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Sino-Norwegian Relations – A Story of Engagement and Disengagement

4. Analysis of Sino-European Free Trade and Investment Agreements

4.3. The China-Norway Free Trade Agreement

4.3.1. Sino-Norwegian Relations – A Story of Engagement and Disengagement

Neste tema iremos fazer uma abordagem do artigo 81.º número 6 do CIRE. Ora os actos de disposição e de administração praticados pelo insolvente, depois da declaração de insolvência em violação da proibição de disposição e de administração dos bens que integram

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a massa insolvente são ineficazes. Independentemente da declaração judicial, de registo da sentença e de apreensão de bens.

Deste modo da ineficácia do acto, a massa insolvente fica constituída na obrigação de restituir o que lhe tiver sido prestado e que resulte da aplicação das regras do enriquecimento se causa ou seja dos artigos 473.º e seguintes do CC. Sendo assim os actos praticados pelo insolvente são pois ineficazes em relação à massa insolvente, ou seja os actos permanecem válidos, em que a manutenção da viabilidade do acto constitui uma reacção legal adequada e suficiente pois basta a ineficácia desse acto em relação à massa insolvente para tutelar os interesses dos credores. Isto é o acto é válido e eficaz entre partes, ficando destituído da sua eficácia em relação à massa insolvente. Situação hipotética, no caso de terceiro desconhecer a declaração da insolvência?

Ora neste caso Oliveira Ascensão apontava duas soluções possíveis, a aplicação do regime da venda de bens futuros, no caso de as partes os terem considerado como tais, artigo 893.º CC ou a aplicação do regime geral da anulabilidade do contrato com fundamento em erro ou dolo, artigo 251.º e 253.º do CC

Todavia a lei prevê a possibilidade de eficácia dos actos praticados pelo insolvente em violação da proibição em apreço apenas quando se preencham os seguintes requisitos cumulativos, (artigo 81.º número 6) 57

- Deve tratar-se de actos onerosos celebrados com terceiros de boa fé antes do registo da sentença de declaração de insolvência efectuado nos termos dos número 2 ou 3 do artigo 38.;

- E deve ainda tratar-se de actos que não se subsumam em nenhuma das hipóteses do artigo 120.º número 1, isto é a actos que são resolúveis incondicionalmente em benefício da massa insolvente

Como sanção da violação prevista no artigo 81.º, número 6 do CIRE, para os actos praticados pelo insolvente depois da declaração de insolvência parece continuar a apresentar um carácter relativo porque os actos violadores da proibição legal são ineficazes apenas em

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Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 30-09-2008 António José Cortez Cardoso Albuquerque, pedido de declaração de ineficácia da resolução extrajudicial do contrato de compra e venda, firmado entre o impugnante e o insolvente através de escritura pública, deve ser julgado procedente uma vez que o mesmo não era admissível na lei vigente à data da sua celebração. REVISTA. O recurso de revista é sempre admissível desde que a decisão respeite ao mérito da causa.

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relação à massa insolvente, vide o artigo 81.º número 8 a) do CIRE, por força do qual pelas dívidas emergentes de actos praticados pelo insolvente após a declaração de insolvência que não contrariem o disposto do artigo 81.º número 1 apenas respondem os bens não integrantes da massa insolvente. 58

Existe na doutrina quem entenda que têm carácter relativo porque os actos podem recuperar a sua eficácia por outro via que não a confirmação é o caso do levantamento dos efeitos da declaração de insolvência em relação ao insolvente e em relação aos credores por efeito do encerramento do processo de insolvência. Assim se por hipótese o insolvente celebrar um contrato de compra e venda sobre um bem integrado na massa insolvente, esse contrato é plenamente válido e eficaz entre as partes mas ineficaz em relação à massa insolvente, ou seja ao terceiro resta aguardar pelo encerramento do processo de insolvência, momento em que poderá exigir a entrega do bem, se este não tiver sido liquidado, ou uma indemnização se o bem tiver sido alienado judicialmente.

Importa também referir, que o artigo 81º número 7 ocupa-se do pagamento feito ao insolvente de dividas de que ele seja credor, pelo que em principio tais pagamentos não liberam o devedor, salvo que este esteja de boa fé e sejam feitos antes do registo da sentença declaratória da insolvência, ou se provar que o respectivo montante entrou na massa insolvente.

Ressalva-se todavia que com a declaração de insolvência do devedor que seja pessoa singular não o priva de exercer a sua actividade, isto é de trabalhar por conta própria ou de outrem, porquanto com a declaração de insolvência do trabalhador não suspende o seu contrato de trabalho, Cfr. Artigo 84 º e 113 º do CIRE. Porém pode se dar a situação em que o devedor não conseguir reunir pelo seu trabalho os meios de subsistência, pelo que nos termos do artigo 84º número 1 do CIRE, permite ao administrador da insolvência atribuir a titulo de alimentos, um subsidio a sair dos rendimentos da massa insolvente. Para tal torna-se necessário um acordo da comissão de credores ou se esta não existir da assembleia de credores. Coloca-se aqui a existência de uma margem livre de apreciação do administrador.

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LEITÃO, Luís Manuel Teles de Menezes – “Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas – Anotado”, 4ª Edição, 2008, Almedina Editora.

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No que concerne a possibilidade da concessão de alimentos, quer ao seu valor, dado que a própria lei não fixa um critério objectivo de determinação do valor dos alimentos, bem como existe aqui uma faculdade do poder do administrador em atribuir. Pelo que nesta situação, torna-se imperativo recorrer à lei civil e atender ao critério da necessidade do insolvente e à possibilidade dos rendimentos da massa insolvente.

Conclui-se assim, que nos actos ineficazes do insolvente, se em cumprimento dos mesmos, algo tiver sido prestado à massa insolvente esta apenas fica vinculada à restituição segundo as regras do enriquecimento sem causa.

c) Suprimento da figura da massa insolvente como titulares dos bens e