Os direitos humanos são universais e naturais, ou seja, referem-se às pessoas humanas em sua universalidade, e são denominados naturais porque existem antes de qualquer lei; dizem, portanto, respeito à dignidade intrínseca da natureza humana. Não precisam estar prescritos em lei para serem exigidos, reconhecidos, protegidos e promovidos.
Entre eles, deve ser garantido: o direito à vida (portanto, abomina-se a escravidão, o trabalho infantil, o preconceito, a discriminação de toda ordem –
1 De acordo com CHAUÍ, M. Convite à filosofia. 13. ed. São Paulo: Ática, 2003, p. 404 “democracia é
a única sociedade e regime que considera o conflito legítimo, como direito a ser reconhecido e respeitado, o que, quando organizado socialmente, limita o poder do Estado; uma sociedade verdadeiramente histórica, isto é, aberta ao tempo, ao possível, às transformações e ao novo. Logo, transforma-se ao longo dos tempos para se moldar às novas necessidades. Mas, no Brasil, as leis, por ser um espelho de privilégios (de dominantes) ou vontades (do governante), ficam longe de ser
expressão de direitos ou decisões coletivas. As leis brasileiras não são compreendidas por boa
parte da população, o que as transforma em algo alheio às suas vidas. Segundo Chauí, a
quanto a: classe social, nível de instrução, raça, sexo, religião, cor etc. – bem como castigos cruéis e degradantes). Assim, os criminosos, por exemplo, têm direito ao reconhecimento de sua dignidade como pessoa humana, isto é, têm direito a advogado, a julgamento imparcial e não podem ser torturados.
O ser humano, como ser histórico que é, cria seu mundo à sua volta e seus valores como a liberdade, sendo esta direito de todos, desde o mais rico ao mais pobre, pois faz parte de sua natureza: a natureza humana.
Tendo como denominador comum a liberdade e conseqüentemente o respeito a ela, as sociedades humanas devem ser constituídas e organizadas sobre o reconhecimento desse anseio mundial; devem formar uma sociedade "humanizada", observando esse valor intrínseco do homem. A dignidade só é possível com a liberdade, porque somente o homem livre é digno, pois terá reconhecida sua honradez, a sua nobreza de ser humano.
Quando se fala em dignidade da pessoa humana está-se referindo, por exemplo, à não humilhação de qualquer natureza, como citar um aspecto referente à cor da pessoa, ou a seu sotaque, pois a humilhação não afeta uma propriedade, mas a pessoa em si mesma. Em se falando de sotaque, há que se lembrar da pluralidade ético-cultural – um valor a ser trabalhado – hoje cada vez mais presente nas escolas devido à migração interna da população pauperizada.
O professor tem que ter clara a necessidade de trabalhar com os alunos o respeito à pronúncia de colegas provenientes de outras regiões do país, como por exemplo, do Nordeste. O ato de caçoar da pronúncia do colega não se trata de um preconceito lingüístico, mas sim, social: está-se discriminando a pessoa e não seu sotaque (sua propriedade), o “falar diferente”. Soares (1998, p. 44) destaca os aspectos básicos dessa dignidade quando aponta as características essenciais dos seres humanos:
A racionalidade criativa; o uso da palavra, como sinal exterior mais óbvio da superioridade da espécie humana; a mentalidade axiológica, no sentido da sensibilidade para o que é belo, bom e justo; a liberdade, no sentido da capacidade de julgar – o que supera o mero determinismo biológico; a autoconsciência (o ser humano como ser reflexivo); a sociabilidade e todas as formas de solidariedade; a historicidade (o ser humano é aquele que tem a memória do passado e o projeto para o futuro); a unicidade existencial, no sentido de que cada ser é insubstituível (é claro que só essa última questão demandaria uma discussão infindável em razão das novas possibilidades genéticas, com a possível produção dos clones).
Em A era dos direitos, Bobbio (2004) realça, à maneira de Kant, que um dos sinais positivos dos tempos atuais é a importância crescente atribuída ao reconhecimento dos direitos humanos; reconhecimento este, resultante do reforço mútuo dos processos históricos de positivação, generalização, internacionalização e especificação da tutela jurídica dos direitos humanos.
Isso ocorreu a partir da Declaração dos Direitos Humanos de 1948, da Organização das Nações Unidas (ONU), que os inseriu na agenda internacional como um tema global. Para Bobbio (2004), o antecedente conceitual dessa dimensão abrangente é o kantiano jus cosmopoliticum, explicando que a violação do direito ocorrido numa parte da Terra seria sentida em todas as outras.
Ainda, na discussão do processo de especificação, Bobbio (2004) coloca que se trata de um aprofundamento da tutela, que deixa de levar em conta apenas os destinatários genéricos, objeto do processo de generalização – o ser humano, o cidadão – e passa a cuidar do ser situado, datado historicamente, o que vem ao encontro do que ensina Arendt (2004) sobre o fato de sempre ter-se que refletir a respeito de que o indivíduo tem o “direito a ter direitos”, em quaisquer situações em que se encontre, por exemplo: racismo, interesses econômicos em jogo, o desejo de poder, o prestígio nacional, os conflitos sociais, as lutas de classes ou as ideologias.
Isso implica a problemática relação entre Ética e Política, em que Bobbio (2004) esclarece que a ética política possui a natureza de uma ética especializada e ressalta o fato de que esta sustenta a contravenção lícita dos governantes em que os atos criminosos, por exemplo, não são uma exceção à regra justificada por um ato de necessidade, mas a própria regra de um permanente estado de exceção.
A Ética para a Educação exige que o Estado garanta aos cidadãos o que determina a Constituição Federal/88 (CF) com relação às políticas públicas, entre elas a Educação, uma vez que pode ser caracterizada como crime a omissão dos governantes: caso a garantia do ensino público obrigatório e oferecido de maneira regular seja descumprida, o Poder Público pode ser responsabilizado (artigo 209, §2º da CF/88).
Há que se destacar, então, que no caso da educação escolar, necessária se faz uma responsabilidade coletiva, ou seja, governantes e profissionais da educação têm que se preocupar não só com os indivíduos enquanto seres humanos, mas com eles em relação ao mundo, ao contexto situado. Trata-se, conforme Arendt (2004),
de uma responsabilidade política, isto é, tem a dimensão greco-romana da virtude política da cidadania, na qual o critério é a boa conduta para o mundo em que se vive.
Já os direitos do cidadão não são universais nem naturais; são políticos, ou seja, estão ligados a um determinado tipo de sociedade, de um determinado Estado, portanto, de uma específica ordem jurídico-política, o que não impede que, em muitos casos, coincidam com os direitos humanos. Cidadania diz respeito à Constituição de cada país que define e garante quem é cidadão, quais são seus direitos e deveres em função de uma série de variáveis: idade, sexo, estado civil, condição física e mental, dentre outras.
Educação – e todas as implicações dela decorrentes – são suscitadas por um processo histórico-cultural. O mesmo ocorre com os direitos humanos: além de universais e naturais são também construídos historicamente e, portanto, modificam- se através dos tempos e das conjunturas da macroestrutura sócio-político- econômica que os engendram. Superam-se dialeticamente, sendo que os novos direitos surgidos incorporam-se na geração histórica seguinte.
Soares (1998) ressalta que há três gerações e a possibilidade de se concretizar uma quarta: a primeira diz respeito aos direitos civis, liberdades consagradas no século XVIII, com o advento do liberalismo. São eles: liberdade de locomoção, propriedade, segurança, acesso à justiça, opinião, crença religiosa, integridade física.
A segunda geração refere-se aos direitos sociais do século XIX e meados do século XX; estes se subdividem em direitos de caráter social mais amplo, como: direito à educação, saúde, habitação e os direitos ligados ao mundo do trabalho: salário digno, horário de trabalho, seguridade social, férias, previdência etc.
A terceira geração diz respeito aos direitos coletivos da humanidade, os denominados direitos sem fronteiras, direitos de solidariedade planetária, como advogam vários autores, dentre eles, Morin (1987, 2002, 2004), D’Ambrózio (2001), Demo (1997, 1998, 2000, 2001, 2002), Zabalza (2004), Coll (2000), Sarabia (2000), Cainzos (1998) que abordam: defesa ecológica, meio ambiente, paz, desenvolvimento sustentável, autodeterminação dos povos, partilha do patrimônio científico, cultural e tecnológico.
Para que os direitos coletivos sejam viabilizados, urge um pensamento complexo e, nesse sentido, concorda-se com Morin (1987, 2002, 2004) quando adverte sobre a premência de se religar os saberes – ensinados de forma fragmentada, em disciplinas estanques, segundo o modelo cartesiano de currículo, vigente há cerca de quatrocentos anos – e ter “uma cabeça bem feita”.
Este autor (2004) ensina que pensamento complexo é uma “forma de ver o mundo” que advém, entre outras coisas, do “reconhecimento de uma hipercomplexidade do real”, cada vez mais revelada pelos avanços da ciência, exigindo um outro modo de articulação do conhecimento que coloque em ressonância problemas oriundos de saberes múltiplos tais como a arte, a filosofia e as ciências. Neste sentido, uma “abordagem transdisciplinar da realidade” surge forçosamente como uma necessidade deste projeto do pensamento, que vem se apresentando como uma metodologia aberta, ferramenta indispensável para abordar as questões complexas de nosso tempo. Segundo Morin, em sua obra O método (1987, p. 13),
A palavra complexo deve ser entendida em seu sentido literal: complexus, aquilo que se tece em conjunto. O pensamento complexo é, pois, essencialmente o pensamento que trata com a incerteza e que é capaz de conceber a organização. É o pensamento apto a reunir, contextualizar, globalizar, mas ao mesmo tempo a reconhecer o singular, o individual, o concreto. O pensamento complexo não se reduz nem à ciência, nem à filosofia, mas permite sua comunicação, como um tear que trabalha para unir os fios [...]. Eu diria mesmo que só podemos entrar na problemática da complexidade se entrar na da simplicidade, porque a simplicidade não é assim tão simples como parece.
Importa, então, educar os educadores de modo mais sistêmico, isto é, gerar intelectuais polivalentes, abertos, capazes de refletir sobre a cultura em sentido amplo, juntando natureza e cultura, homem e cosmo, edificando uma aprendizagem cidadã capaz de repor a dignidade da condição humana. Para Morin (2002, p. 11),
a missão do ensinar é transmitir não o mero saber, mas uma cultura que permita compreender nossa condição e nos ajude a viver e que favoreça, ao mesmo tempo, um modo de pensar aberto e livre. [...]: o saber não nos torna melhores nem mais felizes, mas a educação pode ajudar a nos tornarmos melhores, se não mais felizes, e nos ensinar a assumir a parte prosaica e viver a parte poética de nossas vidas.
Além disso, o educador precisa atualizar-se frente às novas tecnologias e novos campos de saberes, pois, atualmente, ainda consoante Soares (1998), pode-
se pensar em uma quarta geração que poderá surgir em função de novas descobertas científicas e novas abordagens decorrentes da diversidade cultural e das mudanças políticas em constante movimento pelo planeta.
Frente a esse quadro – já ressaltado anteriormente em que foram pontuadas as carências de toda ordem das classes destituídas, por exemplo, educação em valores, saúde, emprego, salário digno – como fica a questão da igualdade entre os seres humanos?