Analytical Tasks
2. Theoretical background to the research
2.4. Spectrums of spatial management – a theoretical framework
A questão da manutenção e exclusão dos dados dos usuários também tem sido alvo de controvérsia, na medida em que dados pessoais são mantidos e manipulados mesmo após a ruptura do vínculo com as empresas. O barateamento do
armazenamento tem sido um fato decisivo, porquanto o custo de manter os dados tem se tornado cada vez mais reduzido, contrastando diretamente que o valor destes.
A informação nestes casos deve envolver dois aspectos distintos, quais sejam a manutenção dos dados enquanto existe vínculo entre usuário e empresa e a sua manutenção após rompido este vínculo. As duas situações reclamam informações. Todavia, também neste ponto não encontram termos claros tratando do assunto. O Twitter informa apenas que no prazo de 18 meses poderá excluir totalmente os dados ou apenas as informações de identificação. A Microsoft informa da exclusão do IP em seis meses e outros identificadores em 18 meses.
No que se refere, no entanto, à exclusão dos dados após encerramento da conta, o termo do Facebook informa da exclusão e consequência para os dados do usuário, dando conta de que alguns serão apagados decorridos 90 dias, mas outra parte, que houver sido compartilhada, será mantida, vinculada às contas das pessoas com quem foram compartilhadas. O Viber informa que a conta poderá ser imediatamente desativada, deixando entender que haverá a imediata exclusão dos dados do usuário.
Quanto à exclusão dos dados dos usuários, os termos analisados fornecem pouca ou nenhuma informação, muito embora se trate de questão relevante e cuja regulação não traria qualquer prejuízo aos serviços.
7. CONSIDERAÇÕES FINAIS
A relação entre usuários e provedores de serviços de internet tem na questão da coleta e processamento dos dados um dos pontos de tensão e controvérsia. Embora se reconheça que tal atividade é indispensável para a manutenção dos serviços, é importante assumir que esta atividade, quando realizada indiscriminadamente, acaba por ferir a privacidade e a intimidade. Encontrar o equilíbrio quanto a estes interesses é uma das questões mais relevantes para o futuro da Rede que, se de um lado não deve ter interrompido estes fluxos, não pode, por outro lado, ser transformada em um mecanismo de vigilância e de um controle sub- reptício.
Considerada, sob outra visão, a natureza da privacidade, um direito cujo exercício é fortemente influenciado por fatores culturais e aspectos profundamente
subjetivos, não é possível se retirar dos usuários a prerrogativa de exercerem o controle sobre aquilo que lhes diz respeito, cedendo ou restringindo o acesso aos seus dados pessoais conforme isto se lhes apresente conveniente. Esta tem sido a opção adotada em diversos sistemas jurídicos voltados à proteção da privacidade.
Todavia, ao se conferir esta prerrogativa aos usuários, é indispensável a existência de mecanismos que permitam o seu exercício de forma efetivamente livre, manifestado através de escolhas conscientes, o que só é possível mediante a obtenção de informações completas, claras e precisas acerca dos procedimentos pertinentes ao recolhimento dos dados, seu processamento e eventual compartilhamento.
Muito embora exista no ordenamento nacional um arcabouço legislativo que assegura o direito à informação, não se constata uma efetiva repercussão nos termos e políticas de uso, caracterizados por disposições genéricas e pouco claras, muitas vezes voltadas a criar no espírito do usuário uma perspectiva favorável aos procedimentos levados a efeito pelas empresas no que se refere à coleta e processamento dos dados.
As disposições legais, a despeito de suficientes para estabelecer o direito à informação, devem ser – como de fato são – genéricas, até porque, considerada a rápida evolução tecnológica, não seria possível ao processo legislativo se manter atualizado frente às novas questões dali decorrentes, daí a necessidade de uma atuação regulamentar voltada ao preenchimento de tais lacunas, para que se empreste efetividade àquelas normas.
Não se pode deixar de considerar que as informações disponíveis em ambientes de internet em muito diferem daquelas constantes de documentos físicos. Questões ligadas ao volume e localização da informação ganham outro significado no ambiente virtual, demandando uma investigação sobre outros aspectos, que ultrapassam o sentido semântico das expressões.
É importante, no entanto, que se busque, nesta atividade, uma maior contribuição da Ciência de Informação, possibilitando traduzir o direito à informação em uma garantia efetiva nos respectivos termos, desenvolvendo-se estudos voltados ao próprio fenômeno informacional para que se possam estabelecer alguns eixos principais, capazes de balizar o conteúdo dos termos e políticas de uso, não no plano
de disposição da vontade, mas no que se refere à informação capaz de produzir uma manifestação volitiva efetivamente esclarecida.
As disposições constantes do Marco Civil da Internet e do Código de Defesa do Consumidor, assegurando informações claras e completas, não surtirão efeitos concretos se não houver uma regulamentação que leve em conta estudos da informação voltados a tratar das relações mantidas entre fornecedores e usuários, fixando um parâmetro mínimo daquilo que deve ser disponibilizado, bem assim a forma de disponibilização.
Não se pode deixar de lado, também, que a necessidade de uso de termos técnicos, por vezes inafastáveis, pode colocar a compreensão dos textos além do alcance das pessoas comuns. Muito embora exista a necessidade de se desenvolver estudos específicos nesta área, visando delimitar o problema, a instituição de entidades de controle, capazes de realizar o controle em abstrato do conteúdo dos termos, como também fiscalizar a adequação dos procedimentos às diretrizes legais, é uma medida que se mostra pertinente no atual contexto.
Há necessidade de se estudar e estabelecer, ainda, regramentos quanto ao fluxo de informação, tendo como objeto específico a tutela dos dados pessoais dos usuários brasileiros em infraestruturas situadas fora do solo nacional, tornando tais dados vulneráveis a jurisdições administrativas estrangeiras.
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