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O IBRACON tem a função de discutir, desenvolver e aprimorar as questões éticas e técnicas da profissão de auditor e de contador. Para tanto, dedica-se à definição, à sistematização e à divulgação dos princípios de Contabilidade e Auditoria a serem adotados no Brasil. Atualmente, corrobora de maneira ativa como entidade membro do CPC.

O quadro 5, a seguir, representa as Normas de Procedimentos Contábeis (NPC), e o quadro 6 representa as NPCs Revogadas.

N.° DESCRIÇÃO

--- Estrutura Conceitual Básica da Contabilidade - Pronunciamento divulgado em janeiro de 1986 01 Ativo Circulante

02 Estoques

07 Ativo Imobilizado

09 Exigibilidades

10 Eventos Subsequentes à Data do Balanço Patrimonial

12 Práticas Contábeis, Mudanças nas Estimativas e Correção de Erros

14 Receitas e Despesas

17 Contratos de Construção ou de Empreitada

22 Provisões, Passivos, Contingências Passivas e Contingências Ativas

24 Reavaliação de Ativos

25 Contabilização do IR e C.S. (Imposto de Renda e da Contribuição Social)

26 Contabilização de Benefícios a Empregados

27 Demonstrações Contábeis – Apresentação e Divulgações (revoga a NPC 27 de 03/10/2005)

VI Investimentos - Participações em outras empresas

VIII Diferido

XXI Normas de Consolidação

XXIII Transações entre partes relacionadas

XXV Investimentos Societários no Exterior e Critérios de Conversão de D.C. de outras moedas para Cruzeiro Quadro 5 - Normas de Procedimentos Contábeis (NPCs)

Fonte: Disponível em: <http://www.ibracon.com.br>. Acesso em: 11 set. 2009.

Percebe-se que algumas normas contidas no quadro 5 estão em desuso (ex.: Diferido e Reavaliação de Ativo), entretanto, permanecem dentre as Normas e Procedimentos Contábeis.

Contudo, foi inserida no quadro 6, que trata das Normas e Procedimentos Contábeis Revogadas, a fim de compará-la com o quadro 5. Um importante item a ser observado é o de nº 24 – Reavaliação de Ativos, pois a reavaliação de ativo não é uma prática aceitável perante os padrões internacionais.

N.° REVOGADAS Emitida em...

I Ativo Circulante - Exclui Estoques (revogada em 19/09/02 pela NPC 01) 01/05/1983 II Estoques (revogada em abril / 99 NPC 02) jan / 1982 III Aplicações Temporárias em Ouro (revogada em 19/09/02 pala NPC 01) 01/07/1985 IV Ativo Realizável a longo prazo (revogada em 19/09/02 pela NPC 01) 01/05/1983 V Empréstimos Compulsórios à Eletrobrás (revogada em 19/09/02 pela NPC 01) 01/02/1981

VII Imobilizado (revogada em 18/01/01 pela NPC 07) ago / 1979

IX Passivo Exigível (revogada em 19/09/02 pela NPC 09) 01/08/1979 X Contabilização do Custo de Férias de Assalariados (revogada em 19/09/02 pela NPC 09) 01/12/1979

XI Debêntures (revogada em 19/09/02 pela NPC 09) 19/10/1983

XII Amortização de Empréstimos em Moeda Estrangeira (revogada em 19/09/02 pela NPC 09) out/ 1983

XIII Cláusulas Restritivas em Contratos de Empréstimos (revogada em 19/09/02 pela NPC 09) jan/ 1984 XIV Receitas, Despesas e Resultados (revogada em 19/09/02 pela NPC 09) out/ 1981 XV Contabilização das Variações Cambiais (revogada em 18/01/01 pela NPC 14) jan/ 1981 XVI Imposto de Renda - Correção Monetária (revogada em 19/09/02 pela NPC 09) 01/08/1983 XVII Contratos de Construção, Fabricação ou Serviço (revogada em 01/01/02 pela NPC 17) maio/ 1983

XVII I

Contabilização do Valor Relativo às Isenções ou Reduções do Imposto sobre a Renda (está sendo revogada pela NPC 19 - Contabilização de Subvenções

XIX Patrimônio Líquido - Contabilização do ICMS e IPI por Programas de Investimentos (revogada em 20/01/89 pelo CT 01/89) 01/01/1984 XX Imposto de Renda Diferido (revogada em maio/88 pela NPC 25) ago/ 1979

XXII Contingências junho/ 1984

XXI

V Reavaliação de Ativos (revogada em 19/06/1995 pela NPC 24) junho/ 1986

20 Demonstração dos Fluxos de Caixa - Revogada em reunião da Diretoria de 21/08/2008. Fica substituída pelo Pronunciamento CPC 03- Demonstração dos

Fluxos de Caixa, aprovado pelo CPC e pela Deliberação nº 547/08 da CVM abril/ 1999

27 Demonstrações Contábeis - Apresentação e Divulgações (revogada em 03/10/05 pela NPC 27 e posteriormente pela NPC 27 de 29/12/05) 18/01/2001

Quadro 6 - Normas de Procedimentos Contábeis Revogados Fonte: Disponível em: <http://www.ibracon.com.br>. Acesso em: 11 set. 2009.

A seguir, as normas que se destacam no quadro 5. NPC 14 – Receitas e Despesas – Resultado

Esta norma fornece critérios para identificar condições de contabilização das receitas e despesas.

Segundo o seu objetivo:

As transações e eventos decorrentes das atividades normais de uma empresa são, de acordo com determinados parâmetros e circunstâncias, classificados como receitas ou despesas. Este Pronunciamento fornece critérios para identificar essas condições e determina as regras de classificação e contabilização dessas receitas e despesas. Esta norma não contempla os contratos de construção, conforme item 3 – na abrangência deste pronunciamento, alínea g16, porém, viu-se a necessidade de destacá-la devido a sua relevância e de que as empresas não somente constroem, mas também realizam incorporações imobiliárias.

NPC 17 – Contratos de Construção ou de Empreitada (IBRACON, 2004) Segundo o seu objetivo:

[...] é prescrever o tratamento contábil das receitas e custos relativos aos contratos de construção. Em vista da natureza das atividades empreendidas nos contratos de construção, a data em que a atividade contratual se inicia e a data em que a atividade se completa usualmente acontecem em diferentes períodos contábeis. Conseqüentemente, a primeira questão referente à contabilização dos contratos de construção é a alocação das receitas e custos contratuais aos períodos contábeis em que o trabalho de construção é executado. Este Pronunciamento usa os critérios de reconhecimento estabelecidos na Estrutura Conceitual Básica da Contabilidade para determinar quando as receitas e os custos contratuais devem ser reconhecidos na demonstração do resultado. Também fornece orientação prática sobre a aplicação desses critérios.

Segundo a norma, o alcance deste pronunciamento deve abranger todos os contratos de construção nas demonstrações contábeis dos construtores.

De acordo com seu pronunciamento, a empresa deverá, para efeito divulgação de política contábil, em nota explicativa, esclarecer o critério de reconhecimento da receita seja ela, por preço fixo efetuado pelo percentual de execução, ou medida pela proporção dos custos incorridos até a data do reconhecimento da receita. Há uma série de metodologias, que variam no seu grau de aderência, conforme o tipo de contrato de construção em execução, seja ele por administração ou por empreitada. As cláusulas contidas em uma ou em outra podem dar diversas possibilidades17, em termos de previsão dos seus custos como de suas receitas. Conforme o item 12 da norma, nestes casos, em que a avaliação da receita é afetada por diversas incertezas que dependem de desfecho de eventos futuros, há a necessidade de revisá- las à medida que os eventos ocorram e as incertezas se resolvam.

Esta norma de procedimentos ao tratamento contábil guarda bastante semelhança com a norma internacional a IAS 11.

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