• No results found

O pensamento de DEL VECCHIO não pode ser exposto sem que se faça, ao menos de passagem, referência a EmmanuelKANT (1724-1804).

Realmente, a doutrina do Filósofo de Königsberg –

especialmente a sua gnosiologia – acompanhou DEL VECCHIO no

desenvolvimento de toda a sua especulação filosófica sobre o Direito, enraizada no criticismo jurídico, que predominou especialmente na primeira fase do pensamento delvecchiano.

Segundo Paulo Dourado de GUSMÃO (Filosofia do Direito cit., p. 160), a tradução portuguesa das Lezioni di Filosofia del diritto, feita por António José Brandão (Lições de Filosofia do Direito. Colecção Studium: Arménio Amado), influenciou muitas gerações de juristas brasileiros e portugueses.

A par disso, é interessante ressaltar que DEL VECCHIO manifestou expressamente seu carinho pelo Brasil, ao afirmar, no prefácio à coletânea de seus artigos publicada no Brasil sob o título de

Direito, Estado e Filosofia (cf. nota 108, supra), que “nenhum povo melhor que o brasileiro mostrou conhecer e apreciar o valor universal da ciência e dos supremos ideais humanos. Por este motivo, não me sinto e espero não ser considerado inteiramente um estrangeiro no Brasil”.

39

Assim, para que se possa compreender o pensamento de DEL VECCHIO, é necessária uma análise, ainda que breve, do sistema kantiano – do Criticismo 113.

É o que buscaremos fazer.

A teoria kantiana do conhecimento foi exposta principalmente na Crítica da Razão Pura 114.

À época de KANT, os filósofos e cientistas tinham uma

preocupação dominante: explicar se as leis científicas, que se multiplicavam em decorrência das grandes descobertas das ciências experimentais, obtidas naquele momento histórico, poderiam ter validade universal e necessária.

Assim, KANT buscou fundamentar os chamados juízos

sintéticos a priori – ou seja, aqueles juízos nos quais o predicado não está contido na essência do sujeito, e atribui uma qualidade que acrescenta algo ao sujeito (por exemplo: “o calor dilata os corpos”); este juízo difere dos juízos

analíticos, que apenas atribuem ao sujeito um predicado já contido na própria

essência do sujeito, e são meramente explicativos, e de certa forma tautológicos (por exemplo: “o círculo é redondo”).

Foi nesse diapasão que KANT elaborou seu sistema

gnosiológico, que buscaremos sintetizar a seguir 115.

113

O sistema filosófico de KANT acabou recebendo o nome de Criticismo, em decorrência do título de suas principais obras: a Crítica da Razão Pura e a Crítica da Razão Prática.

Del Vecchio ressalta com propriedade que, para não se entender erroneamente os títulos dessas

obras, é conveniente lembrar a sua forma completa, que deveria ser: “Crítica da Razão Teórica

Pura” e “Crítica da Razão Prática Pura”, o que indica que “a razão pura, ou seja, independente da experiência, existe, segundo Kant, tanto teórica como praticamente”. Cf. Lezioni cit., p. 86.

114

Kritik der reinen Vernunft (1781). Consultamos a tradução portuguesa da Fundação Calouste Gulbenkian, Lisboa, 1994, da lavra de Manuela Pinto dos Santos.

Kant entendia por “razão pura” a razão movida pelos princípios a priori, independentemente da experiência. Cf. Julián MARÍAS. História da Filosofia. Sousa & Almeida: Porto, s/d., p. 283

115

A exposição do pensamento de KANT aqui apresentada baseia-se nas análises feitas por Jacy de Souza MENDONÇA, nas obras O Curso de Filosofia do Direito do Professor Armando Câmara cit., e

40

Para KANT, o conhecimento é uma construção que o sujeito faz, com dados extraídos da experiência.

Na Crítica da Razão Pura, são feitas as seguintes distinções:

• há uma MATÉRIA DO CONHECIMENTO (que seria amorfa e indeterminada), correspondente a tudo que possa ser objeto para o pensamento; e há

também uma FORMA DO CONHECIMENTO (entendida como a exigência

subjetiva para a recepção da matéria pelo espírito);

• no ato de conhecimento intervém a SENSIBILIDADE (ou seja, o aspecto

passivo do processo de conhecimento, que se dá quando o sujeito

cognoscente recebe, por meio dos sentidos, a matéria e os dados da experiência) e também o ENTENDIMENTO (ou seja, o aspecto ativo, quando a razão do sujeito cognoscente trabalha sobre os dados da experiência e da sensibilidade, e constrói o conhecimento);

• existe o FENÔMENO (a aparência das coisas, como elas se mostram para nós), e também o NÚMENO –“NOUMENO” (ou seja, a essência do ser, a coisa em si, na sua natureza e essência) 116.

Como observado acima, na época de KANT os pensadores

estavam muito preocupados com a explicação da maneira como é obtido o conhecimento científico (em relação à Física, por exemplo, que apresentava uma enorme evolução naquele tempo, especialmente em decorrência da Física de Newton); assim, visavam eles constatar se os conhecimentos científicos e as leis científicas tinham ou não uma validade universal e necessária.

KANT não tinha dúvidas de que o conhecimento científico é válido e importante; e a Crítica da Razão Pura busca exatamente fazer um

Julián MARÍAS, acima citada, nas Lezioni di Filosofia del diritto, de DEL VECCHIO, e na obra Crítica

de la “Crítica de la razón pura”, de Roger VERNEAUX. Madrid: Rialp, 1978.

116 Cf. Jacy M

41

estudo aprofundado e analítico, de caráter gnosiológico, para entender como é que o ser humano conhece as coisas.

A primeira idéia fundamental para a compreensão da gnosiologia de KANT é a seguinte: para ele, pensar é relacionar um sujeito com um predicado (deu a isso o nome de juízo).

KANT analisou os diversos tipos de juízo, e os classificou em juízos analíticos e juízos sintéticos.

Nos juízos analíticos (por exemplo: “o círculo é redondo”) o que se diz do sujeito já é parte de sua conceituação – o predicado está contido no sujeito, sem necessidade de qualquer outro dado externo; o predicado é a própria essência do sujeito, e se modificarmos o predicado, não teremos mais o sujeito.

Nos juízos sintéticos (por exemplo, “a lousa é verde”; “o calor dilata os corpos”), o predicado traz uma nova informação sobre o sujeito, que não está contida em sua conceituação.

KANT também observou que os juízos analíticos têm as

seguintes características: são universais (valem em qualquer tempo e em qualquer lugar); são necessários (não podem deixar de ser); e são a priori (ou seja, decorrem da razão, antes da experiência).

Consignou também que os juízos sintéticos não são universais, mas sim particulares (por exemplo, o predicado “verde” da lousa não é universal: pode ser preto, branco, ou de qualquer outra cor); são contingentes (podem acontecer ou não; são eventuais, incertos); e são a posteriori (ou seja, decorrem da experiência, depois da experiência).

Todavia – e esse ponto de inflexão é muito importante para deslindar o iter lógico de KANT – os juízos científicos (por exemplo, uma lei

42

física como a que afirma que “o calor dilata os corpos”) são sintéticos – e, portanto, deveriam ser contingentes, e nessa condição, nem sempre válidos; assim, se a ciência exige, para que uma determinada conclusão seja alçada à condição de “lei científica”, que os acontecimentos nela descritos sejam

universais e necessários, e não contingentes e particulares, os juízos sintéticos

não poderiam ser considerados leis científicas 117.

Toda a Crítica da Razão Pura teve por finalidade explicar isso: como existem estes “juízos sintéticos a priori” (que são sintéticos, mas têm validade universal e necessária). E KANT acaba por admitir a existência de “juízos sintéticos a priori”.

Para lograr tal conclusão, KANT dirigiu sua análise e seu estudo para o interior do sujeito cognoscente, para a subjetividade, e esmiuçou a maneira como os seres humanos pensam 118.

Nesse caminho, KANT assevera que pensamos a partir da

experiência (sensibilidade), após o que intervém o entendimento (a razão), que elabora o juízo, a partir dos dados colhidos pela sensibilidade.

Entretanto, não podemos pensar todas as coisas ao mesmo tempo e no mesmo lugar; pela nossa própria natureza humana, temos nossas

condições subjetivas da sensibilidade, que nos obrigam a experimentar as

coisas de uma forma subseqüente, umas depois das outras, umas ao lado das outras.

117 Nas palavras de D

EL VECCHIO, “Chegado aqui, Kant interroga-se (e este é o seu problema capital):

poderão dar-se juízos sintéticos a priori? Por outras palavras: pode o intelecto, por si só, dispensando a experiência, dar-nos novos conhecimentos? ” Cf. Lezioni cit., p. 85. (Tradução do

autor).

118

DEL VECCHIO resume didaticamente tal característica, ao afirmar que KANT sustentou que “a mente

humana é a medida de todas as coisas”, e entendeu “a mente humana como necessariamente idêntica em todos os indivíduos, e por isso, ao afirmar que ela é a medida de todas as coisas, não destrói a validade universal da ciência. As formas subjetivas, segundo Kant, apreendem de uma certa maneira a realidade, de modo que toda experiência é por si mesma desse cunho; mas estas formas são comuns a todos os sujeitos pensantes”. Cf. Lezioni cit., p. 21 (tradução livre do autor da

43

Assim, KANT conclui que todo o nosso conhecimento está

condicionado pela natureza do sujeito que pensa.

Partindo de todas essas premissas, ele recorreu às doze formas de juízo, que já haviam sido expostas por Aristóteles, que caracterizam as doze formas possíveis de se relacionar um sujeito a um predicado; são as chamadas categorias de juízo, eminentemente subjetivas (são as “categorias

subjetivas de conhecimento”; ou seja, as formas de pensar que todos os

homens, por serem homens, utilizam obrigatoriamente na atividade de conhecimento).

Conforme mencionado acima, KANT fez toda essa construção teórico-filosófica para explicar os juízos científicos, que são sintéticos e

universais ao mesmo tempo. E assim concluiu que os “juízos sintéticos, decorrentes da experiência, adquirem a rotulagem de universais e necessários, equivalente aos juízos analíticos, graças à estrutura de pensar do sujeito” 119. Como todos os seres humanos têm a mesma estrutura subjetiva de pensamento, os fenômenos serão captados da mesma forma por todos.

Em síntese, para KANT conhecer é aplicar as condições

subjetivas sobre os dados experimentados.

Ocorre que de tal sistema acaba por decorrer uma excessiva

subjetividade: o ser humano não pode ter a certeza de que conhece as coisas

como elas são na realidade; as coisas são conhecidas subjetivamente, em conformidade com as referidas “categorias subjetivas de conhecimento”; o pensamento de KANT sobre o ato de conhecer é, em suma, o seguinte: “eu conheço subjetivamente, em conformidade com as condições subjetivas ínsitas a todos os seres humanos”.

119 Jacy M

44

E é daí que decorre o grande defeito da teoria do conhecimento de KANT: ele acaba defendendo a incognoscibilidade da coisa em si 120, a incognoscibilidade da essência, do ser, do “númeno”; para KANT, podemos apenas conhecer a aparência, o fenômeno 121.

Assim, paradoxalmente, KANT, que tinha por objetivo

justificar a veracidade do conhecimento humano, acaba por cair numa espécie de ceticismo, pois nega a capacidade de o ser humano conhecer a essência das coisas: o Criticismo não admite que o sujeito seja capaz de captar o ser; somente o fenômeno pode ser captado. Dessa maneira, o conhecer é uma construção que o sujeito faz, subjetivamente.

Se aplicarmos a gnosiologia criticista ao Direito – com o denominado Criticismo jurídico – nascem sérios problemas: por exemplo, uma visão meramente formalista da realidade jurídica, que leva à aceitação de qualquer ordenamento jurídico, desde que tenha “forma de Direito”, e independentemente de seu conteúdo justo ou injusto.

Foi o que ocorreu – ao menos parcialmente – com DEL

VECCHIO, conforme a análise específica de seu pensamento, a ser feita mais adiante 122, com o estudo concreto dos aspectos do pensamento jusfilosófico delvecchiano em que se constata a influência kantiana 123.

120

Em Alemão: das Ding an sich.

121

Julián MARÍAS expõe da seguinte maneira essa conclusão: "as coisas em si são inacessíveis. Não

posso conhecê-las, porque enquanto as conheço já estão em mim, afetadas pela minha subjetividade; as coisas em si (nómenos) não são espaciais nem temporais, e a mim não se me pode apresentar nada de fora do espaço ou do tempo. As coisas tal como a mim se manifestam, como me aparecem, são os fenômenos”. História da Filosofia cit., pp. 282-283.

Jacy MENDONÇA sintetiza a conclusão: “O conhecimento humano é, portanto, fenomênico,

limitado à forma subjetiva de modelagem do dado; a coisa em si mesma é inacessível, incognoscível”. Estudos de Filosofia do Direito cit., p. 133.

122

Cf. item 2.4.3, infra.

123

Somente para registro, citamos o seguinte trecho da obra I presupposti filosofici della nozione del

diritto (p.76), que demonstra a influência de KANT sobre DEL VECCHIO : “De nossa parte, tendo

como certo o princípio dialético que sugeria a Kant a correlação transcendental entre categoria e intuição, entre forma e matéria, distinguimos da experiência as suas condições, isto é, o elemento de universalidade que se dá em todo dado singular da experiência, mas ao mesmo tempo o transcende,

45