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Sosial og geografisk variasjon, utjamning og ny variasjon

Há um impasse, na medida em que nem o ministério consegue impor às escolas o seu ponto de vista, nem a escola consegue realmente impor ao ministério a autonomia das escolas.

João Formosinho, 2003, p. 29 A aprovação da Constituição da República, a 2 de abril de 1976, e as primeiras eleições legislativas, no dia 25 do mesmo mês, iniciam um novo ciclo temporal, que se irá prolongar até à entrada de Portugal na Comunidade Económica Europeia em 1986 e à publicação da LBSE, a normalização. Neste período, o Estado vai desenvolver esforços no sentido de recuperar o poder perdido23, num “processo de reconstrução do paradigma da centralização (o retorno do poder ao

centro)” (Lima, 2011a, pp. 18-19) de que a publicação do Decreto-Lei n.º 769-A/76, por parte do I Governo Constitucional, representa um momento marcante. Este normativo, que se vai estabelecer como referência, a vários níveis, na governação das escolas nos anos subsequentes, vai preservar o

conselho diretivo

, o

conselho pedagógico

e o

conselho administrativo

enquanto órgãos responsáveis pelo funcionamento da escola. Mas vai também definir “mais pormenorizadamente as suas regras de constituição e os respectivos processos eleitorais” (Formosinho, 2003, p. 25).

Esta “segunda edição da gestão democrática” (Lima, 1998), inicialmente alvo de forte contestação, acabou por ser tacitamente aceite por um período alargado de tempo, tanto pelo Ministério da Educação como pelos professores. Lima (1998, p. 274) afirma mesmo que “Na educação, poucos diplomas terão sido mais atacados, mas simultaneamente

acatados

durante tanto tempo, como o Decreto-Lei nº 769-A/76”. Este autor formula uma interessante hipótese explicativa para este facto:

detendo poderes de direcção, a administração central entregou a gestão aos professores, manteve intocável o símbolo democrático da eleição dos professores e defendeu-os de influências internas (sobretudo alunos) e de influências externas (pais e encarregados de educação, autarquias, etc.) (p. 275).

Por seu lado, Formosinho (2003, p. 29) observa que este modelo de administração e gestão das escolas acaba por não ser mais do que “um equilíbrio de contrabalanço entre dois modelos antagónicos – o modelo centralista burocrático, estabelecido no séc. XIX, consolidado durante a I República e o Estado Novo, e o modelo de “gestão democrática”, constituído a partir da Revolução do 25 de Abril”. Antagónicos porque, enquanto o primeiro modelo pressupõe que a escola não tem autonomia, é dirigida pelos serviços centrais e nela “o interesse público é

23 Para Formosinho (2003, p. 28) esta recuperação de poder corresponde ao “verdadeiro sentido da “normalização”

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representado pela administração central e exercido pelas normas, directivas e instruções que regulamentam a vida pedagógica, administrativa e financeira da escola” (p. 29). O segundo modelo supõe que a escola tem autonomia, é “auto-dirigida” e nela “o interesse público é representado pelos professores enquanto trabalhadores de uma unidade de serviços ou enquanto corporação prestadora dos serviços essenciais” (p. 29).

Para além da controvérsia e do antagonismo, este normativo exclui os pais, os principais responsáveis pela educação dos filhos, na aplicação do princípio democrático. Os órgãos de gestão da escola resultam de processos eleitorais que contam com a participação de professores, alunos e funcionários. Relativamente à estrutura organizacional da escola, este Decreto-Lei prevê que o

conselho diretivo

seja composto por três professores, ou cinco se a escola tiver mais de mil alunos, dois alunos, no caso de uma escola secundária com cursos complementares, e um elemento do pessoal não docente. O presidente, que acumula a presidência do

conselho pedagógico

e do

conselho administrativo

, e o vice-presidente devem ser professores profissionalizados. As funções do presidente do

conselho diretivo

são tão limitadas quanto as que o anterior Decreto-Lei n.º 735-A/74 instituía:

Art. 13.º Compete ao presidente do conselho directivo:

a) Presidir às reuniões dos conselhos directivo, pedagógico e administrativo; b) Representar o estabelecimento;

c) Abrir a correspondência e assinar o expediente;

d) Decidir em todos os assuntos que lhe sejam delegados pelo conselho ou em situações de emergência em que não seja possível ouvir este;

e) Submeter à apreciação superior as assuntos que excedam a competência do conselho directivo.

Ao

conselho pedagógico

“incumbe a orientação do estabelecimento de ensino,

promovendo a cooperação entre todos os membros da escola, de modo a garantir adequado nível de ensino e conveniente formação dos alunos” (artigo 24.º). Para isso o

conselho

pedagógico

vai apoiar-se “nos docentes organizados em conselhos de grupo, subgrupo,

disciplina ou especialidade e, ainda, de ano e turma” (ponto 1, artigo 25.º). Quanto ao

conselho

administrativo

, órgão constituído por um presidente, um vice-presidente e um secretário,

compete tratar de assuntos relacionados com a gestão financeira e orçamental da escola. Neste ponto é importante realçar um aspeto que decorre da aplicação deste normativo, e que já se encontrava patente no texto do Decreto-Lei n.º 735-A/74, o Estado assume claramente a direção das escolas. Ou, como nos diz Sá (2004, p. 73), “Em rigor, do ponto de vista formal-legal, a direcção das escolas nunca foi entregue às periferias. O exercício do poder

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de direcção pelas escolas, e em particular pelos plenários de professores e alunos, nunca foi formalmente reconhecido pela administração central”.

Da legislação produzida no período em apreço, destacam-se ainda as portarias 677/77 e 679/77, publicadas em novembro de 1977, que vão regulamentar o Decreto-Lei n.º 769-A/76 relativamente ao funcionamento dos

conselhos diretivo

e

pedagógico

, respetivamente. Estas duas portarias são muito pormenorizadas e exaustivas na enumeração daquilo que devem ser as atribuições, as competências e as funções dos

conselhos diretivo

e

pedagógico

, assim como as dos elementos que os constituem. Por exemplo, o presidente do

conselho diretivo

vê as suas competências aumentadas, das cinco que atrás citamos, para um total de vinte e duas.

A aprovação da LBSE encerra, em termos legislativos, o ciclo da normalização. Esta lei, a que já fizemos referência no ponto 1.5. quando falamos da missão educativa de que o Estado incumbiu a escola, é algo ambígua naquilo que aos órgãos de administração e gestão dos estabelecimentos de educação e ensino diz respeito. Enquanto no ponto 2, do artigo 45.º, são definidos como princípios de orientação da administração e gestão da escola a democraticidade e a participação “de todos os implicados no processo educativo”, em linha com os princípios consagrados pela Constituição da República. O ponto 4, do mesmo artigo, refere que órgãos próprios asseguram a “direção” da escola “para os quais são democraticamente eleitos os representantes de professores, alunos e pessoal não docente”, deixando de fora a participação de, por exemplo, pais e encarregados de educação ou entidades locais.