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Iniciaremos a análise do sistema recursal falimentar com a abordagem do recurso de apelação.
A apelação tem origem no direito romano, do instituto da apellatio. Para Didier (2008)37, a apelação é o recurso por excelência. Este é o meio de impugnação cabível contra sentenças, nas quais tenha sido ou não apreciado o mérito (sentenças definitivas ou terminativas), exaurindo a jurisdição de primeiro grau. Este recurso deverá conter os nomes e qualificações das partes e os fundamentos de fato e de direito em que se funda o pedido de nova decisão.
É um recurso ordinário, de primeiro grau, com a petição de interposição dirigida ao próprio juiz prolator da sentença decorrida. A finalidade principal da apelação é evitar o transito em julgado da sentença (o chamado efeito obstativo da apelação).
A apelação também instrumentaliza o princípio do duplo grau de jurisdição. Através dela, permite-se ampla atividade cognitiva pelo órgão ad quem, pois neste recurso a argumentação é livre, independente de qualquer tipo de prequestionamento.
Quanto aos efeitos, a apelação, salvo as exceções expressas em lei, tem efeito devolutivo e suspensivo. No processo falimentar, a apelação também pode ser recebida em seu duplo efeito.
A devolução é caracterizada pelo reexame da decisão (devolve-se ao juízo ad
quem o conhecimento da matéria a ser impugnada). O efeito suspensivo diz respeito à suspensão da executividade dos efeitos da sentença (formais e materiais), enquanto pendente o julgamento da apelação.
37DIDIER , op.cit., 2008, p.95.
A extensão do efeito devolutivo determina o objeto principal do procedimento recursal. Esta é a dimensão horizontal do efeito devolutivo. A profundidade do efeito devolutivo determina quais questões serão examinadas pelo órgão ad quem em relação ao objeto litigioso do recurso. Esta é a dimensão vertical do efeito devolutivo.
A importância em se determinar quais efeitos recebe-se o recurso diz respeito é a possibilidade de execução provisória da decisão impugnada. Caso o recurso seja recebido apenas com efeito devolutivo, pode-se dar início ao processo de execução provisória.
Caso contrário, em sendo admitido com efeito suspensivo, não há que se falar em execução provisória, uma vez que qualquer mandamento contido na decisão está suspenso até que sejam decididos os recursos interpostos.
No sistema recursal falimentar, a lei 11.101/2005 prevê que a apelação poderá ser utilizada para recorrer das decisões judiciais com natureza de sentença e que serão descritas a seguir.
Da decisão judicial que decreta a falência cabe agravo. Mas, da sentença que julga a improcedência do pedido o recurso cabível é a apelação. Também há a previsão de que a sentença que julgar procedente a ação revocatória determinará o retorno dos bens à massa falida e que desta sentença caberá apelação38.
Da sentença que julga as contas do administrador judicial também cabe apelação39. Concluída a realização de todo o ativo, e distribuído o produto entre os credores, o administrador judicial apresentará suas contas ao juiz no prazo de trinta dias e esta sentença também é recorrível através de apelação.
Também cabível o recurso de apelação para a sentença que declara encerrada a falência de acordo com o art. 156, parágrafo único, da lei de falência. Da dicção deste dispositivo temos que após apresentado o relatório final, o juiz encerrará a falência por sentença. Mais uma vez, temos a previsão no parágrafo único que a sentença de encerramento será publicada por edital e dela caberá apelação.
A lei 11.101/2005 ainda enumera outras duas sentenças que podem ser impugnadas por meio de apelação.
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Lei 11.101/2005. Art 135. A sentença que julgar procedente a ação revocatória determinará o retorno dos bens à massa falida em espécie, com todos os acessórios, ou o valor de mercado, acrescidos das perdas e danos. Parágrafo único. Da sentença cabe apelação.
39 Lei 11.101/2005. Art. 154. Concluída a realização de todo o ativo, e distribuído o produto entre os credores, o
administrador judicial apresentará suas contas ao juiz no prazo de 30 (trinta) dias. § 6o Da sentença cabe apelação.
No artigo 159 temos que, ao se configurar qualquer das hipóteses de extinção das obrigações do falido previstas no art. 158 (o pagamento de todos os créditos; o pagamento, depois de realizado todo o ativo, de mais de cinqüenta por cento dos créditos quirografários; o decurso do prazo de cinco anos, contado do encerramento da falência, se o falido não tiver sido condenado por prática de crime previsto na lei de falências e, em caso de condenação, o decurso do prazo de dez anos, contado da mesma forma), o falido poderá requerer ao juízo da falência que suas obrigações sejam declaradas extintas por sentença, da qual cabe apelação.
No art. 164 do aludido diploma há previsão de que recebido o pedido de homologação do plano de recuperação extrajudicial, o juiz ordenará a publicação de edital, convocando todos os credores do devedor para apresentação de suas impugnações ao plano de recuperação extrajudicial. E da sentença cabe apelação sem efeito suspensivo.
A doutrina processual civil considera controvertida a sistemática recursal no processo falimentar. Segundo Didier (2008)40, a própria lei de falências contribui para essa polêmica ao observar que a lei 11.101/2005 apresenta incongruência quando prevê que da decisão que decretar a falência cabe agravo (art. 100, primeira parte) e que esta decisão judicial que decreta a falência é uma sentença. Desta forma, o recurso cabível seria a apelação, e não o agravo, de acordo com a regra geral do Código de Processo Civil.
Para solucionar a questão, Didier faz a ressalva que as regras de cabimento dos recursos e os conceitos legais das espécies de decisão são dados pelo legislador, e não pela doutrina.
Apesar da manifesta incongruência entre o texto legal e a construção doutrinária sobre o sistema recursal, não se pode olvidar que não há restrição teórica quanto ao cabimento de agravo contra esta sentença no processo falimentar porque esta decisão tem natureza interlocutória. Quando descrevemos de modo sucinto o processo falimentar anteriormente, observamos que a decisão que decreta a falência não tem caráter terminativo, pois o processo de falência prossegue para sua fase executória. Esta decisão apresenta, portanto, natureza interlocutória, o que justifica o recurso cabível ser o agravo.
Para Gladston Memede (2006)41, não há dúvida de que a decisão que julga o pedido de falência é uma sentença, a despeito de qualquer incerteza advinda da redação do artigo 100 da Lei 11.101/2005. Segundo este autor, essa dúvida não se justifica, pois, a
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DIDIER , op.cit., 2008, p.99-101.
própria lei de falências, em seu artigo 99, caput, fala em “sentença que decretar a falência do devedor”. Optou-se por um sistema recursal peculiar para atender às particularidades do processo falimentar. Este autor também acrescenta que a apelação também é cabível se houver depósito elisivo caucionador (previsto no artigo 98, parágrafo único, da lei 11.101/2005), ou seja, o depósito realizado com o objetivo de garantir o juízo e elidir a falência, passando as partes a discutir a existência ou não do crédito.
No entanto, em relação à sentença que julga improcedente o pedido falimentar, está presente o regime ordinário de irresignação recursal (no qual a decisão de caráter terminativo pode ser recorrida por apelação). Logo, o cabimento da apelação para impugnar esta sentença denegatória de falência é justificado porque esta sentença apresenta o condão de terminar o feito. Uma vez que o juiz denega o pedido de falência, há a extinção do processo (um novo pedido de falência somente será acolhido com novos fatos). Como esta decisão encerra o processo, o recurso cabível é a apelação.
Na existência de sentença que decida pela procedência da falência, mas com depósito elisivo caucionador, a apelação também é o recurso cabível contra esta decisão pelo mesmo caráter terminativo que o depósito elisivo impõe ao processo de falência.
A apelação deve ser interposta no prazo de até quinze dias, sob pena de intempestiva, consoante a regra do artigo 508 do Código de Processo Civil. Novamente percebemos a aplicação subsidiária do CPC ao processo falimentar.