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5.2 Single event effect test results
Na esteira do movimento pela celeridade, procedimento simplificado e menos formal, em caráter optativo, para determinadas causas de menor complexidade (art. 3º da Lei n. 9.099/1995 e art. 3º da Lei n. 10.259/2001), instituiu o legislador a Lei n. 9.099, de 26 de setembro de 1995, Lei dos Juizados Especiais.
Seguem breves traços da legislação sobre dos Juizados.
6.1.1.1 Juizado Especial Cível
A competência material refere-se a causas de até 40 salários mínimos, às do art. 275, II, do CPC antigo,91 ao despejo para uso próprio e às possessórias de imóveis de valor até 40 salários mínimos (art. 3º da Lei n. 9.099/1995). A competência territorial está disciplinada no art. 4º da Lei n. 9.099/1995, quais sejam: domicílio do réu, lugar onde a obrigação deve ser satisfeita, domicílio do autor ou local do ato ou fato nas ações de reparação de dano.
Tem as seguintes características: a) é opção da parte autora; b) como autores admitem-se apenas a pessoa física, as microempresas, as pessoas jurídicas qualificadas como organização da sociedade civil de interesse público e as sociedades de crédito ao microempreendedor; c) é gratuito seu ajuizamento; d) como réu, admite-se apenas pessoa física ou jurídica particular; e) se a causa tiver valor de
91 O art. 1.063 do novo CPC (Lei n. 13.105/2015) estabelece que, até a edição de lei específica, continuam os Juizados Especiais competentes para processar e julgar as causas do art. 275, II, do CPC de 1973. Esse dispositivo já tem gerado debate porque o novo Código estabeleceu o rito comum como regra para o processamento das ações. Há quem sustente que os Juizados terão que se adaptar, assim, ao rito comum, relativamente às ações do art. 275, II, do Código de 1973. Contudo, não entraremos neste debate no presente trabalho.
até 20 salários mínimos, dispensa-se a representação por advogado; f) a citação é feita, em regra, por carta; g) o não comparecimento do autor às audiências acarreta a extinção do feito e, o do réu, a revelia; h) a fase de conhecimento tem os seguintes estágios: resposta do réu, provas e proferimento de sentença; i) na resposta não se admite reconvenção, podendo o réu fazer pedido contra o autor na própria contestação; j) sistema recursal próprio; i) tem rito próprio de execução, aplicável às próprias decisões e títulos extrajudiciais até 40 salários mínimos.
6.1.1.2 Juizado Especial Federal e Juizado Especial da Fazenda Pública
Tratam-se de órgãos jurisdicionais vinculados à justiça comum, federal ou estadual, com competência para processar, conciliar e julgar causas de interesse da União (Juizados da Fazenda Pública), até o valor de 60 salários mínimos, e proceder à execução de seus julgados, com exceção daquelas expressamente excluídas da competência dos Juizados.
A execução do julgado se faz pela expedição de precatório de pequeno valor (se o valor se enquadrar) e de mandado de cumprimento para obrigação de fazer, não fazer ou entrega da coisa.
6.1.1.3 Juizado Especial Criminal
Foi disciplinado pelo art. 98, I, da CF e pelas Leis n. 9.099/1995 e 10.259/2001. Julgam as infrações penais de menor potencial ofensivo, que são as contravenções penais e os crimes cuja pena máxima não exceda o limite de dois anos, ou que preveja apenas multa, independente do procedimento previsto.
Na fase policial, diante da ocorrência do fato criminoso, a autoridade policial lavra termo circunstanciado. Se a circunstância for de flagrância, desde que o autor do fato compareça imediatamente ao Juizado, ou assine termo obrigando-se a comparecer, não poderá ser imposta prisão em flagrante nem lhe será exigida fiança. Na fase consensual os autos são encaminhados ao Juizado Especial Criminal e tentadas duas formas de conciliação:
a) Composição civil: é o acordo celebrado entre a vítima e o autor do fato, visando a reparar os danos causados pela prática da infração penal. Havendo
consenso, a composição é reduzida a termo e homologada pelo juiz. Homologado o acordo, passa a ter natureza de título executivo judicial. Se o crime objeto de discussão for de ação penal pública condicionada ou de iniciativa privada, a homologação da composição civil implicará o reconhecimento de extinção de punibilidade.
b) Transação penal: é o acordo que envolve o autor do fato e o Ministério Público. Somente será formulada a proposta caso haja indícios de autoria e prova da materialidade delitiva. Do contrário, deverá o Promotor de Justiça promover o pedido de arquivamento dos autos. Para que a proposta seja oferecida pelo Ministério Público, deverão estar preenchidos os requisitos elencados pelo artigo 76, § 2º, da Lei n. 9.099/1995.
6.1.1.4 Os Juizados Especiais e o acesso à justiça
A Lei dos Juizados foi elaborada atendendo aos reclamos de uma justiça que pudesse alcançar a camada da população que não encontrava canal adequado para resolução de seus conflitos, fenômeno comumente tratado na doutrina como “litigiosidade contida”.
Não sabendo a quem recorrer diante de uma adversidade, os mecanismos de solução de conflitos se tornam imperfeitos. Ora são resolvidos por atuação própria do interessado ou por “justiceiros” (lei do mais forte) — como num retorno funesto ao passado —, ora há uma renúncia da vítima ao seu direito, diante das dificuldades. Apenas pequena parcela desses conflitos são canalizados para o Judiciário. São conflitos de toda ordem: acidentes de trânsito, brigas entre vizinhos, lesões aos direitos do consumidor, ameaças, entre outros. Surge daí o fenômeno da litigiosidade contida, oriunda de uma gama de conflitos de interesses não solucionados. A sua banalização gera desestabilidade social e diversas formas de violência, visto que, sem acesso à Justiça, a sociedade busca formas alternativas de solução, nem sempre dotadas de ética e orientadas pelos caminhos legais.
Os princípios informadores dos juizados especiais orientam a ação do juiz, que seguirá “pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando sempre que possível a conciliação ou a transação” (art. 2º da Lei n. 9.099/1995).
Tem o juiz, em todos os processos, papel de conciliador que favoreça a solução mais eficiente e rápida dos conflitos sociais, mas, de modo especial nos juizados especiais, o legislador confere ao juiz togado ou leigo o dever de esclarecer as partes sobre as vantagens da solução amistosa, demonstrando-lhes os riscos e as consequências da perpetuação do litígio (art. 21 da Lei n. 9.099/1995).
Esta atribuição do juiz tem nestes casos peso ainda mais importante quando as partes preferem não constituir advogado, crentes irredutivelmente em suas próprias razões, ignorando que seu oponente também as tenha e correndo o risco de frustrar- se não alcançando êxito em seu pedido. Cabe ao juiz desvendar o cerne da disputa que se esconde atrás de cada lide, superando possíveis barreiras de natureza subjetiva.
Conforme escreve Dinamarco:
[...] a experiência mostra ainda que em pequenos conflitos o fator emocional é muitas vezes a causa maior das exigências exageradas ou resistências opostas com irracional obstinação pelas pessoas — e isso constitui mais uma demonstração de que na vida delas um interesse patrimonialmente pouco expressivo acaba por adquirir significado humano de grandes proporções.92
Os princípios relativos às formas dos atos processuais ganham peculiar relevância, uma vez que se trata aqui da informalidade e simplicidade como norte regente do procedimento nos juizados especiais, impelindo à prática dos que sejam imprescindíveis para o resguardo da segurança mínima.
Em sintonia com os princípios informativos, em especial os da oralidade, celeridade e concentração dos atos, a atuação informal do juiz na audiência é marcante, e, não alcançada a conciliação, serão colhidas provas, haverá exibição de documentos, abertura às partes e colheita de depoimento de testemunhas. Recebeu o juiz do legislador o poder de conduzir o processo “com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica” (art. 5º da Lei n. 9.099/1995).
A questão dos Juizados Especiais no Brasil é relativamente nova, tendo sido iniciada nos anos 1990 com a promulgação da Lei n. 9.099/1995, tratando dos
Juizados Especiais Cíveis e Criminais. Contudo, bem recente mesmo foi a criação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, o qual foi instituído apenas em 2009, através da Lei n. 12.153. Por meio do Juizado Especial da Fazenda Pública, os envolvidos poderão ajuizar ações contra aumento de Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), multas de trânsito mal aplicadas, entre outras questões relacionadas a lançamentos fiscais. Cumpre evidenciar também que (i) as ações neste novo juizado especial terão sempre como réu os Estados e os Municípios (ou instituições a estes vinculadas) e que (ii) os autores das ações podem ser tanto pessoas físicas como também microempresas e empresas de pequeno porte. Ainda em relação à Lei n. 12.153/2009, a conciliação é um instrumento fundamental dos juizados especiais na busca por uma celeridade processual. Portanto, de acordo com a lei, mesmo sendo o réu o Estado, o seu representante na audiência pode agir tentando transigir, desistindo da ação e, principalmente, tentando a conciliação com a parte autora da ação.
O processo do juizado especial projeta, sem sombra de dúvidas, a prevalência do valor celeridade, impulsionado pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade e economia processual.
Foi concebido por opção do legislador, fundado nas razões de ordem política, social e econômica que justificaram a introdução desse mecanismo no sistema processual brasileiro para facilitar o acesso à justiça de pessoas carentes de respaldo econômico para utilizar os meios tradicionais de efetivação do Direito.
Todavia, para assegurar a desejável efetividade, deve o juiz zelar pela garantia resoluta da segurança jurídica, aplicando os princípios decorrentes do devido processo legal, porque o informalismo não deve comprometer a previsão dos atos essenciais de qualquer processo.
Oportuna conclusão sobre a importância dos Juizados Especiais, nas palavras escritas com propriedade por uma juíza do Distrito Federal:
[...] O Poder Judiciário caminha atualmente ao encontro de formas alternativas de resolução das demandas, por meio de instrumentos de ação social participativa. E dentro desse raciocínio, insere-se, em ultima ratio, toda filosofia e o próprio idealismo daqueles que estão empenhados em mudanças razoáveis e factíveis para que outras perspectivas e outros horizontes se abram para o povo em geral, especialmente para os hipossuficientes econômicos, graças à facilitação do acesso à Justiça, com a utilização de meios e instrumentos alternativos,
como, v. gratia, a conciliação, a mediação e a arbitragem, com todos os desdobramentos deles derivados.
Com os Juizados Especiais, o Poder Judiciário tem sido exposto à questão social em sua expressão bruta, tomando conhecimento dos dramas vividos pelos segmentos mais humildes da população, dos seus clamores e expectativas em relação à Justiça. Os juízes dos Juizados estão, por isso, independentemente da compreensão que possam ter acerca das suas novas atribuições, em posição de potenciais “engenheiros” da organização social, papel cujo desempenho dependerá dos nexos que lograrem estabelecer com a sociedade civil.
Nesse processo contemporâneo de crescente litigiosidade, a qual precisa ser necessariamente solucionada afim de evitar uma verdadeira ebulição social, inflamada pelas frustrações, rancores e descrédito nas instituições, é que os Juizados Especiais têm sido um marco no conjunto das modificações técnicas concebidas no intuito de aproximar a lei e a sociedade respondendo às contínuas demandas de uma parcela da sociedade submersa e, até aquele momento, excluída social e juridicamente.
Como expressão de um Judiciário que visou estender sua malha de prestação jurisdicional, buscando atingir a litigiosidade contida, os Juizados passaram a se constituir no locus da criação jurisprudencial do direito, num instrumento de aproximação da sociedade brasileira com o ideal de auto- organização, num movimento em que o Direito sirva, efetivamente, à consolidação da cidadania e à idéia de bem- comum.93