10 Bibliography
10.2 Secondary sources
O estudo da educação ambiental no Brasil nos remete ao período colonial. Invadida sob o signo da expansão comercial portuguesa, a nova terra tornou-se alvo da cobiça ilimitada do colonizador. A partir de então, seus animais, florestas e até sua gente passam a ser duramente explorados pelo modelo de dominação implantado. Raminelli (2001), ao tratar da forma como o processo de colonização atingiu o ambiente natural brasileiro afirma que a exploração da cana de açúcar teria sido a nossa primeira catástrofe ecológica, “[...] eleita para substituir os espaços antes cobertos pelas matas nativas.” (RAMINELLI, 2001, p. 52). A partir de então, outras catástrofes ecológicas ocorreriam como a exploração do ouro e a forma como a pecuária se instalou enquanto atividade econômica.
Durante todo o período colonial e estendendo-se ao império, desencadeou-se um processo de exploração da terra e dos demais recursos naturais. No entanto, somente no século XX, surgiram medidas mais eficazes de proteção ambiental. Isto porque, durante o império as iniciativas nessa direção, foram muito mais simbólicas do que políticas, sem efeitos práticos tais como: a criação do Jardim Botânico do Rio de Janeiro em 1808, e mais tarde, em 1850 a proclamação da primeira Lei de Terras, feita pelo imperador D. Pedro II.
Após o fim do Império e inaugurado o período Republicano, identificamos um longo período de ausência do poder público em relação ao debate sobre o meio ambiente. Esse silêncio começou a ser quebrado a partir da década de l960 quando a crise ambiental começou a se tornar evidente, em parte, como resultado do crescimento da industrialização, sem, contudo ser denunciada como expressão da crise de exploração e acumulação do capital.
A temática ambiental passou a ocupar espaço nas decisões do poder público. Entretanto, as iniciativas apresentavam-se apenas como um aparato de leis que se apoiavam na ideologia do desenvolvimentismo que caracterizou a ditadura militar. Nesse período, a fragmentada legislação de caráter autoritário, traduzia a concepção do conservacionismo ambiental sem maiores efeitos práticos, pois conforme demonstram os nossos estudos, a partir
dos anos de 1970, o aprofundamento dos desgastes ambientais foi identificado também no Brasil, refletido a crise internacional.
Um acontecimento revelador desta preocupação foi o conteúdo da Reunião do Clube de Roma5, em 1969. Naquela ocasião, os participantes do evento discutiram a problemática do crescimento do consumo em escala mundial, as reservas de recursos naturais não renováveis e o crescimento da população mundial. As conclusões do Clube de Roma sistematizadas no Livro Os Limites do Crescimento (1872), deixaram clara a necessidade urgente de se “[...] buscar meios para a conservação dos recursos naturais e controlar o crescimento da população, além de se investir numa mudança radical na mentalidade de consumo.” (REIGOTA, 2001, p. 13). A partir da segunda metade da década de l960, desencadeou-se um processo de definição de um conjunto de leis de proteção ao meio ambiente. Destaca-se neste período a aprovação Código Florestal (Lei n. 4.771/65); Lei de Proteção à Fauna (Lei n. 5.197/67) e o Estatuto da Terra (Lei n. 4.504/64). Segundo a literatura a qual tivemos acesso6, tanto o Código Florestal quanto a Lei de Proteção à Fauna, tornaram obrigatória a inserção destes temas nos livros escolares. (BRASIL, 2002). Tal determinação contou na época com a aprovação do Conselho Federal de Educação, sem a devida clareza de como estes temas poderiam se inserir na proposta pedagógica do currículo escolar. Tal medida refletia o contexto político autoritário da época, além de representar uma intenção dos militares de, ideologicamente sinalizar que as preocupações com o meio ambiente não estavam apenas na pauta dos movimentos ambientalistas que se mobilizavam em várias partes do mundo, inclusive no Brasil. Constava também na agenda do governo brasileiro, ainda que de forma superficial.
Consideramos que a institucionalização deste conjunto de leis foi importante, pois de certo modo provocou o debate político da questão ambiental, ainda que este tenha acontecido no contexto da ditadura militar e desta forma recebido as influências desta conjuntura política. Loureiro (2004), ao analisar o contexto de surgimento destas iniciativas legais, considera que elas se deram
5 O Clube de Roma é uma organização internacional constituída por líderes mundiais que discutem os problemas
globais e sobre eles emitem posicionamentos. Uma de suas publicações mais importantes foi o documento intitulado “Os Limites do Crescimento”, em l972, no qual foi rechaçada a filosofia de crescimento ilimitado.O documento afirma ainda, que num período de 100 anos a humanidade chegaria ao seu limite de desenvolvimento, o que só poderia ser evitado com mudanças econômicas e sociais na forma de agir. (REIGOTA, 2001)..
6 Informações contidas no documento do MEC intitulado: Políticas de melhoria da qualidade da educação: um
balanço institucional da educação ambiental (BRASIL, 2002) que faz uma avaliação da educação ambiental no Brasil, no período de l999 a 2002.
[...] muito mais por força de pressões internacionais do que por movimentos sociais de cunho ambiental, nacionalmente consolidados. Até a Constituição Federal de 1988 a política ambiental brasileira foi gerida de forma centralizada, sem a participação popular efetiva na definição de suas diretrizes e estratégias [...]. (LOUREIRO, 2004c, p. 79-80).
Apesar desta conjuntura, cremos que as iniciativas do período sedimentaram o caminho para o surgimento da educação ambiental em nosso país, embora fosse um tema ainda bastante desconhecido de boa parte da sociedade, principalmente dos educadores e educadoras. Além disto, a realização da Conferência da ONU sobre o Meio Ambiente Humano, realizada em 1972, em Estocolmo, produziu efeitos práticos entre nós, embora tais efeitos tenham se dado muito mais no âmbito da burocracia do que na ação política real. Um dos resultados deste processo foi a criação da Secretaria Especial do Meio Ambiente (SEMA), em 1973, ligada à Presidência da República.
A literatura que contextualiza o campo da educação ambiental no Brasil (DIAS, 2004; PEDRINE, 1997) nos dá conta de que somente a partir dos anos de 1980, é que essa prática educativa começa a se definir como um espaço próprio de ação, quando as discussões relacionadas à temática, adquiriram caráter público. Nesse contexto se deu a aprovação da Lei 6.938/81 que trata da Política Nacional do Meio Ambiente (PNMA), e institui também o Sistema Nacional de Meio Ambiente (SISNAMA).
Com o estabelecimento da Política Nacional de Meio Ambiente, pela primeira vez a educação ambiental foi explicitada enquanto uma necessidade em todos os níveis do ensino. A referida legislação ressalta também a educação ambiental da comunidade, com vistas a sua capacitação e conseqüente participação ativa na defesa do meio ambiente, como um dos seus princípios.
Percebemos que a interface com a comunidade já era sinalizada como um dos elementos norteadores da política de meio ambiente, evidenciando que esta não estaria voltada apenas para os sistemas formais de ensino. Além do que, identificamos claramente uma concepção de educação ambiental sob a responsabilidade da comunidade, direcionamento este que seria posteriormente absorvido pela política nacional de educação ambiental. Ainda nos anos de 1980, Conselho Federal de Educação aprovou o parecer 226/87 ressaltando a necessidade de adoção de medidas amplas e urgentes para a sensibilização da população rural e urbana, no sentido de que as pessoas passassem a se sentir como força inseparável da natureza, desenvolvendo, portanto, atitudes corretas em relação ao meio ambiente. (DIAS, 2004). Nessa mesma década, mais precisamente em 1989, foi criado o
Fundo Nacional do Meio Ambiente (FNMA), que passou a financiar ações da sociedade relacionadas ao meio ambiente.
Em que pese o fato de reconhecermos que a problemática ambiental ampliou seu espaço no cenário político brasileiro, enquanto objeto de discussão, constata-se também que nesse período a preocupação no campo da institucionalidade voltou-se para a definição de um conjunto de leis de proteção ao meio ambiente com reduzida atenção à educação ambiental.
A aprovação da Constituição Federal de 1988 contribuiu para a alteração deste quadro, pois o texto final da referida legislação, reconhece o direito de todas as pessoas ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, sendo este considerado um bem comum, determinando que “[...] compete ao poder público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.” (BRASIL, 2004, p. 55). Implicitamente, esta determinação legal significa, pelo menos em tese, rejeição ao processo de apropriação e privatização dos bens naturais. A Constituição de 1988 afirma ainda, que para a efetivação deste direito, caberá ao poder público “[...] promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e conscientização pública para a preservação do meio ambiente”. (BRASIL, 2004, p. 55).
Embora essa carta constitucional não tenha representado em sua totalidade, os anseios populares demandados através da efervescência política das lutas sociais dos anos de l980, a mesma trouxe a inclusão de novos direitos sociais e políticos conquistados pelas lutas populares. Temas como gênero, etnia e ecologia foram incluídos no corpo da referida legislação. Portanto, a inclusão da educação ambiental como direito, na Constituição Federal de l988, situa-se no âmbito das conquistas políticas deste período em análise.
A aprovação de uma legislação nem sempre garante a efetivação de uma política pública, em função das forças políticas em disputa tanto no processo de definição, quanto na sua execução. Conforme nos afirma Carvalho (2006, p. 58). “[...] as possibilidades de harmonização dos projetos sociais e estilos de vida com os limites das capacidades de suporte e regeneração do meio ambiente ainda estão entre os grandes desafios da contemporaneidade.”
Em que pese esta compreensão, com a qual concordamos, cremos também que a legislação cria o ambiente político para que as definições legais utilizadas como instrumentos de mobilização, transformem-se em práticas efetivas. A partir deste pressuposto, podemos afirmar que sem dúvida, as determinações constitucionais representaram um novo ânimo para os que direta ou indiretamente estavam envolvidos no cotidiano das lutas socioambientais,
pois a partir de então existia de fato um instrumento legal que poderia ser potencializado para a conquista de uma política de educação ambiental em nosso país.
3.2 CONTRIBUIÇÕES DO MOVIMENTO AMBIENTALISTA À EDUCAÇÃO