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2 Gjennomgang av den formelle prosessen

2.4 NVEs vurdering av konsekvensutredningen og konsesjonssøknaden

2.4.2 Sjø- og jordkabel

O pedido implícito é a exceção à interpretação restritiva do pedido.

Com efeito, pedido implícito é aquele que está compreendido no pedido da pretensão processual do demandante e que o juiz pode concedê-lo, ainda que não expressamente requerido pelo autor em sua demanda.

Em outras palavras, os pedidos implícitos são pedidos que a lei autoriza que o autor não requeira expressamente e, mesmo assim, o juiz os possa conceder.

Estão aí compreendidos a correção monetária e os juros legais, quando o demandante requer a condenação do réu a pagar determinada quantia, além das verbas de sucumbência e das prestações vincendas. Nos dizeres de Milton Paulo de Carvalho:

Pedidos implícitos são os que, embora por sua natureza pudessem constituir pedidos autônomos, a lei considera compreendidos no pedido simples ou qualificado, ou presume neles compreendidos como decorrência objetiva da sucumbência processual.366

Não pode o demandante requerer somente, como pedido de sua demanda, que o réu seja condenado a pagar as verbas de sucumbência. Ao demandar, o autor postula alguma prestação jurisdicional, sendo a condenação ao pagamento das verbas de sucumbência pelo réu uma consequência da procedência da sua pretensão processual, nos termos do que estabelece o artigo 20, do Código de Processo Civil.367 E, por ser uma consequência, o juiz pode condenar o réu às verbas de sucumbência mesmo se o autor não realizar tal pedido.

E o mesmo se diga em relação aos juros legais e à correção monetária. Ambos os institutos só podem incidir quando há uma pretensão ao pagamento de determinada soma em dinheiro. Se não há tal pretensão ao pagamento de determinado valor, não há sobre o que incidir a correção monetária e os juros.

366 CARVALHO, Milton Paulo de. Op. cit., p. 101.

367 “Art. 20. A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios. Essa verba honorária será devida, também, nos casos em que o advogado funcionar em causa própria.” (redação semelhante ao disposto no artigo 87 do Projeto do Código de Processo Civil)

Sobre esse ponto, mister ressaltar que somente os juros legais são pedidos implícitos. O mesmo não se diga em relação aos juros convencionais que, para serem apreciados e concedidos, dependem de pedido expresso do autor. Como leciona José Joaquim Calmon de Passos:

Que devemos entender por juros legais? Nas obrigações cuja prestação é

pagamento em dinheiro, as perdas e danos resultantes do inadimplemento se traduzem em juros moratórios. Juros pela demora, correspondentes ao rendimento que o capital teria, em média, se em poder do credor. Esses juros moratórios ou são convencionais ou legais. Os primeiros não se incluem virtualmente no pedido. Só os últimos.368

Do mesmo modo, é preciso que haja prestações vencidas para que a parte ajuíze demanda requerendo o cumprimento da obrigação. Isso porque, se não houver inadimplemento, o autor sequer terá interesse processual em ajuizar a ação, pois a medida não lhe será útil. E, se a obrigação é de trato sucessivo, além das prestações vencidas, compreendem-se no pedido as prestações que se forem vencendo no decorrer do processo. É o que autoriza o artigo 290, do Código de Processo Civil.369

Depreende-se que os pedidos implícitos não bastam por si só. São acessórios de um pedido principal.

Como exceção à regra da interpretação restritiva do pedido, regra esta que está em consonância com princípios basilares do sistema processual como um todo (princípio da inércia do juiz e da congruência entre a sentença e o pedido, conforme exposto alhures), os pedidos implícitos devem ter previsão legal. É dizer, o juiz só pode conceder algo que não foi requerido pelo autor nas exclusivas hipóteses admitidas pela lei. Como leciona Cândido Rangel Dinamarco:

368 PASSOS, José Joaquim Calmon de. Op. cit., p. 237.

369“Art. 290. Quando a obrigação consistir em prestações periódicas, considerar-se-ão elas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor; se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las, a sentença as incluirá na condenação, enquanto durar a condenação.”

Salvo esses e outros casos eventualmente indicados em lei ou emergentes do sistema como um todo, não se admitem exceções à regra da interpretação estrita da demanda.370

E nem poderia ser diferente, pois isso seria violar tudo o que foi exposto até aqui. Deve o juiz estar adstrito aos limites do processo, dentre eles, o pedido deduzido pelo autor (CPC, arts. 128 e 460).

E, nas situações elencadas pela lei, a decisão não será ultra petita se o juiz conceder algum pedido implícito, alguns ou todos.

Muito embora a incidência de correção monetária sobre o valor do débito não seja expressamente tida como um pedido implícito, a remansosa jurisprudência assim a admite.

Com efeito, a lei somente se reporta aos juros legais como pedido implícito à condenação, de acordo com o disposto no artigo 293, do Código de Processo Civil, silenciando-se a respeito da correção monetária.371

Entretanto, a correção monetária consiste em um mecanismo que faz com que o valor não perca o seu poder aquisitivo, em razão da inflação. Por essa razão, os Tribunais têm entendido que a incidência da correção monetária sobre o valor do débito não é um plus ao pedido, por corresponder ao valor da dívida nos dias atuais, além de evitar o enriquecimento do devedor, que pagaria indenização muito inferior à devida.

E a Lei 6.899/81, em seu artigo 1º, estabelece que a correção monetária incide sobre qualquer débito resultante de decisão judicial, inclusive sobre custas e honorários advocatícios. Logo, é uma norma de ordem pública, devendo ser aplicada sobre os débitos judiciais.

370 DINAMARCO, Cândido Rangel. Op. cit.., Vol. II, p. 137.

371“Art. 293. Os pedidos são interpretados restritivamente, compreendendo-se, entretanto, no principal os juros legais.” (correspondente ao artigo 303, do Projeto do Código de Processo Civil, que incluiu a correção

Por isso, a jurisprudência entende que a correção monetária seria um pedido implícito.372

Importante consignar que o Projeto do Código de Processo Civil prevê expressamente a correção monetária como um pedido implícito, em seu artigo 303, bem como, neste mesmo artigo, engloba os juros legais e as verbas de sucumbência nesta mesma categoria de pedido.373

Pela jurisprudência, o pedido de alimentos também é considerado implícito à ação de investigação de paternidade374, conforme Súmula 277 do Superior Tribunal de Justiça.375

372 “RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC.

PROCESSUAL CIVIL. CORREÇÃO MONETÁRIA. INEXISTÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO DO AUTOR DA DEMANDA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRONUNCIAMENTO JUDICIAL DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. JULGAMENTO EXTRA OU ULTRA PETITA. INOCORRÊNCIA.

EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. APLICAÇÃO.

PRINCÍPIO DA ISONOMIA. TRIBUTÁRIO. ARTIGO 3º, DA LEI COMPLEMENTAR 118/2005. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. PAGAMENTO INDEVIDO. ARTIGO 4º, DA LC 118/2005. DETERMINAÇÃO DE APLICAÇÃO RETROATIVA. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONTROLE DIFUSO. CORTE ESPECIAL. RESERVA DE PLENÁRIO. JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (RESP 1.002.932/SP).

1. A correção monetária é matéria de ordem pública, integrando o pedido de forma implícita, razão pela qual sua inclusão ex officio, pelo juiz ou tribunal, não caracteriza julgamento extra ou ultra petita, hipótese em que prescindível o princípio da congruência entre o pedido e a decisão judicial (...)

2. É que: "A regra da congruência (ou correlação) entre pedido e sentença (CPC, 128 e 460) é decorrência do princípio dispositivo. Quando o juiz tiver de decidir independentemente de pedido da parte ou interessado, o que ocorre, por exemplo, com as matérias de ordem pública, não incide a regra da congruência. Isso quer significar que não haverá julgamento extra, infra ou ultra petita quando o juiz ou tribunal pronunciar-se de ofício sobre referidas matérias de ordem pública. (...)

3. A correção monetária plena é mecanismo mediante o qual se empreende a recomposição da efetiva desvalorização da moeda, com o escopo de se preservar o poder aquisitivo original, sendo certo que independe de pedido expresso da parte interessada, não constituindo um plus que se acrescenta ao crédito, mas um minus que se evita.

(...)”

(STJ, REsp 1112524/DF, Rel. Ministro LUIZ FUX, CORTE ESPECIAL, julgado em 01/09/2010, DJe 30/09/2010, g.n.)

373“Art. 313. Os pedidos são interpretados restritivamente, compreendendo-se, entretanto, no principal, os juros legais, a correção monetária e as verbas de sucumbência.”

374 “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - DIREITO DE FAMÍLIA - AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE - RECONHECIMENTO DO VÍNCULO PATERNO - ALIMENTOS - PEDIDO IMPLÍCITO - SÚMULA 277/STJ - OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO - NÃO-OCORRÊNCIA - DEMAIS ALEGAÇÕES - SÚMULAS STJ/7 e 211.

I - Mesmo quando ausente pedido expresso de alimentos, são eles devidos em decorrência da procedência de ação de investigação de paternidade, nos termos da jurisprudência assente desta Corte, desde a data da citação (Súmula 277/STJ).

(AgRg no Ag 778.187/PR, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/11/2008, DJe 12/12/2008, g.n.)

375“Julgada procedente a investigação de paternidade, os alimentos são devidos a partir da citação.”

Com o devido respeito à Corte de controle de normas infraconstitucionais, temos, para nós, que o pedido de alimentos não deve ser considerado um pedido implícito, seja na ação de investigação de paternidade, seja em ação em que se discute a guarda dos filhos, ou em qualquer outra ação.

Isso porque os alimentos não são uma decorrência do pedido expressamente deduzido. Não é porque o réu foi declarado pai do autor que, daí, se adviria automaticamente a sua obrigação de prestar alimentos ao autor. O pedido de alimentos é um pedido autônomo, e deve ser assim considerado como tal. Deve o autor demonstrar a necessidade de receber alimentos, bem como a possibilidade de o réu prestá-los. Não pode ser dispensado de ser deduzido na pretensão e, ao final da demanda, o juiz concedê-lo, sob pena de se violar o princípio do dispositivo.

Não obstante seja esta a nossa opinião, é certo que a jurisprudência caminha em sentido contrário, admitindo que os alimentos consistam em um pedido implícito.