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A partir do momento em que o Estado tornou-se o responsável pelo julgamento dos litígios, vedando a autotutela, passou a ser o responsável pela instituição de um órgão para desempenhar tal mister, assegurando os direitos dos administrados.

A Jurisdição é o poder-dever exercido pelo Estado de aplicar o direito ao caso concreto. No entanto, o conceito de jurisdição é muito mais amplo, conforme os conceitos explanados por alguns doutrinadores, tais como:

Para Giuseppe Chiovenda110, a jurisdição é a função do Estado que tem por escopo a atuação da vontade concreta da lei por meio da substituição, pela atividade de órgãos públicos, da atividade de particulares ou de

110CHIOVENDA, Giuseppe. Instituições de direito processual civil. Trad. da 2 ed. Italiana por Paolo

outros órgãos públicos, já no afirmar a existência da vontade da lei, já no torná-la, praticamente, efetiva.

Já para Francesco Carnelutti111, a jurisdição é a função de

composição das lides, pois afirma que o processo contencioso é um processo caracterizado pelo fim, que não é outro que a composição da lide.

Enrico Tullio Liebman, ao analisar os conceitos de jurisdição trazidos pelos doutrinadores acima mencionados, afirma que tais conceitos podem-se considerar complementares, tanto na função jurisdicional no campo civil, como administrativo, pois entende que a jurisdição é a atividade dos órgãos do Estado, destinada a formular e atuar praticamente a regra jurídica concreta que, segundo o direito vigente, disciplina determinada situação jurídica112.

No entanto, em razão da especificidade da matéria envolvida na lide, no local do julgamento, nas pessoas envolvidas no litígio e até mesmo no valor da causa, há a necessidade de distribuição deste poder jurisdicional em vários órgãos, sendo certo que tal distribuição é feita de maneira a que cada um possa exercer essa função jurisdicional, chamada de competência113.

Assim, a jurisdição está presente em todos os órgãos do Poder Judiciário, tendo em vista que o juiz, com a investidura no cargo, detém o poder jurisdicional. No entanto, na medida em que a prestação jurisdicional é um serviço público há a necessidade prática de divisão do trabalho e das tarefas, a fim de otimizar, ou quando menos, viabilizar o exercício da função como um todo. Essa razão de ordem prática norteia, em geral, a fixação da competência dos órgãos judiciais114.

Como ressalta Leonardo José Carneiro da Cunha, os órgãos jurisdicionais são todos eles dotados de idênticos poderes para o exercício das funções que lhes são conferidas, afirmando que é equivocado falar da competência como fração, medida ou parcela da jurisdição, pois para este doutrinador, a competência não é uma quantidade de jurisdição outorgada ao

111CARNELUTTI, Francesco. Instituições do processo civil. Trad. da 5 ed. Italiana por Adrian

Sotero de Witt Batista. Campinas: Servenda, 1999. v. 1, p. 93.

112LIEBMAN, Enrico Túllio. Manual de direito processual civil. 3. ed. trad. e notas Cândido Rangel

Dinamarco. São Paulo: Malheiros Ed., 2005. v. 1, p. 7.

113Id. Ibid., v. 1, p. 81.

114MENDES, Aluisio Gonçalves de Castro. Competência civil da Justiça Federal. 3. ed. São Paulo:

órgão jurisdicional; consiste, isto sim, num limite legal imposto ao exercício válido e regular do poder jurisdicional, legitimando-o, razão pela qual, entende que a jurisdição consiste numa capacidade, enquanto a competência, numa legitimação115.

Nesse sentido, a lição de Fredie Didier Júnior, para quem a especialização dos setores da função jurisdicional é uma questão de conveniência, pois embora a jurisdição, cuja função (estatal) é prevenir e compor conflitos, aplicando o direito ao caso concreto para resguardar a ordem jurídica e a paz social, seja exercida, segundo o art. 1º do Código de Processo Civil116, em todo o território nacional, certo é que se distribuem as causas pelos vários órgãos jurisdicionais conforme atribuições que lhes são limitadas por lei. E paradoxalmente, é esse limite que permite o exercício da jurisdição, pois esta, para ser bem administrada, deve ser feita por órgãos distintos.

Patrícia Miranda Pizzol117 afirma que embora a jurisdição seja una, enquanto expressão do poder estatal, o exercício dela é distribuído entre os diversos órgãos jurisdicionais, ficando cada órgão com uma faixa dentro da qual deve atuar; essa faixa é a competência. Desta forma, todo juiz é investido de jurisdição, mas a competência impõe limites ao magistrado, para que ele possa legitimamente exercitar referido poder jurisdicional.

Cintra, Grinover e Dinamarco 118 afirmam que não há conflito entre os conceitos de jurisdição (que, como expressão do poder estatal, é uma só e que não comporta fragmentações) e competência; pois é justamente por uma questão prática, que o exercício da jurisdição, que é distribuída pela Constituição e pela lei ordinária, entre os muitos órgãos jurisdicionais, dentro de certos limites.

A competência, então, por assim dizer, é o resultado dos critérios para distribuir entre vários órgãos as atribuições que dizem respeito ao desempenho da jurisdição. Trata-se de uma legitimação concedia pela lei para

115CUNHA, Leonardo José Carneiro da. Jurisdição e competência. São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 2008. p. 97-98.

116DIDIER JÚNIOR, Fredie. Curso de direito processual civil: teoria do processo e processo de

conhecimento. 9. ed. Bahia: Ed. Podium, 2008. v. 1, p. 102.

117PIZZOL, Patrícia Miranda. A competência no processo civil. São Paulo: Ed. Revista dos

Tribunais, 2003. p. 128.

118CINTRA, Antonio Carlos de Araújo, GRINOVER, Ada Pellegrini; DINAMARCO, Cândido Rangel.

que o juiz diga o direito (etimologicamente, jurisdictio, de juris dicere significa dizer o direito). Nesse sentido, precisa a lição de José Joaquim Gomes Canotilho:

Por competência, entender-se-á o poder de acção e de actuação atribuído aos vários órgãos e agentes constitucionais com o fim de prosseguirem as tarefas de que são constitucional ou legalmente incumbidos. A competência envolve, por conseguinte, a atribuição de determinadas tarefas bem como os meios de acção (“poderes”) necessários para a sua prossecução.119

A competência é fixada em nosso ordenamento na Constituição Federal (artigos 92 e seguintes), no Código de Processo Civil (artigos 86 e seguintes), nas Constituições Estaduais, nas leis federais e nas leis de organização judiciária; portanto, a fixação da competência é sempre uma decorrência da lei, incidindo o princípio da legalidade120.

Em decorrência do princípio da legalidade, a competência do juízo é pressuposto processual positivo ou intrínseco de validade, pois somente o preenchimento deste requisito permite a prolação de sentença com resolução do mérito. Como bem adverte Patrícia Miranda Pizzol, a jurisdição é pressuposto processual de existência e a competência do juízo é pressuposto processual de validade, isso significa que o órgão a processar e julgar determinada causa não pode ser absolutamente incompetente, sob pena da sentença de mérito ser considerada nula121.

Concordamos com Leonardo José Carneiro da Cunha para quem não é o fato de extinguir o processo sem resolução do mérito, ou de remeter os autos ao juízo competente por meio de decisão, que faz da competência ser ou não pressuposto processual de validade. Os pressupostos processuais devem estar presentes para que se permita a prolação de uma decisão de mérito; para que a decisão de mérito seja válida, deve haver a presença dos pressupostos processuais.

119CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Direito constitucional e teoria da Constituição. 6. ed.

Lisboa: Almedina, 2002. p. 542.

120Neste sentido Patrícia Miranda Pizzol, in A competência no processo civil, cit., p. 122.

121Id. Ibid., p. 127. Ressalta-se que Leonardo José Carneiro da Cunha, enfatiza que há uma

impropriedade terminológica nas expressões pressupostos processuais de existência e de validade, pois não existem pressupostos de validade: pressupostos são, essencialmente, de existência. O que existe, quanto à validade são requisitos. Então, tecnicamente, a terminologia a ser empregada deveria ser pressupostos (para os elementos de existência) e requisitos (para os elementos de validade), in CUNHA, Leonardo José Carneiro da. op. cit., p. 99-100.

Desta forma, entendemos que competência é pressuposto processual de validade, tanto nas hipóteses consagradas pelo Código de Processo Civil, que determina a prolação de decisão declarando a incompetência, como também nas hipóteses consagradas na Lei 9.099/95, artigo 51, III (utilizada subsidiariamente pela Lei 10.259/2001 e 12.153/2009) que determina a extinção do feito sem resolução do mérito.