A legislação vigente nas escolas municipais de Ensino Fundamental, geridas pela Secretaria Municipal de Educação em São Paulo (SME), prevê que o provimento dos cargos da carreira do magistério municipal ocorra “mediante concurso de acesso, de provas e títulos, para os diversos cargos, entre eles, os da Classe de Gestores Educacionais”.
Compreende a classe dos gestores educacionais os cargos de: “Coordenador Pedagógico”; “Diretor de Escola”; “Supervisor Escolar” (PMSP, 2007 p. 2), os quais devem ser habilitados, de acordo com as seguintes exigências:
Habilitação em Orientação Educacional ou Supervisão Escolar correspondente a Licenciatura Plena em Pedagogia com complementação pedagógica ou pós-graduação em educação, com experiência mínima de 03 (três) anos no Magistério (LEI Nº 11.434, 199312, p.44).
Em casos extraordinários de ausência temporária do profissional concursado, em consonância com o Estatuto dos Profissionais da Educação Municipal, por meio de Portaria e outros dispositivos Legais, a SME define os critérios e procedimentos para designação de profissionais, para exercício do cargo de Coordenador Pedagógico, com direito a “substituição remunerada nos impedimentos legais e temporários dos titulares” do cargo por outro “titular de cargo efetivo estável da Carreira do Magistério Municipal”, para exercer transitoriamente o cargo (PORTARIA Nº 2.174, DE 14/04/11, p.120).
Para a substituição temporária do coordenador pedagógico, de acordo com a legislação em vigor, “o Conselho de Escola elegerá, dentre candidatos da Unidade Educacional, o profissional que obtiver o maior número de votos e que detenha as condições legais exigidas”. Nesse caso, a Diretoria Regional de Educação (DRE)13, “mediante prévia análise da documentação apresentada pelo candidato eleito e
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Lei nº 11.434, de 12 de novembro de 1993. Dispõe sobre a organização dos Quadros dos Profissionais de Educação, da Prefeitura do Município de São Paulo, e dá outras providências.
constatadas as condições mínimas exigidas”, emite autorização para o início de exercício do Profissional substituto (PORTARIA Nº 2.174, DE 14/04/11, p.123).
Para o exercício do cargo de coordenador pedagógico, a legislação determina a realização de um plano de trabalho, que contenha entre os dados referentes à localização e características gerais da escola, o seu “Projeto Pedagógico” (PMSP/SME, 2012 p.144)14. O projeto pedagógico “será compreendido como elemento norteador de toda a ação educativa”, porque sua elaboração se dá “a partir das características da realidade local considerando as necessidades e expectativas da comunidade atendida” (PMSP/SME, 2012 p.146).
Esse processo, visando por em prática o plano de trabalho, implica “organizar-se de modo a assegurar um trabalho educacional voltado para a melhoria das condições de desenvolvimento dos alunos, bem como dos resultados de suas aprendizagens, obtidos pelas avaliações internas realizadas no decorrer do ano”, considerando os objetivos propostos no Projeto Pedagógico de cada Unidade Educacional e pelas avaliações externas (PMSP/SME, Nº 5.541, 2011). Desse modo:
Compete à Equipe Gestora, composta pelo Diretor de Escola, Coordenador Pedagógico e Assistente de Diretor, otimizar os recursos físicos, humanos e materiais criando as condições necessárias para a realização do trabalho educacional da U.E. Art. 3º - As Unidades Educacionais da Rede Municipal de Ensino deverão elaborar seu Projeto Pedagógico ou redimensioná-lo, sob a coordenação da Equipe Gestora e com a participação da comunidade educacional, a fim de nortear toda a sua ação educativa (PMSP/SME, N. 5.541, 2011)15.
O trabalho do coordenador pedagógico, como gestor dessas ações educativas, de acordo com as normas da PMSP/SME, fundamenta-se nos “princípios democráticos estabelecidos na legislação e diretrizes em vigor” (PMSP/SME, 2007 p.223-225).
Segundo a legislação em vigor, no projeto pedagógico da escola “deverão constar as ações para o pleno atendimento à diversidade dos alunos, bem como as condições/recursos físicos, humanos e materiais que favoreçam o processo de desenvolvimento e aprendizagem dos alunos com necessidades educacionais especiais”. As
14 Prefeitura da Cidade de São Paulo. Secretaria Municipal de Educação. Coletânea de Textos Legais. Organização da Rede Municipal de Ensino. 2012, p.144.
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PORTARIA SME Nº 5.541, 23/11/2011: Dispõe sobre a organização das Unidades de Educação Infantil, de Ensino Fundamental, de Ensino Fundamental e Médio e dos Centros Educacionais Unificados da Rede Municipal de Ensino, e dá outras providências.
prioridades reveladas pelas demandas da escola e estabelecidas pela comunidade educacional, segundo a SME “configurar-se-ão Projetos Especiais de Ação – PEAs, que definirão as ações a serem desencadeadas, as responsabilidades na sua execução e avaliação” (PMSP/SME, 2007 p.224).
Os Projetos Especiais de Ação - PEAs são instrumentos de trabalho elaborados pelas Unidades Educacionais, que expressam as prioridades estabelecidas no Projeto Pedagógico, voltadas essencialmente às necessidades dos educandos, definindo as ações a serem desencadeadas, as responsabilidades na sua execução e avaliação, visando ao aprimoramento das práticas educativas e consequente melhoria da qualidade de ensino (PMSP/SME, 2009, p.11).
Nas escolas de Ensino Fundamental, o PEA tem como objetivo “atender a necessidade de desenvolvimento das competências leitora e escritora”. Esse enfoque revela uma preocupação com as metas estabelecidas pelas escolas, em razão da “elevação dos níveis de proficiência detectados na Prova São Paulo16”. Em consequência disso, as metas, definidas pela Secretaria Municipal de Educação, estão expressas nos Programas “Ler e Escrever – Prioridade na Escola Municipal” e “Orientações Curriculares: Expectativas de Aprendizagens e Orientações Didáticas”17 (PMSP/SME, 2009, p.11).
Para cumprir essas determinações e metas, os profissionais da educação em exercício nas escolas, participam das “atividades propostas no período de organização da Unidade, das reuniões pedagógicas, dos grupos de formação continuada, da avaliação do trabalho educacional, dentre outras propostas de trabalho coletivo”. Na gestão desse trabalho:
Compete ao Supervisor Escolar, Diretor de Escola e Coordenador Pedagógico, em conjunto, o acompanhamento das ações planejadas e desenvolvidas nas Unidades Educacionais e a avaliação de seus impactos nos resultados de aproveitamento e permanência dos alunos e na melhoria das condições de trabalho docente (PMSP/SME, 2012, p.22518).
De acordo com a Portaria SME Nº 5.551, de 24/11/2011, “os profissionais de Educação participarão dos Projetos Especiais de Ação – PEAs, na seguinte conformidade: I – Coordenador Pedagógico, Diretor de Escola e Assistente de Diretor de Escola – no horário
16 Prova São Paulo: Avaliação externa aplicada aos alunos do Ensino Fundamental no Município de São Paulo. 17
PORTARIA SME nº 1.566, de 18 de março de 2008. In: PMSP/SME Coletânea de Textos Legais -- Organização da RME –2009.