• No results found

Specificity of mip real-time PCR

In document 07-00643 (sider 28-35)

O Conselho Federal de Contabilidade emitiu o primeiro pronunciamento técnico no início da década de 80. Apesar da criação do CPC em 2005, algumas resoluções anteriores à criação do CPC continuam a vigorar. A seguir está descrita a Resolução CFC n° 963, de 04 de junho de 2003.

NBC T 10.5– Entidades Imobiliárias

O Conselho Federal de Contabilidade (CFC) através da Resolução nº 963/03, aprova a NBC T 10.5 – Entidades Imobiliárias. Segundo a definição do texto original: “Esta norma estabelece critérios e procedimentos específicos de avaliação, de registro das variações patrimoniais e de estruturação das demonstrações contábeis, e as informações mínimas a serem divulgadas em notas explicativas para as entidades imobiliárias.”

Segundo a definição dada pela Resolução, entende-se como atividade imobiliária, aquelas que têm como objeto uma ou mais das seguintes atividades, exercidas em parceria ou não:

a) Compra e venda de direitos reais sobre imóveis;

b) Incorporação em terreno próprio ou em terreno de terceiros;

c) Loteamento de terrenos em áreas próprias ou em áreas de terceiros; d) Intermediação na compra ou venda de direitos reais sobre imóveis; e) Administração de imóveis; e

f) Locação de imóveis.

Dentre as principais observações contidas nesta resolução, destaca-se, para objeto de estudo neste trabalho, o reconhecimento da receita e dos custos. “Nas atividades de compra e venda de direitos reais sobre imóveis, a receita deve ser reconhecida no momento da assinatura do título translativo (instrumento público ou particular de compra e venda), independentemente do recebimento do valor contratado.”

As receitas devem ser reconhecidas, de acordo com o item acima descrito e os itens subsequentes na mesma resolução, no momento da venda. No entanto, se houver cláusula suspensiva, a receita será reconhecida no momento em que for eliminado aquele fator condicionante, e nos casos de vendas de unidade em construção a resolução determina que o reconhecimento da receita deva ser pela produção, como se aplica nos contratos de longo prazo para o fornecimento de bens ou serviços, neste caso, a receita a ser apurada sujeitará as seguintes observações:

a) os custos compreendem os descritos no subitem 10.5.2.7; b) deve ser encontrada a proporção dos custos incorridos até o momento da apuração, em relação ao custo total previsto até a conclusão da obra; c) o custo total previsto até a conclusão da obra deve compreender os custos incorridos até o momento da apuração, e os custos orçados e contratados a serem incorridos a partir daquele momento; d) a proporção apurada na letra b deve ser aplicada ao preço de venda, em conformidade com o contrato; e) a receita a ser reconhecida deve compreender o valor encontrado na letra

d, deduzido do total das receitas já reconhecidas nos períodos anteriores, relativas à

unidade vendida; f) o custo do imóvel vendido, a ser confrontado com a receita apurada na letra e, para fins do subitem 10.5.2.6, deve compreender somente os custos registrados no período de apuração daquela receita; g) a contrapartida da receita reconhecida no período deve ser uma conta apropriada do ativo circulante ou realizável a longo prazo; e h) os recebimentos superiores ao saldo dos créditos a receber, conforme a letra g, devem ser registrados no passivo circulante ou no exigível a longo prazo, como adiantamento de clientes.

Portanto, a receita será reconhecida perante a proporcionalidade aos custos incorridos, considerando os custos orçados e contratados a serem incorridos a partir daquele momento. As receitas terão como contrapartida uma conta apropriada do ativo circulante ou realizável a longo prazo. Os recebimentos superiores serão registrados no passivo circulante ou no exigível a longo prazo, como adiantamento de clientes.

Número da resolução: 2003/000963

Descrição: NBC T 10.5 - Entidades Imobiliárias. Data de Publicação no Diário Oficial da União: 04/06/2003

Resolução em vigor: SIM

Resolução foi alterada: NÃO Resolução foi revogada: NÃO

Ementa: Aprova a NBC T 10.5 - Entidades Imobiliárias. Quadro 2 - NBC T 10.5 - Entidades imobiliárias

Fonte: Disponível em: <http://www.cfc.org.br>. Acesso em: 11 set. 2009.

As próximas Resoluções foram emanadas considerando as atribuições do CPC, portanto, passam a ter conteúdo idêntico aos órgãos que atuam de forma conjunta na elaboração de normas contábeis. Assim, achou-se mais conveniente citá-las apenas uma única vez, e, se for o caso, discorrer mais profundamente no tópico específico que aborda as normas emitidas pelo CPC.

NBC T 19.21 – Contratos de Construção

O Conselho Federal de Contabilidade (CFC) através da Resolução nº 1171/09, aprova a NBC T 19.21 – Contratos de Construção. O objetivo segundo o texto original:

O objetivo desta Norma é estabelecer o tratamento contábil das receitas e despesas associadas a contratos de construção. Por força da natureza da atividade subjacente aos contratos de construção, as datas de início e término do contrato caem, geralmente, em períodos contábeis diferentes. Por isso, o assunto primordial referente à contabilização dos contratos de construção é o reconhecimento da receita e da despesa correspondente, ao longo dos períodos de execução da obra.

O quadro abaixo representa a situação da norma, pesquisa feita no sítio da instituição:

Número da resolução: 2009/001171

Descrição: NBC T 19.21 - Contratos de Construção Data de Publicação no Diário Oficial da União: 12/06/2009

Resolução em vigor: SIM

Resolução foi alterada: NÃO Resolução foi revogada: NÃO

Ementa: Aprova a NBC T 19.21 - Contratos de Construção. Quadro 3 - NBC T 19.21 - Contratos de construção

Fonte: Disponível em: <http://www.cfc.org.br>. Acesso em: 11 set. 2009.

NBC T 10.23 – Entidades de Incorporação Imobiliária

O Conselho Federal de Contabilidade (CFC), através da Resolução nº 1.154 de 23 de janeiro de 2009, aprova a NBC T 10.23 - Entidades de Incorporação Imobiliária.

Visa esclarecer dúvidas quanto a práticas contábeis adotadas pelas entidades de incorporação imobiliária, considerando que o CFC é membro do Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC), e a Orientação Técnica OCPC 01 - Entidades de Incorporação Imobiliária tem por objetivo elucidar o processo de convergência às normas internacionais.

O quadro abaixo representa a situação da norma, pesquisa feita no sítio da instituição:

Número da resolução: 2009/001154

Descrição: NBC T 10.23 - Entidades de Incorporação Imobiliária. Data de Publicação no Diário Oficial da

União: 27/01/2009

Resolução em vigor: SIM Resolução foi alterada: NÃO Resolução foi revogada: NÃO

Ementa: Aprova a NBC T 10.23 – Entidades de Incorporação Imobiliária. Quadro 4 - NBC T 10.23 - Entidades de incorporações imobiliárias

Fonte: Disponível em: <http://www.cfc.org.br>. Acesso em; 11 set. 2009.

In document 07-00643 (sider 28-35)