• No results found

O ECA dispõe sobre a proteção integral e rompe com a Doutrina da Situação Irregular, o termo “menor” é retirado das legislações, as crianças e adolescentes são reconhecidos como sujeitos de direitos, onde o objetivo principal é garantir a proteção, rompendo com as ações repressoras em que estavam baseadas o Código de Menores.

A condição peculiar de desenvolvimento também é ressaltada, sendo garantida a prioridade absoluta. Dessa forma, em contraposição a todo o contexto de desproteção a que estavam expostos crianças e adolescentes brasileiros, passa a ser afiançada a esses sujeitos uma série de direitos, conforme está disposto no ECA, acerca da Prioridade Absoluta no Artigo 4°:

É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.

Parágrafo único. A garantia de prioridade compreende:

a) primazia de receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias;

b) precedência de atendimento nos serviços públicos ou de relevância pública;

c) preferência na formulação e na execução das políticas sociais públicas;

d) destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à infância e à juventude (BRASIL, 2010. p.11).

A política de atendimento à criança e ao adolescente regulamentada pelo ECA deve ocorrer de forma descentralizada e participativa, através das instituições que compõem a rede de serviços. Essa rede deve atuar no sentido de promover, proteger e defender os direitos assegurados.

As ações devem ocorrer conforme as diretrizes expressas no Art. 88, que estabelece a municipalização do atendimento e a criação dos conselhos de direitos, que atuam no sentido de garantir o controle social, a manutenção dos fundos municipal, estadual e nacional, à integração de órgãos como o Ministério Público, Judiciário, Defensoria, Conselho Tutelar, e ainda, a articulação da Assistência Social e demais políticas sociais.

Essas diretrizes são postas com o objetivo de garantir que a doutrina de proteção integral não se torne um mero dispositivo jurídico, antes sim, que se concretize através das ações pactuadas pelos diferentes órgãos e políticas sociais, na garantia e defesa dos direitos estabelecidos pelo ECA.

Os direitos assegurados no Artigo 4° do Estatuto são amparados pelo que, anteriormente estava disposto na CF 1988 em seu Art. 227:

É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente com absoluta prioridade o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade ao respeito, á liberdade e a convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.

Como se pode ver, a família é considerada como um dos principais responsáveis por garantir as crianças e adolescentes os direitos fundamentais, no entanto, o artigo estabelece dois outros atores para afiançá-los: a sociedade e o Estado. Estes direitos afiançados pelos dispositivos legais são amparados por uma série de artigos dispostos no ECA e devem ser promovidos e protegidos pelo poder público e pelas instituições que compõem o Sistema de Garantia de Direitos - SGD.

A construção do Sistema de Garantia de Direitos voltado para as crianças e adolescentes no Brasil, firmado sob a égide da Doutrina de Proteção Integral, tem no Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA o principal instrumento de execução. Os órgãos ligados ao SGD atuam em três vertentes: a promoção, a defesa dos direitos e o controle social. Neto (2005) coloca que o eixo da promoção se expressa na implementação da política de atendimento (Artigo 86), o eixo da defesa diz respeito ao acesso legal às instituições de defesa, a exemplo das Varas da Infância e Conselhos Tutelares, (Artigo 87).

O eixo de controle social e institucional da proteção e defesa, está ligado às ações dos Conselhos de Direitos e demais órgãos que fiscalizam as instituições ligadas à proteção e defesa (Artigos 90 e 91). O SGD pode ser considerado um “sistema estratégico” que atua no sentido de garantir os direitos humanos de crianças e adolescentes, a sua função é:

Cabe ao SGD o papel de: a) potencializar estrategicamente a promoção e proteção dos direitos da infância/adolescência, no campo de todas as políticas públicas, especialmente no campo das políticas sociais e de b) manter restritamente um tipo especial de atendimento direto, emergencial, em linha de “cuidado integrado inicial”, as crianças e adolescentes com seus direitos ou violados [...] (NETO, 2005 p.14/15).

A garantia de direitos pautada na construção de um sistema que envolve diferentes instituições, a política de atendimento centrada nos princípios da democratização e da municipalização se opõe diretamente a lógica instituída pelo Código de Menores. O pressuposto agora instaurado, prevê a atenção, o atendimento à proteção indiscriminadamente para todas as crianças e adolescentes, e não apenas voltado aos grupos considerados em Situação Irregular: infratores ou moralmente abandonados.

As mudanças instituídas pelo Estatuto são significativas e estabelecem um novo paradigma no trato às crianças e adolescentes no Brasil. No entanto, passados vinte e três anos de sua aprovação, ainda são inúmeros os desafios no sentido de efetivar os direitos garantidos.

A cultura de institucionalização construída em anos de caridade, filantropia e repressão permanecem no ideário social. A segregação social de crianças e adolescentes, em especial dos pobres, continua sendo praticada pelos órgãos responsáveis e até demandada pela população quando sua conduta não é aceita pela sociedade.

São tecidas duras críticas a essa legislação, acusada de promover a impunidade, e, consequentemente, à violência por parte de adolescentes em conflito com a lei. A sociedade que outrora se mobilizou reivindicando as mudanças nas legislações de proteção, resultando na aprovação do Estatuto, atualmente reprova muitos de seus aspectos, pautada na cultura repressora advinda da legislação anterior.

Decerto, não se pode atribuir a uma única legislação a “salvação” de todas as crianças e adolescentes, em face de uma dívida histórica de desproteção que atingiu diferentes gerações no contexto brasileiro. É preciso garantir que a lei se transforme em direitos garantidos, na execução de uma política de atendimento de qualidade, cujos princípios estabelecidos pelo ECA sejam respeitados.

3.3. O ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL E A CONVIVÊNCIA FAMILIAR: