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Spheres of influence

In document ON MY MIND (sider 54-67)

O objectivo deste Regulamento é o estabelecimento de regras a ter em conta no dimensionamento e instalação dos sistemas energéticos de climatização em edifícios e as condições a observar de modo a que as exigências de conforto térmico e de qualidade do ambiente impostas no interior dos edifícios possam a vir a ser asseguradas em condições de eficiência energética, a que sejam garantidas a qualidade e a segurança das instalações e a que seja salvaguardado o respeito pelo meio ambiente (n.º 1, do Art.º 1º, do Regulamento). Apesar deste Regulamento incidir sobre a dimensão e a qualidade dos sistemas de climatização em edifícios, prescreve, no entanto, uma qualidade térmica da envolvente superior à exigida pelo RCCTE, antevendo, assim, a necessidade de revisão deste último Regulamento, no sentido de o tornar mais exigente.

A caracterização do sistema de climatização a instalar num edifício faz-se, no âmbito deste Regulamento, através da quantificação do valor da potência térmica nominal de aquecimento, da potência térmica nominal de arrefecimento, ou do somatório destas duas potências (n.º 1, do Art.º 3º, do Regulamento). São também definidos outros parâmetros, com vista a assegurar a

eficiência energética e a qualidade dos sistemas de climatização, incluindo as dos equipamentos que integram os sistemas (n.º 2, do Art.º 3º, do Regulamento).

Na aplicação deste Regulamento é utilizado, como referência na definição e quantificação de algumas grandezas, coeficientes e/ou parâmetros, o RCCTE, existindo, portanto, alguns pontos comuns aos dois regulamentos. Também aqui é fundamental a definição da zona independente do edifício, contabilizando as áreas de pavimento, da envolvente opaca exterior e interior (incluindo fachadas, cobertura e pavimentos) e dos envidraçados, correspondentes às zonas a climatizar, e a caracterização térmica dos elementos que a constituem (coeficientes de transmissão térmica, inércia térmica, factores solares, factores de concentração de perdas, etc.). De referir que, normalmente, a área útil de pavimento, conforme definida no RCCTE, não é toda ela climatizada, pelo que a quantificação de áreas e a caracterização da envolvente é, neste caso, diferente nos dois regulamentos. Semelhante é o trabalho envolvido e as dificuldades encontradas nesta tarefa. A aplicação do RSECE é ainda dificultada pela necessidade de contabilização e caracterização de outros parâmetros essenciais ao cálculo das potências térmicas nominais, como por exemplo, ocupação, iluminação e equipamentos.

Para efeito de aplicação do RSECE, nomeadamente no que respeita à quantificação das potências térmicas nominais de aquecimento e de arrefecimento dos sistemas de climatização, há a necessidade de ter em atenção às condições nominais de temperatura e humidade a verificar no interior do edifício ou zona independente (alínea a), do n.º 1, do Art.º 5º, do Regulamento), bem como às condições nominais de temperatura e humidade exterior (alínea b), do n.º 1, do Art.º 5º, do Regulamento), as quais se baseiam no “zonamento climático”, conforme definido no RCCTE. Assim, no que respeita às condições nominais interiores (independentes da zona climática), os valores estabelecidos no Regulamento são:

Tabela 4.18 – Condições nominais interiores

Verão Inverno

Ti (ºC) xi (g/kg) Ti (ºC) xi (g/kg)

25 10 20 7

No que respeita às condições nominais exteriores, para a zona climática I1–V2 os valores

estabelecidos no Regulamento são:

Tabela 4.19 – Condições nominais exteriores, zona climática I1–V2

Verão Inverno

Te (ºC) xe (g/kg) Te (ºC) xe (g/kg)

32 11 3,5 4

em que Te é a temperatura nominal exterior e xe é a humidade absoluta nominal exterior.

O cálculo das potências máximas de aquecimento e de arrefecimento, do Tivoli Marinotel, foi efectuado com base numa folha de cálculo desenvolvida na EST – Universidade do Algarve – v. Anexo C. À semelhança do que aconteceu no RCCTE, a aplicação deste Regulamento fez-se separadamente ao Hotel, propriamente dito, e ao Centro de Congressos. Esta opção em nada influencia o objectivo final pretendido, uma vez que as potências determinadas individualmente podem ser somadas, obtendo-se assim os valores das potências para o conjunto Hotel+Centro de Congressos.

Os resultados obtidos são apresentados graficamente na figura seguinte:

Figura 4.20 – Valores das potências térmicas máximas do Tivoli Marinotel, segundo a metodologia definida no RSECE.

Estes valores constituem duas referências para os sistemas de climatização dos edifícios em causa que, de acordo com o RSECE, não poderão em circunstância alguma serem ultrapassados. Pelo

Potências térmicas máximas

Tivoli Marinotel - hotel

1956,7 1722,1 0 500 1000 1500 2000 2500 Aquecimento Arrefecimento [kW h]

Potências térmicas máximas

Tivoli Marinotel - Centro de Congressos

785,4 1233,1 0 500 1000 1500 2000 2500 Aquecimento Arrefecimento [kW h]

contrário, qualquer redução do seu valor, poderá, à partida, significar também redução dos consumos de energia.

Na figura seguinte faz-se a comparação entre os valores obtidos pela aplicação do RSECE (potências nominais e máximas de aquecimento e de arrefecimento) e os valores das potências instaladas e utilizadas no Tivoli Marinotel. As potências utilizadas correspondem às potências nominais dos equipamentos utilizados normalmente, para aquecimento (caldeiras) e para arrefecimento (chillers), enquanto as potências instaladas incluem, para além destes, os equipamentos de considerados redundantes (utilizados somente em situações de manutenção dos equipamentos “normais”).

Figura 4.21 – Comparação entre os valores das potências obtidos pela aplicação do RSECE e os valores das potências instaladas e utilizadas no Tivoli Marinotel.

Como se pode observar, os valores de potência utilizada no Tivoli Marinotel, para aquecimento e para arrefecimento, encontram-se abaixo dos valores máximos obtidos no RSECE o que, à partida, significa que o hotel cumpre o Regulamento, relativamente a este aspecto. No entanto, o RSECE não faz qualquer referência à existência de equipamentos redundantes, i.e. para efeitos da sua aplicação, conforme é referido no Regulamento (n.º 1 do Art.º 1º e n.º 1 do Art.º 7.º, do RSECE), deverão ser considerados os sistemas de climatização instalados (ou a instalar). Neste

6512,8 4860,0 2326,0 2430,0 2742,1 2955,2 2258,9 2364,2 0 1000 2000 3000 4000 5000 6000 7000 Aquecimento Arrefecimento [k W ] Instalada Utilizada RSECEmáxima RSECEnominal

caso, como se pode observar, as potências instaladas estão muito acima dos valores máximos do RSECE, pelo que o hotel, nesta perspectiva, não cumpre o RSECE.

A existência de equipamentos considerados redundantes, principalmente no caso de um hotel, é fundamental, não se podendo correr o risco de haver falhas, pelo menos prolongadas, nos sistemas de climatização, de aquecimento de águas, entre outros, pelo que esta situação deverá ser clarificada em futuras revisões do RSECE. Por exemplo, em relação ao abastecimento de energia eléctrica, se bem que aqui as razões principais sejam de segurança, é obrigatória a existência de um sistema gerador para cobrir falhas no fornecimento da rede pública.

Mas aplicação do RSECE não se limita somente ao cálculo das potências térmicas máximas de aquecimento e de arrefecimento, sendo necessário proceder à verificação de um conjunto parâmetros e de critérios, associados ao projecto dos sistemas de climatização, que se encontram descritos no quadro designado “check list do RSECE”, que se encontra na parte final do Anexo C.

Na perspectiva de uma candidatura ao MAPE de um projecto de Utilização Racional de Energia que vise a instalação de equipamentos e/ou sistemas de elevada eficiência energética (alínea b), do n.º 2, do Art.º 11º, do MAPE), estes equipamentos e/ou sistemas devem atingir um desempenho pelo menos 30% superior ao estabelecido no RSECE (n.º 6, do Art.º 11º, do MAPE), antevendo- se, desta forma e à semelhança do RCCTE, a necessidade de revisão deste Regulamento, no sentido de o tornar mais exigente. Contudo, talvez o aspecto mais crítico do sucesso destes regulamentos, e em especial do RSECE, esteja na obrigatoriedade, ou na capacidade, de exigir o seu cumprimento, por parte das entidades responsáveis (neste caso, as câmaras municipais)68.

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