status a que foram elevados os direitos trabalhistas e a modificação parcial das autoritárias relações coletivas. Ademais, destaque-se que a Constituição de 1988 traz, em seu bojo, a figura da flexibilização, quando permite a redução da jornada e salários e extingue a estabilidade no emprego, estendendo o regime do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) a todos os trabalhadores do setor privado.

A Carta Magna de 1988 além de demarcar o processo de democratização de nosso país, pode ser considerada como marco da institucionalização dos Direitos Fundamentais no Brasil, incluindo-se os puramente trabalhistas. A juridicidade, a constitucionalidade e os direitos fundamentais são as três dimensões fundamentais de um Estado de Direito.146

A Constituição de 1988 fora igualmente inovadora no tocante às relações coletivas, uma vez que o Estado não mais poderia exigir autorização para a criação de sindicatos, nem interferir ou intervir na organização sindical. Porém, a inovação não foi completa, permanecendo em seu texto a previsão da unicidade sindical e da contribuição sindical obrigatória.

O valor social atribuído ao trabalho foi determinante para que os direitos típicos da relação privada, envolvendo empregado e empregador, alcançassem status constitucional no Brasil, a partir de 1934, porém, foi apenas em 1988 que tais direitos foram alavancados ao patamar de fundamentais.

A Constituição é mais que um documento legal. É um documento com intenso significado simbólico e ideológico - refletindo tanto o que nós somos enquanto sociedade, como o que nós queremos ser147 e é com esta visão que há de se compreender a Carta de

1988. Este documento te o caráter mais abrangente e pormenorizado sobre os direitos humanos jamais adotado no Brasil e é verdadeiro marco jurídico da transição democrática do país e da institucionalização dos direitos e garantias fundamentais. A Constituição de

146 CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Direito Constitucional e Teoria da Constituição, 3 ed., Coimbra, Almedina, 1998, p. 357.

147 JACKMAN, Constitutional rhetoric and social justice: reflections on the justiciability debate, in Joel

Bakan & David Schneiderman, eds., Social justice and the Constitution: perspectives on a social union for Canada , Canada, Carleton University Press, 1992.

53 1988 destaca-se como uma das Constituições mais avançadas do mundo no que diz respeito à matéria. Na esfera trabalhista, a importância da Carta de 1988 é pacífica:

―É inegável que, para o Direito do Trabalho em nosso pais, o advento da Carta Magna de 5 de outubro de 1988, representou grande avanço. Reconheceu a importância dos direitos sociais, atribuindo-lhe capítulo próprio (Capítulo II – arts. 6º a 11), enquanto o art. 114 dispôs sobre a ampla competência material da Justiça do Trabalho‖.148

Ao se falar acerca da Constitucionalização do Direito do Trabalho, por meio dos direitos fundamentais, é imprescindível que ingressemos no tema relativo aos princípios constitucionais. Sem ter nenhuma pretensão de esgotar o assunto, até por não se tratar do tema central da presente pesquisa, abordaremos, a seguir, superficialmente essa temática, para efeitos ilustrativos, dando ênfase aos que tratam dos direitos fundamentais.

2.4.1 - Relação de trabalho e relação de emprego: distinção

No presente trabalho, será muito utilizada a expressão “relação de trabalho”, principalmente para determinar a relação havida entre toda a espécie de trabalhadores e seus correspondentes tomadores dos serviços.

Dito isso, se faz importante uma breve conceituação e distinção entre relação de