As técnicas de preservação da decisão na cautelar são a reclamação, pela via concentrada, e a própria petição dentro do processo individual.
A petição lançada nos próprios autos onde se dá a inobservância é medida que geralmente não tem efeito prático, mas pode gerar reconsideração da decisão.
Interessante é o caso da Reclamação.
244 “Art. 485. A sentença de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: (...)
O instituto hipertrofiou-se nos últimos tempos com o art. 13245 da Lei n. 8.038/90, que provocou uma verdadeira ampliação do conceito de interessado (reclamante) no processo de perante o Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal.
Nesse quadro, na ação declaratória de inconstitucionalidade n. 2.212246, foi revisto posicionamento anterior para afirma que não existe mais o monopólio da reclamação pelo Supremo Tribunal, firmado na ordem constitucional anterior. Podem os tribunais ter suas próprias reclamações247. Destacou-se que a justificativa normativa para a reclamação está na aplicação da teoria dos poderes implícitos, sendo verdadeira cláusula implícita, voltada para combater o abuso daqueles que não cumprem a decisão dos tribunais. Realçou-se ainda a feição da reclamação em dar efetividade aos provimentos jurisdicionais.
A reclamação constitucional é tratada na Constituição, nas leis sobre os tribunais e nos regimentos internos. O instituto volta-se para preservar a autoridade de julgados e do próprio órgão julgador. Contudo, o Supremo vem modificando seus posicionamentos para dar-lhe mais ligação com a preservação da própria harmonia da constituição, em muito se falando em objetivação da reclamação.
Sobre o papel da reclamação constitucional248, importantes julgados antecipam a preocupação de torná-la um instrumento impraticável.
O Supremo Tribunal sentiu isso ao proferir decisão dizendo “Reconhecimento de legitimidade ad causam de todos que comprovem prejuízo oriundo de decisões dos órgãos do Poder Judiciário, bem como da Administração Pública de todos os níveis, contrárias ao julgado do Tribunal”.249 Saliente-se que cabe também reclamação contra atos não- jurisdicionais (Recurso Extraordinário n. 113.196).
A própria Excelsa Corte expressou o que entende por parte interessada, consoante a dicção do dispositivo acima citado, cotejando-o com o art. 156 do regimento interno daquela Casa: “são as pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, que se vejam afetadas, em sua
245 “Art. 13. Para preservar a competência do Tribunal ou garantir a autoridade das suas decisões, caberá a reclamação da parte interessada ou do Ministério Público.”
246 BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Ação declaratória de inconstitucionalidade n. 2.212, Distrito Federal. Relatora: Ministra Ellen Gracie. Diário da justiça da União, 14 nov. 2003.
247 A possibilidade dos tribunais locais terem reclamações em seus regimentos foi debatida na ação direta de inconstitucionalidade. 2.480-9, Paraíba. Relator: Ministro Sepúlveda Pertence. Diário da justiça da União, Brasília, 15 jun. 2007.
248 Sobre a origem, desenvolvimento e aplicação da reclamação constitucional no direito brasileiro, ver: DANTAS, Marcelo Navarro Ribeiro. Reclamação constitucional no direito brasileiro. Porto Alegre: Sérgio Antônio Fabris Editor, 2000.
249 Parte da decisão proferida em: BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Agravo regimental da reclamação n. 1.880. Relator: Ministro Maurício Corrêa. Diário da justiça da União, Brasília, 7 nov. 2002).
esfera jurídica, por decisões prolatadas com usurpação da competência deste Supremo Tribunal Federal ou afronta à autoridade de suas decisões.”250
Dessa forma, a cada dia ficam mais complexos os efeitos práticos da decisão do Supremo Tribunal Federal.
Questão de alto valor prático é o início da obrigatoriedade da observância do julgado do Supremo Tribunal e, conseqüentemente, qual o termo a quo para o possível ajuizamento de reclamação para velar pela autoridade deste dito decisum.
A matéria foi apreciada especificamente no seio de agravo regimental proposto na reclamação n. 872-8251, proposto contra decisão do Ministro Marco Aurélio, relator originário, que, preliminarmente, chamou o feito à ordem para determinar à reclamante - a União -, que juntasse a íntegra do acórdão apontado como inobservado.
A decisão foi reformada sobre a fundamentação de que o termo a quo da eficácia
erga omnes e do efeito vinculante dos provimentos proferidas no controle abstrato de
constitucionalidade é a simples publicação da ata de julgamento diário da justiça da União. Sendo assim, o início da autoridade do julgado no controle de constitucionalidade abstrato, inclusive as decisões liminares, é a publicação da ata de julgamento no diário da justiça da União. Não se pode esquecer que o chamamento do processo a julgamento é procedimento complexo, precedido de intimação da pauta pela publicação oficial. Este raciocínio é tão prevalente que, até mesmo a chamada “pauta temática” - entendida com a divulgação eletrônica do rol dos processos que preferencialmente serão julgados no mês -, não substitui a tradicional intimação da pauta pela imprensa oficial252.
Outra observação relacionada com a importância da reclamação é abrangência da vinculação objetiva da decisão. Pergunta-se se a vinculação é somente do dispositivo (tese
250 BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Agravo regimental da reclamação n. 1.880. Relator: Ministro Maurício Corrêa. Diário da justiça da União, Brasília, 7 nov. 2002.
251 BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Agravo regimental na reclamação n. 872-8, São Paulo. Relator para o acórdão: Ministro Joaquim Barbosa. Diário da justiça da União, 3 fev. 2006. Que atende sob a seguinte ementa: “AGRAVO REVIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. JUNTADA DE ACÓRDÃO DA ADM 4-MC. DESNECESSIDADE. PROVIMENTO.
A obrigatoriedade de observância da decisão de liminar, em controle abstrato realizado pelo Supremo Tribunal Federal, impõe-se com a publicação da ata da sessão de julgamento do Diário da Justiça.
O ajuizamento de reclamação independe tanto da publicação do acórdão cuja autoridade se quer garantir (ADC 4-MC) como de sua juntada.
Agravo regimental provido.” Em sentido idêntico: BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Agravo regimental na reclamação n. 3632, Amazonas. Relator para o acórdão: Ministro Eros Grau. Diário da justiça da União, Brasília, 18 ago. 2006.
252 BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Embargos de declaração na ação direta de inconstitucional n. 2.996, Distrito Federal. Relator: Ministro Sepúlveda Pertence. Diário da justiça da União, 16 mar. 2007.
restritiva), ou do dispositivo mais os motivos determinantes (tese ampliativa), ou, se é sobre o dispositivo e tudo que foi discutido seja como motivos determinantes ou como coisas ditas de passagem (obter dicta). A última tese é a mais frágil.
A questão foi apreciada pelo Tribunal em vários julgados.
No caso da reclamação n. 2475, proposta sob o fundamento de ser a decisão do Colendo Superior Tribunal ofendeu ao que fora dito em sede da ação direta de constitucionalidade n. 1253, o Ministro Carlos Velloso, relator da reclamação, indeferiu o pedido de liminar sob a alegação de não vinculares os motivos. A decisão deu ensejo a agravo regimental254. Neste, o relator negou provimento sob o fundamento de que o efeito vinculante nas ações do controle abstrato cinge-se ao dispositivo da decisão. Ao seu lado, expressamente, o Ministro Pertence, Marco Aurélio, Ellen Gracie, Carlos Britto e Eros Grau. Noutro sentido, da divergência, Ministro Gilmar Mendes, Cármem Lúcia, Joaquim Barbosa, estendendo o efeito vinculante aos motivos determinantes da decisão. O abuso na utilização das reclamações é tão patente que algumas delas destinam-se a atacar múltiplos atos.
Na reclamação n. 5.470255, com pedido de liminar, ajuizada pelo Município de Moju/PA, em face de diversas decisões proferidas pelo Tribunal Superior do Trabalho, pelo Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região, e pelos Juízes das 1ª e 2ª Varas do Trabalho de Abaetetuba/PA, o relator, Ministro Gilmar Mendes, despachou, monocraticamente, fixando prazo para que o reclamante emendasse a petição inicial, tendo em vista a evidente impossibilidade de exame do pedido tal como formulado inicialmente.
Naquela oportunidade, entendeu o Ministro Gilmar que o conteúdo do pedido formulado pelo reclamante, torna impraticável o desenvolvimento regular da presente reclamação.
De início o relator explanou a evolução do instituto da reclamação constitucional, para, depois, aferir-lhe um novo perfil. Asseverou que a reclamação constitucional não mais se destina apenas a assegurar a competência e a autoridade de decisões específicas e bem delimitadas do Supremo Tribunal Federal, mas também se constitui como ação voltada à proteção da ordem constitucional como um todo. Neste ponto, sustenta o Ministro que:
253 BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Ação direta de constitucionalidade n. 1, Distrito Federal. Relator: Ministro Moreira Alves. Diário da justiça da União, 16 jun. 1995.
254 BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Agravo regimental na reclamação n. 2.475, Minas Gerais. Relator para o acórdão: Ministro Marco Aurélio. Diário da justiça da União, Brasília, 1º fev. 2008.
255 BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Reclamação n. 5.470, Pará. Decisão monocrática proferida em 29 fev. 2008. Relator: Ministro Gilmar Mendes. Pendente de publicação.
A tese da eficácia vinculante dos motivos determinantes da decisão no controle abstrato de constitucionalidade, já adotada pelo Tribunal, confirma esse papel renovado da reclamação como ação destinada a resguardar não apenas a autoridade de uma dada decisão, com seus contornos específicos (objeto e parâmetro de controle), mas a própria interpretação da Constituição levada a efeito pela Corte.
Conclui o relator sustentando que se vislumbra a possibilidade de declaração incidental da inconstitucionalidade de norma de teor idêntico a outra que já foi objeto de controle abstrato de constitucionalidade realizado pelo Supremo Tribunal Federal.
Essa “renovação” do papel da reclamação constitucional a colocaria na condição super instrumento processual, capaz de veicular, um instrumento se apóia sobre a forma de procedimento sumário especial.
De forma bem mais modesta porta-se o Tribunal. Pois a tese da vinculação somente ao dispositivo ainda vige. Deve-se isso não propriamente a requisitos técnicos, mas à prática. A reclamação constitucional na forma que existe não comportaria uma avalanche de aplicações. Nesse sentido, o próprio Ministro Gilmar, na reclamação n. 5.740.
Até pouquíssimo tempo, sequer se aceitava a sua aplicação no controle abstrato. Aliás, em consonância com o sentido da atividade diretiva do processo pelo julgador, à medida que cabe a ele evitar embaraços ao andamento adequado do processo - linha interpretativa já havia sido explicitada na questão de ordem na ação direta de inconstitucionalidade n. 28256 - cabe a limitação objetiva de demandas na reclamação. Assim decido, para determinar o desmembramento de ação que impossibilite a realização prática da missão do Tribunal.
Assim, tanto é possível a limitação objetiva nos processos de controle abstrato de constitucionalidade, como também, nas reclamações constitucionais, desde que isso resolva a inicial impossibilidade (“pedido inviável”) de prestação jurisdicional.
Há, contudo, casos que isso não resolve. Como entendeu ser o da reclamação 5.470. Onde, segundo o Ministro Gilmar, fica patente que o Supremo não tem como dar conta, na atual consolidação do procedimento da reclamação constitucional, da propositura de pedidos de preservação da autoridade de suas “interpretações” constitucionais.
Se adotada a teoria da vinculação dos motivos determinantes da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal e, mantida a via da reclamação tal com é hoje, para a
256 BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Questão de ordem na ação direta de inconstitucionalidade n. 28, Distrito Federal. Relator: Ministro Octávio Gallotti. Diário da justiça da União, Brasília, 25 out. 1991.
preservação da ordem constitucional objetivamente haurida pela interpretação da Corte