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Sensitivity Study – Experimentally Derived Foam Models

Part III. Results and Discussion

10. Numerical Sensitivity Study

10.2 Sensitivity Study – Experimentally Derived Foam Models

Ressalte-se, desde logo, que o dever de lealdade processual pode ser englobado dentro da concepção de boa-fé objetiva, uma vez que esta corresponde aos deveres éticos do processo em geral (lealdade, probidade e boa-fé). Por isso, a boa-fé objetiva também é conhecida como “boa-fé lealdade”, como afirmado no primeiro capítulo deste trabalho, uma vez que a lealdade processual é corolário da boa-fé objetiva.

Dessa forma, a análise do dever de lealdade entre os sujeitos da relação jurídica processual possui relevância ímpar no estudo da boa-fé objetiva no âmbito do direito processual brasileiro.

A ética é uma disciplina filosófica que pressupõe uma reflexão sobre a moral e cria normas universais visando ao ordenamento do comportamento social.

Apesar de prescindirem da força do Estado para o seu cumprimento, as normas éticas servem de substrato para a legislação estatal, que almeja um ordenamento social com justiça, o que somente é alcançado com a aproximação do direito aos valores éticos.

Nesse sentido, afirma Rui Stoco que a vida ética supõe contínuo esforço direcionado à consecução da perfeição e da justiça145.

Os deveres éticos passaram a ter maior relevância no diploma processual civil pátrio principalmente após a Constituição de 1988, que trouxe, em seu bojo, diversos direitos e garantias processuais: imparcialidade do juiz, igualdade, devido processo legal, contraditório, ampla defesa, juiz natural, proibição de utilização de provas ilícitas, dignidade da pessoa humana, dentre outros, os quais, em suma, visavam a uma atuação jurisdicional voltada para o bem comum e para a pacificação social com justiça.

145 STOCO, Rui. Abuso do direito e má-fé processual: Aspectos Doutrinários. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002.

Os sujeitos processuais possuem duas garantias constitucionais primordiais: as garantias de liberdade e de legalidade (CF/88, art. 5. °, caput e inciso II), haja vista que as partes possuem ampla liberdade de atuação na relação jurídica processual, limitando-se esta a priori somente por aspectos formais impostos pela lei.

Todavia, entende-se hoje que a atividade dos sujeitos processuais é limitada também pela moral e que o dever de lealdade processual consiste em um desses limites morais à plena liberdade dos sujeitos no processo, pois, conforme assevera Arruda Alvim, o processo deve ser regularmente usado pelos litigantes, que dele não podem e não devem abusar. Desse modo, existe uma íntima correlação entre o princípio (ou dever) de lealdade e o abuso do

direito146.

Por conseguinte, também se pode afirmar que estão intrinsecamente ligados o dever de lealdade e a boa-fé objetiva, uma vez que o abuso cometido no âmbito do processo (abuso processual)147 resulta da conduta desleal das partes litigantes, que desrespeitaram a boa-fé no deslinde do processo.

A lealdade processual constitui um princípio do processo, que implica que todos os sujeitos processuais (as partes, os causídicos, o juiz e qualquer interveniente do processo) devem agir com respeito, lealdade e boa- fé uns com os outros, observando as regras e limites impostos pelas normas legais e éticas, visando ao fim maior do processo: a pacificação social com a efetivação do direito de forma justa.

O Código de Processo Civil de 1973 trata, de forma dispersa, de diversos deveres das partes processuais com fundamento na lealdade processual: dever de exercer o seu direito de maneira leal, correta e ética (art. 14); de não atuar de forma contraditória em sede de instrução probatória (art. 358, inciso II); dever de não atentar contra a dignidade da justiça (art. 599), dentre outros deveres.

146 ALVIM, José Manuel de Arruda. Deveres das partes e dos procuradores no direito

processual civil brasileiro (a lealdade no processo). Revista de Processo, n.° 69/7, p. 11.

147 Note-se, aqui, que diversas características do abuso do processo derivam do abuso do direito, desenvolvido no direito civil, podendo este, portanto, ser considerado um precursor daquele.

De maneira geral, o dever de lealdade processual manifesta-se por meio de condutas e atos das partes no âmbito do processo, mormente no exercício de situações subjetivas processuais, e pode ser comparado ao dever de respeito às regras do jogo (fair play)148, pois, assim como no jogo, é inadmissível trapacear no processo, pois se devem respeitar alguns regramentos.

Neste sentido, afirma Liebman que “embora no processo se trave uma luta em que cada um se vale livremente das armas disponíveis, essa liberdade encontra limite no dever de respeitar as ‘regras do jogo’; e estas exigem que os contendores se respeitem reciprocamente na sua qualidade de contraditores em juízo, segundo o princípio da igualdade de suas respectivas posições”. E, mais, “inclui-se [...] na atividade proibida, especialmente tudo aquilo que perturbe a plena e regular aplicação do princípio do contraditório [...]”149.

Conclui-se, portanto, que o dever de lealdade processual corresponde ao respeito dos sujeitos processuais às regras do jogo (no caso, às regras do processo), independentemente dos interesses particulares disputados no litígio, pois, antes de tudo, as partes devem colaborar com a justiça no sentido da reta aplicação do direito.

Além disso, o dever de lealdade processual consiste em limites de ordem ética e legal aos quais todos os sujeitos processuais devem respeitar, haja vista que a liberdade de atuação das partes no processo não é ilimitada, pois ela deve coexistir em harmonia com outras garantias e liberdades processuais, igualmente relevantes no ordenamento jurídico150.

Corroborando com a existência de limites éticos no exercício dos direitos subjetivos das partes, assevera José Roberto dos Santos Bedaque:

148

Esta comparação do processo a um jogo foi feita, pela primeira vez, pelo processualista italiano Piero Calamandrei, que comparava as partes a personagens de um verdadeiro duelo, no caso, o processo, sendo que esta disputa seria feita não somente de boas razões, mas principalmente de habilidade técnica para fazê-las valer (Il processo come giuoco, p. 25 e 26).

149 LIEBMAN, Enrico Tullio. Manual de direito processual civil. Trad. e notas de Cândido. Rio de Janeiro: Forense, 1984, p. 124.

O dever de lealdade e boa fé [...] implica a necessidade de os sujeitos parciais, bem como seus procuradores, manterem a conduta eticamente adequada. A utilização de artifícios, visando protelar o desenvolvimento do processo, constitui violação desse dever. Os consumidores do instrumento estatal de solução de controvérsias devem conscientizar-se de que mesmo a guerra é pautada por limites. [...] Lealdade e boa-fé representam parâmetros éticos do

contraditório e da ampla defesa151 (grifo da autora).

Desse modo, a lealdade processual consiste em um limite de conteúdo à liberdade de atuação das partes na relação jurídica processual, com alicerce no interesse público e no respeito a outras liberdades processuais, igualmente relevantes no ordenamento jurídico pátrio.

A garantia do contraditório deve ser preservada, por exemplo, em detrimento à garantia de liberdade da parte no processo, quando esta se vale da faculdade de juntar documento novo aos autos, na medida em que deve assentir que a parte contrária tenha vista deste documento e possa sobre ele se manifestar (CPC, art. 398), agindo, assim, com lealdade processual.

Frise-se, ainda, que o dever de lealdade processual coaduna-se com o processo civil de resultado, em que se encontra fincado o diploma processual civil brasileiro, pois almeja atingir todos os escopos da jurisdição de um Estado Democrático de Direito, como o é o Estado brasileiro, com observância da ética e da boa-fé. Dentre esses escopos da jurisdição, destacam-se os escopos sociais, que estão intimamente relacionados com os valores morais e éticos da sociedade como um todo.

Além disso, todos os sujeitos devem contribuir para a resolução do litígio com base nesses valores éticos, pois o processo civil pátrio insere-se atualmente dentro do modelo do processo civil cooperativo, o qual se encontra albergado pelo Estado Constitucional brasileiro. Ademais, todos os sujeitos devem colaborar para a resolução do litígio e a realização do direito com justiça, pois a relação jurídica processual pertence ao direito público, e não às partes individualmente consideradas.

Desse modo, o processo civil brasileiro visa à efetivação de direitos e à resolução de conflitos com base em critérios justos e éticos, e não apenas à resolução de conflitos per se, pois não basta apenas que se chegue ao fim do

151 BEDAQUE, José Roberto dos Santos. et al. Código de Processo Civil Interpretado. São Paulo: Atlas, 2004, p. 84-85.

processo pura e simplesmente, sendo necessária também a observância da lealdade e da boa-fé objetiva nesse desiderato.

Em suma, a boa-fé objetiva implica que os sujeitos processuais atuem de forma leal e ética dentro do processo, ou seja, de acordo com os seus comportamentos anteriores e sem contradições, com vistas a não fraudar as legítimas expectativas criadas nos demais sujeitos da relação jurídica processual. Isso, em última análise, beneficiará toda a sociedade, pois o processo pertence ao direito público e a correta aplicação do direito pela via processual interessa a todos os cidadãos, bem como ao Estado.