3.3 Fundamental verdsettelse
3.3.3 Egenkapitalmetoder
O momento atual no desenvolvimento do processo penal implica a tomada de consciência em relação à necessidade de compatibilizar os dois vetores que devem reger a ciência processual penal: “eficiência e garantismo”.71 Afirma Antonio Scarance Fernandes que numa visão moderna “não se concebe um processo eficiente sem garantismo”.72
68 Tratado de direito processual penal, Vol. I. São Paulo: Saraiva, 1980, p. 5.
69 Cf. Aury Lopes Jr. Direito processual penal e sua conformidade constitucional. v. 1. 8ª ed., Rio de Janeiro:
Lumen Juris, 2011, p. 25.
70 Afirma Aury Lopes Jr. que “a Constituição constitui, logo, necessariamente, orienta a instrumentalidade do
processo penal” (Direito processual..., v. 1, p. 25).
71 Para melhor análise do assunto, cf. Antonio Scarance Fernandes. Processo penal constitucional. 6ª ed. rev.,
atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2010, p. 19-21. Do mesmo autor, Reflexões sobre as noções de eficiência e de garantismo no processo penal. In: Antonio Scarance Fernandes; José Raul Gavião de Almeida; Maurício Zanoide de Moraes (Coords.). Sigilo no processo penal: eficiência e garantismo.. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2009, p. 9-28.
72 Processo penal constitucional. 6ª ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2010, p. 19.
O mesmo autor afirma o seguinte: “O processo penal reflete a busca do equilíbrio entre dois rumos: o de assegurar ao Estado meios para exercer, com eficácia, o seu poder punitivo e o de garantir a todo indivíduo com plenitude o direito de se defender antes de ser julgado. [...] O ideal, sempre difícil de ser alcançado, é um regime constitucionalista e processual que conjugue eficiência com pleno garantismo. A preocupação com a criminalidade organizada tem levado a se aventar a possibilidade de serem restringidas garantias fundamentais do cidadão em prol da eficiência do sistema punitivo. Trata-se de assunto difícil de ser tratado e que tem suscitado intensos debates, mas não se pode conceber um Estado democrático sem as garantias mínimas do justo processo, e, entre elas, a oportunidade de ampla reação do acusado à imputação” (A reação defensiva à
Logo, a premissa para se pensar num processo eficiente é dotá-lo de normas que garantam ao imputado o respeito aos direitos individuais. Ao lado delas, necessariamente há de existir normas que viabilizem a intervenção estatal, especialmente em razão de práticas que abalam consideravelmente a paz social, tais como os crimes cometidos por organizações criminosas e terrorismo, entre outros. O desafio, pois, está em bem equilibrar essa equação. O garantismo73 representa, no processo penal, a “efetivação do devido processo legal, nos prismas subjetivo e objetivo: como garantias das partes, essencialmente do acusado, e como garantias do justo processo”.74
Jaques de Camargo Penteado analisa o garantismo sob duas perspectivas. No plano geral, “como um estado, em constante evolução, no qual os inocentes não serão incomodados e gozarão da tranquilidade e segurança para a livre realização dos seus projetos pessoais”. Ainda, “na esfera do processo penal, como concreta forma de proteger o indivíduo em face do
Poder Público, preservando a sua dignidade e empregando os regramentos do devido processo legal na sua forma mais abrangente para a consecução da ordem jurídica justa, estável e segura”.75
Ao lado do garantismo está a ideia de efetividade76 do processo penal. A efetividade deve ser compreendida em sentido amplo, como um método que assegure o alcance de um resultado justo, com adequada aplicação do direito.77
Jaques de Camargo Penteado esclarece que “eficiência” liga-se à ideia de “força, virtude de produzir um efeito”, enquanto “efetividade” representa “efeito real; positivo”, concepção que melhor coaduna-se com a proposta de se alcançar uma “ordem estável, justa e segura, a partir da concreção do comando legal”.78
A efetividade traduz-se pela necessidade de se estabelecer um “novo método do
pensamento do processualista e do profissional do foro”, entendendo o processo como
73 Para análise do garantismo no âmbito do direito penal, cf. Luigi Ferrajoli. Derecho y razón: teoria del
garantismo penal. 9ª ed. Madrid: Editorial Trotta, 2009. A obra de Ferrajoli, segundo destaca Douglas Fischer, representa o “marco histórico fundamental” da teoria garantista. Cf. O que é garantismo penal (integral)? In: Bruno Calabrich; Douglas Fischer; Eduardo Pelella (orgs.). Garantismo penal integral: questões penais e processuais, criminalidade moderna e a aplicação do modelo garantista no Brasil. Salvador: Editora Juspodivm, 2010, p. 26.
74 Antonio Scarance Fernandes, Reflexões sobre as noções de eficiência..., p. 10.
75 Duplo grau de jurisdição no processo penal: garantismo e efetividade. São Paulo: Editora Revista dos
Tribunais, 2006, p. 18-19.
76 O uso da expressão “efetividade” encontra amparo em Jaques de Camargo Penteado, que a prefere em vez de
“eficiência”, utilizada por Antonio Scarance Fernandes, porém registrando que o conteúdo de ambas identifica- se (Duplo grau..., p. 19). A opção pelo uso de “efetividade” reside no caráter mais abrangente desse termo, em relação à eficiência, como meio de designar o movimento processual penal que se faz necessário atuar ao lado do garantismo.
77 Jaques de Camargo Penteado afirma que a efetividade identifica-se com a “resolução das causas penais com
justiça e adequada aplicação do direito” (Duplo grau..., p. 19-21).
“instrumento eficaz para o acesso à ordem jurídica justa”, que o vincule à necessidade de atendimento dos escopos sociais, políticos e jurídico.79
Assim, é preciso que os escopos do processo penal sejam bem compreendidos. A preservação de direitos e garantias individuais é a primeira finalidade no desenvolvimento do processo penal. Mas não se esgota aí. É preciso que o Estado “aparelhe os seus órgãos policiais, acusatórios, públicos, defensórios e judiciais para que alcancem, com eficiência e na forma devida, os escopos do processo penal, no menor espaço de tempo viável.”80
A conciliação entre o garantismo e efetividade no processo penal guarda consonância com o “método de estudo do processo penal à luz da Constituição Federal”.81
Trata-se da construção de modelo que necessariamente deve conformar-se com os valores políticos e ideológicos de uma nação, expressos no texto constitucional.82 Se, de um lado, a Constituição confere um rol extenso de direitos e garantias individuais, visando à proteção da liberdade, de outro confere o dever de o Estado, por meio de seus órgãos, prestar um serviço público eficiente (CF, art. 37, caput).83
1.7 Perda de bens e efetividade
Quanto aos delitos cuja finalidade principal reside no proveito econômico, a efetividade do sistema normativo coincide com a necessidade de se usar o processo penal também considerando a possibilidade de se aplicar a perda de bens.
A investigação de condutas vinculadas à criminalidade organizada implica o olhar atento também para aspectos econômicos e financeiros das organizações criminosas.
Essa perspectiva permite concluir, por exemplo, que o desencadeamento de um processo penal fundado no delito de lavagem de dinheiro, sem qualquer atenção e foco para o patrimônio suspeito do agente, pode resultar num processo penal deficiente. A aplicação
79 Cândido Rangel Dinamarco. A instrumentalidade do processo. 14ª ed. rev. e atual. São Paulo: Malheiros
Editores, 2009, p. 365-366.
80 Jaques de Camargo Penteado, Duplo grau..., p. 20-21.
81 Antonio Scarance Fernandes, Processo penal constitucional..., p. 23. 82 Antonio Scarance Fernandes, Processo penal constitucional..., p. 22.
83 Afirma Gustavo Henrique Badaró: “Particular relevo merece a nova ordem constitucional, que instituiu um
processo penal, preocupado sim com a eficácia da persecução penal, mas, sobretudo, um processo penal acusatório, em que o réu é um verdadeiro sujeito de direitos e garantias inerentes a um processo justo. O processo penal atual tem balizas bem definidas, não podendo desrespeitar os direitos e garantias constitucionais do acusado. Não se pode aceitar qualquer processo, mas somente o devido processo legal” (Correlação entre