KAPITTEL 4: METODISK TILNÆRMING
4.3 Diskursanalyse
Nessa seção procuramos agrupar as percepções do legislador a respeito dos indivíduos envolvidos em práticas corruptas, organizando tanto as referências de ordem objetiva quanto as de ordem subjetiva que orbitaram em torno dos responsáveis pelo fenômeno. Para isso, consideramos de ordem objetiva as referências relacionadas à atividade profissional e ao cargo do indivíduo, enquanto que subjetivas, todas as observações associadas a seu papel social e a seu caráter. Levando em consideração que a identificação do corrupto está diretamente relacionada ao viés utilizado para definir o conceito de corrupção, nos furtaremos à citação de alguns dos trechos já referidos em seção precedente.
Objetivamente, como apontado na seção em que tratamos das definições do fenômeno, o corrupto foi, sobretudo, associado ao servidor público e ao agente político detentor de mandato eletivo de todos os níveis da federação96. As observações do legislador variaram desde as referências genéricas aos governantes, até as específicas que citaram policiais: “(...) ainda mais quando se trata de crime praticado por policiais; a sociedade não pode mais conviver com criminosos fardados, que ao invés de protegê-la, a achaca e amedronta”97. Por
mais precisas que tenham sido algumas das Justificativas, a responsabilidade pela corrupção recaiu, de forma ampla, sobre os “agentes públicos e políticos [que] se valem dos cargos e funções ocupadas para enriquecerem ilicitamente em detrimento da administração pública”98.
Ainda que muitos dos Projetos de Lei pretendessem alterações também no artigo 333 do Código Penal, poucas foram as Justificativas que, explicitamente, se referiram àquele que oferece ou promete vantagem indevida a funcionário público99. As que atribuíram a (co)responsabilidade da corrupção ao particular, o fizeram por meio da menção a quem oferece tal vantagem: “todos nós sabemos que a corrupção é um dos grandes males da sociedade, e ela somente existe porque sempre tem alguém oferecendo e contribuindo para a ocorrência do crime”100; a quem mercantiliza o voto: “é preciso punir com severidade o
96 PL 2489/2011 – Câmara dos Deputados. 97 PL 4515/2004 – Câmara dos Deputados. 98 PL 170/2008 – Senado Federal.
99 Artigo 333 do Código Penal: oferece ou promete vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a
praticar, omitir ou retardar ato de ofício. Pena: reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. Parágrafo único: A pena é aumentada de um terço, se, em razão da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou omite ato de ofício, ou o pratica infringindo dever funcional.
eleitor que mercantiliza sua cidadania101; a quem pede favores aos ocupantes de cargos públicos: “me assusta, por exemplo, ser abordado, vez e outra, por pessoas reconhecidamente honestas, me pedindo para „facilitar‟ a aprovação de um filho num concurso público, ou para facilitar a venda de um produto para o poder público, ou ainda facilitar a contratação pelo poder público de determinado serviço”102; e, por fim, aos empresários103, as quais, sem
embargo, também fizeram referência aos agentes públicos: “esse projeto visa a atacar a corrupção nas suas origens, ou seja, nos focos em que ela se origina: através de representantes políticos; de funcionários públicos; e de empresários que praticam a corrupção, afinal, todos se beneficiam de forma indigna dos recursos auferidos com atos ilícitos”104; “(...) contamos
com o apoio de nossos pares para aprovar o presente projeto, que atualiza a legislação de modo a tornar mais severas as penas aplicáveis a agentes públicos e empresários que lesarem o Erário mediante fraude de certames licitatórios”105.
A caracterização subjetiva do corrupto pôde ser notada em certas expressões utilizadas pelo legislador, quando se referiu aos responsáveis pelo fenômeno. Termos como imoralidade106, caráter107, desprezo108 e ética109, nos indicaram a tendência dessa caracterização.
Algumas das definições do legislador para a corrupção já davam mostras dos aspectos subjetivos que seriam atribuídos ao corrupto. Sob esse aspecto, os envolvidos em práticas corruptas foram definidos como traidores, gananciosos e vis: “como se verifica nesta notícia, a ganância dos gestores públicos chega ao cúmulo de desviar dinheiro público destinado à merenda escolar! Nada mais há que se comentar”110; “o agente político, o funcionário público
101 PL 5421/2009 – Câmara dos Deputados. 102 PL 3506/2012 – Câmara dos Deputados.
103 Vale lembrar que por mais escassas que tenham sido as referências ao particular, no curso da pesquisa nos
deparamos com a aprovação pelo Congresso Nacional, da Lei 12.846/13, que “Dispõe sobre a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira”.
104 PL 1142/2007 – Câmara dos Deputados. 105 PL 3898/2012 – Câmara dos Deputados. 106 PL 39/2012 – Senado Federal.
107 PL 35/2009 – Senado Federal. 108 PL 209/2005 – Senado Federal. 109 PL 297/2007 – Câmara dos Deputados. 110 PL 2518/2012 – Câmara dos Deputados.
(...) quando usa o cargo para fins escusos equipara-se ao mais vil dos criminosos”111; “(...)
agentes públicos que traem a nação brasileira, mostram desprezo pelo cidadão comum”112.
O corrupto também foi referido como “criminoso engravatado”113, o que nos permite afirmar
que o legislador não identifica os autores de práticas corruptas com os extratos socialmente menos favorecidos. Isso se confirma pela Justificativa do PL 3465/2012114, que se refere ao corrupto como alguém (político) que deveria atuar como exemplo de comportamento para os demais cidadãos: “A corrupção destrói o que há de mais nobre na vida em comunidade, os exemplos, os paradigmas. Quando aqueles que deveriam ser mirados como modelos se transformam nos que precisam ser combatidos é porque não há mais honra, nem moral, nem esperança, é porque a nação está enferma, doente, em crise e haveria muito pouco a se fazer”. Deparamo-nos, ainda, com referências à moral, à cultura e ao processo de formação do Brasil. A Justificativa do PL 230/2005 do Senado Federal, afirmou que “o Brasil vive, possivelmente, a sua maior crise de moralidade”, e que “a cultura de corromper e ser corrompido, atualmente, atinge níveis alarmantes no âmbito das atividades da Administração Pública. De maneira similar, o senador proponente do PL35/2009 afirmou que “quando a corrupção se enraíza nas instituições do governo, o país perde a cultura de moralidade e a riqueza de caráter”115.
Mencionando o processo de formação do país, o proponente do PL 39/2012 do Senado Federal, afirmou que “a corrupção sempre vai existir, pois [ela] é um dos esteios da nossa formação”, já que “o Brasil era terra de ninguém; os governadores que vinham para cá furtavam os cofres públicos, porque a eles só interessava voltar a Portugal com o dinheiro”116.
Tais referências nos remeteram a uma vertente interpretativa do fenômeno comumente mobilizada para explicar os casos de malversação de recursos públicos, e que supõe certa imoralidade do brasileiro. Referimo-nos ao patrimonialismo a que se reporta parte do pensamento político e social brasileiro quando trata da cultura, da economia, da política e da sociedade, sob o viés da modernização, do surgimento das modernas burocracias e da
111 PL 735/2007 – Câmara dos Deputados. 112 PL 209/2005 – Senado Federal. 113 PL 438/2003 – Senado Federal.
114 PL 3465/2012 – Câmara dos Deputados. 115 PL 35/2009 – Senado Federal.
legitimação da política moderna (Filgueiras, 2009); a incorporação do conceito weberiano de patrimonialismo geralmente é o ponto do qual partem tais análises sobre a corrupção (idem). De acordo com essa vertente de pensamento - assim como de acordo com algumas das Justificativas analisadas - o patrimonialismo de que padeceria a formação do Brasil, impediria a separação entre os meios de administração e os funcionários e governantes, fazendo com que esses tivessem acesso privilegiado para a exploração de suas posições e cargos. Faoro (1975) afirma que o patrimonialismo brasileiro implicaria em uma relação entre o Estado e a sociedade, em que o primeiro oprimiria a segunda, por meio de um sistema de privilégios e prebendas117, destinados a estamentos alojados na burocracia estatal, os quais acabariam por coordenar e administrar essa mesma burocracia de foram irracional e pessoal.
Segundo Holanda (1995), no Brasil imperaria certa incapacidade de fazer prevalecer qualquer forma de ordenação impessoal e mecânica sobre as relações de caráter orgânico e comunal. Para o autor, onde sempre imperou o tipo primitivo de família patriarcal, seria difícil a distinção entre o público e o privado.
Não era fácil aos detentores das posições públicas de responsabilidade, formados por tal ambiente, compreenderem a distinção fundamental entre público e privado. Assim, eles se caracterizam justamente pelo que separa o funcionário „patrimonial‟ do puro burocrata conforme a definição de Max Weber. Para o funcionário „patrimonial‟, a própria gestão pública apresenta- se como assunto de seu interesse particular; as funções, os empregos e os benefícios que deles aufere relacionam-se a direitos pessoais do funcionário e não a interesses objetivos, como sucede no verdadeiro Estado burocrático, em que prevalecem a especialização das funções e o esforço para se assegurarem garantias jurídicas aos cidadãos. A escolha dos homens que irão exercer funções públicas faz-se de acordo com a confiança pessoal que merecem seus candidatos, e muito menos de acordo com suas capacidades próprias (Holanda, 1995: p.145-146).
Tais projetos de interpretação do Brasil tomam a corrupção como algo inerente à cultura e ao processo de formação do país, dos quais resultaria um caráter sempre voltado para o vício e à imoralidade – tal qual expresso na Justificativa do PL 230/2005 do Senado Federal, que afirma a existência de uma “cultura de corromper e ser corrompido [que], atualmente, atinge níveis alarmantes no âmbito das atividades da Administração Pública”.
117O termo foi utilizado por Max Weber, ao analisar os tipos de dominação. No patrimonialismo, que é uma
forma de dominação tradicional, o aparelho de Estado funciona como uma extensão do poder do soberano, de modo que a separação entre assuntos públicos e privados, entre patrimônio público e privado desaparece. O quadro administrativo é constituído de dependentes pessoais do governante - familiares ou agregados, amigos, pessoas ligadas a ele através de vínculos de fidelidade e troca de favores. Assim, os cargos na administração são considerados como prebendas conferidas individualmente e posteriormente renovadas, sem, todavia se tornarem hereditárias (Weber, 2004).
As interpretações nesse sentido pressupõem que todos os projetos de modernização do Estado brasileiro deveriam passar pela ideia de ruptura com nosso passado ibérico e, consequentemente, pela afirmação de um modelo de organização burocrática pautado pela impessoalidade e pela racionalidade. Ou seja, “a ruptura com o passado [significaria] a afirmação de um modelo weberiano de Estado, fundamentado em uma concepção modernizante capaz de fazer submergir nossos vícios de origem, balizados [nesse] patrimonialismo” (Filgueiras, 2009, p.391).