KAPITTEL 3: TEORETISK TILNÆRMING
3.1 Skiftet fra nasjonal til global diskurs
Até aqui pudemos observar como referências à lei, ao interesse público e à apropriação de recursos públicos, se prestaram à construção de um conceito de corrupção. Variando apenas quanto à ênfase dada a cada um desses aspectos, tanto parlamentares quanto estudiosos do tema a eles se remeteram quando se dispuseram a tratar do assunto. Ao analisarmos os textos das Justificativas também nos deparamos com observações genéricas acerca da corrupção, as quais variaram desde sua identificação com uma enfermidade, até sua comparação com o delito de latrocínio49. Nessa seção, trataremos dessas observações.
As observações que associaram a corrupção a uma enfermidade, o fizeram por meio de menções ao câncer e às suas características alastrantes: “a falta de respeito com a coisa pública, bem como com os recursos provenientes do trabalho de todos os brasileiros, alastrou-
48 Trecho traduzido livremente do original em inglês.
49 Artigo 157. Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa,
ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: (...) § 3º (in fine) Se da violência resulta lesão corporal grave, a pena é de reclusão, de sete a quinze anos, além da multa; se resulta morte, a reclusão é de vinte a trinta anos, sem prejuízo da multa.
se como um câncer”50. As comparações do fenômeno com uma doença e, consequentemente,
da sociedade com um organismo vivo, ficaram explícitas no texto da Justificativa do PL 438/2003do Senado Federal. Nele, seu proponente afirmou que “em recente relatório divulgado sobre a corrupção no mundo, pela organização Transparência Internacional, o Brasil aparece na 54ª posição entre os 133 países pesquisados, [e que] enquanto a Finlândia, a primeira colocada, obteve nota 9,7, obtivemos a humilhante pontuação de 3,9 mantendo praticamente inalterados os números dos últimos seis anos, o que significa que a corrupção, em seus mais diversos níveis, continua sendo o câncer que dilacera as vísceras brasileiras”51.
Tais observações a respeito de um fenômeno eminentemente político nos remetem à ideia à que o termo corrupção foi originalmente associado: degeneração, putrefação, destruição. Na natureza a corrupção representa “um processo profundo de transformação dos seres, tendo em vista a mudança de sua matéria no contexto dos movimentos” (Filgueiras, 2008: p.29). A comparação da corrupção com um processo de degeneração natural nos remete à imagem de elementos nocivos dentro de um corpo saudável que, não fossem tais elementos, não padeceria de qualquer mal.
Associar a corrupção a tal processo, no entanto, não é exclusividade das Justificativas analisadas. Embora não tenha comparado a corrupção a uma enfermidade, Políbios (apud Filgueiras, 2003) já utilizara analogia semelhante, ao comentar os maus de que são passíveis as diferentes formas de governo. Ainda que tenha se limitado a tratar das características ínsitas a cada uma delas e não da conduta dos administradores, nos parece que suas analogias se assemelham àquelas encontradas em algumas das Justificativas analisadas, isso porque - assim como alguns dos parlamentares - Políbios localiza a corrupção no interior do “organismo” corrompido, e não em seu exterior:
Do mesmo modo que a oxidação no caso do ferro e o caruncho e as cracas no caso da madeira são pragas ínsitas a esses materiais, e eles, embora escapem dos agentes destruidores externos, são desfeitos por elementos nocivos presentes em si mesmos, cada Constituição sofre de um mal congênito e inseparável de si mesma. Na monarquia esse mal é a tendência ao despotismo, na aristocracia é atendência à oligarquia, e na democracia é a tendência à selvageria e ao império da violência; e como foi dito há pouco, é impossível que cada um desses tipos de Constituição não tenda com o tempo a converter-se na sua forma degenerada (Políbios apud Filgueiras, 2003: p.6).
50 PL 2489/2011 – Câmara dos Deputados. 51 PL 438/2003 – Senado Federal.
Analogias desse tipo, a nosso ver, reforçam as definições de corrupção calcadas no desvio de conduta de servidores públicos e agentes políticos. Se lembrarmos que o legislador definiu o fenômeno como algo “arraigado nos serviços públicos”52, e atribuiu os desvios de recursos
públicos a “servidores públicos, situados nos mais diferentes escalões do aparelho do Estado”53, concluiremos que na maioria das Justificativas analisadas, o problema da corrupção
foi atribuído a agentes internos ao “organismo” corrompido, em detrimento dos externos. Ao justificarem as alterações legislativas que propunham, alguns dos parlamentares fizeram menção a crimes contra o patrimônio54. O proponente do PL 6616/2009 da Câmara dos Deputados, ao propor o aumento da pena para os crimes de peculato, corrupção (ativa e passiva) e concussão, o fez por meio da comparação de tais condutas ao crime de roubo: “a proposta pretende adequar a pena mínima, diminuindo a distância entre esta e a pena máxima, que é de doze anos, nos crimes de peculato e de corrupção. No crime de concussão, propõe-se a modificação da pena máxima para doze anos, igualando tipos penais que protegem bens jurídicos semelhantes. Dessa forma, observa-se a proporcionalidade entre as condutas e as penas previstas, que se tornam equivalentes a crimes como o de roubo”55.
Já a Justificativa do PL 2506/2011, além de associar a corrupção ao desvio de recursos públicos, atribuiu a tais desvios a falta de atendimento médico-hospitalar e, como consequência disso, a morte de centenas de pessoas. Ao fazê-lo, comparou a corrupção ao crime de latrocínio56:“Por conta de tais fraudes e atos de corrupção, em suas diferentes formas, que resultam no desvio de recursos públicos para as contas de particulares, muitos e muitos cidadãos terminam perdendo as suas vidas. Nesse sentido, é natural considerar que a prática da corrupção não deixa de caracterizar uma forma especial de latrocínio, pois uma de suas consequências mais graves, abstraindo-se os aspectos morais, é o resultado morte de centenas de pessoas por falta de atendimento médico-hospitalar em decorrência da apropriação indébita de recursos públicos pelos beneficiários da corrupção”57.
52 PL 186/2007 – Câmara dos Deputados. 53 PL 2506/2011 - Câmara dos Deputados.
54 Os crimes contra o patrimônio estão previstos nos artigo 155 a 180 do Código Penal. 55 PL 6616/2009 – Câmara dos Deputados.
56 Artigo 157, §3º, segunda parte, do Código Penal: Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante
grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: (...) Se da violência resulta lesão corporal grave, a pena é de reclusão, de sete a quinze anos, além da multa; se resulta morte, a reclusão é de vinte a trinta anos, sem prejuízo da multa.
Também essas analogias nos remetem a definições já comentadas anteriormente e demonstram a preferência do legislador por um conceito de corrupção que privilegia o desvio de recursos públicos, em detrimento de outras formas apresentadas pelo fenômeno. Os problemas dessa abordagem já foram aqui tratados e, por ora, basta-nos recordar que tal opção de definição deixa de fora inúmeras condutas corruptas que não implicam, necessariamente, em prejuízo econômico para a Administração Pública. A seguir trataremos das consequências apontadas pelo legislador e retomaremos algumas outras decorrências dessa abordagem.