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6.3 Analyse av nøkkel- og forholdstall

6.3.2 Soliditet

É relevante ter uma concepção histórica do processo de afirmação dos direitos humanos.281 A partir dela é que se verifica a nítida inter-relação entre diversos

277 Valerio de Oliveira Mazzuoli. Direito dos tratados. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011, p. 49. Sobre o

tema, de modo sintético, assim define “tratado internacional”: “acordo formal de vontades, concluído entre Estados ou organizações interestatais entre si, regido pelo Direito das Gentes e destinado a produzir efeitos jurídicos para as partes contratantes.”. Para aprofundamento do assunto, o autor discorre sobre a terminologia dos tratados, cf. Direito dos tratados, p. 49-61.

278 Luís Roberto Barroso discorre sobre o pós-positivismo: “A superação histórica do jusnaturalismo e o fracasso

político do positivismo abriram caminho para um conjunto amplo e ainda inacabado de reflexões acerca do Direito, sua função social e sua interpretação. O pós-positivismo é a designação provisória e genérica de um ideário difuso, no qual se incluem a definição das relações entre valores, princípios e regras, aspectos da chamada nova hermenêutica constitucional, e a teoria dos direitos fundamentais, edificada sobre o fundamento da dignidade humana. A valorização dos princípios, sua incorporação, explícita ou implícita, pelos textos constitucionais e o reconhecimento pela ordem jurídica de sua normatividade fazem parte desse ambiente de reaproximação entre Direito e Ética” (Interpretação e aplicação da constituição. 7ª ed. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 351-352). Sobre a decadência do positivismo formal e a ascensão do pós-positivismo material, ver Paulo Bonavides. Curso de direito constitucional. 13ª ed., rev. e atual. São Paulo: Malheiros, 2003, p. 584-592.

279 Flávia Piovesan, Direitos humanos e o direito constitucional internacional, p. 43. 280 Flávia Piovesan, Direitos humanos e o direito constitucional internacional, p. 45.

281 Para aprofundamento do assunto, cf. Cap. V. Precedentes históricos do processo de internacionalização e

universalização dos direitos humanos. Flávia Piovesan. Direitos humanos e o direito constitucional

internacional, p. 113-151. Afirma a autora: “Acredita-se que o estudo dos precedentes históricos constitui referência fundamental para que se compreendam os primeiros delineamentos do ‘Direito Internacional dos Direitos Humanos’, como fonte dos tratados de proteção desses mesmos direitos” (p. 113).

acontecimentos, que caminham para o fortalecimento e universalização de direitos e valores humanos.282

Muito embora atualmente a concepção de valores éticos, preexistentes à ordem jurídica, e que a norteiam sobremaneira, seja algo tido por moderno, tal ideia é antiga.283 O pensamento jurídico e filosófico contemporâneos atribui à razão esse resgate e valorização do jusnaturalismo284, fundando-o, pois, no homem e não mais na autoridade divina. Isso implica o aumento do nível de respeito pelo Estado de direitos inatos ao homem. A partir disso, diversos valores éticos passaram a constar expressamente de vários acordos internacionais. Isso caracterizou verdadeiro processo de positivação dos direitos do homem, sob duas perspectivas: a material, ou seja, quanto ao conteúdo; e a espacial, mediante a universalização de tais direitos.285

O processo de positivação dos valores inatos e essenciais ao homem, condicionantes do exercício do poder estatal, tem como marcos iniciais as revoluções americana e francesa.286 Tanto a Declaração de Independência dos Estados Unidos em 1776287, quanto a Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão de 1789 partem do pressuposto de que o homem é titular de direitos naturais, preexistentes à concepção estatal.288 A importância de

282 Cf. Marcos Alexandre Coelho Zilli. A prova ilícita e o Tribunal Penal Internacional: regras de

admissibilidade. Tese de Doutorado. Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo. São Paulo: 2006, p. 17-18. Do mesmo autor, Os caminhos da internacionalização do processo penal. In: Antonio Scarance Fernandes; Marcos Alexandre Coelho Zilli (Coord.). Direito processual penal internacional. São Paulo: Editora Atlas, 2013, p. 28-39.

283 Cf. Marcos Alexandre Coelho Zilli, A prova ilícita..., p. 19.

284 A esse resgate e em razão do novo paradigma construído denomina-se jusnaturalismo moderno. Cf. Marcos

Alexandre Coelho Zilli, A prova ilícita..., p. 18-23.

285 Norberto Bobbio, A era dos direitos humanos. Trad. de Carlos Nelson Coutinho. Rio de Janeiro: Campus,

1992, p. 30, sobre o assunto esclarece: “os direitos do homem nascem como direitos naturais universais, desenvolvem-se como direitos positivos particulares, para finalmente encontrarem sua plena realização como direitos positivos universais”. Ver ainda, Marcos Alexandre Coelho Zilli, A prova ilícita..., p. 21-23; André de Carvalho Ramos. Teoria geral dos direitos humanos na ordem internacional. 3 ed. São Paulo: Saraiva, 2013, p. 58-61.

286 Cf. Marcos Alexandre Coelho Zilli, A prova ilícita..., p. 23.

287 Luís Roberto Barroso afirma que a Declaração de Independência dos Estados Unidos, de 1776, e a Declaração

dos Direitos do Homem e do Cidadão, de 1789, sofreram forte influência de John Locke, encontrando-se impregnadas de ideias jusnaturalistas. Cf. Interpretação e aplicação da constituição: fundamentos de uma dogmática constitucional transformadora. 7ª ed. rev. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 322.

288 Cf. Marcos Alexandre Coelho Zilli, A prova ilícita..., p. 24. Sobre o assunto, vale a pena observar que

declaração americana, escrita por Thomas Jefferson, refere-se às “leis da natureza” e ao “Deus da natureza”, assim se expressando: “Sustentamos que estas verdades são evidentes, que todos os homens foram criados iguais, que foram dotados por seu Criador de certos Direitos inalienáveis, que entre estão a Vida, a Liberdade e a Busca da Felicidade”. A declaração francesa, por sua vez, assegura no preâmbulo que ela contém os “direitos naturais, inalienáveis e sagrados do Homem” e traz no art. 2º a seguinte redação: “Art. 2º O fim de toda a associação política é a conservação dos direitos naturais e imprescindíveis do homem. Esses direitos são a liberdade, a propriedade, a segurança e a resistência à opressão.” Cf. Luís Roberto Barroso, Interpretação..., p. 322.

tais documentos foi disseminar a ideia de que o poder estatal acha-se limitado por uma lei fundamental escrita, dando surgimento ao denominado constitucionalismo moderno.289

É bem verdade que o processo de afirmação e proteção dos direitos humanos encontrou momentos de ruptura no século XX, com prevalência do totalitarismo e consequente banalização da vida e dignidade da pessoa humana. Tais fatos revelaram a importância e a necessidade de a comunidade internacional criar um verdadeiro sistema internacional de proteção dos direitos humanos, o que se deu após a Segunda Guerra Mundial, com a criação das Nações Unidas.290

Com efeito, a Carta das Nações Unidas de 1945 contribuiu para a consolidação do “movimento de internacionalização dos direitos humanos, a partir do consenso de Estados que elevam a promoção desses direitos a propósito e finalidade das Nações Unidas. Definitivamente, a relação de um Estado com seus nacionais passa a ser uma problemática internacional, objeto de instituições internacionais e do Direito Internacional.”291

Como consequência desse movimento e também com o propósito de efetivar a ordem internacional fundada em valores éticos universais, a Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948 tem o papel de estabelecer “uma ordem pública mundial fundada no respeito à dignidade humana”.292 A Declaração teve a importante função de fixar um parâmetro internacional para a proteção dos direitos humanos, exercendo razoável influência nas ordens jurídicas nacionais.293

289 Cf. Marcos Alexandre Coelho Zilli, A prova ilícita..., p. 26.

290 Sobre o tema, cf. Flávia Piovesan: “A criação das Nações Unidas, com suas agências especializadas, demarca

o surgimento de uma nova ordem internacional, que instaura um novo modelo de conduta nas relações internacionais, com preocupações que incluem a manutenção da paz e segurança internacional, o desenvolvimento de relações amistosas entre os Estados, a adoção da cooperação internacional no plano econômico, social e cultural, a adoção de um padrão internacional de saúde, a proteção ao meio ambiente, a criação de uma nova ordem econômica internacional e a proteção internacional dos direitos humanos” (Direitos

humanos e o direito constitucional internacional, p. 130). André de Carvalho Ramos, Teoria..., p. 53, destaca esse processo como verdadeiro desnudamento da fragilidade de uma proteção meramente local, e indaga: “Como proteger os direitos dos indivíduos se as leis e as Constituições locais falhassem? [...] Reconhece-se, então, uma vinculação entre a defesa da democracia e dos direitos humanos e os interesses dos Estados em manter um relacionamento pacífico na comunidade.”

291 Flávia Piovesan, Direitos humanos e o direito constitucional internacional, p. 135.

292 Flávia Piovesan, Direitos humanos e o direito constitucional internacional, p. 142. Nesse sentido, a autora

esclarece: “A dignidade humana como fundamento dos direitos humanos e valor intrínseco à condição humana é concepção que, posteriormente, viria a ser incorporada por todos os tratados e declarações de direitos humanos, que passaram a integrar o chamado Direito Internacional dos Direitos Humanos”.

293 Sobre o tema, afirma Flávia Piovesan: “A Declaração ainda exerce impacto nas ordens jurídicas nacionais, na

medida em que os direitos nela previstos têm sido incorporados por Constituições nacionais e, por vezes, servem como fonte para decisões jurídicas nacionais. Internacionalmente, a Declaração tem estimulado a elaboração de instrumentos voltados à proteção dos direitos humanos e tem sido referência para a adoção de resoluções no âmbito das Nações Unidas. Acrescente-se, por fim, a reflexão de Antonio Cassesse: ‘Qual é o real valor da Declaração? Eu pretendi até agora demonstrar que a Declaração tem, quase que imperceptivelmente, produzido muitos efeitos práticos – a maior parte deles visível apenas a longo prazo. O mais importante é o efeito que eu devo definir em termos essencialmente negativos: a Declaração é um dos parâmetros fundamentais pelos quais a

Estabeleceram-se como pontos fundamentais na construção do sistema internacional de direitos humanos as aprovações, em 1966, do Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos e do Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais.294 Tais documentos, consubstanciados em tratados internacionais, tiveram a relevância de “transformar os dispositivos da Declaração em previsões juridicamente vinculantes e obrigatórias”.295

Assim, com a Declaração de 1948, ao lado dos referidos pactos, formou-se a Carta Internacional dos Direitos Humanos, inaugurando, pois, o sistema global de proteção desses direitos.296

Esse sistema foi complementado pelo advento de diversos tratados multilaterais de direitos humanos297, não com o fim de permitir o equilíbrio de interesses entre os Estados, porém com o de garantir o exercício de direitos e liberdades fundamentais aos indivíduos.298 Por fim, destaca-se que, ao lado desse sistema global, passou-se à construção de sistemas regionais de proteção299, nos âmbitos europeu300, interamericano301 e africano302.

comunidade internacional ‘deslegitima’ os Estados. Um Estado que sistematicamente viola a Declaração não é merecedor de aprovação por parte da comunidade internacional’”. Cf. Direitos humanos e o direito

constitucional internacional, p. 151-152.

294 Embora aprovados em 1966, referidos pactos entraram em vigor apenas em 1976.

295 Cf. Flávia Piovesan, Direitos humanos e o direito constitucional internacional, p. 162. Sobre o tema, a autora

afirma: “Com efeito, a conjugação desses instrumentos internacionais simbolizou a mais significativa expressão do movimento internacional dos direitos humanos, apresentando central importância para o sistema de proteção em sua globalidade” (p. 162).

296 Sobre o assunto, asseveram Hidelbrando Accioly et al.: “A Declaração Universal de 1948, bem como os

instrumentos subsequentemente adotados, no contexto da ONU, inscrevem-se no movimento de busca de recuperação da dignidade humana, após os horrores cometidos pelo nazifascismo, mas sobretudo se dá a mudança no enfoque, quanto a ser o estabelecimento de sistema de proteção dos direitos fundamentais

intrinsecamente internacional. Todo o sistema se constrói a partir de tal premissa” (destaques no original). Cf.

Manual de direito internacional público. 19 ed.. De acordo com o parecer da Corte Internacional de Justiça sobre a independência do Kosovo, de 22 de julho de 2010. São Paulo: Saraiva, 2011, p. 491.

297 André de Carvalho Ramos, Teoria..., p. 63, destaca sobre o assunto o seguinte: “A partir da década de 1960, o

desenvolvimento dito legislativo do Direito Internacional dos Direitos Humanos foi intenso. Apenas para quantificarmos o arsenal de tratados internacionais de direitos humanos, há mais de 200 tratados e protocolos adicionais que impõem obrigações jurídicas aos Estados”.

298 Cf. Flávia Piovesan, Direitos humanos e o direito constitucional internacional, p. 162-163.

299 Para aprofundamento do assunto, cf. Flávia Piovesan, que discorre, em capítulo próprio, sobre os sistemas

regionais de proteção dos direitos humanos (Direitos humanos e justiça internacional: um estudo comparativo dos sistemas regionais europeu, interamericano e africano. 2ª ed. rev. ampl. e atual. São Paulo: Saraiva, 2011, p. 99-192). Ver, ainda, Valerio de Oliveira Mazzuoli. Os sistemas regionais de proteção dos direitos humanos. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011.

300 Aprovado pela Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais,

de 04 de novembro de 1950, que entrou em vigor em 1 de maio de 1978.

301 Aprovado pela Convenção Americana sobre Direitos do Homem, de 22 de novembro de 1969, que entrou em

vigor em 18 de julho de 1978.

302 Aprovado pela Carta Africana dos Direitos do Homem e dos Povos, de 28 de junho de 1981, adotada na