Analysen i det fØlgende vil derved basere seg b~de p~ tidsserier, ulike former for tverrsnittsdata og kombinasjoner av begge, videre
DEL 4. INDUSTRISEKTOR-ANALYSER
4.3 SKIFT I LEDENDE SEKTORER Relativ fordeling
Para o desenvolvimento do estágio supervisionado em Serviço Social temos que seguir algumas Legislações específicas para que assim, possamos legitimar este processo de acordo com os princípios profissionais. O momento do estágio é essencial à formação do discente, pois permite uma aproximação com a realidade e correlacionando diversos conteúdos aprendidos em sala de aula fazendo uma análise crítica da ação profissional nos variados espaços sócio-ocupacionais em que se inserem os assistentes sociais.
Para tanto, há algumas legislações específicas para o estágio supervisionado e são estas que irão conferir legitimidade ao mesmo. Tais legislações buscam assegurar a direção social da profissão, pautada em valores democráticos e emancipatórios alicerçados na teoria crítica, garantindo a qualidade na formação profissional. Abordaremos a seguir estas legislações:
2.6.1 Lei Federal de Estágio nº 11.788
O estágio curricular em Serviço Social tem seu fundamento geral na Lei nº 11.788 de 25 de setembro de 2008, que define e caracteriza as dimensões do estágio como sendo um ato educativo, desenvolvido no ambiente profissional, que visa o aprendizado de competências próprias de cada profissão, objetivando o desenvolvimento do educando para a vida cidadã e para o trabalho. Em seu artigo 1º, a Lei Federal ressalta que:
Estágio é ato educativo escolar supervisionado, desenvolvido no ambiente de trabalho, que visa à preparação para o trabalho produtivo de educandos que estejam freqüentando o ensino regular em instituições de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos. (BRASIL, 2008, on-line).
De acordo com a Lei o estágio é parte integrante e fundamental na formação profissional e deve fazer parte do projeto pedagógico do curso, integrando o itinerário formativo do educando. Visa o aprendizado de competências profissionais, que vá contribuir para o desenvolvimento do educando para a sua vida cidadã e para o mercado de trabalho.
O estágio pode ser desenvolvido ainda sob dois aspectos: obrigatório e não obrigatório. Em relação ao primeiro a Lei Federal define como “[...] estágio obrigatório aquele definido como tal no projeto do curso, cuja carga horária é requisito para aprovação e obtenção de diploma.” (BRASIL, 2008, on-line). Já o segundo pode ser “[...] desenvolvido como atividade opcional, acrescida à carga horária regular e obrigatória.” (BRASIL, 2008, on-line).
Importante ressaltar, que tanto o estágio obrigatório, como o não obrigatório, não pode ser caracterizado enquanto trabalho e não cria vínculos empregatícios, devendo os estagiários estar devidamente matriculados em uma instituição de ensino, observando os seguintes princípios:
I – matrícula e freqüência regular do educando em curso de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e nos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos e atestados pela instituição de ensino;
II – celebração de termo de compromisso entre o educando, a parte concedente do estágio e a instituição de ensino;
III – compatibilidade entre as atividades desenvolvidas no estágio e aquelas previstas no termo de compromisso. (BRASIL, 2008, on-line).
Outro ponto importante na Lei Federal nº 11.788 diz respeito ao estagiário, com algumas competências, garantias e atribuições no que se refere ao desenvolvimento do estágio como podemos destacar:
Art. 10. A jornada de atividade em estágio será definida de comum acordo entre a instituição de ensino, a parte concedente e o aluno estagiário ou seu representante legal, devendo constar do termo de compromisso ser compatível com as atividades escolares e não ultrapassar:
I – 4 (quatro) horas diárias e 20 (vinte) horas semanais, no caso de estudantes de educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional de educação de jovens e adultos;
II – 6 (seis) horas diárias e 30 (trinta) horas semanais, no caso de estudantes do ensino superior, da educação profissional de nível médio e do ensino médio regular.
§ 1o O estágio relativo a cursos que alternam teoria e prática, nos períodos em que não estão programadas aulas presenciais, poderá ter jornada de até 40 (quarenta) horas semanais, desde que isso esteja previsto no projeto pedagógico do curso e da instituição de ensino.
§ 2o Se a instituição de ensino adotar verificações de aprendizagem periódicas ou finais, nos períodos de avaliação, a carga horária do estágio será reduzida pelo menos à metade, segundo estipulado no termo de compromisso, para garantir o bom desempenho do estudante.
Art. 11. A duração do estágio, na mesma parte concedente, não poderá exceder 2 (dois) anos, exceto quando se tratar de estagiário portador de deficiência.
Art. 12. O estagiário poderá receber bolsa ou outra forma de contraprestação que venha a ser acordada, sendo compulsória a sua concessão, bem como a do auxílio-transporte, na hipótese de estágio não obrigatório.
§ 1o A eventual concessão de benefícios relacionados a transporte, alimentação e saúde, entre outros, não caracteriza vínculo empregatício. § 2o Poderá o educando inscrever-se e contribuir como segurado facultativo do Regime Geral de Previdência Social.
Art. 13. É assegurado ao estagiário, sempre que o estágio tenha duração igual ou superior a 1 (um) ano, período de recesso de 30 (trinta) dias, a ser gozado preferencialmente durante suas férias escolares.
§ 1o O recesso de que trata este artigo deverá ser remunerado quando o estagiário receber bolsa ou outra forma de contraprestação.
§ 2o Os dias de recesso previstos neste artigo serão concedidos de maneira proporcional, nos casos de o estágio ter duração inferior a 1 (um) ano.
Art. 14. Aplica-se ao estagiário a legislação relacionada à saúde e segurança no trabalho, sendo sua implementação de responsabilidade da parte concedente do estágio.
A Lei referendada veio no sentido de imprimir um caráter mais acadêmico ao estágio supervisionado, dando todo o suporte necessário ao estudante no sentido de fazer com o que o momento do estágio seja fundamental para o sua formação profissional. Contribuiu ainda para desconstruir a idéia de que o estágio serve como “mão-de-obra” barata em que muitas empresas buscam no estagiário uma forma de diminuir seus custos com profissionais formados.
2.6.2 Resolução nº 533 – CFESS/CRESS
Buscando sistematizar e qualificar melhor o estágio supervisionado em Serviço Social o conjunto CFESS/CRESS institui em 2008 a Resolução 533 que regulamenta a supervisão direta de estágio. Esta resolução foi o resultado de diversos debates em todo o país pela categoria profissional e todos os seus princípios foram discutidos e analisados minuciosamente votados em plenária por profissionais presentes no Encontro Nacional, demonstrando assim, o caráter democrático do CFESS, sistematizando as vontades coletivas, direcionado suas ações para fortalecer o projeto ético-político do Serviço Social.
A Resolução nº 533 visa regulamentar a supervisão direta de estágio em Serviço Social, normatizando a relação direta, sistemática e contínua entre as Instituições de Ensino Superior, os campos de estágio e os CRESS. Assim, considera:
[...] que a atividade de supervisão direta do estágio em Serviço Social constitui momento ímpar no processo ensino-aprendizagem, pois se configura como elemento síntese na relação teoria-prática, na articulação entre pesquisa e intervenção profissional e que se consubstancia como exercício teórico-prático, mediante a inserção do aluno nos diferentes espaços ocupacionais das esferas públicas e privadas, com vistas à formação profissional, conhecimento da realidade institucional, problematização teórico-metodológica; (CFESS, 2008, on-line).
A Resolução do CFESS se encontra em consonância com a regulamentação nacional posta para os cursos de bacharelado, Lei Federal 11.788 e que dá discussão acerca da resolução a referida lei havia sido aprovada.
No entanto, as maiores polêmicas acerca da Resolução giram em torno do estágio não obrigatório que também exige a presença de um supervisor de campo assistente social, uma vez que esta atividade faz parte do processo de formação do discente e do limite máximo de supervisionando(a) por supervisor(a) e das atribuições dos supervisores acadêmicos e de campo. Em parágrafo 5º, a Resolução ressalta:
Cabe ao profissional citado no caput e ao supervisor de campo averiguar se o campo de estágio está dentro da área do Serviço Social, se garante as condições necessárias para que o posterior exercício profissional seja desempenhado com qualidade e competência técnica e ética e se as atividades desenvolvidas no campo de estágio correspondem às atribuições e competências específicas previstas nos artigos 4 º e 5 º da Lei 8662/1993. (CFESS, 2008, on-line).
Em seu artigo 3º, parágrafo único a Resolução destaca que:
A definição do número de estagiários a serem supervisionados deve levar em conta a carga horária do supervisor de campo, as peculiaridades do campo de estágio e a complexidade das atividades profissionais, sendo que o limite máximo não deverá exceder 1 (um) estagiário para cada 10 (dez) horas semanais de trabalho. (CFESS, 2008, on-line).
Talvez este seja o ponto que mais tenha gerado discussões e debates desta resolução, como presenciado em Fóruns, Seminários e Encontros da categoria, uma vez que muitas instituições de ensino têm encontrado dificuldade em abertura de
campos de estágio, pois os profissionais passaram a ter uma “limitação” em relação ao número de estagiários, o que tem sido um grande “problema” diante da realidade institucional e dos espaços sócio-ocupacionais do assistente social que ainda são limitados. No entanto, sabemos que esta resolução busca uma formação mais qualificada e embasada nos princípios ético-políticos da profissão. Destaca-se ainda, em seu artigo 2º,
A supervisão direta de estágio em Serviço Social é atividade privativa do assistente social, em pleno gozo dos seus direitos profissionais, devidamente inscrito no CRESS de sua área de ação, sendo denominado supervisor de campo o assistente social da instituição campo de estágio e supervisor acadêmico o assistente social professor da instituição de ensino”. (CFESS, 2008, on-line).
Em relação às competências do supervisor de campo e do supervisor acadêmico, a Resolução destaca as responsabilidades éticas e técnicas de ambos. Vejamos:
I – Avaliar a pertinência de abertura e encerramento dos campos de estágio; II – Acordar o início do campo de estágio, a inserção do estudante no mesmo e o número de estagiários;
III – Planejar conjuntamente as atividades relacionadas ao estágio, estabelecer cronograma de supervisão, que deverá ser sistemática e presencial;
IV – Verificar se o estagiário está devidamente matriculado no semestre; V – Realizar reuniões de orientações, a fim de discutir e formular estratégias para resolver “possíveis” problemas acerca do estágio; VI – Atestar e reconhecer as horas de estágio realizadas pelo estagiário além de emitir a nota. (CFESS, 2008, on-line).
Essa Resolução implica ao desenvolvimento do estágio de forma que propicie aos discentes uma maior aproximação com a prática profissional através do contato direto com seus supervisores de campo e da troca de saberes e debates através do supervisor acadêmico, contribuindo de forma contundente na sua atuação profissional visando uma melhora na vida dos sujeitos usuários do Serviço Social.
CAPÍTULO 3 O PROCESSO DE ESTÁGIO SUPERVISIONADO NO CENTRO