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3. METODE

3.2 F ELTARBEID

3.2.3 Sosiolog på meg selv

Independente da definição do que venha a ser o PSA, sua aplicação se destina prioritariamente à conservação e à recuperação de atributos ambientais. Logo, são as práticas conservacionistas que expressam o conhecimento técnico-científico acumulado destinado a subsidiar o mecanismo de PSA-Água em seu funcionamento. As práticas conservacionistas representam um conjunto de intervenções que visam favorecer às condições necessárias para

que os serviços prestados pelo ciclo hidrológico se realizem, o que garantiria a quantidade e a qualidade dos recursos hídricos nas bacias hidrográficas onde os projetos ocorrem.

As modalidades que englobam as práticas conservacionistas aos projetos de PSA-Água foram propostas primeiramente pelo Programa Produtor de Água da ANA que definiu as seguintes modalidades de intervenção:

Modalidade I – Conservação de Solo; visa recompensar financeiramente o produtor rural que adote ou venha a adotar práticas de Conservação de Solo em sua área de agricultura e/ou pastagem.

Modalidade II – Restauração ou Conservação de APP e/ou Reserva Legal; visa recompensar financeiramente o produtor rural que restaurar ou conservar a vegetação da Reserva Legal e da Área de Preservação Permanente (APP) relacionadas a nascentes, cursos d’água, reservatórios, lagos e lagoas naturais.

Modalidade III – Conservação de remanescentes de vegetação nativa; visa recompensar financeiramente o produtor rural que proteger a vegetação nativa de sua propriedade, evitando alterar a cobertura vegetal nativa. (ANA, 2013, p. 41). O Projeto Piloto Produtor de Água no PCJ teve como base estas três modalidades de intervenção. O ProdutorES de Água fundou-se exclusivamente na modalidade de conservação de remanescentes de vegetação nativa. O Conservador das Águas, pelo Decreto Municipal n° 1.703, de 06 de abril de 2006 acrescentou a modalidade de saneamento ambiental, a saber:

Art. 2º - O apoio financeiro aos proprietários rurais que aderirem ao Projeto Conservador das Águas se dará através da execução de ações para o cumprimento das seguintes metas:

I - Adoção de práticas conservacionista de solo, com a finalidade de abatimento efetivo da erosão e da sedimentação.

II - Implantação de Sistema de Saneamento Ambiental com a finalidade de dar tratamento adequado ao abastecimento de água, tratamento de efluentes líquidos e disposição adequada dos resíduos sólidos das propriedades rurais.

III - Implantação e manutenção da cobertura vegetal das Áreas de Preservação Permanente, e da Reserva Legal através da averbação em cartório, ambos conforme constam do Código Florestal e Legislação Estadual de Minas Gerais. (EXTREMA, 2006)

Além do aspecto prático, o viés da conservação ambiental nos projetos de PSA-Água insere ao seu escopo o componente legal do cumprimento da legislação ambiental. Assim, as práticas conservacionistas também desempenham o papel de contribuir para alcançar a adequação ambiental do imóvel rural, conforme determina o Código Florestal, principalmente pela recuperação da cobertura vegetal nativa de Áreas de Preservação Permanente e de Reserva Legal. É esse desenho que os principais projetos de PSA-Água no Brasil seguem, já que em grande medida são influenciados pelo modelo Produtor de Água da ANA (PAGIOLA; GLEHN; TAFFARELLO, 2013).

Devido a esse componente legal, deve-se ressaltar que os projetos de PSA-Água contribuem portanto para que os proprietários rurais se regularizem perante a lei ambiental. Regularização que pode ser vista como positiva, já que permite um reconhecimento de que estes proprietários estejam cumprindo o componente ambiental da função social da propriedade e possam contribuir para uma potencial melhoria das condições dos recursos hídricos, o que irá refletir em benefícios para um conjunto maior da sociedade. O investimento realizado pelos projetos de PSA-Água, de algum modo, incorpora o reconhecimento e a valorização da dimensão ambiental do espaço rural.

Portanto, são as práticas conservacionistas que materializam e legitimam o direito de propriedade sobre os serviços ambientais: é sua execução que altera o uso do solo nas propriedades rurais. O grau de alteração irá depender do conjunto de práticas a ser adotado, do tamanho da área que será destinada para cada prática e do grau de alteração sobre o uso do solo exigido por cada prática. Quanto ao último ponto, as práticas podem ser classificadas como de: a) baixo impacto; b) médio impacto; e c) alto impacto. De fato, cada uma destas classes influência distintamente à condicionalidade e adicionalidade dos projetos de PSA- Água.

As práticas de baixo impacto não promovem alteração no uso do solo na propriedade: a área a ser conservada já se encontra em bom estado, como a “conservação de remanescentes de vegetação nativa” e “conservar a vegetação da Reserva Legal e da Área de Preservação Permanente (APP)”. Nesta classe de impacto, a prática conservacionista consiste, quando necessário, no cercamento da área de vegetação florestal existente. Proprietários que recebem PSA por esta prática terão pouca condicionalidade, pois a obrigação será, basicamente, manter as áreas de floresta. Desta forma, não haverá nenhuma adicionalidade ambiental, uma vez que não serão executadas práticas adicionais que alteram o uso do solo.

As práticas de médio impacto não inibem ou inviabilizam o uso do solo para a produção, mas promovem a adoção de práticas sustentáveis, como as “práticas conservacionistas de solo” e a “implantação de sistema de saneamento ambiental”. Neste caso, os proprietários terão condicionalidade, pois deverão ceder ou alterar parcela de sua propriedade para adotar as práticas conservacionistas. Assim, a adicionalidade ambiental estará relacionada aos efeitos de tais práticas.

As práticas de alto impacto transformam uma área de uso produtivo em área de conservação. As práticas levarão à “recuperação das Áreas de Preservação Permanente e de Reserva Legal”, podendo se configurar no plantio de mudas de espécies nativas ou na condução da regeneração natural (ANA, 2013). Proprietários que aderem a essas práticas

apresentarão maior condicionalidade, pois deverão transformar áreas produtivas em áreas destinadas à conservação que deverão ser mantidas sem intervenção. Assim, tal situação apresenta maior adicionalidade ambiental.

Neste quadro, cada prática, ou conjunto de práticas, a ser realizada na propriedade rural equivalerá à uma transferência monetária via PSA. Desse modo, fez-se aqui, uma aproximação as lógicas dos esquemas de PSA propostos por Muradian e Rival (2012), estas que têm como base na classificação da transferência monetária como sendo uma recompensa, um incentivo ou como um mercado de serviços ambientais. Para estes autores, a transferência monetária confere diferentes graus de mercantilização dos serviços ambientais. O esquema de PSA com uma recompensa apresenta como característica a falta de condicionalidade e a ausência de adicionalidade do serviço ambiental. Neste esquema, a conservação ambiental já é praticada. Por esta razão, com a interrupção do pagamento a prestação dos serviços ambiental será mantida. Neste caso, o serviço ambiental não seria uma mercadoria, pois não há motivação estritamente financeira para conservar.

Já em um esquema do tipo incentivo, há condicionalidade e adicionalidade. A transferência monetária contribuiria para a promoção de práticas conservacionistas e incitaria motivações externas para a provisão dos serviços ambientais, mas onde já existem motivações intrínsecas dos indivíduos à conservação. A adesão a um projeto de PSA destes últimos não estaria imprescindivelmente ligada ao pagamento, pois o custo de oportunidade não seria completamente coberto. Com a descontinuidade do pagamento, a prestação do serviço ambiental não tenderia a ser completamente abandonada.

Enfim, em mercado de serviços ambientais, deve haver alta condicionalidade e adicionalidade devido à exigência dos compradores. A motivação dos provedores será estritamente financeira. O PSA cobrirá por completo o custo de oportunidade. Porém, caso seja cancelado o pagamento, a prestação do serviço ambiental será interrompida (MURADIAN; RIVAL, 2012).

Este pressuposto teórico leva em consideração quatro aspectos centrais para estimar os efeitos do PSA sobre à provisão dos serviços ambientais: a transferência monetária, a condicionalidade, a adicionalidade e a motivação dos indivíduos. A transferência monetária representa o pagamento financeiro (PSA) e estaria relacionada ao custo de oportunidade do uso da terra pela atividade mais comum da região, a condicionalidade e a adicionalidade estariam refletidas nas práticas conservacionistas que devem ser executadas pelos beneficiários como condição para receber o PSA e promover o aumento adicional do serviço ambiental, e a motivação parte dos valores do indivíduo na sociedade.

Considerando esta proposição, o Projeto ProdutorES de Água facilmente se encaixa dentro de um esquema do tipo recompensa, termo empregado na própria lei. O projeto Conservador das Águas e o Projeto Piloto, que procuram promover um conjunto de práticas e exigir condicionalidade e adicionalidade, podem abrigar proprietários que recebem o PSA tanto como uma recompensa pelo que já preservou, quanto como um incentivo para aderir a práticas conservacionistas. Assim, os proprietários que receberem pagamento somente pelas práticas de baixo impacto estariam em um esquema de recompensa, os que se inserirem para implementar práticas de médio e alto impacto estariam em um esquema do tipo incentivo e os que estivessem recebendo por todas as práticas conservacionistas estariam recebendo uma recompensa e um incentivo ao mesmo tempo.

Partindo desta construção, é possível mostrar que dentro de cada projeto de PSA-Água pode coexistir mais de um tipo de esquema de transferência monetária. Mais ainda, este modelo sugere que nenhum projeto analisado se enquadra como um esquema de mercado, pois na prática os projetos podem não cobrir completamente os custos de oportunidade, pode não ocorrer o abandono da prestação dos serviços após o encerramento do pagamento porque a legislação ambiental proíbe intervenções nas áreas15, e, principalmente, podem não ser identificadas motivações estritamente financeiras para a adesão aos projetos, o que é muito provável devido à importância de outros valores que não o estritamente econômico para motivar produtores rurais a firmarem contrato com o Estado.

Contudo, os projetos de PSA-Água mesmo no âmbito de políticas públicas levam a pensar na incorporação de elementos que os confundem com um meio de estabelecer mercados de serviços ambientais. Kosoy e Corbera (2010) analisando a dimensão mercantil do mecanismo de PSA, apresentam que a regulação dos serviços ambientais através de leis de mercado exige a existência de direitos de propriedade sobre bens individuais, neste caso, sobre os serviços ambientais, a organização de um mercado para estes serviços e a clara delimitação e precificação dos mesmos. Assim, fica bastante nebuloso identificar qual o papel dos projetos de PSA-Água quando se considera: a) a prioridade dada aos proprietários privados, e com isso, a transferência de uma ideia privada de proteção e produção de água, o que pode, na prática, promover a inversão de um bem público vir a ser entendido como um bem privado; b) que o PSA-Água implementa o princípio do provedor-recebedor, que permite e estabelece uma relação de troca de serviços, quem prove ou produz troca com quem recebe

15 Deve-se pontuar que, além do Código Florestal, a Lei n° 11.428, de 22 de dezembro de 2006 não permite a supressão de floresta em estágio médio e avançado de regeneração natural no bioma Mata Atlântica (BRASIL, 2006).

ou usa, aqui o Estado tem o papel de estabelecer e organizar esta relação; c) que a prioridade dada ao conhecimento científico significa aumentar o nível de informação e de confiança sobre um produto ou serviço e, d) que as técnicas indiretas de valoração como o custo de oportunidade reflete a precificação dos serviços ambientais. Apesar dessa nebulosidade, é nítido que as práticas conservacionistas têm o potencial de materializar a possibilidade de transformar o PSA-Água em um mecanismo de mercado, pois é sua execução que transforma trabalho em prestação do serviço ambiental, o que determina o direito de propriedade sobre elementos naturais além da terra. Este processo é legitimado por conhecimento técnico- científico voltado a efetivar uma racionalidade econômica.