EXCLUSIVA RELATIVAMENTE AO REABASTECIMENTO DE NAVIOS
Quando a CNUDM foi negociada, durante o decurso da década de setenta e o início da década de oitenta do século passado, o abastecimento de navios no mar (bunkering),20 com destaque para o reabastecimento de combustível, era uma actividade circunscrita a navios militares. Posteriormente, por razões de natureza económica, com o objectivo de reduzir custos operacionais ao evitar as deslocações aos portos, o bunkering passou a abranger navios comerciais, nomeadamente os
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Sobre a questão, para mais desenvolvimentos, ver TANAKA, The International Law…, cit., pp. 126 a 132; e Tullio TREVES, “Jurisdiction over vessels in the areas of pollution and fisheries: general report”, in Erick FRANCKK e Philippe GAUTIER (Eds.), The Exercise of Jurisdiction over Vessels: New Developments in the Fields of Pollution, Fisheries, Crimes at Sea and Trafficking of Weapons of Mass Destruction, Bruylant, Bruxelas, 2010, pp. 1 a 28.
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Sobre a questão, ver Rainer LAGONI, “Offshore bunkering in the Exclusive Economic Zone”, in Tafsir Malick NDIAYE e Rüdiger WOLFRUM (Eds.), Law of the Sea, Environmental Law and Settlement of Disputes. Liber Amicorum Judge Thomas A. Mensah, Martinus Nijhoff, Leiden/Boston, 2007, pp. 613-627.
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navios pesqueiros que operam na zona económica exclusiva de terceiros Estados distintos daqueles de que arvoram o pavilhão.
Sendo uma actividade económica que se consolidou posteriormente à conclusão dos trabalhos da III Conferência das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, não era possível retirar dos seus trabalhos quaisquer elementos que ajudassem a apurar a posição dos Estados sobre a matéria. Com efeito, estando envolvidos apenas navios com o pavilhão de terceiros Estados seria sempre possível defender que não existia qualquer conexão relevante com o Estado costeiro e se tratava fundamentalmente de uma actividade enquadrada pela liberdade dos mares. Da mesma forma que, em contraponto, porque implica que os navios deixem de ir aos portos mais próximos para se reabastecer, também era possível de sustentar que o abastecimento teria consequências económicas lesivas para os Estados costeiros, dado que estes deixavam de cobrar impostos sobre os combustíveis potencialmente vendidos num espaço marítimo no âmbito do qual o Direito Internacional lhes reconhece poderes de actuação e de regulamentação. Além disso, numa perspectiva distinta, dado que os combustíveis são fornecidos no mar, não deveria ser descartada a possibilidade de os Estados costeiros regularem a actividade, de modo a prevenirem os acidentes de natureza ambiental que pudessem ocorrer.
O facto de, no espaço de cerca de década e meia, o TIDM ter sido solicitado a resolver dois litígios relativos ao apresamento de navios que tinham a problemática dos poderes do Estado costeiro para regular o bunkering como pano de fundo, é suficientemente demonstrativo da importância que a matéria passou a ter no exercício de poderes pelos Estados no âmbito das zonas económicas exclusivas. Antes de avançar, é muito interessante salientar que, tendo sido oferecidos pelos Estados envolvidos nas controvérsias em apreço diversos enquadramentos jurídicos possíveis para solucionar a questão, o Tribunal de Hamburgo acabou por clarificar os poderes dos Estados costeiros nas zonas económicas exclusivas em conformidade com uma perspectiva relativamente clássica do Direito Internacional do Mar.21
Em qualquer caso, o simples facto de os litígios terem sido objecto de apreciação no âmbito de um mecanismo jurisdicional de resolução de conflitos é representativo de a dúvida jurídica subjacente ser suficientemente relevante para justificar a intervenção
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A posição do Tribunal de Hamburgo pode ser qualificada como relativamente clássica tendo em consideração as posições que tinham sido assumidas em 1 de Fevereiro de 2011, no âmbito do Parecer sobre Responsibilities and Obligations of States Sponsoring Persons and Entities with Respect to Activities in the Area. Sobre a questão, ver o nosso “Some notes on the Advisory Opinion of 1 February 2011 of the Sea-Bed Disputes Chamber. Are we in the presence of a glimpse of the future evolution of the jurisprudence of the International Tribunal for the Law of the Sea”, in José Manuel SOBRINO HEREDIA (Ed), La Contribution de la Convention des Nations Unies sur le Droit de la Mer a la Bonne Gouvernance des Mers et des Oceans – La Contribución de la Convention de las Naciones Unidas sobre el Derecho del Mar a la Buena Gobernanza de los Mares y Océanos – The Contribution of the United Nations Convention on the Law of the Sea to Good Governance of the Oceans and Seas, Editoriale Scientifica, volume I, Napoli, 2014, pp. 345 a 362.
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de terceiros e não se bastar com o acordo a que poderia conduzir a negociação entre as partes em litígio.
Numa primeira fase, no Caso Saiga II (1999),22 num litígio entre São Vicente e Granadinas e a Guiné (Conacri) relativamente ao apresamento de um navio, o Tribunal de Hamburgo entendeu que não era necessário abordar a questão dos poderes relativamente ao reabastecimento para lhe fosse possível encontrar uma solução para o litígio em concreto. No entanto, tendo em consideração os contornos específicos da situação, a intervenção do TIDM ajudou a clarificar o regime jurídico-internacional da zona económica exclusiva ao afirmar, de uma forma concludente, que os Estados costeiros não podiam exercer poderes de natureza fiscal ou aduaneira no âmbito desse espaço marítimo.
Com efeito, em conformidade com o Tribunal de Hamburgo, “[i]n the exclusive economic zone, the coastal State has jurisdiction to apply customs laws and regulations in respect of artificial islands, installations and structures (article 60, paragraph 2). In the view of the Tribunal, the Convention does not empower a coastal State to apply its customs laws in respect of any other parts of the exclusive economic zone not mentioned above” (parágrafo 127).
Tendo a questão da distribuição dos poderes neste domínio ficado a pairar indefinida, com fortes reservas da doutrina relativamente à posição que tinha sido tomada pelo Tribunal de Hamburgo nessa ocasião,23 é digno de nota que o problema tenha voltado a surgir num espaço de tempo relativamente curto e os Estados envolvidos estivessem dispostos a procurar uma solução através do recurso ao TIDM, sabendo que não existia uma posição definitiva sobre a matéria.
No Caso Virgínia G (2014), em termos distintos do que tinha sucedido no final da década de noventa do século passado, o Tribunal de Hamburgo entendeu que a questão era central para a apreciação do litígio em discussão. Nesse sentido, de modo a delimitar claramente a questão jurídica que enquadrava a disputa, foi expressivamente afirmado que “[t]hat its task in the present case is to deal with a dispute relating to bunkering activities in support of foreign vessels fishing in the exclusive economic zone of a coastal State” (parágrafo 207), e ainda que “[t]he question to be addressed by the Tribunal is whether Guinea-Bissau, in the exercise of its
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Sobre a questão, ver Francisco ORREGO VICUÑA, “L’Affaire Saiga et l’interpretation judiciaire des droits et devoirs des Etats dans la zone economique exclusive”, Espaces et Ressources Maritimes, 1999-2000, n.º 13, pp. 43 a 59.
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Nesse sentido, ROTHWELL e STEPHENS, The International Law…, cit., p. 301, defendiam de forma expressiva que “the Tribunal did not, however, venture a definitive view as to whether bunkering within the EEZ could be regulated by coastal states, holding that it was unnecessary to consider the issue because of the particular circumstances of the case. Nonetheless, despite this equivocal analysis, both state practice and a plain reading of the LOSC suggests coastal state powers of fisheries regulation do extend to include incidental matters such as bunkering or processing fish caught within the EEZ.”
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sovereign rights in respect of the exploration, exploitation, conservation and management of natural resources in its exclusive economic zone, has the competence to regulate bunkering of foreign vessels fishing in this zone” (parágrafo 208).
Tendo em consideração a dinâmica na interpretação dos textos dos compromissos internacionais que foi anteriormente referenciada, a análise da questão foi feita através do levantamento da prática dos Estados neste domínio, tanto a convencional, como a resultante da emissão de legislação interna pelos Estados costeiros. No que especificamente concerne à segunda, foi afirmado que “[t]he Tribunal acknowledges that the national legislation of several States, not only in the West African region, but also in some other regions of the world, regulates bunkering of foreign vessels fishing in their exclusive economic zones in a way comparable to that of Guinea-Bissau. The Tribunal further notes that there is no manifest objection to such legislation and that it is, in general, complied with” (paragráfo 218).
Não obstante ter sido avançado pela Guiné-Bissau um enquadramento da matéria através de uma argumentação de natureza ambiental,24 o Tribunal entendeu que esta não era passível de ser aceite, tendo em consideração o modo como a legislação interna tinha regulado a matéria. Nesse sentido, foi afirmado que “[a]s to the arguments of the Parties concerning the right of a coastal State to regulate bunkering of fishing vessels for the purpose of protecting the marine environment, the Tribunal considers it unnecessary to scrutinize the relevant arguments and facts presented by the Parties. In the view of the Tribunal, it suffices to point out that Guinea-Bissau incorporated its regulations on bunkering in its legislation on fishing rather than in legislation concerning the protection of the marine environment” (parágrafo 224).
Em conformidade, o Tribunal veio a decidir de acordo com uma abordagem mais clássica do Direito Internacional do Mar, o que se encontra perfeitamente sintetizado na afirmação de que “[t]he Tribunal is of the view that the regulation by a coastal State of bunkering of foreign vessels fishing in its exclusive economic zone is among those measures which the coastal State may take in its exclusive economic zone to conserve and manage its living resources under article 56.º of the Convention read together with article 62.º, paragraph 4, of the Convention. This view is also confirmed by State practice which has developed after the adoption of the Convention” (parágrafo 217).
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Uma apreciação da jurisprudência internacional com relevância ambiental pode ser encontrada em Tullio TREVES, “The role of dispute settlement mechanisms in the protection of the Marine Environment in cases concerning economic activities in the sea and seabed”, in The International Bureau of the Permanent Court of Arbitration (Eds.), International Investments and Protection of the Environment, Kluwer, 2001, pp. 97-121; Alan BOYLE, “The environmental jurisprudence of the International Tribunal for the Law of the Sea”, International Journal of Marine and Coastal Law, 2007, vol. 22, n.º 3, pp. 369 a 381; e Donald R. ROTHWEEL, “The contribution of ITLOS to oceans governance through marine environmental dispute resolution”, in Tafsir Malick NDIAYE e Rüdiger WOLFRUM (Eds.), Law of the Sea, Environmental Law and Settlement of Disputes. Liber Amicorum Judge Thomas A. Mensah, Martinus Nijhoff, Leiden/Boston, 2007, pp. 1007-1024.
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Contudo, para alcançar o objectivo pretendido, de um modo em parte consonante com a interpretação evolutiva25 proposta pela Guiné-Bissau, o TIDM teve de proceder a uma interpretação não literal das regras constantes da CNUDM, na medida em que entendeu que “the use of the terms “conserving” and “managing” in article 56.º of the Convention indicates that the rights of coastal States go beyond conservation in its strict sense” (paragráfo 212).
O enquadramento jurídico utilizado pelo Tribunal de Hamburgo e a opção por fundar a competência dos Estados costeiros nos poderes soberanos que lhes foram atribuídos relativamente à “conservação” e à “gestão” dos recursos marinhos vivos, conduziu a uma solução salomónica quanto à regulamentação do bunkering. Assim, por um lado, quando se trata do reabastecimento de navios envolvidos na actividade pesqueira são reconhecidos poderes de regulamentação aos Estados costeiros, enquanto que, por outro lado, isso já não terá lugar quando se esteja a lidar com navios de qualquer outro tipo. Nesse sentido, foi enfatizado pelo Tribunal Internacional do Direito do Mar que “the bunkering of foreign vessels engaged in fishing in the exclusive economic zone is an activity which may be regulated by the coastal State concerned. The coastal State, however, does not have such competence with regard to other bunkering activities, unless otherwise determined in accordance with the Convention” (parágrafo 223).
CONCLUSÕES
Terminaremos esta intervenção com seis breves conclusões que sintetizam o percurso efectuado:
i. a zona económica exclusiva não é equiparável ao mar territorial do Estado costeiro, nem constitui mais uma parte do alto mar, sendo antes um espaço marítimo no qual o Estado costeiro exerce poderes em conformidade com o Direito Internacional do Mar, em particular com o regime jurídico previsto nos artigos 55.º a 75.º da CNUDM, e os terceiros
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Sobre a interpretação evolutiva ver Malgosia FITZMAURICE, “Dynamic (evolutive) interpretation of treaties and the European Court of Human Rights”, in Alexander ORAKHELASHVILI e Sarah WILLIAMS (Eds.), 40 Years of the Vienna Convention on the Law of Treaties, British Institute of International and Comparative Law, 2010, pp. 55 a 95; Pierre-Marie DUPUY, “Evolutionary interpretation of treaties: between memory and prophecy”, in Enzo CANNIZZARO (Ed), The Law of Treaties Beyond the Vienna Convention, Oxford University Press, 2011, pp. 123 a 137; e Georg NOLTE, “Between contemporaneous and evolutive interpretation: the use of “subsequent practice” in the judgment of the international court of justice concerning the Case of Costa Rica v. Nicaragua”, Holger P. HESTERMEYER, Doris KÖNIG, Nele MATZ-LÜCK, Volker RÖBEN, Anja SEIBERT-FOHR, Peter-Tobias STOLL e Silja VÖNEKY (Eds.), Coexistence, Cooperation and Solidarity. Liber Amicorum Rüdiger Wolfrum, Volume I, Martinus Nijhoff Publishers, Leiden e Boston, 2012, pp. 1675 a 1684.
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Estados continuam a poder actuar em conformidade com algumas das liberdades do alto mar, com destaque para a liberdade de navegação; ii. a compreensão do conteúdo de um compromisso internacional deve partir
do acordo inicial que foi alcançado no momento da assinatura, isto é, do seu texto, mas implica simultaneamente que se tenha em consideração a prática seguida posteriormente pelas partes no decurso do seu cumprimento, na medida em que esta pode representar uma modificação informal da vinculação internacional inicial, o que constitui uma manifestação do princípio geral de os Estados serem “os donos dos tratados”;
iii. a utilização do Tribunal Internacional de Direito do Mar é apenas uma das opções disponibilizadas aos Estados para solucionarem pacificamente os seus conflitos no espaço marítimo, tendo estes uma grande margem de liberdade para escolherem o mecanismo que entendem ser o mais conveniente;
iv. os Estados costeiros não exercem soberania sobre a zona económica exclusiva, em termos semelhantes à soberania territorial, antes gozando dos denominados “poderes soberanos” e de “jurisdição” relativamente a um conjunto circunscrito de actividades de natureza económica, com destaque para a pesca, que assim deixou de ser uma componente da liberdade do alto mar no espaço das 200 milhas náuticas dos Estados costeiros que tenham reivindicado uma zona económica exclusiva;
v. o simples facto de, no espaço de cerca de década e meia, no Caso Saiga II, em 1999, e no Caso Virgínia G, em 2014, o Tribunal Internacional do Direito do Mar ter sido solicitado a resolver dois litígios relativos ao apresamento de navios que tinham a problemática dos poderes do Estado costeiro para regular o bunkering como pano de fundo, é suficientemente demonstrativo da importância que a matéria passou a ter no exercício de poderes pelos Estados no âmbito das zonas económicas exclusivas posteriormente à conclusão e entrada em vigor da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar;
vi. o enquadramento jurídico utilizado pelo Tribunal de Hamburgo e a opção por fundar a competência dos Estados costeiros nos poderes soberanos que lhes foram atribuídos relativamente à “conservação” e à “gestão” dos recursos marinhos vivos, conduziu a uma solução salomónica quanto à regulamentação do bunkering: por um lado, quando se trata do reabastecimento de navios envolvidos na actividade pesqueira são reconhecidos poderes de regulamentação aos Estados costeiros, sendo
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que, por outro lado, em contraponto, o reabastecimento de navios de qualquer outro tipo continua a ser um uso do mar enquadrado pela liberdade do alto mar.
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ENTRE O APELO DOS RECURSOS MINERAIS E A PROTECÇÃO DOS ECOSSISTEMAS VULNERÁVEIS DO MAR PROFUNDO EM PORTUGAL.
ENQUADRAMENTO LEGAL, SISTEMA DE COMPETÊNCIAS E ORDENAMENTO*
Marta Chantal Ribeiro
RESUMO:
No panorama da União Europeia, aparentemente, a região dos Açores é considerada como a única área oceânica – incluindo a plataforma continental além das 200 m.n. – com interesse para a mineração do mar profundo, devido, muito em particular, à existência de campos hidrotermais, aos quais estão associados os sulfuretos polimetálicos. No artigo abordam-se os desenvolvimentos recentes em matéria de protecção destes ecossistemas marinhos face aos impactos, reais ou potenciais, maxime da pesca e da mineração, atento o trajecto que está a ser iniciado pela prospecção de minerais sólidos. Após uma incursão pela fase da classificação de áreas marinhas protegidas e da adopção de amplas medidas de restrição da pesca para protecção de ecossistemas de profundidade, chegaremos à situação hoje vivida em Portugal com os pedidos da empresa canadiana Nautilus Minerals Inc. de atribuição de direitos de prospecção e pesquisa de depósitos minerais em vastas zonas do mar da região dos Açores. As áreas delimitadas pela Nautilus Minerals Inc. confinam com campos hidrotermais protegidos, bem como integram tantos outros não abrangidos por áreas marinhas protegidas. Atenta a dificuldade em travar a apetência pela mineração, pelos proveitos económicos que se esperam gerar para Portugal encorajados pelo discurso do ‘crescimento azul’, a ambição principal do artigo é avaliar até que ponto estão a nossa legislação (incluindo os novos diplomas sobre o ordenamento do espaço marítimo nacional) e as intenções políticas preparadas para realizar um justo equilíbrio entre os proventos da mineração e a exigência que hoje é feita a todos os Estados de protegerem os ecossistemas vulneráveis, raros e frágeis do oceano, para tanto se estabelecendo metas com as quais o Estado português se comprometeu. Com este propósito, o quadro legal português será analisado, bem como confrontado com os compromissos assumidos por Portugal no plano internacional e europeu. O intrincado sistema de repartição de competências, com particular foco na dinâmica Estado v. regiões autónomas, fará parte do percurso. Ao longo do artigo buscar-se-á inspiração em exemplos que nos chegam da Nova Zelândia, Austrália e Tonga. Do mesmo modo, as medidas tomadas no âmbito da restrição da actividade pesqueira darão motivos para reflexão.
Palavras-chave: Áreas Marinhas Protegidas; Campos hidrotermais; Compromissos
internacionais; Ordenamento do Espaço Marítimo; Prospecção e aproveitamento de minerais sólidos marinhos; Sistema de competências.
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ABSTRACT:
In the European Union, the maritime zone around Azores – including the continental shelf beyond 200 n.m. – is considered the most suitable area for deep-sea mining, in particular due to the occurrence of hydrothermal vent fields and related polymetallic sulfides. This article focuses on recent developments regarding the protection of these marine ecosystems from the impacts, actual or potential, caused by fisheries and mining. In fact, the first steps for the exploration of solid marine minerals have already been taken. The article addresses, first, the phase of designation of marine protected areas and the adoption of wide measures restricting fishing in order to protect the deep-sea ecosystems. Second, the current request of Nautilus Minerals Inc., a Canadian company, for prospecting for mineral deposits in several areas of the Mid-Atlantic Ridge under Portuguese jurisdiction, i. e. Azores, are described. These areas include a number of hydrothermal vent fields and are in near proximity to marine protected areas aiming to preserve important fields of those ecosystems. Third, the author analyses the Portuguese legislation, including recent developments on maritime spatial planning, in order to assess whether the legal solutions establish a fair balance between the duty to protect the vulnerable marine ecosystems and the demand of rare minerals encouraged by the ‘blue growth’ economy. To this end, the Portuguese legal framework will be discussed, as well as compared with the international and legal instruments that are binding for Portugal. The complex system of