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processuais trabalhistas

Para que uma determinada norma permaneça no ordenamento é necessário que ela esteja em sintonia com o sistema jurídico. Essa harmonia depende muitas vezes da interpretação que lhe é dada, posto que o legislador nem sempre prima pela boa técnica na produção normativa.

A alínea “c” e o § 2º do art. 896 da CLT mantêm-se quase que inalterados desde a sua introdução no ordenamento, pela Lei 7.701, de 21-12-1988.

Desde então, várias alterações foram introduzidas no art. 896, acrescentando-se novas hipóteses de cabimento de RR com base em questões constitucionais. Contudo, em nenhuma dessas novas hipóteses o texto normativo faz referência à hipótese de violação “literal” como condição à admissão do RR.

Uma dessas alterações foi feita pela Lei 9.957, de 12-01-2000, que introduziu o rito sumaríssimo no processo do trabalho e acrescentou o § 6º ao art. 896, dispondo que caberia RR nas causas sujeitas aquele procedimento (i) por contrariedade à súmula do TST ou (ii) por “violação direta da Constituição da República”. A Lei 13.015, de 21-07-2014, que transportou a redação do referido § 6º para o § 9º, acrescentando-lhe a hipótese de admissão com base em contrariedade à súmula vinculante do STF, manteve no mais a sua redação original, in verbis:

§ 9o Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal.

Ou seja, para a interposição de RR nos processos de conhecimento de rito sumaríssimo, em matéria constitucional, não se exige que a violação seja literal. Desta forma, é possível recorrer com base em princípios constitucionais. No entanto, se for uma ação de rito ordinário, a violação ao texto constitucional deve ser literal para que o RR seja admitido. Qual a motivo dessa distinção?

O mesmo ocorreu com as novas possibilidades de RR em matéria de execução, introduzidas pela Lei 13.015/2014. Ao acrescentar o § 10 no art. 896 da CLT, a referida lei criou a hipótese de admissão do Recurso de Revista nas execuções fiscais, in verbis:

§ 10. Cabe recurso de revista por violação a lei federal, por divergência jurisprudencial e por ofensa à Constituição Federal nas execuções fiscais e nas controvérsias da fase de execução que envolvam a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT), criada pela Lei no 12.440, de 7 de julho de 2011.

Como se observa, não consta do dispositivo a exigência de ofensa literal para eventual interposição do RR. O dispositivo exige apenas “ofensa à Constituição Federal” não exigindo também que essa ofensa seja “direta”184. Ou seja, em se tratando de uma execução fiscal, é possível interpor o RR em matéria constitucional mesmo que não ocorra uma violação “literal”. Mas, uma vez diante de uma execução de sentença, referida no § 2º do art. 896, somente se ocorrer ofensa literal ao texto constitucional é que o RR será admitido. Também aqui não se verifica nenhuma motivação jurídica que possa justificar essa diferenciação.

A conclusão inevitável é a de que, em ambos os casos, deve ser estendida a possibilidade de interposição do RR por qualquer espécie de afronta à Constituição, literal ou não, o que implica dizer que o RR deve ser admitido com base em princípios jurídicos de direitos fundamentais.

A jurisprudência do TST vem caminhando nessa direção. Em meados de 2012, o pleno do TST cancelou o item II do enunciado da Súmula 221. A referida Súmula possuía o seguinte enunciado, in verbis:

Recurso de revista. Violação de lei. Indicação de preceito. Interpretação razoável. I - A admissibilidade do recurso de revista por violação tem como pressuposto a indicação expressa do dispositivo de lei ou da Constituição tido como violado. II - Interpretação razoável de preceito de lei, ainda que não seja a melhor, não dá ensejo à admissibilidade ou ao conhecimento de recurso de revista com base na alínea "c" do art. 896 da CLT. A violação há de estar ligada à literalidade do preceito.

Com o cancelamento do seu item II, a Súmula 221 ficou assim enunciada, in verbis:

184

É interessante observar, mesmo que de passagem, que o § 10 também não exige a violação literal no que diz respeito à lei federal e não limita a nenhuma das hipóteses previstas na alínea “a” do art. 896 a divergência jurisprudencial capaz de ensejar o RR.

Recurso de revista. Violação de lei. Indicação de preceito. A admissibilidade do recurso de revista por violação tem como pressuposto a indicação

expressa do dispositivo de lei ou da Constituição tido como violado.185

Como se observa, eliminou-se a menção à “interpretação razoável”, o que já retira considerável margem de subjetividade na admissão – afinal, o que é uma interpretação razoável? - e retirou-se também o condicionamento à violação literal do preceito violado como condição para o cabimento do RR.

Entretanto, se a pretensão do TST era a de eliminar a violação literal da Constituição como única hipótese à admissão do RR em matéria constitucional, a mensagem não foi clara e não consta essa discussão dos precedentes da Corte que motivaram a reforma da Súmula 221, sendo que os Tribunais Regionais e a Corte Superior trabalhista continuam a não admitir o RR por ausência de violação “literal” à Constituição.

Outras incoerências que justificam a superação dos limites prescritos na alínea “c” e no § 2º do art. 896 da CLT, com a consequente aceitação do RR com base em princípios constitucionais, referem-se aos remédios processuais extremos de correção das decisões judiciais: o Recurso Extraordinário e a Ação Rescisória. Ambos são, hoje, admitidos com base em princípios constitucionais.

6.2.4 A incoerência sistemática 3: o STF admite o Recurso