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7. EL COMERCIO BILATERAL DE BIENES ENTRE ESPAÑA Y CHINA

7.4. EXPORTACIONES E IMPORTACIONES ESPAÑA - CHINA

7.4.1. POR SECTORES

O direito à água contém tanto liberdades como prerrogativas. As liberdades são o direito a preservar o acesso a um fornecimento de água necessário para exercer o direito à água e o direito a ser livre de interferência, como, por exemplo, a não sofrer cortes arbitrários do fornecimento e à não contaminação dos recursos hídricos. Por sua vez, as prerrogativas abrangem o direito a um sistema de abastecimento e gestão da água que ofereça à população iguais oportunidades de desfrutar do direito à água. (COMITÊ DE DIREITOS ECONÔMICOS SOCIAIS E CULTURAIS [CDESC], 2002, par. 10).

A água é um elemento essencial para a vida humana, bem como para a produção

de alimentos e a realização das mais diversas atividades econômicas. Carrega

significações simbólico-culturais que transcendem a sua materialidade. Trata-se de um

elemento multidimensional que está na base do desenvolvimento da raça humana e faz

parte da própria “alma da humanidade”.

A água sempre teve papel preponderante nas culturas e religiões

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de todo o

mundo. Ela simboliza a vida, pureza e regeneração, embora também possa representar

destruição.

Contudo, se comparada com o total de água existente no planeta, a quantidade

de água doce disponível é ínfima

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. De acordo com Amorim (2015, p. XV) enfrenta-se,

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Para os cultos da tradição afro-brasileira, Iemanjá é a divindade reinante sobre as águas do mar e que habitava na capital religiosa dos Iorubás, Ifé. Ao fugir dessa região, foi perseguida e capturada pelo rei e seu exército. Para escapar, ela utilizou-se de uma presente de seu pai, Olokum, uma garrafa que deveria ser quebrada caso ela se encontrasse em apuros. Ao quebrá-la, um rio foi criado, levando-a para o oceano, a morada de seu pai. Tornou-se assim, a senhora das águas salgadas. Casou-se com Oxalá – deus do ar e do céu – que recebera a missão de criar o mundo. A partir desse encontro, surgiu a maior parte dos Orixás, dentre eles, Oxum – senhora dos rios, cachoeiras e fontes – e Naná-Buruku – a divindade das lamas e mangues – sereia velha das águas mansas, que varre a sujeira do mundo com uma vassoura de palha, renovando a terra ao limpar a água (SILVA, 1998).

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Existem lugares que já sofrem com a escassez de água, bastando recordar da recente crise hídrica vivenciada pelo Estado de São Paulo em 2014 que seria fruto tanto da falta de planejamento, quanto do desmatamento e degradação da Amazônia (NOBRE, 2014). “Na Amazônia estamos diante de processos

atualmente, uma situação de emergência mundial em que mais de um bilhão de pessoas

carece de acesso ao abastecimento de água limpa e mais de dois bilhões não tem

saneamento adequado, isso sem contar no avanço da desertificação, no esgotamento de

reservas de água, no assoreamento e estiagem de rios e na poluição, que aceleram o

aumento desses contingentes populacionais.

Associada a essa situação, vem se formando, nas últimas décadas, uma

mentalidade econômica em torno da questão do regime jurídico da água doce que, de

um lado, aponta para a utilização de conceitos e modelos econômicos, como única

maneira de se visualizar a importância da água doce para a manutenção da vida humana

e dos modelos produtivos que dão sustentação à vida moderna, e, de outro, acaba por

descortinar uma nova gama de oportunidades para se transformar – a exemplo do que

ocorre com o modelo de vida da sociedade industrial como um todo – uma necessidade

essencial do ser humano em demanda econômica para a obtenção do lucro, sujeita às

leis de mercado, numa espiral de segregação e quantificação de fatores essenciais à vida

em função da capacidade econômica de consumo (AMORIM, 2015, p. XV).

Paralelamente a isso, emergem os movimentos de afirmação e exigência de

reconhecimento do direito humano de acesso à água doce e ao saneamento, como forma

de blindar este elemento vital da voracidade lucrativa do mercado e de buscar erradicar

as situações de escassez, física ou econômica, de água a todos os seres humanos.

Isto posto, devido à importância estratégica da água, a Assembleia Geral da

Organização das Nações Unidas (ONU) declarou, em 28/07/2010, que o acesso à água

limpa e segura e ao saneamento básico são direitos humanos fundamentais ao aprovar a

Resolução A/RES/64/292 (ONU, 2010). No entanto:

[...] depreende-se que a prática recorrente de implementar soluções e modelos universais com perspectivas parciais, de forma impositiva e vertical, desconhece e deixa de considerar efeitos, muitas vezes lamentáveis e trágicos, sobre as pessoas e as sociedade nas quais são aplicados. Também desconhece as contradições resultantes de sua aplicação, e por não conseguir compreender as dinâmicas e a natureza das regras locais – nesse caso, sobre a gestão da água das comunidades indígenas. Como bem mencionado pelo CDESC: Os elementos do direito à água devem ser adequados à dignidade, à de modernização que vem alterando uma ordem anterior, social, econômica e política no sentido de uma racionalidade capitalista. Entendemos a racionalidade enquanto matriz do processo capitalista, e que o Estado teve um papel de conduzir a sociedade à modernizaçao pela ação racional do planejamento e de atores empresariais que partilham de um projeto que se pauta na noção de progresso que corresponde, nessa mesma grade discurssiva, à de desenvolvimento economico.” (CASTRO, 2005, p. 77). No Brasil, segundo o IBGE (2010), aproximadamente 20% da população não tem acesso à água e 53% não possuem acesso a saneamento. Somente as doenças transmitidas pela falta de saneamento básico custam a vida de 15.000 brasileiros por ano, de acordo com dados da Organização Mundial da Saúde (AMORIM, p. 271, 2015).

vida e à saúde humanas [...]. A adequação da água não deve ser interpretada de forma restritiva, simplesmente em relação a quantidades volumétricas e tecnologias. A água deve ser tratada como uma bem social e

cultural, e não fundamentalmente como um bem econômico. O modo como

se implementar o direito à água também deve ser sustentável, de maneira que esse direito possa ser exercido pelas gerações atuais e futuras. (CDESC,

2002, par. 11) (CONCHA, 2012, p. 54) (negrito nosso).

Concha assevera que, na problemática do acesso e do uso da água em geral, e os

sistemas próprios das comunidades indígenas em particular, existe vantagem em

abordá-los a partir de um enfoque de direitos humanos

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, pois possibilita aceitar a

existência de um direito à água inerente ao ser humano, não só para a formulação e

implementação de políticas públicas relacionadas à água, como também para

transformar a diversidade de conflitos e armadilhas em situações jurídicas que

possibilitem a proteção, o respeito e a obrigatoriedade do direito, tanto em nível

internacional como no âmbito da jurisdição nacional dos diversos Estados (2012, p. 42).

Deste modo, o autor entende que:

[...] a gestão da água não deve concentrar-se na eficiência econômica, mas, ao contrário, entender seu significado social enquanto elemento estratégico para a vida das pessoas – como ocorre com as implicações ambientais ou o impacto nas relações estruturais sociais dos próprios povos indígenas, assim como considerar os valores culturais implícitos nela. Isso possibilitará avaliar melhor os efeitos que determinado ato ou omissão estatal tenham sobre tal direito e, portanto, se ele é violado como direito humano. (CONCHA, 2012, p. 44).

Em geral a eficácia e os direitos dos povos indígenas veem-se obstruídos pela

política dominante e pela preponderância do poder econômico, que invadem a gestão

comunitária ancestral, impedindo uma real participação das comunidades na tomada de

decisões sobre os recursos hídricos, e que, dessa forma, limitam sua autonomia e sua

identidade cultural e afeta seu desenvolvimento como povos, além de causar diminuição

dos recursos para sua subsistência (CONCHA, 2012, p. 47).

De acordo com Little (2002b, p. 48), o desafio da sustentabilidade, portanto,

seria pensar hidrograficamente o desenvolvimento – a partir das bacias hidrográficas

– algo que foi incorporado no Brasil pela Lei de Recursos Hídricos de 1997

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. A figura

dos Comitês de Bacias Hidrográficas (CHB) – os também chamados Parlamentos da

Água –, surgiu dessa lei e ofereceu um novo recorte administrativo e ambiental para a

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“Ao defender que os direitos humanos tem como ponto de referencia o ser humano e sua dignidade, argumenta-se que eles sempre terão um caráter fluido e dinâmico; portanto, que serão um produto aberto e inacabado, apoiados na dignidade da pessoa humana e nas condições do devir histórico que os fazem surgir. Isto é, o direito dos povos indígenas à água adquirirá maior força quando for maior a consciência de que ele é uma exigência ético-legal para sua tutela normativa e jurisprudencial.” (CONCHA, 2012, p. 54).

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gestão de uma região determinada e, na medida em que os grupos étnicos se incorporam

e vitalizam esse novo espaço político

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, existe a possibilidade de elaborar as bases para

um desenvolvimento regional verdadeiramente sustentável (LITTLE, 2002b, p. 48).

Contudo, esta fecunda possibilidade de “pensar eco regionalmente o

desenvolvimento” ainda não foi efetivamente implementada no Brasil e, em especial, na

Amazônia, que possui uma das maiores redes hidrográficas do mundo, mas, em

contraposição, existe apenas um comitê instalado: o CBM do Rio Tarumã criado em

26/06/2006.

Válido destacar que o MPF noticiou

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(03/07/2015) que a Lei de Águas (Lei n˚.

9.433/1997) vem sendo descumprida em toda a Amazônia no que se refere à instituição

dos comitês de bacia e aprovação do plano de recursos hídricos – condições obrigatórias

para que a Agencia Nacional de Águas (ANA) outorgue direito de uso de recurso

hídricos. Isto posto, em novembro de 2014, o MPF encaminhou à Justiça Federal em

seis Estados da Amazônia, um pacote de ações para proteger os recursos hídricos da

região e, em março de 2015, a Justiça Federal do Amazonas ordenou que a Agencia

Nacional de Águas se abstenha de emitir Declaração de Reserva de Disponibilidade

Hídrica para qualquer empreendimento que esteja sendo licenciado na bacia dos rios

Solimões e Amazonas enquanto não forem solucionadas estas pendências.

A instalação de arenas como esta, fomentadoras de debates democráticos acerca

da correta gestão da água, bem como seu fortalecimento político, se mostra premente

considerando a essencialidade do elemento em questão e a necessária proteção do meio

ambiente e das tradições culturais. Acredita-se que estes Comitês representam uma

arena que poderia, ao lado das consultas indígenas, propiciar um debate político

democrático e também intercultural acerca da gestão da água na Amazônia,

promovendo o protagonismo indígena e da sociedade civil como um todo. A sua

inexistência agride os preceitos constantes da Política Nacional de Recursos Hídricos e

configura mais uma das irregularidades/ ilegalidades do conturbado processo de

licenciamento da UHE Belo Monte.

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Aos povos indígenas é destinado assento permanente nos referidos fóruns conforme disciplina do artigo 39, §3˚ da Lei n˚. 9.433/1997.

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Conferir reportagem que remete Para acesso ao inteiro teor da reportagem acessar:

http://www.prpa.mpf.mp.br/news/2015/para-mpf-comite-de-bacias-hidrograficas-precisa-da-efetiva- representacao-da-sociedade . Acesso em 07/06/2016 às 10hs29.

CAPÍTULO 5: POR UMA GESTÃO PARTICIPATIVA E INTERCULTURAL