7 Developments in China´s Industrial Structure and How it Attempted to
7.5 Shenzhen´s Industrial Development
7.5.2 The Shenzhen SEZ: Following or Defying Comparative Advantages?
Iremos agora analisar o Acórdão do TRP297, onde se descreve um caso em que o
arguido fotografou e filmou 6 menores a tomar banho no rio, escondido atrás de arbustos sabendo que “as seis crianças e os pais não autorizavam que as fotografasse e filmasse a tomar banho e em fatos de banho (…) perturbando-lhes o descanso e convívio que estavam a ter no rio”298.
295 O estabelecimento não possuía qualquer informação sobre a existência de videovigilância e qual a sua
finalidade violando o disposto na Lei n.º 1/2005 de 10 de janeiro (alterada pela Lei n.º 39-A/2005, de 29 de julho, pela Lei n.º 53-A/2006, de 29 de dezembro e pela Lei n.º 9/2012, de 23 de fevereiro.), mais especificamente o artigo 4º relativo às condições de instalação.
296 Andrade, M. da C. (1992). Sobre as proibições de prova em processo penal. Coimbra: Coimbra Editora,
pp. 238-239. Itálico nosso.
297 Acórdão do TRP relativo ao Processo n.º 245/09.8GCVRL.P1, de 04 de janeiro de 2012. 298 De salientar que estes factos foram dados como provados na sentença recorrida.
No caso em apreço, o arguido recorre da sentença proferida no 1º juízo do Tribunal Judicial de Vila Real, da qual resultou a condenação pela prática de 6 crimes de devassa
da vida privada p. e p. pelo artigo 192º n.º 1 al. b) do CP. O recurso interposto pelo
arguido suporta-se sobretudo no facto deste considerar que “compulsada a prova produzida, (…) a mesma impunha a sua absolvição, pois que não existe prova suficiente que permitisse ao Tribunal a quo dar como provado que o ora recorrente teve a intenção de devassar exigida pelo artigo 192.°, n.º 1, do C.P”299, considerando que as fotografias
“registadas - desfocadas e captadas ao longe -, objectivamente consideradas, analisadas de uma forma livre de preconceitos, não revelam qualquer intenção de devassar quem quer que seja, nem se vislumbra como se pode defender que as mesmas mostram uma intenção de captar imagens de crianças de uma forma furtiva”300.
De salientar que, o tribunal inicialmente nomeou como perito um fotógrafo301 que “emitiu
um parecer objectivo no sentido que as imagens foram colhidas por um “caçador furtivo”, tendo fundamentado de forma clarividente e lógica tal conclusão, nomeadamente considerando que as imagens foram feitas a partir de “pontos estratégicos”, onde o arguido se encontrava escondido, sendo tal forma de fotografar “anormal” para quem se quer limitar a fotografar paisagens, como foi a versão do arguido na sua contestação escrita”302.
Após uma análise aos factos considerados como provados, na sentença recorrida, o TRP considerou “que é inquestionável que os mesmos não preenchem o dolo específico exigido pois, para além da prática voluntária dos factos e do conhecimento da respectiva ilicitude, nada consta relativamente ao motivo que presidiu à conduta, o concreto propósito de devassar aspectos da vida privada dos menores fotografados e/ou filmados”303, no entanto, “não se pode dar por encerrada a questão e absolver, sem
mais, o recorrente, pois há, ainda, que indagar se a matéria de facto provada se reveste
de relevância criminal, nomeadamente se preenche o tipo legal do crime de fotografias ilícitas, p. e p. pela al. a) do n.º 2 do art. 199º do C. Penal, que, em número de seis (…)
logo foram feitos constar, e bem, da acusação contra ele deduzida como encontrando- se em concurso aparente, com os de devassa da vida privada que ali lhe foram imputados”304. Neste seguimento, o TRP releva que os factos considerados como
299 Acórdão do TRP relativo ao Processo n.º 245/09.8GCVRL.P1, de 04 de janeiro de 2012. 300 Ibidem.
301 O perito tinha “vasta experiência profissional e especiais conhecimentos técnicos para lidar com a leitura
do cartão de memória, mas também prestar esclarecimentos que se mostram gravados, sendo que o mesmo de forma objectiva e imparcial (por apelo à sua experiência profissional e especiais conhecimentos técnicos como se impõe ao perito na prova pericial) e quanto ao plano ou ângulo em que as imagens do vídeo e fotografias foram colhidas” Cfr. Acórdão do TRP relativo ao Processo n.º 245/09.8GCVRL.P1, de 04 de janeiro de 2012.
302 Acórdão do TRP relativo ao Processo n.º 245/09.8GCVRL.P1, de 04 de janeiro de 2012. 303 Ibidem.
provados preenchem todos os elementos típicos do crime de fotografias ilícitas, e por conseguinte julga o recurso improcedente, “sem prejuízo da alteração da qualificação jurídica dos crimes pelos quais vai condenado, de 6 crimes de devassa da vida privada para 6 (seis) crimes de fotografias ilícitas, ps. e ps. pelo art. 199º n.º 2 al. a) do C. Penal”305.
Na nossa análise, a conduta do arguido revela que este se ocultou na vegetação existente junto ao rio, de forma a captar imagens em fotografia e filme das crianças, sem que esse comportamento fosse visível. Este comportamento denota por si só que a obtenção de imagens que estava a efetuar era contra a vontade das crianças e dos seus pais. Neste contexto e tendo por base a apreciação do perito, podemos constatar que a intenção do arguido era exclusivamente a captação de imagens das crianças que se encontravam junto ao rio em fato de banho, sendo que, segundo este, as técnicas de fotografia e gravação vídeo comprovam justamente esta posição.
Pese embora a ação de ocultação do arguido, a prática voluntária dos factos e o conhecimento da respetiva ilicitude, este não manifesta inequivocamente um propósito de devassa da vida privada. Razão pela qual não estão preenchidos os pressupostos do dolo específico exigido pela incriminação do artigo 192º do CP. Guedes Valente escreve que para que “uma determinada conduta se enquadre no crime de devassa da vida privada, é necessário que a mesma tenha sido executada sem consentimento da
pessoa e com intenção de devassar a sua vida privada. O preceito obriga que se
verifique o dolo específico como elemento essencial da infracção: a intenção de
devassar”306. No entanto e como defende o TRP, o arguido viola o direito à imagem,
consagrado no artigo 26º n.º 1 da CRP, de cada uma das seis crianças visadas pela captação de imagem, protegido penalmente através do crime previsto no artigo 199º, n.º 2, al. a) do CP.
Neste sentido, pelo facto de o artigo 199º, n.º 2, al. a) do CP salvaguardar o bem jurídico imagem independentemente da privacidade/intimidade; por já se ter demonstrado que o arguido age contra a vontade dos visados307; por não se incluir a
sua conduta em nenhuma causa de exclusão de tipicidade e da ilicitude prevista no artigo 79º n.º 2 do CC (nem em qualquer outra causa de justificação); por estar preenchido o tipo objetivo do crime fotografias ilícitas que se consubstancia na captação
305 Ibidem.
306 Valente, M. M. G. (2001). A publicidade da matéria de facto. In: Direito e Justiça (RFDUCP) (207-227),
Vol. XV, Tomo I, p. 224.
307 Na sentença recorrida foi dado como provado que “o arguido sabia que as seis crianças e os pais não
autorizavam que as fotografasse e filmasse a tomar banho e em fatos de banho, assim como as outras crianças que se encontravam no local e também fotografou e filmou, mas mesmo assim, e sabendo que não tinha autorização, filmou e fotografou as crianças perturbando-lhes o descanso e convívio que estavam a ter no rio” Cfr. Acórdão do TRP relativo ao Processo n.º 245/09.8GCVRL.P1, de 04 de janeiro de 2012.
fotográfica ou em vídeo da imagem de qualquer parte do corpo de outra pessoa ou na utilização ou permissão de utilização dessas imagens por outrem, sendo que a tutela penal da imagem está associada à utilização de processos técnicos (v.g. fotografia, vídeo) de captação ou divulgação; e por finalmente o tipo subjetivo do crime aceitar qualquer espécie de dolo, corroboramos a decisão do TRP.