• No results found

3 Data and Calibration

4.6 Self-financing effects

Considerando a crescente complexidade do Estado contemporâneo e a sua forma de atuar no plano fenomênico, o presente assunto vem ganhando cada vez mais relevo, seja na doutrina, na jurisprudência ou no direito positivo.

O tema da processualidade administrativa tem sido objeto de um estudo mais atento, sobretudo no campo do Direito Administrativo. Esta assertiva pode ser aferida pela crescente produção acadêmica e obras doutrinárias, de caráter dogmático ou eminentemente prático144.

O Direito posto, como não poderia deixar de ser, encontra-se apinhado de exemplos de processos administrativos. Atualmente, o assunto não se encontra mais restrito à seara disciplinar, licitatória, fiscal ou tributária.

Exemplificando, encontra-se a descrição de processos administrativos na Lei nº 9.503/97 - Código de Trânsito Brasileiro (arts. 280 a 290), na Lei nº 9.507/97 – Lei do Habeas Data (arts. 2º a 4º), processo de avaliação periódica de desempenho de servidor público no qual se assegura o direito à ampla defesa (art. 41, § 1º, da Constituição da República de 1988, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998).

Por derradeiro, a promulgação da Lei nº 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, e que vem sendo adaptada por vários Estados da Federação, revela inexoravelmente, a intenção do Legislador Ordinário em desenvolver um direito processual administrativo.

Assim, concordamos plenamente com Marcelo Caetano no sentido de que a atividade da Administração Pública é efetivamente, no plano dos fatos, uma atividade processual145.

144 O aumento de obras doutrinárias sobre o processo administrativo revela o interesse crescente na matéria.

Outrora se observava que as várias obras acerca da matéria encontravam-se restritas ao campo do processo fiscal (ou tributário) ou disciplinar. Hodiernamente, há diversos trabalhos que traçam uma verdadeira teoria geral do processo administrativo e outros se cingem a ramos específicos do Direito, como por exemplo, o Direito Previdenciário.

145

A Administração Pública atua, no plano fático, por intermédio de atos administrativos. O ato administrativo, por sua vez, pode ser conceituado como sendo a exteriorização da vontade da Administração Pública ou de seus delegatários que, sob regime de direito público, tenha por fim adquirir, resguardar, modificar, transferir, extinguir e declarar situações jurídicas, com o fim de atender o interesse público146.

É de se reconhecer que, mesmo os atos administrativos mais singelos trazem em seu bojo seqüência de atos tendentes a um único ato final, ato típico, a que se preordena a Administração147.

Como visto acima, os atos administrativos editados pela Administração Pública objetivam atender o interesse público. Lembra Nelson Nery Costa que a Administração registra seus atos, prepara-se para tomar decisões e executa a lei no caso concreto, “quase sempre através de processos administrativos que podem ser muito simples ou bastante complexos”148.

Em consonância com o exposto acima, o processo administrativo deve ser visto como um conjunto sistemático de atos dos órgãos públicos que regulam as relações jurídicas da Administração consigo mesma, com outras entidades estatais e com os administrados, pessoas físicas e jurídicas. Esse desencadeamento de atos caminha inexoravelmente para a edição de um ato típico, final, que revele a vontade da Administração Pública. Por conseguinte, a noção de processualidade é fundamentalmente teleológica, finalista.

É justamente sob esse enfoque que deve ser entendido o termo processualidade, ou seja, “como um fenômeno dinâmico direcionado para um determinado fim, previsível, e que tem como resultado um produto final, que no caso, é a prolação de um ato administrativo”149.

Daí porque o processo não deve ser considerado por aqueles que o manejam no âmbito da Administração Pública como um fim em si mesmo. Tanto isso é verdade que a visão mais moderna do instituto é no sentido de se dar ênfase à sua instrumentalidade, como

146 CARVALHO FILHO, Manual de Direito Administrativo, p. 78. 147

FIGUEIREDO, Lucia Valle. Curso de Direito Administrativo. 5 ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Malheiros, 2001. p. 414.

148

COSTA, Nelson Nery. Processo Administrativo e suas Espécies. 4 ed. rev. e ampl. Rio de Janeiro: Forense, 2005. p. 6.

vêm destacando diversos autores que escrevem sobre direito processual, em especial Cândido Rangel Dinamarco, que possui um importante trabalho sobre o tema (A Instrumentalidade do Processo).

E o fim do processo administrativo, em sentido imediato, não pode ser outro senão a realização plena do interesse público. Destaque-se, interesse público primário150.

Em conseqüência, considerando a opção de nosso Constituinte por um Estado Democrático de Direito, como destacado na primeira parte desse trabalho, impõe-se que o processo administrativo seja informado com os princípios fundantes desse Estado. Como bem ressalta Egon Bockmann Moreira151, a existência do processo administrativo faz parte da

busca por um verdadeiro Estado Democrático de Direito, sendo a atividade pela qual o particular (administrado) participa e contribui com a formação da “vontade” do Estado, de forma direta e imediata.

É seguindo tal norte que o fenômeno da processualidade administrativa deve ser estudado. Vale dizer:

as leis que delimitam a atividade administrativa e estabelecem as regras sobre os processos administrativos devem ter sido elaboradas por indivíduos que se encontram nestas condições: representam o povo, porque foram eleitos por ele; possuem um mandato com prazo determinado; e possuem ainda a responsabilidade de agir de acordo com os interesses do povo.152

Outro não é o ensinamento de Cândido Rangel Dinamarco na obra citada acima, que diz ser fundamental esse enfoque para o estudo da processualidade jurídico-estatal, uma vez que esta constitui um “microcosmos democrático do Estado-de-Direito, com as conotações da liberdade, igualdade e participação (contraditório), em clima de legalidade e responsabilidade.”153

149

PORTA, Marcos. Processo Administrativo e o Devido Processo Legal. São Paulo: Quartier Latin, 2003. p. 43.

150 Os interesses públicos primários são os interesses da coletividade como um todo em contraposição aos

interesses públicos secundários, os quais seriam os interesses do Estado enquanto sujeito de direitos. Para Celso Antônio Bandeira de Mello, os interesses secundários do Estado somente podem ser por ele buscados quando coincidentes com os interesses primários (denominados pelo autor de interesses públicos propriamente ditos). (MELLO, op. cit., p. 57).

151

MOREIRA, op. cit., p. 63.

152 PORTA, op. cit., p. 29. 153

Dito isto, é oportuno destacar que o processo administrativo é meio ativo de exercício e garantia de direitos dos administrados, que têm condições de participar e controlar a seqüência predefinida de atos anteriores ao provimento final.

Sob esse aspecto, reconhece-se um sentido dinâmico e outro sentido estático. Em sentido dinâmico, a processualidade se traduz como movimento rumo a uma finalidade, a um produto final, que é a revelação da vontade administrativa na busca de atender o interesse público. Em sentido estático, significa o resultado ou o produto obtido em razão do movimento.

Esses dois sentidos, diz Marcos Porta154, formam a matriz da processualidade e

devem estar presentes em todos os processos jurídico-estatais.

Desta feita, a processualidade administrativa está a serviço da função administrativa e do ato administrativo em si. E, acrescente-se, sempre animado pelos princípios essenciais do Direito Administrativo e para atingir os fins do Estado.