6. LOCALITY AND TURKISH RAP MUSIC IN DIFFERENT GEOGRAPHIES
6.1 Personal Insight
Até ao século XIX
175 Veja-se, por exemplo, as afirmações de José Carlos Fernandes, no artigo «Há animais mais iguais do que
outros?», publicado a 10 de Junho 2016 no «Observador» e disponível em: http://observador.pt/especiais/ha- animais-mais-iguais-do-que-outros/ (acesso a 06.Abril.2017), onde afirma que: “Os cães são, há séculos (pelo
menos desde 500 a.C.), vistos como um prato tão legítimo e apetitoso como a galinha em países como a China e a Coreia, países onde, por ano, são consumidos 10 milhões e 2.5 milhões de cães, respectivamente (…). No mundo ocidental, tal prática é encarada com um misto de horror e repugnância e têm vindo a tornar-se cada vez mais fortes as pressões para a sua suspensão, como foi o caso recente apelo ao fim do Festival de Carne de Cão de Yulin (na edição de 2011 foram consumidos 15.000 cães). Mas se abandonarmos a perspectiva “ocidentalocêntrica”, tais petições equivalem a um apelo maciço e indignado dos crentes no hinduísmo – religião em que as vacas disfrutam de um estatuto semi-divino – pelo fim das churrasqueiras e dos rodízios brasileiros em Portugal.”
91
A primeira referência, no direito nacional, à protecção penal dos animais remonta às Ordenações Manuelinas176, que já no séc. XVI cominavam com uma pena a «quem matasse bestas». Assim, no Livro V, Título C177 previa-se “Da pena que auerá o que matar beftas ou
cortar arvores de fruito. E que tanto que o guado fe decepar fe esfole loguo”, estabelecendo
que “Qualquer pessoa que matar besta de qualquer sorte que seja, ou boi ou vaca alheia por
malícia, se for na Vila, ou em qualquer casa, pague a estimação em dobro, e se for no campo pague-a em tresdobro, e todo para seu dono (…) e além dele se o dano que assim fizer, quer nas bestas quer no gado, quer nas arvores, for de valia de quatro mil reais, será açoitado e mais será degradado quatro anos para Além. E se for de valia de trinta cruzados para sempre para a Ilha de São Tomé”. Estipulava ainda que “todo o carniceiro ou pessoa que gado matar, logo tanto que o decepar o degole, e o mate, e esfole, e limpe de seus debulhos e a res fique de todo limpa”.178
Também nas Ordenações Filipinas, um século depois (séc. XVII), se fazia referência à protecção dos animais, prevendo-se no Livro V, Título LXXVIII179, epigrafado “Dos que
comprão Colmêas para matar as abelhas e dos que matão bestas” norma em tudo semelhante
à estabelecida nas Ordenações Manuelinas.180
Como é fácil de perceber, a protecção aqui dispensada aos animais é em função, tão só, da tutela da propriedade de outrem.
O projecto de Código Penal apresentado por José Manuel da Veiga em 1837181, apesar de não ter chegado a entrar em vigor, consagrava todo um título à protecção dos animais. Assim, no Título XII – Dos Malefícios contra os animaes, previam-se um conjunto de catorze artigos dedicados à protecção dos animais, iniciando-se com o Art.º CCCCXII que estabelecia que “Todo o attentado contra a vida, contra a saude, e bem estar dos animaes, ou que nos servem
ou recream, ou que não nos offendem, é delicto que deshonra a humanidade, e a religiam”,
prosseguindo com “Aquelle que, sem ser accomettido, e sem necessidade, matar boi, vacca,
bèsta muar, ou cavallar de ambos os sexos, será punido com a prisam, e mulcta dos
176 As Ordenações Afonsinas não faziam qualquer referência à protecção dos animais, apenas estabelecendo no
Livro V, Título CXVIII a obrigação de determinadas pessoas terem cavalos em sua propriedade. Disponível em:
http://www.ci.uc.pt/ihti/proj/afonsinas/l5pg395.htm (acesso em 20.01.2017)
177 Disponível em: http://www1.ci.uc.pt/ihti/proj/manuelinas/l5p301.htm (acesso em 20.01.2017) 178 Tradução livre nossa.
179 Disponível em: http://www1.ci.uc.pt/ihti/proj/filipinas/l5p1225.htm (acesso em 20.01.2017)
180 Excepto que, onde se lia Além, se passa a ler África, e o exílio deveria ser feito para o Brasil e já não para a
Ilha de São Tomé e Príncipe.
181 Código Penal da Nação Portugueza, Lisboa, Imprensa Nacional, 1837. Disponível em: https://goo.gl/PWZBSA (acesso em 20.01.2017)
92
delictos”, prevendo ainda o agravamento em função da carácter especialmente vicioso da
morte182. Já nos artigos seguintes previa-se punição das ofensas contra a integridade física dos animais 183 , as feridas que impossibilitem o animal de trabalhar 184 e o mau acondicionamento do animal, a alimentação insuficiente e a sujeição a esforços impossíveis.185
Por sua vez o Art.º CCCCXVII alargava a protecção aos demais animais domésticos (enquadrando-se aqui todos os restantes animais de quinta e criação, bem como os cães e gatos domesticados), prevendo punição para todos os comportamentos anteriormente descritos186.
Não deixa de ser impressionante a extraordinária amplitude deste título que prossegue desenvolvendo comportamentos ilícitos e respectivas sanções, fazendo referência as actividades com animais tidas como lícitas187, a legitimidade para apresentar queixa188 e ditando o envolvimento de várias instâncias judiciais, civis e administrativas.189
182 “Se a morte fôr cruel, dada com a fome, com veneno, com o abandono de todo o agasalho, com fadigas
excessivas das forças e possibilidades de cada um delles; com pancadas, golpes, e feridas, de que se siga a morte lenta; com suffocaçam, afogamento, ou qualquer outra crueldade, a pena sera o maximo de prisam e, a dita muleta.”
183 “Art.º CCCCXIV – O que mutilar ou aleijar aigum dos animaes contemplados no artigo antecedente será
punido com o minimo da prisam e com o maximo da mulcta das contravenções”.
184 “Art.º CCCCXV - O que lhes fizer feridas contusões ou pisadaras que os impossibilite de trabalhar por mais
de oito dias ou de que lhes resulte molestia por mais desse tempo ineorrerá na pena do maximo da detençam e maximo da mulcta das contravenções _Se das feridas amadoras não resultou aquella impossibilidade ou molestia a pena será a detençam e mulcta das contravenções.”
185 “Art.º CCCCXVI – O que lhes der tratamentos deshumanos ou faltando lhes com os alimentos e rações
proporcionadas ou dando lhos corruptos e insalubres não lhes tendo bom agasalho compellindo os ao trabalho quando teem doença interna ou externa incompativel com elle mortiiicando os com fadigas e cargas excessivas com pancadas golpes zagunchadas e outros ferimentos desarresoados ou expondo os a corridas filas de cães e lutas desiguaes ou por outro qualquer modo contrario aos deveres da moral e da gratidam será punido com a prisam e maximo da mulcta das contravenções.”
186 Assim, “Aquelle que sem ser accomettido e sem necessidade matar outro qualquer animal domestico
incorrerá na pena de detençam e maximo da mulcta das contravenções. Se o matarde algum dos modos crueis designados na segunda parte do artigo 413 será punido com a prisam e mulcta das contravenções. Se o mutilar ou aleijar a pena será a detençam e mulcta das contravenções. Se o ferir ou lhe fizer algum dos tratamentos deshumanos designados no artigo 416 incorrerá no maximo da detençam e da mulcta das contravenções.”
187 O Art.º CCCCXVIII, punindo aquele que podendo matar de forma não cruel, o faça, e o Art.º CCCCXXI,
que afirma não prejudicar o exercício de profissões lícitas, a caça e a pesca, desde que não sejam perpetrados os malefícios supra descritos.
188 Atribuindo legitimidade a todo o cidadão, independentemente da natureza, para «acusar», de acordo com o
Art.º CCCCXXIV.
189 Estariam envolvidas as autoridades administrativas de cada a província, às quais caberia o dever de
informação a respeito das normas e sanções deste título (Art.º CCCCXXII); O Art.º CCCCXXIII atribuía jurisdição cumulativa a todo o juiz e a todas as autoridades civis e administrativa para fiscalizar, prevendo o Art.º CCCCXXIV que o conhecimento sumário da acusação caberia aos tribunais correccionais. Também sobre as Câmaras Municipais recairia do dever de regulamentação sobre os pesos e cargas que os animais poderiam suportar, bem com as horas de trabalho.
93
E não podemos, certamente, deixar de notar que era igualmente punido o dono do animal, prevendo-se no Art.º CCCCXX que “Em todo o caso em que o malfeitor seja o dôno do
animal da segunda reincidencia em diante além das penas que lhe corresponderem será punido com a apprehensam”.
No entanto, não podemos deixar de notar que, tal como o Art.º CCCCXII, que abre este título expressamente refere, a tutela não se fazia em nome da protecção do animal qua tale, mas sim em nome da humanidade e da religião.
Este Código Penal não chegou a entrar em vigor, o primeiro Código Penal a vigorar no nosso país foi o Código Penal de 1852190 e este previa, no seu art.º 482.º191 que “Aquelle, que
voluntariamente matar, ou ferir alguma besta cavallar, ou de tiro, ou de carga, ou alguma cabeça de gado vacum, ou de rebanho, fato, ou vara pertencente a outra pessoa, ou qualquer animal domestico das especies referidas pertencente a outra pessoa, será condemnado em prisão de um mez a um anno e multa correspondente. § único. Se este crime fôr commettido em terreno, de que seja proprietario, rendeiro, ou colono o dono do animal, a pena será aggravada; e impondo-se o maximo, no caso em que concorra escalamento, ou outra circumstancia agravante”.
Note-se que estas normas tratavam, inequivocamente, da defesa da propriedade alheia. Se tal não fosse claro pela redacção dos preceitos192, sê-lo-ia pela sua inserção sistemática no «Título 5.º - Dos crimes contra a propriedade, Capítulo V – Do incêndio, e damno, Secção 2.ª – Damnos».
Por sua vez, o Código Penal de 1886193 apenas tratou de reproduzir sem alterações nos artigos 479.º e 480.º os artigos 482.º e 483.º do Código anterior, mantendo igualmente a inserção sistemática.
Logo em 1889, a 7 de Fevereiro, é publicado o «Regulamento Geral de Saúde Pecuária»194
que dispensava nos seus artigos 182.º e 183.º protecção aos animais domésticos. Dispunha o
190 Código Penal, aprovado por Decreto de 10 de Dezembro de 1852, Lisboa, Imprensa Nacional, 1855.
Disponível em: http://www.fd.unl.pt/anexos/investigacao/1265.pdf (acesso em 20.01.2017)
191 Já o artigo 483.º punia o acto que matasse ou ferisse outros animais domésticos alheios com pena de prisão
de seis dias a dois meses e multa até um mês, ou na pena de desterro até seis meses e na mesma multa.
192 Destes que já destacámos e do que se lhes segue, o art.º 484.º que estabelece que “Fóra dos casos
especificados neste capitulo, todos os damnos causados voluntariamente em propriedade alheia móvel, imóvel ou semovente…”
193 Código Penal Português, aprovado por Decreto de 16 de Setembro de 1886, sétima edição, Coimbra
(imprensa da universidade), 1919. Disponível em: http://www.fd.unl.pt/Anexos/Investigacao/1274.pdf (acesso em 20.01.2017)
94
artigo 182.º que “Serão punidos com a multa de 1$000 a 3$000 réis, e poderão sê-lo também
com um a cinco dias de prisão, aquelles que nos logares públicos espancarem, flagellarem, ou por qualquer forma maltractarem os animaes domésticos” e, acrescentava o artigo 183.º
que “Será punido com multa de 2$000 a 4$000 réis aquelle que em publico empregar ao
serviço animaes extenuados, famintos, chagados ou doentes, quando qualquer destes estados for devidamente comprovado por medico veterinario”.
Parece estar aqui em causa não uma tutela directa do animal, a protecção dos animais em si mesmo considerados, mas sim a protecção da ordem pública ou, como referem Pedro Soares Albergaria e Pedro Mendes Lima “… do sentimento público de piedade para com eles…” (Albergaria & Lima, 2016, p. 128).
Século XX e Século XXI
Trinta anos volvidos, a 10 de Maio de 1919 é aprovado o Decreto n.º 5650195, regulamentado pelo Decreto n.º n.º 5864, de 12 de Junho de 1919.196
O Decreto n.º 5650, de 10 de Maio de 1919, expressa logo no seu artigo 1.º que “Toda a
violência exercida sôbre os animais é considerada acto punível” mas nos artigos seguintes
apenas prevê sanção para actos realizados em público – para espancamentos e flagelamentos e para o emprego de animais extenuados, chagados ou doentes 197. Mais estabelece que à
reincidência deverá corresponder agravamento da multa e que o patrão é solidariamente responsável com o trabalhador que comete o ilícito198, que os animais encontrados em
condições de incapacidade serão apreendidos e levados ao hospital veterinário, cujas despesas ficarão a cargo do proprietário199 e que as sociedades protectoras dos animais são partes legítimas em juízo.200
195 Emitido pelo Ministério da Justiça e dos Cultos, publicado no Diário do Govêrno n.º 98/1919, 9º Suplemento,
Série I de 1919-05-10. Disponível em: https://dre.pt/application/file/271499 (acesso em 20.01.2017)
196 Igualmente emitido Ministério da Justiça e dos Cultos e publicado no Diário do Govêrno n.º 111/1919, Série
I de 1919-06-12. Disponível em: https://dre.pt/application/file/364042 (acesso em 20.01.2017)
197 Dispondo o artigo 2.º que “Serão punidos com multa de 2$ a 15$, liquidada em polícia correccional, aqueles
que nos lugares públicos espancarem ou flagelarem os animais domésticos” e o artigo 3.º que “Serão punidos com multa de 2$ a 15$ aqueles que em público empregarem ao serviço animais extenuados, famintos, chagados ou doentes, quando qualquer dêstes estados fôr devidamente comprovado por um perito médico veterinário.”
198 Assim, respectivamente, o §1.º e §2.º do artigo 2.º. 199 Tal como previsto no artigo 4.º.
200 Estabelecendo artigo 5.º que “As sociedades protectoras dos animais, legalmente constituídas, serão
consideradas partes legítimas para estarem em juízo nos processos originados da aplicação desta lei.”
Recorda-se, a este propósito, que a Sociedade Protectora dos Animais (SPA), a união zoófila mais antiga do país, foi fundada em Lisboa a 28 de Novembro de 1875 pelo conselheiro José Silvestre Ribeiro.
95
Também o Decreto n.º n.º 5864, de 12 de Junho de 1919, que veio regulamentar o Decreto n.º 5650, de 10 de Maio de 1919, merece a nossa referência porquanto trata da definição das «violências» contra animais para efeitos da aplicação do artigo 1.º deste segundo diploma. Assim, se decreta que “entre outros, se devam considerar como violências” vários comportamentos, dirigindo-se a maioria a animais de tiro ou carga, mas também a cães, gatos e aves, não deixando de fazer referência ao abandono na via pública.201
Não estando prevista sanção para estes actos, nem no Decreto n.º 5650, de 10 de Maio de 1919 nem no Decreto n.º 5864, de 12 de Junho de 1919 que o regulamentou, deve ser entendido que a punição seria feita nos termos dos artigos 182.º e 183.º do Regulamento Geral de Saúde Pecuária.202
Ainda que da leitura isolada do Decreto n.º 5650, de 10 de Maio de 1919, sobressaiam sobretudo elementos de protecção de interesses económicos e do sentimento público de piedade, a leitura conjugada do arrtigo 1.º deste com a descrição das condutas típicas feita pelo Decreto n.º 5864, de 12 de Junho de 1919, parece resultar uma tutela directa do bem- estar físico do universo de animais neles enunciados.
Igual conclusão extraem Pedro Soares de Albergaria e Pedro Mendes Lima, ao afirmarem: “Excepção à dita regra da tutela indirecta, neste período, talvez possamos vê-la, apenas, na
conjugação do artigo 1.º do Decreto 5650, de 10 de Maio de 1919, como se viu regulamentado e sobretudo tipicamente densificado pelos artigos 1.º a 9.º do Decreto 5864, de 12 de Junho de 1919, que parece ter querido proteger, aliás com extrema latitude, os
201 Assim, são decretados como violência contra os animais, pelo Decreto n.º 5864, de 12 de Junho de 1919, os
seguintes actos: “Art.º 1.º: espancar os animais; Art.º 2.º: Oprimir com trabalhos excessivos os animais de tiro
ou carga obrigando-os a conduzir pesos demasiados, bem como castigar os animais visivelmente carregados, para os obrigar a subir rampas, quando as suas forças não lhes permitam tirar ou transportar a carga; Art.º 3.º: Obrigar ao trabalho animais doentes ou feridos, e colocar-lhe os arreios sobre feridas ou chagas vivas, embora recobertas com qualquer ingrediente destinado a iludir a fiscalização; Art.º 4.º: Pretender obrigar os animais, quando caídos, a levantarem-se à força da pancada, sem procurar aliviá-los da carga e desprende-los dos arreios que os estejam oprimindo e molestando; Art.º 5.º: Aplicar nas lanças dos carros ou nos arreios qualquer instrumento que possa magoar ou ferir os animais; Art.º 6.º: Amarrar aos cães, gatos e quaisquer outros animais objectos que os mortifiquem e façam correr, atar cordéis a pássaros ou a quaisquer outras aves para as arrastar, e bem assim lançar fogo a animais, untando-os com petróleo ou verter sobre eles substâncias corrosivas, água quente, etc.; Art.º 7.º: Apedrejar animais e açulá-los uns contra os outros ou contra os transeuntes; Art.º 8.º: Abandonar na via pública animais velhos ou doentes, ou lançar nos canos e sarjetas animais recém-nascidos; Art.º 9.º: Esfolar animais ou depenar aves antes de estarem mortas, bem como cegar aves para cantarem.”
202 Segundo Pedro Soares Albergaria e Pedro Mendes Lima, citando Luís Osório (Notas ao Código Penal
Português, 2.ª ed., vol. IV, Coimbra: Coimbra Editora, 1925, p. 420), a punição far-se-ia “nos termos dos artigos
182.º e 183.º do Decreto de 7 de Fevereiro de 1889 (Regulamento Geral de Saúde Pecuária).” - Albergaria, P.
S. d. & Lima, P. M., 2016. Sete Vidas: A difícil determinação do bem jurídico protegido nos crimes de maus- tratos e abandono de animais. Julgar, Janeiro/Abril, Volume 28, pag. 127.
96
animais (é dizer, o bem-estar físico deles) qua tale, não se extraindo da descrição típica qualquer indicio em contrário”. (Albergaria & Lima, 2016, p. 127)
Posteriormente, o Decreto n.º 11.069, de 11 de Setembro de 1925203204 vem regular a tracção de animais na via pública e os pesos da carga, bem como o uso de aguilhões e outras formas de castigar animais nas cidades e nas vilas.205
O próprio preâmbulo deste decreto afirmava que “cumpre ao Gôverno, na sua missão tutelar,
evitar a todo o transe as práticas cruéis seja no fôr”, não deixando de referir que “O emprêgo de aguilhões para castigo de animais que se recusam ao trabalho, por qualquer causa, deve ser proibido, não só por ser cruel tal castigo, mas ainda porque a industria dos curtumes em Portugal luta com a má qualidade das peles nacionais para poder competir com igual industria estrangeira, e isto devido, principalmente, aos estragos produzidos pelo uso do aguilhão para fazer marchar os bovinos…”.
Também aqui, parece ser mais preponderante garantir a segurança rodoviária nas cidades e nas vilas e, sobretudo, proteger a pele dos animais para fins económicos.206
Merece ainda referência, enquanto legislação especial avulsa o Decreto n.º 15 982, de 27 de Setembro de 1928207 que «Regula a matança das rêses destinadas ao consumo público e o
transporte de animais domésticos e proíbe o uso do aguilhão ou de qualquer instrumento perfurante na condução de gado bovino», dirigido sobretudo a preocupações com a saúde
203 Emitido pelo Ministério da Agricultura - Direcção Geral dos Serviços Pecuários e publicado no Diário do
Govêrno n.º 194/1925, Série I de 1925-09-11. Disponível em: https://dre.pt/application/file/a/210302 (acesso em 20.01.2017)
204 Antes, em 1905, havia sido aprovada por Decreto de 22 de Junho, a «Organização dos serviços de fomento
commercial dos productos agrícolas», que no seu artigo 183.º dispensava protecção legal a equídeos e bovídeos e, em 1923, foi aprovada a Portaria n.º 3512, emitida pelo Ministério do Interior - Direcção Geral da Segurança Pública - Repartição da Policia Administrativa e publicada no Diário do Govêrno n.º 60/1923, Série I de 1923- 03-22. Disponível em: https://dre.pt/application/file/a/337892 (acesso em 20.01.2017). Não podemos, pelo seu interesse, deixar de reproduzir o conteúdo desta Portaria, que dispunha que: “Para evitar o bárbaro processo de
envenenamento empregado frequentemente na extinção de cães vadios, e para incutir no sentimento público o respeito pela vida de todos os seres: manda o Govêrno da República Portuguesa, pelo Mininstro do Interior, recomendar às autoridades competentes que, quando seja necessária a extinção de cães vadios, se usem meios rápidos e suaves, em recintos apropriados e ocultos.” De facto, parece estarmos em presença da instituição do
abate sanitário de cães vadios e da criação dos denominados canis de abate.
205 Proíbe, designadamente, que na via pública circulem animais de tracção cujo peso da carga seja
manifestamente superior às suas capacidades, que circulem nas cidades e vilas animais que se recusem a fazer o seu trabalho, o emprego de aguilhões ou qualquer outro processo que deteriore as peles dos animais, mais prescrevendo que para castigar animais nas vilas e cidades só é permitido o uso de chicote ou pingalim, sem ponta metálica.
206 Neste sentido, Albergaria, P. S. d. & Lima, P. M., 2016. Sete Vidas: A difícil determinação do bem jurídico
protegido nos crimes de maus-tratos e abandono de animais. Julgar , Janeiro/Abril, Volume 28, pp. 128.
207 Emitido pelo Ministério da Agricultura - Direcção Geral dos Serviços Pecuários e publicado no Diário do
Govêrno n.º 223/1928, Série I de 1928-09-27. Disponível em: https://dre.pt/application/file/a/607244 (acesso em 20.01.2017)
97
pública e com factores económicos; o Decreto n.º 16637, de 20 de Março de 1929208, que reintroduz a possibilidade de uso do aguilhão no território nacional e o Decreto-lei n.º 36767, de 26 de Fevereiro de 1948209, que veio regular a existência e a instalação dos pombais e dos pombos-correios em Portugal.
Finalmente, o Código Penal de 1982210, na sua versão original, não dispensa outra protecção
aos animais que não seja a resultante dos artigos dos artigos 308.º a 310.º, ou seja, a