ECONÓMICAS EXCLUSIVAS
Como foi já avançado anteriormente, a zona económica exclusiva não pode ser jurídica-internacionalmente equiparada a território terrestre dos Estados costeiros, com isto se querendo significar que os seus poderes não são exclusivos, nem implicam a exclusão de actividades que possam ser potencialmente prosseguidas por terceiros Estados. Com efeito, o regime jurídico-internacional das zonas económicas exclusivas só pode ser adequadamente entendido se for explicitada a necessária conciliação entre os poderes dos Estado costeiros e as actividades que podem ser levadas a cabo por terceiros Estados nesse espaço, com destaque para a navegação.17
Nestes termos, de forma a proceder a um enquadramento geral das actividades que podem ser levadas a cabo na zona económica exclusiva, a Parte V da CNUDM não se limita a enunciar os poderes dos Estados costeiros, antes elencando identicamente quais são as liberdades do alto mar que continuam a poder ser exercidas pelos terceiros Estados nesse espaço.
17
Sobre a questão, ver David ANDERSON, “The regulation of fishing and related activities in exclusive economic zones”, in Erik FRANCKK e Philippe GAUTHIER, La Zone Économique Exclusive et la Convention des Nations Unies sur le Droit de la Mer, 1982-2000: un Primier Bilan de la Pratique des États – The Exclusive Economic Zone and the United Nations Convention on the Law of the Sea, 1982 -2000: a Preliminary Assessment of State Practice, Bruylant, Bruxelas, 2003, pp. 31 a 49; “Freedoms of the high seas in the modern law of the sea”, in David FREESTONE, Richard BARNES e David M. ONG (Eds.), The law of the sea: progress and prospects, Oxford University Press, 2006, pp. 327 a 345; e “Coastal state jurisdiction and high seas freedoms in the EEZ in the light of the Saiga Case”, in Clive R. SYMMONS, Selected Contemporary Issues in the Law of the Sea, Martinus Nijhoff Publishers, Leiden – Boston, 2011, pp. 105 a 115.
46
Assim, por um lado, no que se refere aos poderes reconhecidos aos Estados costeiros, o artigo 56.º da CNUDM atribui-lhes: a) “direitos de soberania para fins de exploração e aproveitamento, conservação e gestão dos recursos naturais, vivos e não vivos” (na alínea a) do n.º 1); b) direitos de soberania relativamente a “actividades com vista à exploração e aproveitamento da zona para fins económicos, como a produção de energia a partir da água, das correntes e dos ventos” (na alínea a) do n.º 1); e c) jurisdição no que se refere à “colocação e utilização de ilhas artificiais, instalações e estruturas”, à “investigação científica marinha”, e à “protecção e preservação do meio marinho” (na alínea b) do n.º 1).18 Em contraponto, relativamente aos poderes atribuídos aos terceiros Estados, por outro lado, o artigo 58.º, com a epígrafe, “direitos e deveres de outros Estados na zona económica exclusiva”, expressamente estabelece que “[n]a zona económica exclusiva, todos os Estados, quer costeiros, quer sem litoral, gozam, nos termos das disposições da presente Convenção, das liberdades de navegação e sobrevoo e de colocação de cabos e ductos submarinos (…), bem como de outros usos do mar internacionalmente lícitos, relacionados com as referidas liberdades, tais como os ligados à operação de navios, aeronaves, cabos e ductos submarinos e compatíveis com as demais disposições da presente Convenção.”
O artigo 58.º da CNUDM reforça a necessidade de serem tidas em consideração as posições jurídicas dos terceiros Estados ao prever, no seu n.º 2, que os artigos 88.º a 115.º da CNUDM, relativos ao regime jurídico do alto mar, se aplicam à zona económica exclusiva na medida em que “não sejam incompatíveis” com o regime jurídico específico e sui generis previsto na Parte V. Além disso, porque o regime jurídico-internacional em questão procura conjugar actividades de um potencialmente elevado número de Estados e de navios com o seu pavilhão, o n.º 3 do artigo citado, estabelece ainda que “os Estados terão em devida conta os direitos e deveres do Estado costeiro e cumprirão as leis e regulamentos por ele adoptados de conformidade com as disposições da presente Convenção e demais normas de direito internacional.”
Nestes termos, como resulta claro das disposições anteriormente citadas, os Estados costeiros não exercem soberania sobre a zona económica exclusiva, em termos semelhantes à soberania territorial, antes gozando dos denominados “poderes soberanos” e de “jurisdição” relativamente a um conjunto circunscrito de actividades de natureza económica, com destaque para a pesca, que assim deixou de ser uma
18
Sobre a questão, TANAKA, The International Law…, cit., p. 130, afirma que “[i]t is clear from Article 56 (1) (b) (iii) that in the EEZ, the coastal State has legislative and enforcement jurisdiction with regard to the protection and preservation of the marine environment. Further to this, Articles 210 (1) and 215 (5) provide legislative jurisdiction of the coastal State concerning the regulation of dumping and vessel source pollution. Moreover, Articles 210 (2) and 220 contain enforcement jurisdiction of the coastal State with regard to the regulation of dumping and ship-borne pollution.”
47
componente da liberdade do alto mar no espaço das 200 milhas náuticas dos Estados costeiros que tenham reivindicado uma zona económica exclusiva.19
A distribuição de poderes entre os Estados costeiros e os terceiros Estados pode ser em algumas circunstâncias menos evidente do que poderia parecer numa primeira aproximação à questão, o que ficou perfeitamente demonstrado pela jurisprudência do TIDM a que faremos referência na parte final desta intervenção.
Com efeito, se tivermos em consideração o texto da CNUDM, aos terceiros Estados são reconhecidos na zona económica exclusiva: a) liberdade de navegação (alínea a) do n.º 1 do artigo 87.º); b) liberdade de sobrevoo (alínea b) do n.º 1 do artigo 87.º); c) liberdade de colocação de cabos e ductos submarinos (alínea c) do n.º 1 do artigo 87.º); e, ainda, d) “outros usos do mar internacionalmente lícitos, relacionados com as referidas liberdades, tais como os ligados à operação de navios, aeronaves, cabos e ductos submarinos e compatíveis com as demais disposições da presente Convenção” (n.º 1 do artigo 58.º).
O conteúdo da formulação genérica “outros usos do mar internacionalmente lícitos” esteve na base de dois litígios que vieram a ser apreciados pelo TIDM, dado que era passível de discussão se o reabastecimento de navios nas zonas económicas exclusivas integrava os poderes dos Estados costeiros ou dos terceiros Estados. Vamos então concluir a presente intervenção com a forma como o Tribunal de Hamburgo lidou com a controvérsia.
3. A JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL INTERNACIONAL DO DIREITO DO MAR