6 Quasi-experimental evaluation of the effect of school value-added
6.1 School changers
Dentre a literatura levantada sobre o tema, diversos autores utilizam como conceito
norteador a categoria de conforme preconiza Diegues (1998)6. Para
ele, o conceito define os grupos que não utilizam força de trabalho assalariado e realizam a acumulação de capital de maneira reduzida, tendo uma organização tanto social quanto econômica própria. Para o autor, a economia das comunidades tradicionais são baseadas no uso de recursos naturais renováveis, dos quais os grupos possuem um profundo conhecimento sobre suas características, ciclos biológicos e sobre as possíveis formas de uso para o fim de alimentação. Todo esse conhecimento é transmitido de geração em geração. Para Diegues (1998), as comunidades tradicionais podem ser consideradas como pouco impactantes na natureza, pois, para ele, o padrão de consumo com características como a baixa densidade populacional e o fraco desenvolvimento tecnológico, seriam fatores que contribuiriam para a conformação das comunidades tradicionais como instrumentos para a conservação ambiental.
Ainda segundo o autor, as se caracterizam por um modo de
vida baseado na dependência da natureza; estratégias de uso e manejo dos recursos naturais transmitidos por gerações e provenientes do profundo conhecimento da natureza; noção de território e sua ocupação por várias gerações, mesmo que alguns membros do grupo realizem movimentos de migração; desenvolvimento de atividades de subsistência com relação maior ou menor com o mercado; pouca acumulação de capital; importância de relações de parentesco para atividades sociais, culturais e econômicas; consideração de simbologias e mitos para atividades extrativistas, de caça e pesca; utilização de tecnologias simples e de baixo impacto ambiental e divisão familiar do trabalho; poder político fraco; autoidentificação. É importante destacar que não adoto a concepção de Diegues (2004) para embasar minha pesquisa. Considero esta definição inadequada por tratar as comunidades por prerrogativas que as vinculam à uma imagem estereotipada e romântica, que pouco se enquadram à realidade social que elas vivem. Esta visão pode congelar estes grupos em uma
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De acordo com Vianna (2008), o autor foi pioneiro nas discussões acadêmicas sobre populações tradicionais e áreas naturais protegidas. Diegues também é uma das principais referências sobre a cultura caiçara.
definição arcaica onde fatores como a modernização tecnológica e o envolvimento no mercado não seriam aceitáveis para sua identidade.
Do ponto de vista de que qualquer aspecto teórico é uma visão idealizada da realidade, destaca'se a concepção de Vianna (2008) para quem é questionável o rótulo de que as populações tradicionais sejam harmônicas em relação ao quadro natural e tenham práticas conservacionistas, visto que a própria noção de “harmonia” não apresenta referenciais precisos. A visão de Diegues (2004), neste sentido, vincula a esses grupos o rótulo conservacionista, conferindo'lhes uma imagem de sustentabilidade e de mínima relação com o mercado. Esta visão, hoje considerada romântica, poderia condizer com a realidade identificada por Diegues na época de sua pesquisa ou estar de acordo com objetivos específicos do autor na utilização desta categoria como uma noção operacional, no entanto, não se adequa ao contexto atual que envolve as comunidades tradicionais.
A polissemia do conceito de 7 demanda uma reflexão
acerca da própria noção de conceito. Nenhum conceito tem um sentido consensual, todos eles estão num campo de disputa, visto que são frutos de uma construção social e visam defender um interesse específico de quem o utiliza. O conceito nunca é objetivo, apesar da tentativa de diversos cientistas em criar padrões teóricos controláveis para que ele o seja. Os conceitos que são objetivados e quantificáveis são, na verdade, noções operacionais cujas lógicas servem “basicamente para fins operacionais imediatos ou de aplicação genérica e direta” (Almeida, 2008a:18).
O conceito, portanto, possui significado, mas não possui definição, sendo ele um instrumento de análise de autores. É neste sentido que Almeida (2008a) destaca a necessidade de compreendê'lo a partir de uma lógica de sua dinamicidade, não sendo pertinente frigorificá'lo, torná'lo inflexível e parado no tempo.
Diante do contexto histórico em que Diegues define o conceito de comunidade tradicional, acredito que sua idealização pode ter surgido da própria dificuldade de enquadrar na lei do Sistema Nacional de Unidades de Conservação grupos que estariam aptos a viver em áreas naturais protegidas. A discussão do significado deste conceito para o referido sistema e seus desdobramentos será abordada posteriormente neste mesmo capítulo.
O critério da harmonia com a natureza, dentre outras características que enquadram estas populações tão diversas em certa forma de estagnação, demonstram que a noção operacional utilizada por Diegues, e multiplicada por outros autores, acabou por congelar a
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Existe um debate, também, sobre as distinções jurídicas no tratamento a Indígenas, Quilombolas e demais Comunidades Tradicionais. Esse tema é abordado por Santilli (2005).
definição de comunidades tradicionais em um padrão desejado e compatível com os interesses de conservação de UCs.
Outra conceituação importante para a presente pesquisa é a da visão oficial do Estado, para quem as comunidades tradicionais são definidas oficialmente pela Política Nacional de Desenvolvimento Sustentável dos Povos e Comunidades Tradicionais (PNPCT) como grupos culturalmente distintos por suas formas de se organizar socialmente. Esses grupos ocupam e utilizam seus territórios e recursos naturais através de práticas transmitidas pela tradição e como preceito básico para sua reprodução social, cultural, econômica, religiosa e ancestral, sendo que para serem reconhecidos como tradicionais precisam, antes de tudo, se reconhecerem como tais (Inciso I, do art. 3.º, do Decreto n. 6.040, 7 de fevereiro de 2007). Tal noção operacional visa enquadrar grupos sociais a essa definição com o objetivo de algum processo de reconhecimento ou regularização dos mesmos em relação ao Estado ou outros agentes. Este dispositivo jurídico apresenta o aspecto positivo de possibilitar aos grupos sociais o direito de autodefinição, que implica na necessidade de envolvimento do grupo para sua regulamentação, não sendo ela uma atribuição exclusiva do Estado.
A conceituação da PNPCT envolve, também, a categoria tradicional8, sem, contudo, explicitar seu sentido. Little (2002) ressalta a dificuldade gerada por tal categoria, ao passo que tende a ser interpretada numa conotação de atraso econômico e imobilidade histórica, quando deveria contemplar a atualização e dinâmica de transformações constantes das tradições culturais.
É justamente a polissemia da categoria que exige uma
leitura mais aprofundada de como ela é utilizada em cada contexto. Os dispositivos jurídicos como a convenção 169 da OIT e o decreto 6040 buscaram contemplar a dinamicidade da tradicionalidade dos grupos em questão.
As diferentes interpretações do conceito de comunidades tradicionais e a forma como são acionados por diferentes pesquisadores e agentes envolvidos com os conflitos com os grupos auto definidos como tradicionais podem dar espaço à exclusão de certos grupos. Albuquerque & Nakashima (2011), por exemplo, retratam a trajetória do grupo indígena Pankararu na cidade de São Paulo, atentando ao fato de que a utilização de um território a partir de seus recursos naturais e modo de vida não se faz suficiente para a definição da tradicionalidade e identidade de um grupo. O elo do grupo com seu território tradicionalmente ocupado se deu apenas a partir de redes migratórias que perduraram através de um fluxo
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Mombelli (2009) realiza em sua tese um resgate sobre a categoria tradicional e suas implicações nos estudos antropológicos.
contínuo entre os membros das comunidades de Pernambuco e São Paulo. Através do resgate de manifestações culturais específicas, o grupo até então invisibilizado pela ausência de traços físicos indígenas e por residirem em um grande centro urbano, passa a incorporar sua identidade étnica por meio de uma manifestação simbólica, fato que possibilitou visibilidade política ao grupo garantindo'lhe seu reconhecimento perante instituições públicas.
Dentro do contexto de discussão sobre as comunidades tradicionais é imprescindível que se tenha clareza em relação a que interpretação da categoria é utilizada, uma vez que elas podem congelar a definição dos grupos em uma visão teórica idealizada, pautada em padrões de vida e comportamentos que os limitam a uma série de características que eles deveriam possuir para poder acionar seus direitos. Apesar da grande contribuição de Diegues na defesa dos direitos das populações tradicionais, sobretudo dos caiçaras, atualmente seu conceito põe em risco uma perpetuação de uma economia simbólica do que é ser tradicional. A alimentação deste poder simbólico cria um paradigma sobre essas populações, que limita uma atualização da própria dinâmica desses povos.
Segundo Almeida (2002), a própria utilização do termo , por exemplo, para designar os grupos quilombolas relaciona esses grupos a um sentido arqueológico, remetendo às lembranças e resquícios do passado, quando, na verdade, esses grupos têm suas lutas dentro de um contexto histórico, mas também atual e urgente. O autor defende a dinâmica da cultura, ao contrário de uma visão mais estática de Diegues (2004).
Creado (2011), baseada na contribuição de Augé, destaca que uma das dificuldades em relação a uma conceituação de é a tentativa de se criar limites territoriais, de modo de vida ou de padrão de consumo para balizar suas diferenças. Tal tentativa pode resultar numa concepção do sujeito como fruto do coletivo, ou do social apenas como um reflexo cultural. Tal perspectiva por vezes ignora os aspectos dialéticos da cultura em seus conflitos internos e conduz à segregação das sociedades complexas e do mundo no rumo da exclusão.
A generalização dos sujeitos englobados pelo rótulo da tradicionalidade pode limitar as discussões nas formas de uso dos recursos e aprisioná'los a uma denominação e aos traços a ela pertinentes. Para viabilizar o reconhecimento da diversidade na ação comunitária é necessária uma reflexão acerca dos códigos simbólicos inerentes a ela, para que a comunidade não caia em categorias totalizadoras e oprima seus indivíduos em detrimento de sua atuação como agente político. O direito às mudanças culturais e os ritmos, escalas e formas com que elas podem acontecer deve ser um direito dos povos tradicionais para que eles não se tornem vitimas de uma espécie de primitivismo forçado (Creado, 2011).
A necessidade de atualização do conceito para se analisar os conflitos políticos e identitários desses grupos encontra na concepção de Almeida (2006) uma melhor perspectiva de interpretação. Para ele, a noção de tradição que aparece na categoria povos e comunidades tradicionais não pode mais ser interpretada unicamente sob a ótica do passado, como um resíduo ou uma remanescência, e sim como um direito e
como forma de autodefinição, evidenciando identidades coletivas objetivadas em movimentos sociais. [...] as chamadas “comunidades tradicionais” aparecem hoje num processo de construção do “tradicional” a partir de conflitos e reivindicações face ao estado. Além de ser do tempo presente o “tradicional” é social e politicamente construído. [...] Estes povos não são necessariamente definidos pela origem, como advogam muitas interpretações formalistas. Nesta nova modalidade interpretativa o “tradicional” encontra'se vinculado a reivindicações e mobilizações contemporâneas [...] e afasta a preocupação com a “origem” que aparece por detrás de certas formulações oficiosas (Almeida, 2008a:184).
Ainda para o autor, a tradicionalidade dessas comunidades possui cunho dinâmico e
Não se reduz à história, nem tão pouco a laços primordiais que amparam unidades afetivas, e incorpora as identidades coletivas redefinidas situacionalmente numa mobilização continuada, assinalando que as unidades sociais em jogo podem ser interpretadas como unidades de mobilização. O critério político'organizativo sobressai combinado com uma “política de identidades”, da qual lançam mão os agentes sociais objetivados em movimento para fazer frente aos seus antagonistas e aos aparatos do Estado (Almeida, 2006:25).
Tal definição contempla de maneira mais pertinente e generalizada as novas configurações das lutas dos movimentos sociais em questão. É preciso ressaltar, que a relação dos grupos sociais com o passado não está excluída nesta concepção, apenas não se trata de um aspecto principal ou exclusivo, como em outras interpretações.
Almeida (2006, 2008) insere na discussão uma concepção baseada na alteridade, nos processos de autoidentificação e na transitoriedade, uma vez que esses sujeitos irão se identificar como tais a partir do momento que um sujeito externo, uma luta política ou o momento histórico exigir isso deles. Desta forma, o autor afirma que o conceito não pode ser objetivado, criando identidades fixas, transformando as vidas destes grupos em algo escrito, formalizado.
A própria questão da criação de identidades relacionadas à noção de comunidades tradicionais surge num contexto de uma exigência do Estado que demandou uma
diferenciação deles com o fim de solucionar, por exemplo, a questão da presença humana em Unidades de Conservação.
Destarte, a concepção de Almeida (2008a) é a que mais se enquadra nos objetivos da presente pesquisa. Desta forma, sempre que retomar a discussão sobre comunidades tradicionais neste estudo se estará partindo desta definição.
1.1.3 A despolitização da sociedade civil e a institucionalização dos movimentos sociais