Em relação às origens da consideração do dano e sua reparação, podemos afirmar que a primeira noção de que se tem conhecimento deu-se na Mesopotâmia com o Código de Hamurabi, que era um sistema codificado de leis existente entre o período de 1792 a 1750 a.C.
Tal código estabelecia uma ordem social que era embasada nos direitos individuais e aplicada em relação à autoridade das divindades babilônicas e do próprio Estado, tendo como princípio geral, que o fraco não poderia ser prejudicado pelo mais forte, sempre demonstrando uma preocupação em conferir ao lesado uma reparação equivalente ao dano.
O referido diploma primitivo possuía tal noção de reparação de dano, onde as ofensas eram reparadas na mesma ordem do dano, porém, além dessa reparação, valia-se o ofendido de uma reparação a título pecuniário, mas o que deve ser ressaltado é que prevalecia o ditado “olho por olho, dente por dente”.
Tal reparação pecuniária consistia em proporcionar ao lesado uma forma de compensação pelo direito lesionado, conforme expõe Reis (1997, p. 10), ao dizer que:
[...] a imposição de uma pena econômica consistia, sem dúvida, em uma forma de, à custa da diminuição do patrimônio do lesionador (que por si só constitui uma pena), proporcionar à vítima uma satisfação compensatória.
Podemos, ainda, concluir que esta compensação econômica, segundo Clayton Reis, na realidade resulta em uma penalidade cuja finalidade primordial era a de coibir os abusos de violência e reprimir o sentimento de vingança (REIS, 1997, p. 11).
Numa outra fase da história, podemos notar um significativo avanço em relação ao Código de Hamurabi, que foi a criação do chamado Código de Manu, resultado de uma sistematização de leis antigas originadas na Índia que era embasada em leis religiosas do Hinduísmo e outras leis sociais, as quais até hoje incidem na vida social e religiosa daquele país.
Este diploma difere do Código de Hamurabi pelo fato de que o Código de Manu estipulava como ressarcimento de uma lesão jurídica apenas o pagamento de um determinado valor pecuniário que era arbitrado pelo legislador, enquanto que o outro ainda levava a cabo uma mesma lesão que foi praticada em razão do agente lesionador.
Ocorre que o Código de Manu trouxe a primeira noção de responsabilização de dano moral quando supriu a violência física por uma reparação de ordem meramente pecuniária, de forma a satisfazer a cólera e o sentimento de vingança do lesionado.
Podemos ainda ressaltar a contribuição da civilização grega que atingiu pontos culminantes com seus grandiosos pensadores, onde, pela primeira vez falou- se de democracia, tendo esta civilização nos ensinado que a noção da reparação do dano era pecuniária em conformidade ao que era instituído pelo Estado.
Neste sentido, citamos também os romanos, que contextuavam a exata noção de reparação do dano, considerando que todo ato que representasse alguma lesão ao patrimônio ou à honra de alguém, resultava em uma conseqüente obrigação de reparar, possuindo ainda a exata noção dos delitos públicos e privados.
Neste contexto, pelo direito romano os atos atentatórios privados ofendiam os interesses individuais, e os públicos ofendiam o Estado, que por tal alarde eram considerados mais graves. Observamos ainda, que os romanos, pela sua evolução
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enquanto civilização, também possuíam em seu contexto a noção de responsabilização por danos morais.
Podemos assim extrair que o fundamento da legislação da antiga Roma assentava-se na reparação do dano através de pena pecuniária. Todavia, como se denota pelos textos comentados, os romanos já aceitavam, ainda que primariamente, a reparação do dano moral. Essa noção de reparação de dano moral encontra-se no § 9º da Lei das XII Tábuas que trazia em seu contexto que “aquele que causar dano leve indenizará 25 asses” (REIS, 1997, p. 19).
Torna-se inegável que a noção de reparação de dano ao longo da história da humanidade apresentou considerável evolução, caminhando junto com a própria evolução do Direito enquanto ciência, até resultar na conceituação de tutela jurisdicional atual, levando em conta todas as considerações em razão das situações em que se apura o dano.
Certo é que nos primórdios, somente era considerado como dano, o dano patrimonial, evoluindo até chegar à consideração de um dano, que não era apenas de ordem patrimonial, mas de ordem moral, que merece a devida reparação em nosso ordenamento jurídico.
Neste sentido, podemos concluir que nas sociedades atuais, a consideração do dano não patrimonial possui escolas, com forte influência do Direito Romano, evidenciando-se dentre elas a escola alemã, a italiana e a francesa.
Em destaque, o Código Alemão instituído em 1900, trazia que os danos resultantes de delitos passaram a ser reparados de forma precisa, remetendo a contextualização do dano moral, em seu artigo 847, o qual dispunha que “no caso de lesão do corpo ou da saúde, assim como no caso de privação da liberdade, pode o lesado, também ao dano que não seja patrimonial, exigir uma eqüitativa satisfação em dinheiro” (REIS, 1997, p. 20).
Em razão do direito italiano, atualmente é admitida em seu ordenamento jurídico, tanto no seu código civil quanto em seu código penal, a satisfação de um dano através de um pagamento pecuniário equivalente à lesão sofrida.
Por sua vez, explicitamos que no direito francês, que também possui forte influência do Direito Romano, em seu período mais remoto, não possuía o entendimento no que tange a questão subjetiva do dano, ou seja, a presença de culpa para ensejar a reparação de um ato ilícito, consubstanciando deste modo à noção de responsabilização eminentemente objetiva.
Concluímos esta explanação considerando a historicidade da reparação do dano em relação ao direito brasileiro, principalmente, em relação à reparação por danos ao meio ambiente, onde afirmamos que, antigamente, era adotada a responsabilização objetiva fundada na teoria o risco, cujo entendimento prevaleceu por longo tempo.
Entretanto, tal entendimento mudou sendo adotado a responsabilização subjetiva, que perdurou por algum tempo, fundando-se na teoria da culpa do agente infrator. Contudo, atualmente adotamos a teoria do risco integral, principalmente nas questões que envolvem danos ao meio ambiente.