A competência funcional relaciona-se com a distribuição das funções que devem ser exercidas em um mesmo processo. Tomam-se, por critério de distribuição, aspectos internos, relacionados ao exercício das diversas atribuições que são exigidas do magistrado durante toda a marcha processual.154
Para Cândido Rangel Dinamarco155, funcional é a competência na situação determinada automaticamente pela lei a partir do simples fato de algum órgão jurisdicional ter oficiado em determinado processo com atividade que, de alguma forma, esteja interligada com essa para a qual se procura estabelecer qual o juiz competente.
Assim, a competência funcional se deve às exigências das funções exercidas pelo juiz ou pelos juízes; tais funções podem ser exercidas em um só processo, como ocorre na hipótese de recurso, ou de processos distintos, porém conexos, como acontece nos casos de ação principal e ação acessória, de ação de conhecimento e ação de execução156.
153NEVES, Daniel Amorim Assumpção. op. cit., p. 122. 154Conceito de DIDIER JÚNIOR, Fredie. op. cit., p. 120. 155DINAMARCO, Cândido Rangel. op. cit., p. 458. 156PIZZOL, Patrícia Miranda. op. cit., p. 147.
Vicente Greco Filho, ao discorrer sobre a competência funcional, afirma que ela pode ser de três tipos, ou seja, por graus de jurisdição157(originária ou recursal); por fases do processo158 (cognição e cumprimento da sentença); e por objeto do juízo159.
A distribuição da competência funcional também pode ser analisada na perspectiva horizontal e vertical. A competência funcional horizontal refere-se aos órgãos que estão na mesma instância, tais como o juízo competente para a ação principal e o cumprimento da sentença. A competência funcional vertical refere-se aos órgãos hierarquicamente distintos, como por exemplo, a competência para julgar recursos, competência originária dos Tribunais para determinadas demandas, como a de cunho rescisório.
A competência funcional é competência absoluta. No entanto, questão interessante refere-se às hipóteses em que a competência funcional é confiada ao juiz de determinado território, havendo uma concepção híbrida de competência absoluta (funcional) e relativa (territorial), sendo denominada de competência territorial funcional, como ocorre no artigo 95 do Código de Processo Civil, art. 2º da Lei.7.347/85 (ação civil pública) e art. 80 da Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso)
O problema gerado por tal construção consiste na ideia de que a fixação de competência em um determinado território possa ter caráter funcional para ser exercida de maneira mais fácil ou eficaz, o que não se mostra correto para Daniel Amorim Assumpção Neves, que explica:
157Ocorre quando a lei, em razão da natureza do processo ou do procedimento, distribui as causas
entre órgãos judiciários que são escalonados em graus. De regra, as ações devem ser propostas no primeiro grau de jurisdição, mas às vezes, as normas legais atribuem competência diretamente a órgãos de segundo grau de jurisdição. Assim, a competência dos Tribunais se diz funcional, recursal, ou originária, porque é determinada segundo o modo de ser do processo e não de circunstâncias da lide. (GRECO FILHO, Vicente. Direito processual civil brasileiro. 19. ed. rev. atual. São Paulo: Saraiva, 2006. v. 1, p. 174-175).
158Também denominada competência funcional pela relação com outro processo, ocorre quando a
competência de um juiz se determina porque existe, ou existiu, um outro processo, ou porque numa etapa do procedimento, atuou certo órgão jurisdicional que se torna competente para praticar outro ato previamente estabelecido. Ex. competência do juiz que concluiu a audiência e que deverá julgar a lide, nos termos o art. 132 do CPC. (Id., loc. cit.).
159Isto é, pelo tipo de julgamento que deveria ser proferido. O fenômeno ocorre quando numa
única decisão atuam dois órgãos jurisdicionais, cada um competente para certa parte do julgamento. Ex. uniformização da jurisprudência e declaração de inconstitucionalidade – casos em que a Câmara ou Turma do Tribunal são competentes para a aplicação da lei ao caso concreto, mas a fixação da interpretação a declaração de inconstitucionalidade compete ao Tribunal Pleno. (Id., loc. cit.).
Em nosso sentir há um grave equívoco ao se imaginar que tais características sejam efetivamente a razão para que a regra de competência tenha caráter funcional...
Desta forma, parece-nos que nas situações em que o legislador fixa uma competência territorial, atribuindo-lhe a característica de competência absoluta, não o faz levando em conta tão-somente a melhor ou a pior qualidade da prestação jurisdicional, mas sim a natureza do direito material debatido.160
Corroboramos com o entendimento acima descrito, pois entendemos que o caráter excepcional conferido à competência territorial absoluta decorre da matéria ou das pessoas envolvidas no litígio e não somente da competência funcional. Assim, são estas matérias ou pessoas que levam o legislador a fixar certo território de maneira improrrogável para julgar determinadas demandas judiciais, sendo somente possível afirmar que a facilidade ou eficácia da função a ser exercida pelo juiz é apenas algo que motivou o legislador a criar essas regras de competência absoluta, mas nunca sua razão de ser161.
Com base neste entendimento, opinamos que a natureza da competência dos Foros Regionais é funcional e absoluta, devendo ser inclusive declinada de ofício pelo magistrado. Embora pautada por critérios territoriais ou de valor da causa, a divisão de atribuições dá-se internamente, no interior da Comarca, estipulando a competência de diversos juízos, razão pela qual opinamos em ser competência funcional162.
Assim, as Leis de Organização Judiciária que criam os Foros Regionais, conforme regulamento dos respectivos Tribunais, o fazem em razão da sua competência funcional, proporcionando um melhor atendimento aos jurisdicionados, em local mais próximo do seu domicílio, proporcionado o acesso à justiça.
160NEVES, Daniel Amorim Assumpção. op. cit., p. 107-108. 161Id. Ibid., p. 108.
162Ressalta-se que o Tribunal de Justiça de São Paulo entende que a competência é relativa: e
"sendo relativa a competência a que alude a Lei de Organização Judiciária, só pode ser argüida pela parte passiva e, certamente, em regular exceção de incompetência." (Agravo de Instrumento n° 1.252.283-0/3 - Rei. Des. Walter Zeni - j . em 19.03.2009).
No próximo capítulo, será analisada a competência funcional do Juizado Especial Federal Civil, tanto na sua função vertical como na horizontal, bem como as suas divergências doutrinárias.