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3   Materiale  og  metoder

3.2   Metoder

3.2.2   Spørreskjemaet

As potenciais vítimas e ofensores infl uem simultaneamente no nível de risco de acidentes (no caso de acidentes bilaterais) não só quando escolhem o nível de cuidado que adoptarão mas também quando escolhem a intensidade e/ou frequência da sua actividade. O nível de actividade incide no nível de risco mesmo que o nível de cuidado escolhido por ambas as partes for óptimo, pois o nível (tempo e intensidade) de actividade da condução rodoviária traduz a exposição ao risco e quanto maior a exposição ao risco maior será a probabilidade de acidentes.

58 Art. 570º CC : “(Culpa do lesado)

1.Quando um facto culposo do lesado tiver concorrido para a produção ou agravamento dos danos, cabe ao tribunal determinar, com base na gravidade das culpas de ambas as partes e nas consequências que delas resultarem, se a indemnização deve ser totalmente concedida, reduzida ou mesmo excluída.

2. Se a responsabilidade se basear numa simples presunção de culpa, a culpa do lesado, na falta de disposição em contrário, exclui o dever de indemnizar.”

A) MODELO UNILATERAL DE ACIDENTES CONSIDERANDO TAMBÉM O NÍVEL DE ACTIVIDADE

Consideremos as seguintes variáveis adicionais: z ≥ 0 : nível de actividade do ofensor;

P(x)D: custos esperados dos acidentes por unidade de actividade do ofensor. O custo total esperado é dado por z P(x)D, que é uma função crescente do nível de actividade, z, e decrescente com o nível de cuidado, x;

ω (z, x) : rendimento equivalente (esperado) que traduz a utilidade que o ofensor obtém ao desenvolver a sua actividade ao nível z, com um nível de cuidado x, e considerando que ω’

x< 0, isto é, que o aumento do nível de cuidado reduz ω e ω’’

x ≤ 0, para todos os valores de z, sendo ω’ inicialmente positivo mas depois negativo, com o máximo em z

p(x) e ω’’z<0;

A função que determina simultaneamente os níveis óptimos de cuidado e de actividade do ofensor é a seguinte:

Eq. n.º 2.1.1.6.1) W (x, z) = ω (x, z) − z P(x)D,

que pode ser expressa por:

Eq. n.º 2.1.1.6.2) W (x, z) = ω (z) - zx – zP(x)D, = ω (z) – z[ x + P(x)D]

onde: ω(z) é o rendimento equivalente à utilidade que o ofensor obtém ao desenvolver a sua actividade no nível z; zx é o custo do cuidado e [z P(x)D] é o custo esperado do acidente. As soluções são dadas por z e x . Assim, o problema do ofensor é minimizar a função, de modo que obtemos:

Eq. n.º 2.1.1.6.3) W’ (x, z) =0, u ω’ (z)= x + P(x )D,

A utilidade marginal derivada do aumento do nível de actividade deve ser igual ao custo correspondente ao nível óptimo de cuidado, somado ao aumento dos custos esperados dos acidentes. Consideremos, de seguida, os resultados em relação às diferentes formas de responsabilidade civil.

a) A responsabilidade civil pelo risco conduz a uma situação efi ciente pois o ofensor terá que indemnizar o lesado por todos os danos que lhe cause, ou seja, terá que internalizar as externalidades. Nestas circunstâncias, o ofensor escolherá um nível óptimo de actividade, z , e um nível óptimo de cuidado, x , isto é, o nível de actividade e o nível de cuidado são óptimos, levando a um comportamento efi ciente.

b) No caso da responsabilidade civil baseada na regra da negligência60, o comportamento do ofensor estará determinado apenas pelo nível de cuidado, pelo que escolherá o nível óptimo x, (considerando que x* é igual ao cuidado devido, xd) que evitará que seja considerado responsável mesmo que o nível de actividade não seja o óptimo.

c) Conclusão: o regime de responsabilidade civil pelo risco permite controlar o nível de actividade do ofensor em forma mais efi ciente do que o regime de responsabilidade civil subjectiva.

B) MODELO BILATERAL DE ACIDENTES CONSIDERANDO TAMBÉM O NÍVEL DE ACTIVIDADE

Tal como em relação ao nível de cuidado, o nível de actividade desenvolvido pela vítima potencial (geralmente o peão) constitui também um elemento de risco dos acidentes. Neste modelo consideramos as seguintes variáveis adicionais:

t ≥ 0: nível de actividade do lesado;

h (v, t): rendimento equivalente à utilidade que o lesado obtém do desenvolvimento da sua actividade num determinado nível t, exercendo um nível de cuidado v.

Considera-se que os custos esperados dos acidentes são uma função decrescente do nível de cuidado (v) e crescente com o nível de actividade (t). No modelo bilateral os custos esperados são uma função de x, z, v, t, isto é, zt P (x, v)D, pelo que a utilidade líquida (UL) que o lesado obtém ao desenvolver a sua actividade, sem tomar em consideração as indemnizações recebidas, será:

Eq. n.º 2.1.1.6.4) UL = h (t) – t v - zt P(x,v) D,

O objectivo social é maximizar a função:

Eq. n.º 2.1.1.6.5) W (x,v,z,t) = ω (z, x) + h (v, t)- z t P(x,v)D, ou

Eq. n.º 2.1.1.6.6) W (x,v,z,t) =ω (z) + h (t) – [z x + t v + z t P(x,v)D]

Esta função é a soma dos benefícios obtidos pelo desenvolvimento da actividade pelo ofensor e pela vítima, menos os custos do nível de cuidado desenvolvido por ambas as partes e menos os custos esperados dos acidentes

Consideremos a aplicação das regras de responsabilidade civil que admitem a possibilidade de afastar a negligência da vítima. Neste caso a situação não é efi ciente pois 60 Considera-se que xd = x .

se v = vd = v , o lesado não será considerado negligente e não será responsável pelos custos externos dos acidentes, dado que as normas de responsabilidade civil não consideram o nível de actividade, pelo que não existe nenhum motivo para que diminua o seu nível de actividade, Do mesmo modo, o ofensor também não tem incentivos para diminuir o nível de actividade pois a variável considerada determinante da negligência é apenas o nível de cuidado escolhido; em consequência, os resultados também não serão efi cientes.

Comparando a regra de responsabilidade civil pelo risco (RCO) que não toma em conta a negligência da vítima, com a regra da responsabilidade civil subjectiva (ou regra da negligência), a primeira será mais efi caz já que é preferível, em termos sociais, controlar o nível de actividade dos condutores. No caso de acidentes com causa dual, os resultados são os seguintes:

Quadro n.º 2.1.1.6.1

Resultados alternativos da actividade e das regras da responsabilidade civil

Nível óptimo de: RCO Negligência RCO + negligência da vítima

como defesa

Cuidado dos ofensores Sim Sim Sim

Actividade dos ofensores Sim Não Sim

Cuidado dos lesados Não Sim Sim

Actividade dos lesados Não Sim Não

Os regimes da RCS e da RCO com a contribuição da negligência da vítima são

similares: em caso de que uma parte haja sido considerada negligente, será responsável pelos custos. Nos acidentes de circulação rodoviária onde uma das partes seja um peão, o condutor estará em melhor posição para tomar um nível de cuidado que diminua o nível de risco; assim, na responsabilidade civil objectiva a contribuição da negligência da vítima é a forma mais efi ciente de responsabilidade civil. Neste regime de responsabilidade civil o nível de actividade dos condutores tende a ser efi ciente e evitam-se os prováveis erros dos tribunais que se podem verifi car no regime de responsabilidade civil subjectiva, ao determinar-se o nível de cuidado devido, que pode diferir do nível de cuidado óptimo.

2.1.1.7 – MAGNITUDE DA RESPONSABILIDADE CIVIL E DOS DANOS. OS ERROS DOS