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Antônio Chaves129 divide a história do direito de autor no Brasil em três fases: de 1827 a 1916, de 1916 a 1973 e desse ano aos nossos dias. O primeiro diploma que contém uma referência à matéria é dos mais nobres e reverenciados: a lei de 11 de agosto de 1827, que “crêa dous Cursos de sciencias jurídicas e sociaes, um na cidade de São Paulo e outro na cidade de Olinda”. Promulgada em 1827, sob o reinado de D. Pedro I, a referida lei assegurava aos lentes (professores), quando da criação de compêndios, o privilégio exclusivo sobre a exploração dos mesmos pelo período de dez anos: “Os lentes farão a escolha dos compêndios da sua profissão, ou os arranjarão, não existindo já feitos […] e o governo os fará imprimir e fornecer às Escolas, competindo aos seus autores o privilégio exclusivo da obra, por dez anos130”.

No âmbito penal, o Código Criminal do Império, de 1830, incluiu entre seus dispositivos o delito de contrafação, isto é, a reprodução não autorizada de obra alheia, reconhecendo o aspecto moral do direito de autor.

A partir de 1856, sob o reinado de D. Pedro II, a exemplo de alguns países europeus, o Poder Legislativo brasileiro envidou esforços com o intuito de aprovar uma lei específica para os direitos autorais. Não faltaram projetos de lei sobre o tema, no entanto, as divergências impediram o consenso, e por via de conseqüência, as tentativas não prosperaram131.

       129

CHAVES, Antônio. Direito de Autor: Princípios Fundamentais. Rio de Janeiro: Forense, 1987, p. 27-28.

130 BITTAR, Carlos Alberto. Contornos atuais do direito de autor. São Paulo: Editora Revista dos

Tribunais, 1992, p. 86.

131 BITTAR, Carlos Alberto. Contornos atuais do direito de autor. São Paulo: Editora Revista dos

  Há registros de que no ano de 1872, em visita a Portugal, D. Pedro II foi alvo de crítica escrita por Ramalho Ortigão na qual eram mencionados os “indecorosos roubos” de obras portuguesas, que ocorriam no Brasil. Teria escrito o cronista: “Senhor, é o romance, o jornal, o drama, o folhetim, o panfleto que vêm […] pedir a Vossa Majestade proteção”. Vale ressaltar que o “roubo” de obras estrangeiras era uma prática bastante comum no mundo inteiro, e não apenas as portuguesas eram visadas, mas, sobretudo as obras francesas eram objeto do “assalto” indiscriminado, posto que, devido a sua forte predominância cultural, eram as maiores vítimas destes crimes132.

Em fins do segundo reinado, em 1889, foi firmado o primeiro acordo internacional entre Brasil e Portugal para a proteção da obra intelectual133.

A Constituição do Império, de 1824, primeira carta política do Brasil, não tratou dos direitos autorais. Somente com o nascimento da República, os direitos autorais foram assegurados na Constituição da República dos Estados Unidos do Brasil, de 24 de fevereiro de 1891134, erigindo o direito de autor à categoria constitucional de direito inviolável, a qual, todavia, não foi repetida na Carta de 1937, que sequer menciona o tema.

Embora o Código Criminal de 1830 tenha previsto o crime de contrafação, a primeira lei brasileira a tratar especificamente da proteção autoral foi a Lei nº 496/1898, também conhecida como Lei Medeiros e Albuquerque, em homenagem ao seu autor. Com o advento dessa lei no Brasil passou-se a reconhecer a paternidade da obra intelectual. Consta que Pinheiro Chagas, escritor português, afirmava existir no Rio de Janeiro um “ladrão habitual”, que ainda tinha a audácia de lhe escrever dizendo: “Tudo que V. Exª. publica é admirável! Faço o que posso para o tornar conhecido no Brasil, reimprimindo tudo!”. O que ocorria é que, na época, era comum

      

132 ROCHA, Daniel. Direito de autor. São Paulo: Irmãos Vitale Editores, 2001, p. 23-25.

133 BITTAR, Carlos Alberto. Contornos atuais do direito de autor. São Paulo: Editora Revista dos

Tribunais, 1992, p. 89.

134Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/Constitui%C3%A7ao91.htm>.

  pensar-se que a obra estrangeira, ainda mais do que a nacional, podia ser copiada indiscriminadamente135.

O Código Civil de 1916 revogou a Lei nº 496/1898, e destinou um capítulo especial ao direito de autor, sob as rubricas “Da Propriedade Literária, Científica e Artística”, “Da edição” e “Da representação dramática” (arts. 649 a 673), e conforme a orientação predominante à época classificou o direito de autor como propriedade, bem móvel, com prazo prescricional da ação civil por ofensa a direitos autorais fixado em cinco anos136.

Pouco a pouco, o Código Civil foi se tornando insuficiente para abranger os múltiplos aspectos da vida do homem comum, permitindo que várias matérias passassem a ser inteiramente reguladas fora de seu âmbito de atuação, por meio de leis esparsas e específicas137. A Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002, que institui o novo Código Civil brasileiro não tratou do tema autoral, de forma que a regulamentação se concentrou na legislação específica.

Em 18 de setembro de 1946 foi promulgada a Constituição da República dos Estados Unidos do Brasil138, mantendo disposição expressa sobre os direitos autorais, e, redação semelhante foi reproduzida na Constituição da República Federativa do Brasil, de 24 de janeiro de 1967139.

Durante o recesso do Congresso Nacional, o Poder Executivo Federal representado pelos Ministros da Marinha de Guerra, do Exercito e da Aeronáutica Militar, usando das atribuições que lhe conferiam os Atos Institucionais nº 5, de 13 de dezembro de 1968, e nº 16, de 14 de outubro de 1969, ‘promulgou’ a Emenda Constitucional nº 1, publicada em 17 de outubro de 1969, que modificava, suprimia e adicionava

      

135 ROCHA, Daniel. Direito de autor. São Paulo: Irmãos Vitale Editores, 2001, p. 23.

136 PARANAGUÁ, Pedro, BRANCO, Sérgio. Direitos Autorais. Rio de Janeiro: Editora FGV Direito,

144 p. Série FGV Jurídica, 2009, p. 18.

137 PARANAGUÁ, Pedro, BRANCO, Sérgio. Direitos Autorais. Rio de Janeiro: Editora FGV Direito,

144 p. Série FGV Jurídica, 2009, p. 20.

138 Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constitui%C3%A7ao46.htm>.

Acesso em 05 de junho de 2011.

139Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/Constitui%C3%A7ao67.htm>.

  dispositivos à Constituição de 1967. Em relação aos direitos autorais, a redação permaneceu inalterada, mantendo-os como garantias fundamentais.

O legislador da Constituição Cidadã, de 5 de outubro de 1988, ampliou a garantia fundamental do autor em relação à sua obra, e inovou prevendo como cláusula pétrea a possibilidade de fiscalização do proveito econômico.

Em 14 de dezembro de 1973 foi editada a Lei nº 5.988, que regulava os direitos autorais no Brasil, não sendo incluída no Código Civil pela multiplicidade de seus aspectos e especificidade de seus dispositivos.

A sobredita lei foi pioneira em albergar relevantes institutos acerca dos direitos autorais, e suas alterações moldaram a textura fundamental dos direitos morais e patrimoniais do autor, mantida mesmo com sua substituição pelo texto da Lei nº 9.610/98, que inovou em certos aspectos tecnológicos, retrocedendo, porém, em outros tantos.