De todo o exposto até aqui, é necessário reconhecer que as regras para a admissão do Recurso de Revista, prescritas na alínea “c”, nos §§ 2º e 9º do art. 896 da CLT, quando envolverem violação constitucional, estão em desarmonia com o mandamento da maximização da proteção dos direitos fundamentais, além de não guardarem coerência sistemática, seja interna ou externa, com o ordenamento.
Contudo, não é o caso de excluir os dispositivos do ordenamento, sendo devida uma interpretação conforme a Constituição, isto é, sem redução de texto. A intepretação conforme a Constituição é o controle de constitucionalidade que tenta harmonizar a vontade do legislador infraconstitucional com o necessário respeito aos princípios constitucionais, optando, sempre quando possível, pela preservação dos atos legislativos com a otimização dos mandamentos constitucionais.209
Com essa espécie de interpretação, prevista no parágrafo único do art. 28 da Lei 9.868, de 10-11-1999, o texto normativo não é declarado inconstitucional, pois continua vigendo, mas as possibilidades de sua interpretação são reduzidas. Na
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Leonardo Greco, Garantias Fundamentais do Processo: o processo justo in Juris Poiesis, p. 3 e 4.
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referida modalidade de intepretação constitucional, não se declara a inconstitucionalidade do dispositivo. O que é excluída é a possibilidade de determinada intepretação, permanecendo, no entanto, a permissão ao julgador de interpretar o texto de outra forma, em conformidade com a Constituição. Por conta disso, é dispensável o incidente de inconstitucionalidade previsto no art. 97 da Constituição Federal.210
Ficou demonstrado ser insustentável a restrição da alínea “c” e dos §§ 2º e 9º do art. 896 da CLT, que dispõem ser possível a admissão do RR, em matéria constitucional, somente se houver violação “literal” ou “direta” de dispositivo constitucional.
No que diz respeito à violação “literal”, ficou evidenciado que atrelar a admissão do RR a ela, constitui medida que restringe desproporcionalmente a proteção dos direitos fundamentais, pois não promove a celeridade processual; também constatou-se que o próprio sistema recursal trabalhista contém situação de desigualdade injustificada, pois faz essa exigência para as ações de rito ordinário e de execução de sentença, mas não o faz para as ações de rito sumaríssimo e execuções fiscais; além dessa incoerência interna, evidenciou-se que o Recurso Extraordinário e a Ação Rescisória, medidas processuais mais extremas, não exigem a violação literal para a sua admissão, enquanto para o RR essa exigência se mantém, o que reforça o argumento da desproporcionalidade da restrição; por outro lado, demonstrou-se também que o TST tem admitido RR com base em princípios constitucionais em determinadas circunstâncias e, em outras, utiliza a interpretação “literal” para afastar a admissão da revista, o que, como afirmado, não condiz com a boa-fé processual que exige uma postura proba de todos os envolvidos na jurisdição.
Adequada ao nosso propósito, no que diz respeito à questão da literalidade, é a observação que Lenio Streck faz, ao lecionar sobre a interpretação conforme a Constituição, dando como exemplo o art. 111 do Código Tributário
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Nacional. Referido dispositivo prescreve que “Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre ...”. Segundo o referido autor:
De pronto, seria aconselhável que se fizesse uma interpretação conforme a Constituição desse dispositivo ou uma nulidade parcial sem redução de texto, ou seja, o dispositivo somente seria constitucional se lido no sentido de que a expressão “literalmente” se compreende na conformidade com a hermenêutica jurídica, ou “o art. 111, na parte que exige interpretação literal, é inconstitucional, se entendido como impedimento de outras formas de interpretação”. 211
Mutatis mutandis, deve-se dar interpretação conforme a Constituição à alínea “c” e ao § 2º do art. 896 da CLT, no sentido de que a exigência de violação “literal” para a admissão do RR em matéria constitucional não deve ocorrer quando se tratar de violação de direitos fundamentais, sejam eles regras ou princípios. Dizendo de outra forma, o RR deve ser admitido por violação à direitos fundamentais, sejam eles regras ou princípios, não podendo a inadmissão ocorrer sob o fundamento de que não houve violação “literal”.
Quanto à exigência de violação “direta”, também ficou demonstrado que existem situações que demandam uma interpretação constitucional do texto infraconstitucional ou que, por questões procedimentais anacrônicas ou deficientes, o direito só pode ter amparo diretamente na Constituição, não obstante tenha-se que analisar o ordenamento infraconstitucional para fazer essa constatação. Assim, nossa proposta é que deve ser dada interpretação conforme a Constituição à alínea “c” e aos §§ 2º e 9º do art. 896 da CLT, no sentido de que a exigência de violação constitucional “direta” para a admissão do RR, não deve ocorrer quando:
(i) havendo regra infraconstitucional, seja invocada interpretação da referida regra à luz dos princípios constitucionais para dar proteção adequada ao direito invocado. Ex. casos da 4ª testemunha e da réplica;
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(ii) nas ações de rito sumaríssimo e de execução trabalhista, nos casos em que, embora a violação seja de regra infraconstitucional, ficar evidente a violação aos princípios constitucionais fundantes da regra violada, mas que por impossibilidade do sistema recursal a parte só possa recorrer sustentando violação constitucional. Ex.: os casos da redução de intervalo intrajornada em ações de rito sumaríssimo e da aplicação da multa do art. 475-J do CPC.
(iii) não havendo regra infraconstitucional, a parte esteja invocando direito com fundamento direto em um princípio constitucional, caso em que, diante da eficácia imediata dos direitos fundamentais, não se poderá negar admissão do RR sob o fundamento de que se trata de norma de eficácia limitada que depende de regulamentação. Ex. o caso de Mustafá.