5. Drøfting av funn
5.5 Sammenhengen mellom de tentative konseptene
O Decreto n. 3.708/19, ao introduzir em nosso sistema jurídico as sociedades por cotas de responsabilidade limitada, não as definiu, mas indicou as suas características principais, a saber: (a) a responsabilidade dos sócios limitada ao total do capital social (artigo 2º); (b) a adoção de firma ou denominação particular, sempre seguidas da palavra “limitada” (artigo 3º e parágrafos); (c) a responsabilidade solidária, de todos os sócios, em caso de
95 falência, pela parte que faltar para completar o pagamento das quotas não inteiramente liberadas (artigo 9º).
O Código Civil de 2002 também não trouxe uma definição do conceito da sociedade limitada, mas manteve os mesmos traços essenciais do Decreto: (a) os sócios respondem solidariamente pela integralização do capital social (artigo 1.052); (b) a adoção de firma ou denominação, integradas pela palavra “limitada” ou sua abreviatura (artigo 1.058).
Fran Martins afirma: “Segundo a lei brasileira, caracterizam- se as sociedades por quotas, de responsabilidade limitada, pela limitação da responsabilidade solidária dos sócios ao total do capital social e, em caso de falência, também pela parte que faltar para preencher o pagamento das quotas não inteiramente liberadas; e pela adoção de uma firma ou denominação à qual se deverá sempre aduzir a palavra limitada”93.
Modesto Carvalhosa conceitua a sociedade limitada como aquela de cuja firma ou denominação consta a palavra limitada ou sua abreviatura, e na qual a responsabilidade dos sócios é limitada ao valor das quotas por ela subscritas no capital social, quando este estiver totalmente integralizado, sendo, porém, solidária e limitada ao total do capital social, quando esse capital não estiver totalmente integralizado.94
A questão da natureza jurídica das sociedades limitadas é bastante controvertida. Alguns doutrinadores colocam a sociedade limitada como sociedade de pessoas e outros entendem que ela poderá ser tanto de pessoas como de capital, dependendo do quanto disposto no contrato social.
93 MARTINS, Fran. Sociedade Por Cotas no Direito Estrangeiro e Brasileiro. Forense: 1960, vol. I, p.
285.
94 CARVALHOSA, Modesto. Comentários ao Código Civil: parte especial, direito de empresa. São
96 Sabe-se que as sociedades de pessoas são aquelas nas quais a pessoa do sócio se reveste de extrema relevância, eis que são formadas com base na affectio societatis. O relacionamento e o vínculo entre os sócios são a motivação da própria sociedade, prevalecendo o intuitu personae.
Esse é um grande traço diferenciador das sociedades de pessoas para as sociedades de capital, eis que, para esse segundo tipo societário, o que se torna relevante é a quantidade de capital para o empreendimento e não a figura do sócio.
Extrai-se, portanto, que nas sociedades de pessoas, a cessão das cotas não é permitida livremente, possuindo cada um dos sócios o direito de vetar o ingresso de pessoa estranha à sociedade, ao passo que nas sociedades de capital vigora, segundo Fábio Ulhoa Coelho, o princípio da livre circulabilidade da participação societária95. A mutabilidade dos sócios nas sociedades de capital
é a regra.
Entre os doutrinadores que sustentam a natureza intuitu personae da sociedade limitada, encontram-se Waldemar Ferreira, Cunha Peixoto, Fran Martins, Antônio Carlos Diniz Murta, dentre outros.
Fran Martins afirma que: “Sociedade de pessoas são aquelas em que a pessoa do sócio tem papel preponderante, não apenas na constituição, como na vida da pessoa jurídica. Como sociedade de pessoas temos, no direito brasileiro, a sociedade em nome coletivo, em comandita simples, as de capital e indústria e as por quotas de responsabilidade limitada.”96
95 Idem. ibidem. p. 24.
97 Por seu turno, o já citado professor Fábio Ulhoa Coelho entende que a sociedade limitada, ao contrário dos demais tipos, pode ser de pessoas ou de capital, de acordo com a vontade dos sócios. O contrato social define a natureza de cada limitada. Confira-se: “Em relação, entretanto, à sociedade limitada, o tipo não define a natureza. Noutras palavras, são os sócios, e não a lei, que a definem. A negociação, traduzida no contrato social, elucida se a limitada será de pessoa ou de capital”97.
Nesse mesmo sentido está José Waldecy Lucena, que enfoca a sociedade por cotas como um novo tipo de sociedade, de natureza própria, tendo em vista que, ao ser constituída, pode se estruturar sob a índole pessoalista ou capitalística: “A nós, se nos afigura que a sociedade de responsabilidade limitada há de ser considerada como tipo social distinto, inclassificável, como sociedade de pessoas ou de capitais. Mesmo aqueles que a classificaram como sociedades de capitais, acabam por admitir, como fizeram Ripert/Roblot e Philippe Merle, que a sociedade de responsabilidade limitada conserva assim, certos vínculos com as sociedades de pessoas, que lhe conferem uma fisionomia original”.98
Comungamos com a opinião de José Waldecy Lucena e Fábio Ulhoa Coelho, admitindo a possibilidade da sociedade limitada ora assumir a forma de sociedade de pessoas ora assumir a forma de sociedade de capital.
Essa classificação será de grande relevância ao tratarmos da natureza jurídica do vínculo do diretor na sociedade limitada, eis que esse conceito está intrinsecamente ligado à maior ou menor participação dos sócios no dia-a-dia da sociedade.
97 Idem. ibidem. p. 370. 98 Idem. ibidem. p. 46.
98 3. Alterações ocorridas na essência das sociedades limitadas
Atualmente, é inegável que as sociedades limitadas estão enfrentando mudanças em sua essência.
Antigamente, as sociedades limitadas eram, em geral, empresas pequenas, geralmente familiares, com capital enxuto, nacionais e contando com um pequeno número de sócios.
Atualmente, é possível encontrar, no Brasil, sociedades grandes, com inúmeros sócios, detentoras de capital social com valor bastante expressivo, que assumem a forma de sociedade limitada, por ser de funcionamento mais prático e menos dispendioso.
Isso sem contar com o fenômeno da empresa multinacional, que surge no direito brasileiro sob a forma de sociedade limitada. A multinacional possui, geralmente, capital social enorme e organização extensa e complexa, a tal ponto que as pessoas se perdem completamente de vista, sem atentar-se à escolha dos sócios com base em qualidades pessoais.
E por que isso ocorreu?
Na época em que entrou em vigor a chamada “Nova Lei das Sociedades Anônimas” (Lei n. 6.40476), diversos empresários ficaram preocupados. Tal fato se deu em razão da nova lei ter sido aprovada com algumas inovações, trazidas pela lei estrangeira, nem sempre de fácil compreensão (como por exemplo, a ação sem valor nominal, o voto múltiplo, a ação escritural, entre outras), acompanhada do mito da proteção aos acionistas minoritários (o que, na prática, não passou de ilusão).
99 A solução que tais empresários encontraram para fugir do problema, na maior parte dos casos, foi a transformação das sociedades anônimas em sociedades por quotas de responsabilidade limitada, passando esta a ser vista como um refúgio, capaz de proteger a empresa dos perigos decorrentes de situações imprevistas trazidas pelas exigências da nova legislação.
Com o passar do tempo, os empresários perderam de vista algumas desvantagens da sociedade limitada e, pouco a pouco, o número de transformações de sociedades anônimas em sociedades limitadas começou a crescer sensivelmente. Tanto assim que, hoje em dia, é possível encontrar, em todo o território nacional, sob a forma de sociedades limitadas, não somente notável número de empresas pequenas e médias, mas também muitas empresas multinacionais, exercendo atividades no mundo inteiro e, por isso, universalmente conhecidas.
A estrutura atual da sociedade limitada não se restringe mais ao modelo conceitual do sócio como dono e gerente exclusivo do negócio e, abaixo dele, os empregados a ele subordinados.
Atualmente, já é possível fazer a separação dos sócios da sociedade limitada entre empreendedores e investidores. Esse é o posicionamento de Fábio Ulhoa Coelho, que já afirmou: “Note-se, é possível, com as necessárias adaptações, distinguir, também em relação à limitada, os sócios pelo maior ou menor envolvimento pessoal nos destinos da atividade econômica explorada. Descartando a institucionalização própria das anônimas, particularmente das abertas, não é descabido separarem-se os sócios das limitadas, também, em empreendedores e investidores”. 99
100 Ou seja, existe atualmente, maior ou menor dependência da sociedade limitada em relação às qualidades pessoais de seus sócios, o que corrobora a afirmação lançada linhas acima de que as sociedades limitadas podem, atualmente, ser classificadas como sociedade de capitais ou sociedades de pessoas, dependendo do caso.
Tanto assim que o Código Civil de 2002 criou a figura do administrador não sócio na sociedade limitada (artigo 1.061). Isso ocorreu porque o legislador constatou a evolução da essência das sociedades limitadas, ficando com medo de que a exigência do sócio como administrador da sociedade não se adequasse mais às necessidades da sociedade limitada. Afinal, correta é a máxima de que “se o direito não acompanha a realidade social, a realidade social se vinga, abolindo ou mitigando o Direito”.
4. Administração das sociedades limitadas – Quem pode exercê-la? Apenas