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4. Presentasjon av funn

4.2 Asymmetri i relasjoner

As sociedades limitadas tiveram origem com a revolução industrial, que reclamou um tipo novo de sociedade. Essa sociedade deveria aliar as vantagens da sociedade de pessoas (caracterizada pela simplicidade na sua constituição e funcionamento) com as vantagens da sociedade de capital (caracterizada pela limitação das responsabilidades dos sócios, no tocante às responsabilidades sociais).87

A doutrina do direito societário é controvertida sobre a questão de onde surgiram as sociedades limitadas, se na Alemanha ou na Inglaterra. Isso porque, a legislação inglesa fez uso da expressão limited, nas limited by shares, referidas no Companies Act de 1862 (sociedades organizadas pelos comerciantes, como sociedades de fato, sem personalidade jurídica).

Fran Martins assevera que “De fato, existindo, na Alemanha, o mesmo problema econômico, um grande movimento legislativo se operou a fim de ser criado um tipo de sociedade capaz de atender aos interesses do comércio. E nisso se diferencia o modo de introdução dessas sociedades no Direito Inglês e no Direito Continental. Enquanto na Inglaterra as private companies foram, primeiramente, organizadas pelos comerciantes, como sociedades de fato e sem personalidade jurídica, na Alemanha, sem que houvesse essa prática, procurou-se legislar sobre o assunto, traçando todas as normas necessárias para que a nova sociedade pudesse cumprir as suas finalidades

87 Fonte. CRISTIANO, Romano. Sociedades Limitadas de acordo com o novo Código Civil. São Paulo:

92 econômicas e, ao mesmo tempo, caracterizar-se, juridicamente, como uma sociedade autônoma dentro do quadro das sociedades comerciais.

Rubens Requião, com base nas conclusões de Villemor Amaral faz a seguinte colocação: “Desde 1882, se procurava remediar, na Alemanha, o mal de que se dizia ressentir-se o comércio do país, pela falta de uma forma de sociedade que, sem o aparato e as dificuldades de constituição das sociedades anônimas, pudesse reduzir a responsabilidade de seus associados à importância do capital social. Nesse sentido, o deputado Oechelhaueser, que foi um dos principais promotores da lei sobre as sociedades alemãs, preconizava a criação de uma forma de sociedade de pessoas, a qual se aproximasse, pela sua estrutura interior, das sociedades em nome coletivo, e delas se distinguisse pela redução da responsabilidade de seus sócios à soma do capital”.88

Conforme Fábio Ulhoa Coelho, “A sociedade limitada, como um tipo próprio de organização societária, e não como uma sociedade anônima simplificada, surge na Alemanha, em 1892. Nascida de iniciativa parlamentar (ao contrário da generalidade dos demais tipos de sociedade, cuja organização de fato precede a disciplina normativa). A Gesellfschaft MIT beschränkter Hatung corresponde de tal forma aos anseios do médio empresariado que a iniciativa alemã se propaga, e inspira os direitos de vários outros países”89

Verifica-se, portanto, que a disciplina normativa da sociedade que limita à responsabilidade dos sócios à participação do capital social nasceu na Alemanha, ao final do século XIX, com a finalidade de atender os interesses de pequenos e médios empreendedores.

88 REQUIÃO. Rubens. Curso de Direito Comercial, Vol. I, São Paulo: Saraiva, 25ª edição, 2008, p. 312. 89 Idem. ibidem. p. 366.

93 No Brasil, a idéia da sociedade limitada surge pela primeira vez em 1865 quando o então Ministro da Justiça do Gabinete de Olinda, José Thomaz Nabuco de Araújo, formulou um projeto de introdução, ao sistema jurídico brasileiro, de um tipo de sociedade, a que chamou de responsabilidade limitada, expedindo circulares a juristas e entidades interessadas para que emitissem parecer a respeito.90

Esse projeto criava as sociedades de responsabilidade limitada, que se comparavam às sociedades anônimas do Código de Comércio, só que sem a dependência do governo.

Em 09 de junho de 1866, o Conselho de Estado opinou contrariamente, o que levou o Imperador a editar a resolução de 24 de abril de 1867, rejeitando o projeto integralmente.91

Nas palavras de José Waldecy Lucena, o “Projeto de Nabuco Araújo, de conseguinte, não é antecedente histórico de nossa atual Lei de Sociedade por Quotas de Responsabilidade Limitada (Decreto 3.708, de 10 de janeiro de 1919), como, enganadamente, o afirmaram Inglez de Souza, Waldemar Martins Ferreira, Carvalho de Mendonça, Hermano de Villemor Amaral, Bento de Farias e Pontes de Miranda. A verdade histórica foi restabelecida por Sylvio Marcondes Machado, ao demonstrar o equívoco comum de confundir a sociedade de responsabilidade limitada, reconhecida pelo Dec. 3.708, tratando aquela como a primeira tentativa desta. A verdade histórica, porém, é que a sociedade de Nabuco significava uma sociedade anônima livre, enquanto que a sociedade do Dec. 3.708 constitui o tipo autônomo criado pelo legislador alemão”.92

90 Fonte. LUCENA, José Waldecy. Das Sociedades Limitadas. São Paulo: Renovar, 6ª edição, p 14. 91 idem. ibidem. p. 15.

94 A sociedade de responsabilidade limitada, tal como instituída pela lei alemã, somente aparece no Brasil em 1912, quando Inglez de Souza a incluiu em seu projeto de Código Comercial.

Diante da demora na aprovação do Código Comercial, o deputado gaúcho, Joaquim Luís Osório, em 20 de setembro de 1918, em projeto isolado, disciplinou o novo tipo societário, inspirando-se no projeto de Inglez de Souza. Em 03 de outubro do mesmo ano, o projeto recebeu parecer favorável da Comissão de Constituição e Justiça, sendo aprovado pela Câmara dos Deputados e encaminhado ao Senado Federal, onde, em 30 de dezembro de 1918, foi aprovado, subindo à sanção presidencial, a qual se efetivou em 10 de janeiro de 1919 pelo Vice-Presidente em exercício, Delphim Moreira da Costa Ribeiro, como Decreto n 3.708.

Em 10 de janeiro de 2002, ou seja, após mais de 80 (oitenta) anos de judicatura do Decreto n. 3.708, foi publicada no Diário Oficial a Lei n. 10.406 (o novo Código Civil), o qual incluiu, em seu Livro II, o “direito de empresa”, nele disciplinando as sociedades empresárias (Título II), dentre as quais se encontram as sociedades por quotas de responsabilidade limitada.

2. O conceito e a natureza jurídica das sociedades de quotas de