3. General description of quantification tools
3.3 Model comparison
3.3.7 Approaches used for lumping soil processes
O estudo da Justiça pode ser considerado o ponto alto do pensamento jusfilosófico de Giorgio DEL VECCHIO.
Realmente, ao longo de toda a sua produção intelectual, ele se preocupou com esse tema. Todavia, o cerne do pensamento delvecchiano
175
Cf. Unità fondamentale dell’Etica cit., p. 578. (Tradução livre do autor).
176
Cf. Lezioni cit., p. 223. Dessa maneira, na terminologia delvecchiana, a Moral seria a “Ética
subjetiva” e o Direito a “Ética objetiva”. Idem, p. 224. 177
Cf. Lezioni cit., pp. 218-219. V. também NorbertoBOBBIO.Diritto e morale nell’opera di Giorgio Del Vecchio. In: Scritti vari di Filosofia del diritto. Milano: Giuffrè, 1961, pp.81-85.
58
sobre a Justiça encontra-se na monografia específica, mencionada no item 2.3,
supra 179.
A Justiça está estreitamente relacionada com a investigação
deontológica da Filosofia do Direito, proposta por DEL VECCHIO como uma das partes dessa disciplina 180.
É nesse panorama que DEL VECCHIO considera a análise da questão da Justiça o tema mais importante da Filosofia do Direito 181.
Ao enfrentá-lo, principalmente na monografia acima citada, depois de uma exposição de caráter histórico e crítico acerca das diversas posições filosóficas concernentes à Justiça, ele busca delinear os elementos lógicos que a compõem, e estuda seus mais variados aspectos, dentre eles a questão da Justiça civil e da Justiça penal e as relações entre legalidade e Justiça.
Na análise histórica, ora sintetizada, depois de registrar que Platão tinha uma visão da Justiça que a ela conferia uma grande amplitude, considerando-a como “princípio regulador de toda vida individual e social”, e como “virtude universal” – relacionada com a própria harmonia do universo e sua beleza 182, DEL VECCHIO expõe também a formulação mais restrita, feita por Aristóteles, que considerou a Justiça como princípio exclusivamente social, intimamente relacionado com a alteridade 183.
Na análise específica sobre os elementos da Justiça, DEL VECCHIO aponta que esta pressupõe uma certa igualdade; e com outro
179
La Giustizia. 3a ed. Roma: Studium, 1946. Há tradução em Português: A Justiça. São Paulo: Saraiva, 1960.
180
Cf. item 2.4.2, supra.
181
“Il supremo assunto della Filosofia del diritto”. Cf. La Giustizia cit., p. 2.
182 La Giustizia cit., p. 18. 183 La Giustizia cit., p. 24.
59
enfoque, vista como virtude, tem uma finalidade eminentemente equilibradora das relações interpessoais 184.
Em seguida, enceta uma análise dos – por ele assim denominados – “elementos lógicos” da Justiça: a alteridade (bilateralidade), a paridade e a reciprocidade.
Assinala, de início, que a Justiça é essencialmente uma “coordenação e relação intersubjetiva”, caracterizadora da alteridade 185.
E a análise delvecchiana da alteridade é por demais fecunda e interessante 186.
Parte do seguinte pressuposto: na relação de alteridade, deve haver o reconhecimento da outra pessoa também como sujeito – e não mero objeto; esse reconhecimento é tarefa da própria consciência, que não faz uma “contraposição” entre “sujeito” e “objeto”, entre “eu” e “não-eu” 187 , mas sim entre dois sujeitos, entre um “eu” e um “outro eu” 188.
Assim, afirma que a Justiça, em sua suprema expressão, “exige que todo sujeito seja reconhecido e tratado pelos outros como princípio absoluto dos próprios atos”, com uma “autonomia que constitui a essência inviolável da pessoa” 189.
Com essa base filosófica e antropológica, DEL VECCHIO vê na alteridade (ou bilateralidade) “a consideração simultânea de vários sujeitos,
184
La Giustizia cit., pp. 12 e 14.
185 La Giustizia cit., p. 88. Mais à frente, D
EL VECCHIO registra que “a correlação intersubjetiva é a
essência da justiça”: v. p. 113. 186
Cf. principalmente La Giustizia cit., pp. 79-84.
187
DEL VECCHIO aponta que essa distinção entre o “eu” e o “não-eu” é um dos cânones elementares do idealismo crítico. Cf. La Giustizia cit., p. 79. O idealismo crítico é expressão adotada para ressaltar o dissenso não só com o velho positivismo dogmático, mas também com o novo positivismo crítico personificado por Icilio Vanni (cf. Nereo TABARONI, La terza via neokantiana
della gius-filosofia in Italia, Napoli: Edizioni Scientifiche Italiane, 1987, p. 21. 188
La Giustizia cit., p. 96. DEL VECCHIO chama essa forma específica da consciência de “consciência
transubjetiva”. Idem, p. 83
60
postos idealmente num mesmo plano e representados, por assim dizer, um em função do outro” 190.
Para ele, a idéia de paridade decorre da própria identidade da natureza humana, que é a base da igualdade jurídica entre os homens – todos eles dotados da mesma natureza. A paridade é também decorrência da natureza espiritual do ser humano, encontrada em todas as pessoas, que, por essa característica comum, merecem igual respeito, por sua equivalência 191.
Por todas essas considerações, DEL VECCHIO afirma que o “paradigma ideal da Justiça” deve ser o reconhecimento integral da personalidade humana de cada um, como entidade absoluta e autônoma; assim, o critério absoluto da Justiça é extraído da consideração transcendental da natureza humana 192, que exige uma superação da individualidade, com a “projeção do eu sob a espécie do outro”, e a conseqüente “subordinação de si mesmo a uma medida transubjetiva” 193.
Ao sintetizar sua análise lógica da Justiça, de forma paralela ao que fez quando apresentou o conceito do Direito 194, DEL VECCHIO assume uma visão inteiramente formal.
Assim, entende que, pela mutabilidade do conteúdo, a noção de Justiça também precisa ser traçada de maneira formal e neutra em relação àquele, a fim de garantir sua universalidade, que não seria alcançada se fosse analisado o conteúdo, que é mutável.
Nesse sentido, pretende delinear uma noção de Justiça que seja “una e imutável”, adiáfora em relação ao conteúdo – este sempre mutável 195.
190
La Giustizia cit., p. 85. (Tradução do autor).
191 La Giustizia cit., pp. 79-84. 192 La Giustizia cit., pp. 127 e 142. 193 La Giustizia cit., pp. 166-167. 194 Cf. item 2.4.3, supra. 195 La Giustizia cit., pp. 113-116.
61
Nos termos por ele utilizados, há uma distinção entre o conceito do Direito (que deve ser formal) e o ideal de Direito (ou da Justiça) 196.
Como corolário lógico desse posicionamento, para ser coerente com seu formalismo, DEL VECCHIO acaba por admitir que existe “uma certa justiça” até mesmo numa relação interpessoal de escravidão, e
numa “sociedade de ladrões”; aceita também a existência de um “Direito injusto” 197.
Destarte, na mesma monografia, ele não deixa de enfrentar essa difícil questão da antítese entre legalidade e Justiça 198. Afirma, nesse ponto, que a Justiça não se identifica com a legalidade; mas, por outro lado, ambas não precisam, necessariamente, ser contraditórias 199.
Na tentativa de resolver o problema, DEL VECCHIO estuda as posições a serem tomadas em caso de existência de uma lei injusta.
Assim, depois de se referir à clássica lição de S. TOMÁS DE AQUINO 200 (por ele considerada “memorável” 201), apresenta a sua posição
196
La Giustizia cit., p. 121. Mais à frente, na p. 122, DEL VECCHIO aponta que a Justiça pode ser submetida a uma “consideração lógica”, com essas características formais, e também a uma
“consideração deontológica”, concernente ao ideal da Justiça, tido como uma “exigência absoluta”
de Justiça. O mesmo posicionamento formal é exposto em Giustizia e diritto (In: Studi sul diritto,
vol. I. Milano: Giuffrè, 1958), pp. 26-27: “qualquer critério de delimitação correlativa do agir de mais de um sujeito, de forma que um deles esteja obrigado em relação ao outro, e à obrigação de um corresponda ao outro a faculdade de exigir o cumprimento, tem a forma de juridicidade ou da justiça, em sentido lato; qualquer que seja o conteúdo das obrigações ou das pretensões
correspondentes entre sujeito e sujeito” (tradução e grifo do autor). L. VELA,a propósito deste trecho, chega a propor fosse ele omitido, pois a aceitação de uma “justiça injusta” pode acarretar confusões (cf. El Derecho Natural en Giorgio Del Vecchio cit., p. 243).
197
La Giustizia cit., pp. 116-117 e 123; e também: Lezioni cit., p. 357. Essas afirmações serão
analisadas mais detalhadamente no Capítulo 5 da dissertação, quando do estudo do Direito Natural no pensamento de Del Vecchio.
198
Veja-se o Capítulo XIII, intitulado “Giustizia e legalità”.
199
La Giustizia cit., p. 156.
200
Em síntese, S.TOMÁS distingue as leis humanas justas das leis humanas injustas. As justas obrigam ao cumprimento, no foro da consciência, pois derivam da lei eterna. Quanto às leis injustas, subdivide-as em duas espécies: leis que constrastam com o poder divino, e leis que contrastam somente com o bem humano. Em relação às primeiras, S.TOMÁS defende o seu não cumprimento, pois não obrigam no foro da consciência. Todavia, no caso de leis injustas que constrastam somente com o bem humano, admite que, apesar de injustas, podem em alguns casos ter força obrigatória, a exigir seu cumprimento, com o fim de serem evitados escândalos ou perturbações públicas. Cf.
62
pessoal sobre o assunto; para ele, o respeito à legalidade é a regra básica a ser seguida, a fim de que se evite a desestabilização da ordem jurídica, causada por seu contínuo descumprimento 202. Todavia, preocupado com a possível perpetração de uma injustiça, DEL VECCHIO também oferece todo o leque de possibilidades de correção de uma eventual situação injusta causada por uma lei: por exemplo, mediante a correta utilização dos critérios de interpretação e de renovação da ordem jurídica, dentro do próprio sistema vigente e com a atividade judicial 203.
Por fim, com sentido realista, DEL VECCHIO consigna que, apesar de toda essa atividade saneadora, é possível persista o contraste entre a Justiça e a legalidade. Nesse caso, não afasta até mesmo a viabilidade de uma posição de resistência, de “luta contra as leis escritas” 204, num combate altruístico, que vise corrigir o egoísmo, com a superação do individualismo205.