3 Analyse av de aktørene som deltok i den formelle prosessen
3.1 De berørte kommunene
3.1.3 Granvin
Ao contrário do pedido simples, o pedido é cumulativo quando há o consórcio de mais de um pedido simples na demanda. É dizer, quando há, pelo menos, mais de um objeto mediato ou imediato na pretensão processual. Não se inclui aqui o pedido de condenação do réu nas verbas de sucumbência.
Não fosse assim, em toda demanda haveria cumulação de pedidos, pois, além do pedido principal, se requer implícita ou explicitamente a condenação do réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Trata-se de uma obrigação processual, decorrente de sua tramitação, que não guarda relação com a pretensão processual do autor, com o objeto litigioso.
Para que haja a cumulação de pedido, é preciso que o autor formule dois ou mais pedidos relativos à lide e à causa de pedir.
Tem-se a reunião de duas ou mais pretensões processuais, cada uma podendo gerar um processo autônomo. O autor quer uma coisa e outra. É o caso, por exemplo, de pedido de condenação a indenização por danos materiais e morais. Não obstante o objeto imediato seja o mesmo (condenação a determinada soma em dinheiro),
há dois bens da vida, dois objetos mediatos requeridos pelo autor (a recomposição dos prejuízos material e moral).
Importante considerar que, se o autor formular um pedido requerendo que seja declarado o seu direito e que o réu seja condenado ao pagamento de determinada quantia, não se estará diante de dois pedidos, mas sim de um. O pedido é simples.
Neste caso, o autor, em seu pedido, descreverá toda a atividade jurisdicional para chegar à sua pretensão final, que é a condenação do réu. Todo pedido de condenação pressupõe uma atividade declaratória. É preciso que se reconheça o direito do autor para, depois, se condenar o réu. Por esta razão, o pedido, nesta hipótese, é simples.376
O artigo 292, do Código de Processo Civil, autoriza a cumulação de pedidos na petição inicial, ainda que entre eles não haja conexão.377
A conexão a que o mencionado dispositivo faz alusão se refere à causa de pedir. Como leciona Milton Paulo de Carvalho:
Como a própria lei define a conexão como sendo a identidade do pedido ou da causa de pedir (art. 103), a conexão que a lei dispensa para a cumulação é a da igualdade na causa de pedir, o que faz como reforço da autorização para o cúmulo. E não a conexão entre pedidos, pois restaria realmente estranho dizer-se: pedidos conexos com pedidos.378
376 “A ação de reivindicação é uma ação de condenação e toda condenação pressupõe uma apreciação prévia de natureza declaratória. Logo, o pedido de que o juiz declare se contém, como pressuposto, no pedido para que o juiz condene. De maneira que, ao pedir-se o reconhecimento do direito de propriedade (efeito declarativo) e a condenação na entrega (efeito executivo), não se formulam dois pedidos substancialmente distintos, unicamente se indicam as duas providências ou as duas espécies de atividade que o tribunal tem de desenvolver para atingir o fim último da ação.” (PASSOS, José Joaquim Calmon de. Op. cit., pp. 227-228)
377“Art. 292. É permitida a cumulação, num único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão.
§ 1º São requisitos de admissibilidade da cumulação: I – que os pedidos sejam compatíveis entre si;
II – que seja competente para conhecer deles o mesmo juízo;
III – que seja adequado para todos os pedidos o tipo de procedimento.
§ 2º Quando, para cada pedido, corresponder tipo diverso de procedimento, admitir-se-á a cumulação, se o autor empregar o procedimento ordinário.” (redação semelhante à do artigo 302, do Projeto do Código de Processo Civil)
O pedido cumulativo, em que o autor formula mais de um pedido contra o réu, trata da cumulação simples ou própria. São pedidos independentes entre si. Assim, o juiz poderá acolher todos, ou apenas alguns deles, ou rejeitar todos. Discorreremos, mais adiante, sobre a cumulação imprópria, bem como acerca da cumulação sucessiva.
Portanto, para que o autor formule mais de um pedido na mesma demanda, não é preciso haver conexão entre as causas de pedir dos pedidos. Assim, por exemplo, o autor pode requerer o adimplemento, por parte do réu, de dois contratos, que não guardam qualquer relação entre si.
Mas é preciso haver conexão subjetiva. É dizer, é preciso que os pedidos sejam formulados contra o mesmo réu, e na qualidade em que ele figura como tal na ação. Nos dizeres de José Joaquim Calmon de Passos, é necessário que haja tanto a identidade física como a jurídica de ambas as partes para que seja possível fazer a cumulação de pedidos.
Assim, o autor não pode formular um pedido como tutor de uma pessoa contra o réu e, na mesma demanda, formular pedido próprio contra o mesmo réu. A sua qualidade não será a mesma.
Além de haver conexão subjetiva, é preciso que os pedidos sejam compatíveis entre si, que seja competente para conhecê-los o mesmo juízo, bem como que o procedimento seja adequado para todos os tipos de pedido.
A compatibilidade que o artigo prevê consiste na possibilidade de coexistência dos dois pedidos, de maneira que pode o autor requerer ambos, não se trata aqui de pedidos alternativos ou eventuais, como analisaremos adiante. É possível que o autor possa requerer os dois ou mais pedidos no mundo jurídico. Nos dizeres de Cândido Rangel Dinamarco:
A compatibilidade (art. 292, § 1º, inc. I) é requisito que se aplica
plenamente ao cúmulo simples, mediante o qual o autor pretende dois
resultados somados, tendo relevância menor em relação ao cúmulo
alternativo. Ela é regida principalmente pelo direito material, mas também
para conseguir duas ou mais vantagens cumuladas e portanto somadas, quando a lei substancial nega esse cúmulo.379
Assim, não pode o autor cumular o pedido de rescisão do contrato por inadimplemento com o pedido de adimplemento dele.
Importante considerar que, muito embora a compatibilidade dos pedidos seja um requisito para a sua cumulação, ela não o é para os pedidos subsidiários. Aliás, muito pelo contrário. Como será melhor analisado, em regra os pedidos subsidiários são conflitantes entre si. Pede-se o adimplemento do contrato ou, caso o pedido não seja acolhido, a sua resolução.
Para a possibilidade de se cumular pedidos, é preciso que o mesmo juízo seja competente para apreciar todos eles. O dispositivo legal faz referência à competência absoluta, pois a relativa, em razão do valor e do território, pode ser prorrogada (CPC, artigo 102380).
Se houver conexão objetiva (entre as causas de pedir), o que não é obrigatório para a cumulação dos pedidos, como exposto alhures, o juiz competente, seja em razão do valor ou do território, será competente para apreciar os demais pedidos.
Caso não haja conexão, a competência será prorrogada se o réu não opuser exceção de incompetência, nos termos do que estabelece o artigo 114, do Código de Processo Civil.381
O último requisito para a cumulação de pedidos é que eles tenham o mesmo procedimento. A intenção do legislador é clara. Seu intuito é evitar o tumulto processual.
Se, entretanto, o autor quiser cumular dois pedidos que não contenham o mesmo procedimento, poderá fazê-lo, desde que adote o rito ordinário.
Portanto, sempre é possível a cumulação de pedidos que não tenham o mesmo rito, se o autor optar pelo procedimento ordinário.
379 DINAMARCO, Cândido Rangel. Op. cit., Vol. III, p. 367.
380 “Art. 102. A competência, em razão do valor e do território, poderá modificar-se pela conexão ou continência, observado o disposto nos artigos seguintes.” (redação semelhante ao artigo 54 do Projeto do Código de Processo Civil)
381 “Art. 114. Prorrogar-se-á a competência se dela o juiz não declinar na forma do parágrafo único do art. 112 desta Lei ou o réu não opuser exceção declinatória nos casos e prazos legais.” (redação semelhante à do artigo 64 do Código de Processo Civil, que prevê que a incompetência relativa deve ser alegada em preliminar de contestação)