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FRITTLEVENDE LAR VEST ADIER

A existência dos direitos autorais se deve à necessidade de progresso contínuo das ciências e das artes, mesmo em sistemas distintos como o copyright e o droit

d’auteur, o que importa em afirmar que os direitos da propriedade intelectual existem

em nome do progresso da humanidade, que é, portanto, a ultima ratio desses direitos101.

“The power to establish “creative property” right is granted to Congress in a way that, for our Constitution, at least, is very Odd. Article I, secion 8, clause 8 of our Constitucion states that: Congress has the power to promote the Progress of Science and useful Arts, by securing for limited Times to Authors and Inventors the exclusive Right to their respective Writings and Discoveries. We can call this the “Progress Clause”, for notice what this clause does not say. It does say the Congress has the power to grant

      

98 BEVILÁCQUA, Clóvis. Teoria Geral do Direito Civil, 7ª ed. atual por Acchiles Bevilácqua e Isaias

Bevilácqua. Rio de Janeiro: 1955.

99 BITTAR, Carlos Alberto. Direito de Autor. 3ª ed. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2000, p. 10. 100

BITTAR, Carlos Alberto. Direito de Autor. 3ª ed. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2000, p. 11.

101 TRIDENTE, Alessandra. Direito Autoral: paradoxos e contribuições para a revisão da tecnologia

 

“creative property rights”. It says that Congress has the power to promote progress. The grant of power is its purpose, and its purpose is a public one, not the purpose of enriching publishers, not even primarily the purpose of rewarding authors102”.

Todavia, a partir da mesma razão primordial – o amparo à cultura - os distintos contextos históricos que impulsionaram os dois principais sistemas de direito autoral definiram de modo diverso os objetivos intermediários que justificam a tutela jurídica.

Enquanto o droit d’auteur se propõe a tutelar a pessoa do autor, o copyright visa alcançá-la por meio da proteção do investimento dos meios de produção. No Brasil é possível encontrar ambas as argumentações na doutrina especializada.

Convicto da finalidade protetiva dos direitos autorais à pessoa do criador, Bittar assim se manifesta:

“Tem-se, portanto, identificado que é em torno da defesa dos interesses do autor que foi edificado todo o regime de Direito de Autor, desde o seu ingresso ao âmbito da legislação, e, em todos os países da Convenção (como o Brasil, em que a exclusividade lhe é assegurada na Constituição, dentre os direitos fundamentais, e na lei, em que todo o sistema gira em seu redor)103”.

Esposando o mesmo entendimento, Eliane Abrão completa:

“A proteção aos direitos de autor tem um propósito: o de reservar através de um privilégio temporário e exclusivo aos artistas, escritores, compositores, desenhistas, pintores, escultores e outros criadores de obras de cunho estético, intelectual, cultural, um direito de ordem econômica, e outro de índole moral, para que sejam estimulados a produzirem sempre, e cada vez mais, garantindo-lhes o respeito à obra e a uma forma de sobrevivência condigna104”.

No entanto, como já afirmado, esta argumentação não é pacífica, e encontra adeptos da proteção ao investimento para a divulgação da obra, que asseguraria a

      

102 LESSIG, Lawrence. Free culture: nature and future of creativity. New York: Penguin Books, 2004,

p. 130-131.

103 BITTAR, Carlos Alberto. Direito de Autor. 3ª ed. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2000, p. 33-

34.

104 ABRÃO, Eliane Yachouh. Direitos de autor e direitos conexos. São Paulo: Editora do Brasil, 2002,

  rentabilidade e incentivaria a produção de novas criações. Nesse sentido, Fabio Ulhôa Coelho:

“O direito autoral tutela tais direitos (sobre a obra artística, literária ou científica) para assegurar o retorno do investimento feito – seja em capital ou em trabalho – na elaboração, produção, distribuição, encenação ou exposição da obra105”.

Partindo do ponto comum a ambas as doutrinas, o direito autoral tem a finalidade precípua de amparar a cultura, que, para além do conceito antropológico (tudo o que é humano e cultural), determina a conformidade ou a dimensão constitucional do instituto, como se pode constatar com José Afonso da Silva:

“(...) a Constituição não ampara a cultura na extensão se sua concepção antropológica, mas no sentido de um sistema de referência à identidade, à ação, à memória coletiva dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira (art. 216). Quer isso dizer que, se, do ponto de vista antropológico, todos os utensílios e artefatos, enfim, todo o construído, toda obra humana, é cultura, nem tudo isso entra na compreensão constitucional como formas culturais constituintes do patrimônio cultural brasileiro digno de ser especialmente protegido106”.

A proteção da cultura, em suas mais variadas formas, portanto, deve considerar o valor referencial do Estado Democrático de Direito, a dignidade da pessoa humana, erigida à garantia fundamental pétrea pela Constituição da República de 1988, pois existem manifestações culturais do ponto de vista antropológico que não podem ser protegidas por violarem princípios constitucionais, como as manifestações de tribos indígenas que admitem o homicídio de bebês em virtude de má formação107, ou o equívoco de considerar a legislação de um país como patrimônio cultural108.

       105

COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de Direito Civil. V. 4. São Paulo: Saraiva, 2006, p. 262.

106 SILVA, José Afonso da. Ordenação Constitucional da Cultura. São Paulo: Malheiros, 2001, p. 35. 107 Ainda que se encontre inúmeras referências à morte de bebês e crianças índias como infanticídio,

há que se fazer a necessária adequação técnico-penal, e tipificar a conduta como mero homicídio, uma vez que não se trata de morte do nascente ou neonato em decorrência de estado puerperal da mãe. Sobre o tema, ver: FEITOSA, Saulo Ferreira; TARDIVO, Carla Rúbia Florêncio; CARVALHO, Samuel José de. Bioética, cultura e infanticídio em comunidades indígenas brasileiras: o caso Zuruahá. Disponível em: Cad. Saúde Pública [online]. 2010, vol. 26, n.5, pp. 853-865. ISSN 0102- 311X. <http://dx.doi.org/10.1590/S0102-311X2010000500002>. Acesso em 1º de novembro de 2011.

108 COSTA, Vieira. Rodrigo. A dimensão constitucional do patrimônio cultural: o tombamento e o

  Diante do exposto, em face da noção antropológica de cultura, da dignidade da pessoa humana e do que se costuma reverenciar como expressão da cultura pelo direito brasileiro, o conceito jurídico mais adequado parece ser o de Humberto Cunha Filho, como segue:

“(...) cultura para o mundo jurídico é a produção humana juridicamente protegida, relacionada às artes, à memória coletiva e ao repasse de saberes, e vinculada ao ideal de aprimoramento, visando à dignidade da espécie como um todo, e de cada um dos indivíduos109”.

De toda sorte, independente da influência do sistema ao qual se filia o ordenamento jurídico brasileiro, as regras de direito autoral devem ser interpretadas em harmonia com a razão primeira para a qual foram concebidas, isto é, a disseminação da cultura, tendo em vista a dignidade da pessoa humana.