• No results found

Sadiqa Basiri

4. Sector observations

Partindo do ponto de vista que um empreendedor pode solicitar um projeto comparando custo de manter vigilância própria e terceirizada por um período de 12 (doze) meses estabeleceu-se o presente estudo de caso considerando:

Tamanho da equipe: 10 vigilantes Custos de implantação

Descrição Própria da empresa Terceirizada

Registro Polícia Federal R$ 500,00 R$ 5,00

Aquisição de armas R$ 12.000,00 R$ 11.400,00

Aquisição de Colete Balístico R$ 3.500,00 R$ 3.325,00 Aquisição de uniformes R$ 1.000,00 R$ 900,00 Recrutamento e Seleção R$ 500,00 R$ 50,00

TOTAL R$ 17.500,00 R$ 15.680,00

Custos de manutenção

Descrição Própria da empresa Terceirizada

Salário Mensal R$ 8.348,30 R$ 8.348,30 Encargos Sociais R$ 6.889,85 R$ 6.889,85 Vale Alimentação R$ 1.320,00 R$ 1.320,00 Vale Transporte R$ 379,10 R$ 379,10 Locação de Rádios R$ 600,00 R$ 600,00 Seguro de Vida R$ 600,00 R$ 600,00 Supervisão R$ 2.414,36 R$ 24,14 Taxa de Administração R$ 0,00 R$ 908,07 Taxa de Lucro R$ 0,00 R$ 908,07 Tributos R$ 0,00 R$ 1.654,88 SUB TOTAL R$ 20.551,61 R$ 21.632,41 TOTAL (12 meses) R$ 246.619,32 R$ 259.588,92

Custo final versus preço final

Própria da empresa Terceirizada

5 CONSIDERAÇÕES FINAIS

O objetivo da presente pesquisa foi cumprido na medida em que analisou o diferencial entre a manutenção de uma vigilância própria ou a contratação de terceirizados.

O estado como defensor constitucional da lei e da ordem, não está sendo eficiente no combate a esta criminalidade, os índices de violência relacionados a este delito não apresentam reduções significativas.

Desta forma, resta a sociedade é a busca de alternativas para o combate a estes delitos. Para as organizações, resta o serviço de segurança, que pode ser executado por funcionários próprios, segurança orgânica, ou pela contratação de empresa terceirizada.

O estudo comparativo demonstrou que os valores pendem mais vantajosamente para a terceirização dos serviços por empresa especializada, esta que no período de implantação, possui barganha para reduzir preços, já que adquire estes equipamentos em quantidade superior a empresa orgânica. Além disso, o custo com o registro na Policia Federal e com Recrutamento e Seleção é rateado pela quantidade de clientes e pela quantidade de vigilante respectivamente, o que não acontece na empresa que deseje executa o seu próprio serviço de segurança.

Já na manutenção não diferem em grande valor, já que as duas formas terão custos semelhantes, divergindo que a contração de empresa terceirizada a contratante terá que pagar taxa de administração e lucro, além do custo com a supervisão ser rateado pela quantidade de clientes.

Outro aspecto relevante foi o de identificar que pessoa jurídica que não seja do ramo de vigilância possui restrições para a execução deste serviço tão especializado, como a contratação de colaboradores qualificados, cobertura de ausências como faltas e atestados, férias, além da guarda e gerência de material bélico.

Por último, mais do que a diferença de valor a vantagem em terceirizar está na simplificação de não ter que administrar uma força de trabalho que requer cuidados especiais e, além disto, no caso de repressão o foco do criminoso é direcionado para a empresa de vigilância e não para a de seu contratante.

A terceirização proporciona aumento na qualidade dos serviços, pois as empresas que possuem a segurança privada como atividade fim, logo, busca a excelência nos serviços, com o intuído de tornarem os seus clientes fieis e aumentarem a sua carteira neste mercado tão concorrido.

REFERÊNCIAS

ANTONIAZZI, Claudinei Alves. Terceirização: Intermediária. São Paulo, 2005.

Disponível em: http://www.fatema.br/Trabalho%20de%20Intermedi%C3%A1riaS.html. Acesso em 28 de dezembro de 2012.

BECKER, G. Crime and Punishment: An Economic Approach. Journal of Political

Economy, v.76, n.2, p.169-217, mar.-apr., 1968.

BRASIL. Código Tributário Nacional. Dispõe sobre o Sistema Tributário Nacional e institui normas gerais de direito tributário aplicáveis à União, Estados e Municípios. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L5172Compilado.htm> Acessado em: 3 de janeiro de 2013.

BRASIL. Decreto lei nº 1.034, de 6 de abril de 1969. Altera dispositivos do Decreto-Lei nº 1.034-69, que dispõe sobre a segurança das Instituições Bancárias, Caixas Econômicas e Cooperativas de Créditos. Revogado pela Lei 7.102 de 20 de junho de 1983. Disponível em <

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-Lei/1965-1988/Del1103.htm> Acessado em: 3 de janeiro de 2013.

________ DEPARTAMENTO DE POLICIA FEDERAL. Portaria n.° 076, de 08 de março de 2005. Complementa dispositivo da Portaria 891-DG/DPF, de 12 de agosto de 1999, publicada no D.O.U. em 13 de agosto de 1999, prorroga o prazo de exigência obrigatória da Carteira Nacional de Vigilante, estabelece prazos e multas pecuniárias pelo descumprimento das normas fixadas e dá outras providências. Disponível em <

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8863.htm > Acessado em: 4 de janeiro de 2013. ________ DEPARTAMENTO DE POLICIA FEDERAL. Portaria n.° 277, de 13 de abril de 1998. Altera portaria 992/1995. Disponível em <

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8863.htm > Acessado em: 4 de janeiro de 2013. _________ DEPARTAMENTO DE POLICIA FEDERAL. Portaria n.° 387, de 8 de agosto de 2006. Altera e consolida as normas aplicadas sobre segurança privada. Disponível em <

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8863.htm > Acessado em: 4 de janeiro de 2013. _________ DEPARTAMENTO DE POLICIA FEDERAL. Portaria n.° 836, de 18 de agosto de 2000. Complementa dispositivo da Portaria 891-DG/DPF, de 12 de agosto de 1999, publicada no D.O.U. em 13 de agosto de 1999, prorroga o prazo de exigência obrigatória da Carteira Nacional de Vigilante, estabelece prazos e multas pecuniárias pelo descumprimento das normas fixadas e dá outras providências. Disponível em <

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8863.htm > Acessado em: 4 de janeiro de 2013. _________ DEPARTAMENTO DE POLICIA FEDERAL. Portaria n.° 981, de 12 de agosto de 1999. Institui e aprova o modelo da Carteira Nacional de Vigilante e respectivo formulário de requerimento, estabelece normas e procedimentos para sua concessão e dá outras

providências. Disponível em < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8863.htm > Acessado em: 4 de janeiro de 2013.

_________ DEPARTAMENTO DE POLICIA FEDERAL. Portaria n° 992, de 25 de outubro 1995. Baixar a presente Portaria, visando normatizar e uniformizar os procedimentos

relacionados às empresas prestadoras de serviços de segurança privada, às empresas que executam serviços de segurança orgânica e, ainda, aos planos de segurança dos estabelecimentos financeiros. Disponível em <

http://portal.mj.gov.br/main.asp?Team={A3D89D53-0B74-49C9-8DCF-34B349498DDC} > Acessado em: 4 de janeiro de 2013.

_________ DEPARTAMENTO DE POLICIA FEDERAL. Portaria n.° 1.129, de 15 de dezembro de 1995. Aprova o Certificado de Segurança e o Certificado de Vistoria a serem emitidos pelas Superintendências Regionais do DPF, define as Comissões de Vistoria. Disponível em < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8863.htm > Acessado em: 4 de janeiro de 2013.

_________ DEPARTAMENTO DE POLICIA FEDERAL. Portaria n.° 3223, de 10 de dezembro de 2012. Altera e revoga artigos da Portaria nº 387/06 - DG/DPF, de 28 de agosto de 2006. Disponível em < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8863.htm > Acessado em: 5 de janeiro de 2013.

_________ Lei 7.102 de 20 de junho de 1983. Dispõe sobre segurança para estabelecimentos financeiros, estabelece normas para constituição e funcionamento das empresas particulares que exploram serviços de vigilância e de transporte de valores, e dá outras providências. Disponível em < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L7102.htm > Acessado em: 4 de janeiro de 2013.

_________ Lei nº 8.863, de 20 de junho de 1983. Altera a Lei nº 7.102, de 20 de junho de 1983. Disponível em < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8863.htm > Acessado em: 4 de janeiro de 2013.

_________ . Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974. Dispõe sobre o trabalho temporário nas empresas urbanas e dá outras providencias. Disponível em <

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L6019.htm > Acessado em: 5 de janeiro de 2013. _________ Lei nº 9.017, de 30 de março de 1995. Estabelece normas de controle e

fiscalização sobre produtos e insumos químicos que possam ser destinados à elaboração da cocaína em suas diversas formas e de outras substâncias entorpecentes ou que determinem dependência física ou psíquica, e altera dispositivos da Lei nº 7.102, de 20 de junho de 1983, que dispõe sobre segurança para estabelecimentos financeiros, estabelece normas para constituição e funcionamento de empresas particulares que explorem serviços de vigilância e de transporte de valores, e dá outras providências. Disponível em <

http://www010.dataprev.gov.br/sislex/paginas/42/1995/9017.htm > Acessado em: 4 de janeiro de 2013.

_________ MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO. Instrução Normativa 02 de 30 de abril de 2008. Dispõe sobre regras e diretrizes para a contratação de serviços, continuados ou não. Disponível em < http://www.comprasnet.gov.br/> Acessado em: 4 de janeiro de 2013.

_________ TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. Enunciado Nº 256, de 22 de setembro de 1986. Contrato de prestação de serviços: Legalidade – Revisto pelo Enunciado Nº 331. Diário da Justiça [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 30 set. 1986. Seção 1.

BONFIGLIOLI, José Carlos. Trabalho Temporário e Terceirização de Serviços. Aspectos Legais e Sociais. 3. ed . São Paulo: Jobcenter do Brasil, 2007.

CEARÁ. SECRETARIA DA FAZENDA. 2012. Disponível em > :

http://www.sefaz.ce.gov.br/Content/aplicacao/internet/download/arquivos/tabela%20ufirce%2 02012.pdf. Acesso 21 de dezembro de 2012.

CORTEZ, Julpiano Chaves. Direito do Trabalho para concursos. São Paulo: LTr, 1999.510 p.

DELGADO, Maria Syvia Zanella. Parcerias na administração pública: concessão,

permissão, franquia, terceirização e outras formas. 3 Ed São Paulo. Atlas, 1999. 328 p.

GIOSA, Lívio A. Terceirização - Uma Abordagem Estratégica. 2ª ed., São Paulo: Pioneira, 1993.

GIOSA, Lívio Antônio. Terceirização: uma abordagem estratégica. 5. ed São Paulo: Pioneira, 1997.

LEIRA, Jerônimo Souto, SARATT, Newton Dornelles, Terceirização: uma alternativa de

flexibilidade empresarial. 8. ed. São Paulo: Gente, 1995.

MARTINS, Sérgio Pinto. A Terceirização e o direito do trabalho. São Paulo: Atlas, 2001. MARTINS, Sérgio Pinto. A Terceirização e o direito do trabalho. São Paulo: Atlas, 2001.158 p.

NUNES, Nivaldo. Inicio da Segurança Privada. 2010, Disponível em > :

http://www.webartigos.com/artigos/inicio-da-seguranca-privada/50454/#ixzz2A3S1HmM4. Acesso em 19 de novembro de 2010.

PINTO JÚNIOR, Lauro Ribeiro. Os Dilemas do Direito do Trabalho na Terceirização. Rio – São Paulo – Fortaleza: ABC Editora, 2006.

QUEIROZ, Carlos Alberto Ramos Soares de. Manual e terceirização. 9. ed. São Paulo: STS, 1998

REIS, Jair Teixeira dos Reis. Terceirização Trabalhista. Rio de Janeiro, 2005. Disponivel em: HTTP://www.ambito-

juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=612. Acesso 21 de dezembro de 2012.

SERRA, Sheyla Mara Baptista. Qualidade na Terceirização. In: OLIVEIRA, Otávio J (org.). Gestão da Qualidade: Tópicos Avançados. 1ª ed., São Paulo: Thomson Learning, 2003. p.147-157.

ANEXO 1 – PARTE DA PORTARIA 3233 DE 10.12.2012, DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL.

SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL

MJ - DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL

PORTARIA Nº 3.233/2012-DG/DPF, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2012

(Alterada pela Portaria nº 3.258/2013 – DG/DPF, publicada no D.O.U em 14/01/2013) Dispõe sobre as normas relacionadas às

atividades de Segurança Privada.

O DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL,

no uso das atribuições que lhe conferem o art. 25 do Anexo I da Portaria no 2.877, de 30 de dezembro de 2011, e o art. 2o da Portaria no 195, de 13 de fevereiro de 2009, ambas do Ministério da Justiça, e tendo em vista o disposto na Lei no 7.102, de 20 de junho de 1983, no Decreto no 89.056, de 24 de novembro de 1983, na Portaria no 2.494, de 3 de setembro de 2004, do Ministério da Justiça, e na Lei no 10.826, de 22 de dezembro de 2003, resolve: CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1o A presente Portaria disciplina as atividades de segurança privada,

armada ou desarmada, desenvolvidas pelas empresas especializadas, pelas empresas que possuem serviço orgânico de segurança e pelos profissionais que nelas atuam, bem como regula a fiscalização dos planos de segurança dos estabelecimentos financeiros.

§ 1o As atividades de segurança privada serão reguladas, autorizadas e

fiscalizadas pelo Departamento de Polícia Federal - DPF e serão complementares às atividades de segurança pública nos termos da legislação específica.

§ 2o A política de segurança privada envolve a Administração Pública e as classes patronal e laboral, observando os seguintes objetivos:

I - dignidade da pessoa humana; II - segurança dos cidadãos;

III - prevenção de eventos danosos e diminuição de seus efeitos; IV - aprimoramento técnico dos profissionais de segurança privada; e V - estímulo ao crescimento das empresas que atuam no setor.

§ 3o São consideradas atividades de segurança privada:

I - vigilância patrimonial: atividade exercida em eventos sociais e dentro de

estabelecimentos, urbanos ou rurais, públicos ou privados, com a finalidade de garantir a incolumidade física das pessoas e a integridade do patrimônio;

II - transporte de valores: atividade de transporte de numerário, bens ou valores, mediante a utilização de veículos, comuns ou especiais;

III - escolta armada: atividade que visa garantir o transporte de qualquer tipo de

carga ou de valor, incluindo o retorno da equipe com o respectivo armamento e demais equipamentos, com os pernoites estritamente necessários;

IV - segurança pessoal: atividade de vigilância exercida com a finalidade de

garantir a incolumidade física de pessoas, incluindo o retorno do vigilante com o respectivo armamento e demais equipamentos, com os pernoites estritamente necessários; e

V - curso de formação: atividade de formação, extensão e reciclagem de vigilantes.

Art. 2o Para os efeitos desta Portaria são utilizadas as seguintes terminologias: I - empresa especializada: pessoa jurídica de direito privado autorizada a

exercer as atividades de vigilância patrimonial, transporte de valores, escolta armada, segurança pessoal e cursos de formação;

II - empresa possuidora de serviço orgânico de segurança: pessoa jurídica de

direito privado autorizada a constituir um setor próprio de vigilância patrimonial ou de transporte de valores, nos termos do art. 10, § 4o da Lei no 7.102, de 20 de junho de 1983; III - vigilante: profissional capacitado em curso de formação, empregado de

empresa especializada ou empresa possuidora de serviço orgânico de segurança, registrado no DPF, e responsável pela execução de atividades de segurança privada; e

IV – Plano de segurança: documentação das informações que detalham os

elementos e as condições de segurança dos estabelecimentos referidos no Capítulo V. (texto alterado pela Portaria nº 3.258/13-DG/DPF, publicada no D.O.U em 14/01/2013).

CAPÍTULO II

DAS UNIDADES DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO

Art. 3o O controle e a fiscalização das atividades de segurança privada serão exercidos pelos órgãos e unidades abaixo indicados:

I - Comissão Consultiva para Assuntos de Segurança Privada - CCASP, órgão

colegiado de natureza deliberativa e consultiva, presidido pelo Diretor-Executivo do DPF e, em suas faltas e impedimentos, pelo Coordenador-Geral de Controle de Segurança Privada, cuja composição e funcionamento são regulados pela Portaria no 2.494, de 3 de setembro de 2004, do Ministério da Justiça;

II - Coordenação-Geral de Controle de Segurança Privada - CGCSP, unidade

vinculada à Diretoria-Executiva do DPF, responsável pela coordenação das atividades de segurança privada, assim como pela orientação técnica e acompanhamento das atividades desenvolvidas pelas Delegacias de Controle de Segurança Privada e Comissões de Vistoria; III - Delegacias de Controle de Segurança Privada - Delesp, unidades regionais

vinculadas às Superintendências de Polícia Federal nos Estados e no Distrito Federal, responsáveis pela fiscalização e controle das atividades de segurança privada, no âmbito de suas circunscrições, cabendo-lhe ainda:

a) realizar a orientação técnica e a uniformização de procedimentos, em observância às normas e orientações gerais expedidas pela CGCSP;

b) manter permanente contato com as Comissões de Vistoria, para coordenação de esforços em âmbito regional; e

c) manifestar-se em relação a consultas e dúvidas efetuadas em matéria de

controle de segurança privada, auxiliando, quando necessário, as Comissões de Vistoria, seguindo as normas e orientações gerais expedidas pela CGCSP;

IV - Comissões de Vistoria - CVs, unidades vinculadas às Delegacias de

Polícia Federal descentralizadas, responsáveis pela fiscalização e controle das atividades de segurança privada, no âmbito de suas circunscrições, presididas por um Delegado de Polícia Federal e compostas por, no mínimo, mais dois membros titulares e respectivos suplentes. § 1o As CVs, cujas atribuições são as constantes desta Portaria e demais

normas internas do órgão, serão constituídas por ato do Superintendente Regional de Polícia Federal.

§ 2o O chefe da Delesp poderá propor, coordenar e monitorar operações de

âmbito regional para fiscalização, realização de vistorias, e combate às atividades não autorizadas de segurança privada, contando, se necessário, com o auxílio da CGCSP. § 3o As CVs deverão encaminhar ao Chefe da Delesp e ao Chefe da Delegacia

a que estiverem subordinadas, ao término de cada ano civil, informações sobre as operações de fiscalização, vistorias e atividades de combate às atividades não autorizadas de segurança privada realizadas no âmbito de sua circunscrição.

CAPÍTULO III

DAS EMPRESAS ESPECIALIZADAS

Seção I

Da Vigilância Patrimonial

Subseção I

Dos Requisitos de Autorização

Art. 4o O exercício da atividade de vigilância patrimonial, cuja propriedade e

administração são vedadas a estrangeiros, dependerá de autorização prévia do DPF, por meio de ato do Coordenador-Geral de Controle de Segurança Privada, publicado no Diário Oficial da União - DOU, mediante o preenchimento dos seguintes requisitos:

I - possuir capital social integralizado mínimo de 100.000 (cem mil) UFIR; II - provar que os sócios, administradores, diretores e gerentes da empresa de segurança privada não tenham condenação criminal registrada;

III - contratar, e manter sob contrato, o mínimo de quinze vigilantes, devidamente habilitados;

IV - comprovar a posse ou a propriedade de, no mínimo, um veículo comum,

com sistema de comunicação ininterrupta com a sede da empresa em cada unidade da federação em que estiver autorizada;

V - possuir instalações físicas adequadas, comprovadas mediante certificado de segurança, observando-se:

a) uso e acesso exclusivos ao estabelecimento, separado das instalações físicas de outros estabelecimentos e atividades estranhas às atividades autorizadas; b) dependências destinadas ao setor administrativo;

c) dependências destinadas ao setor operacional, dotado de sistema de comunicação;

d) local seguro e adequado para a guarda de armas e munições, construído em

alvenaria, sob laje, com um único acesso, com porta de ferro ou de madeira reforçada com grade de ferro, dotada de fechadura especial, além de sistema de combate a incêndio nas proximidades da porta de acesso;

e) vigilância patrimonial ou equipamentos elétricos, eletrônicos ou de filmagem, funcionando ininterruptamente; e

f) garagem ou estacionamento para os veículos usados na atividade armada. VI - contratar seguro de vida coletivo.

§ 1o A comprovação, por parte da empresa, da contratação do seguro de vida

coletivo e do efetivo mínimo de vigilantes deverá ser feita até sessenta dias após a publicação do alvará de autorização de funcionamento.

§ 2o O objeto social da empresa deverá estar relacionado, somente, às atividades de segurança privada que esteja autorizada a exercer.

Art. 5o As empresas que desejarem constituir filial em unidade da federação

onde ainda não tiverem autorização de funcionamento deverão preencher todos os requisitos exigidos por esta Portaria para atividade pretendida, acrescidos dos documentos previstos no art. 147, incisos I e II, mediante requerimento de autorização apresentado na Delesp ou CV do local onde pretende constituir a filial, dispensando-se de processo autônomo de alteração de atos constitutivos.

do Coordenador-Geral de Controle de Segurança Privada publicado no DOU, referente às atividades de vigilância patrimonial, transporte de valores ou cursos de formação, conforme o caso, devendo ser revista anualmente em processo autônomo.

§ 2o Após a publicação do alvará de autorização de funcionamento da filial, a

empresa poderá solicitar autorização para outras atividades de segurança privada, sendo permitido aproveitar o tempo de atividade da matriz como requisito temporal para suas filiais. § 3o O requerimento para abertura de nova filial será apresentado à Delesp ou

CV da circunscrição onde o interessado pretenda se instalar, instruído com os atos

constitutivos já alterados e o número de Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ da nova filial.

§ 4o Caso seja exigida autorização específica pelos órgãos oficiais para

registro da nova filial, a Delesp ou CV expedirá ofício autorizando a requerente a registrar a referida alteração.

§ 5o O requerimento de abertura da nova filial a que se refere o § 3o deve ser

protocolado em até trinta dias após a alteração do ato constitutivo, devendo ser apresentado o comprovante de pagamento da taxa de autorização para alteração do ato constitutivo.

Art. 6o As empresas que desejarem constituir filial na mesma unidade da

federação onde houver um estabelecimento da empresa já autorizado, não necessitarão de nova autorização do Coordenador-Geral de Controle de Segurança Privada, ficando, no entanto, obrigadas a requerer autorização de funcionamento à Delesp ou CV do local onde pretende constituir a filial, em um único procedimento, dispensando-se de processo autônomo de alteração de ato constitutivo.

§ 1o Para a autorização desta filial a empresa deve apresentar os documentos

previstos no art. 147, incisos I e II, e comprovar apenas os requisitos relativos às instalações físicas da nova filial, mediante obtenção de certificado de segurança, previsto nos arts. 8o e 9o § 2o A revisão de autorização de funcionamento da empresa numa unidade da

federação acarretará a revisão de todos os seus estabelecimentos na mesma unidade, sendo necessária a renovação dos certificados de segurança das filiais.

§ 3o O requerimento para abertura de nova filial será apresentado à Delesp ou CV da circunscrição onde o interessado pretenda se instalar, instruído com os atos