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Sovereignty

In document A New World Order? (sider 36-40)

A Constituição da República de Angola de 2010, no nº 1 do artigo 218º, define como tipologia de autarquia local o modelo municipal ou o Município, um modelo de inspiração portuguesa e subsequentemente europeu.

Neste sentido, interessa‐nos verificar a origem histórica do município. Embora não nos cabe como objectivo central, fazer qualquer análise histórica profunda, mas sim compreender as interligações históricas que levaram o legislador constitucional angolano a definir o modelo de autarquia local postulado na Constituição de 2010.

Já nos referimos anteriormente à corrente doutrinal sobre a origem do municipalismo na Europa, como tendo origem romana ‐ o romanismo ‐ por defender a origem romana do município medieval e moderno. Os romanos não se preocuparam apenas em estabelecer o seu domínio sobre o território, mas, até porque era o melhor meio de o governar em paz e de extrair dele todas as vantagens, procuraram atrair à sua causa os habitantes e levá‐los a aderir ao seu estilo de vida e aos seus valores. E o melhor processo de transmitir esses valores foi a criação de estruturas idênticas às romanas, com a fundação de cidades ou a assimilação dos aglomerados urbanos existentes e a aplicação das normas jurídicas indispensáveis para o desenvolvimento desse estilo de vida98.

A par com a instalação de colónias, através do assentamento de cidadãos enviados por Roma, os romanos promoveram à categoria de municípios vários centros urbanos anteriores à data da sua chegada e concederam todas as prerrogativas do direito romano. Através do exercício dos cargos municipais, os indígenas acediam à cidadania romana. As transformações destas comunidades em municípios dava‐lhes a possibilidade de serem reconhecidas pelas autoridades imperiais e de funcionarem com autonomia. O executivo destas cidades era formado por um conjunto de magistrados, cujos mandatos tinham a duração de um ano: dois questores, dois edis e dois homens paradizer o direito (duumviri iure dicendo), isto é, para fazer justiça. Simplificando, de um modo elementar, podemos dizer que os questores se

98 Ob. Cit. Martin, Jean‐Pierre; As Províncias Romanas da Europa Ocidental e Central de 31 a. C. a 235 d. C.;

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ocupavam das finanças, osedis da administração municipal e os duúnviros da justiça. No exercício das sua funções, tinham obrigatoriamente de levar em conta as decisões da assembleia dos decuriões (ordo decurionum) formada por várias dezenas de membros, incluindo magistrados que tinham terminado o exercício de funções, notáveis locais e homens livres possuidores de uma certa fortuna.

Designado como populus ou com outros nomes, o conjunto dos habitantes era responsável pela eleição dos magistrados locais. A Lei de Málaga definia com pormenor como se devia desenrolar o processo: a publicação do nome dos candidatos ou, se os não houvesse em número suficiente, a sua nominatio pelo magistrado que presidia, e nesse caso não se podiam recusar, a não ser que apresentassem um substituto, e a votação, era feita por escrito. Para se apresentar como candidato, era necessário ser livre, estar radicado na localidade, possuir bens de fortuna acima de um certo valor, fixado conforme as cidades, ter o mínimo de vinte e cinco anos de idade, exigindo‐se a passagem de um certo período de tempo após o anterior exercício de outras magistraturas99.

Ao longo da história tem sido geralmente reconhecido que nenhuma outra instituição pode levar mais eficiente e eficazmente a presença do Poder Público ao interior de um país do que o município, ou os Governos locais, nas suas diversas modalidades, desde que se caracterizem efectivamente como governos e não como meras extensões administrativas do Governo central ou dos Governos regionais.

Esse reconhecimento tem passado por períodos de altos e baixos ao longo da história, pois o fenómeno de centralização e descentralização tem caracterizado e continua a caracterizar o processo governamental em todos os países, em função dos mais variados de factores políticos. Estes fenómenos ocorrem mesmo em países que têm sido tomados como exemplos de descentralização ou centralização. Na Grã‐Bretanha, por exemplo, têm‐se manifestado, nos últimos anos, algumas práticas centralizadoras bastante acentuadas. Por outro lado, a França, cujo modelo era considerado centralizador em relação à maioria dos países da Europa Ocidental, ampliou bastante a autonomia municipal com as reformas introduzidas pelo Presidente Mitterrand durante seu primeiro Governo, em 1982. Esses exemplos de centralização e descentralização podem ser estendidos a muitos outros países, tanto desenvolvidos como em vias de desenvolvimento, no passado ou no presente. O que importa,

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entretanto, é a crescente compreensão, por parte de muitos países de ambas as categorias, do papel dos Governos locais no processo de desenvolvimento nacional. Há, para isso, razões de ordem prática.

Primeiro, o reconhecimento do facto, já mencionado, de que pode ser muito mais eficiente e eficaz a prestação, pelos Governos locais, de muitos serviços públicos que, de outro modo, estariam a cargo do nível ou dos níveis superiores de Governo. Em segundo lugar, na medida em que o Estado incrementa a sua atitude de regulador e facilitador e torna‐se cada vez mais presente na sociedade, tem sido conveniente recorrer aos Governos locais. Finalmente, a complexidade da vida moderna faz com que o processo governamental e administrativo se intensifique, já não sendo apenas uma presença maior do Estado, resultando no crescimento do número de funções governamentais, mas também aquela complexidade que tem levado os Governos locais a desempenhar, em muitos países, um papel cada vez maior.

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