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O vernáculo deve necessariamente ser utilizado para conceituar o que se propõe nominar de autodefesa processual penal plena. Para Aurélio Buarque de Hollanda Ferreira,131 autodefesa tem como significado a defesa de um direito feita pelo seu titular, enquanto o termo plena é adjetivo que traduz a idéia de cheio, completo, inteiro, perfeito.

Para confrontar os termos plena e ampla – de ampla defesa132 –, é de boa índole reportar o significado da última. Ampla é, para Aurélio Buarque, portanto, espaçoso, extenso, dilatado, desafogado. Vê-se que os significados não se confundem, pois o que é pleno parece ser de maior completude. O que é amplo não é, necessariamente, completo. Assim, o que é pleno demonstra ser mais perfeito, ou mais próximo do que se pretende conceituar como algo que busca uma almejada perfeição.

Para distinguir ampla defesa de plenitude de defesa, lúcida é a referência

129 CATENA, Víctor Moreno. Derecho Procesal Penal. Madrid: Ed. Colex, 1999, p. 143.

130 SZNICK, Valdir. Princípios de defesa na Constituição. São Paulo. IGLU Editora, 2002, p.124. 131 FERREIRA, Aurélio Buarque de Holanda. Dicionário Eletrônico Aurélio: com corretor

ortográfico. Curitiba: Editora Positivo, 2004, CD-ROM.

132 A CF optou pelo termo ampla defesa, podendo ser encontrado em diversos textos: art. 5º, LV, no

art. 41, § 1º, II e III, no art. 55, §§ 2º e 3º, no art. 93, II, d, e VIII, no art. 103-B, § 4º, III, no art. 128, § 5º, I, b, no art. 130-A, § 2º, III e no art. 247, parágrafo único.

feita por Guilherme de Souza Nucci133, em que informa que “os vocábulos são diversos e também o seu sentido: amplo quer dizer vasto, largo, muito grande, rico, abundante copioso; pleno significa repleto, completo, absoluto, cabal, perfeito. O segundo é, evidentemente, mais forte que o primeiro.” Dito autor exemplifica a

plenitude de defesa com situações práticas, mas sem considerar a possibilidade de

autodefesa. Pela ampla defesa há a possibilidade de o réu se defender sem sofrer limitações indevidas, quer pela parte contrária, quer pelo Estado-juiz. Já pela

plenitude de defesa garante-se uma defesa irretocável, sem qualquer arranhão,

calcada na perfeição, dentro da natural limitação humana.

Nucci134 destaca que a vontade do constituinte foi, de fato, distinguir a

ampla defesa da plenitude de defesa, aplicando a última no cenário do júri, quando

a oralidade assume papel essencial e a imediatidade é crucial, uma vez que a decisão é dos juízes leigos, que decidem por íntima convicção, sem necessidade de motivação. Isto faz requerer um destaque especial para o réu, com alargamento das possibilidades de defesa. Já na parte da instrução criminal, Nucci assevera que é adotado o termo ampla defesa. Portanto, no júri a ampla defesa precisa de um toque a mais: além de ampla, deve ser plena.

Enfatiza Nucci que “júri sem defesa plena não é um tribunal justo e, assim, não sendo, jamais será uma garantia ao homem.” Para ele, a plenitude de

defesa é característica expressiva e essencial da própria instituição. Diferentemente

da defesa técnica, a autodefesa é disponível, ou seja, pode o réu abrir mão de exercê-la sem qualquer prejuízo processual imediato. Cabe à defesa o juízo da conveniência, portanto.

Os grandes processualistas da doutrina processual penal brasileira entendem que a autodefesa – no processo penal – abrange, em suma, tão somente o direito de estar presente aos atos do processo e o direito ao interrogatório135, considerado um dos seus meios mais eficazes.

Ainda pela doutrina pátria, a participação pessoal do réu no contraditório e nos debates não ensejam a permissão de manifestação verbal. Eventual

133 NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de Processo Penal e Execução Penal, ibidem, p. 80. 134 NUCCI, Guilherme de Souza. Ampla defesa e plenitude de defesa no Tribunal do Júri. Boletim do

Instituto Manoel Pedro Pimentel. Centro de Estudos Penais e Criminológicos. Ano V, n. 22, Junho-

Julho-Agosto de 2003, p. 09-11.

135 É interrogatório um ato processual presidido pelo juiz em que o réu é qualificado e auscultado

sobre dados pessoais e sobre os fatos narrados na denúncia criminal. O silêncio do réu não importará em confissão e não poderá ser interpretado em prejuízo da defesa. Pelo CPP, é feito com observância dos art. 185 e seguintes.

manifestação somente é permitida no próprio interrogatório, momento em que há livre direito de expressão do processado, inclusive podendo articular fatos e circunstâncias que não correspondem à verdade. Desse modo, temos como obrigatória a participação do advogado no processo penal, na atuação como defensor, agindo como procurador ou representante da parte – aqui, o próprio réu.

Júlio Fabbrini Mirabete136 constata essa evidência quando relata que

A defesa técnica obrigatória é complementada pela autodefesa, que pode se desenvolver ao seu lado no processo. Essa autodefesa do acusado, que é facultativa, consiste na participação do réu em quase todos os atos do processo, inclusive com a possibilidade de apresentar alegações, como no interrogatório. Pode ela, inclusive, transbordar para o campo de atividades essencialmente postulatórias, citando-se como exemplo a manifestação do réu do desejo de apelar da sentença condenatória, que torna efetivo o recurso.

Ele menciona que, por faltar capacidade para o exercício do jus

postulandi (capacidade postulatória) à parte (acusado), é necessário suprir tal

deficiência com a outorga de procuração (mandato) ao advogado que, além de representar o cliente do processo, atua para que a tutela jurisdicional seja prestada com acerto e justiça.

Ada Pellegrini Grinover doutrina que o réu, sujeito da defesa, não tem obrigação nem dever de fornecer elementos de prova que o prejudiquem. Pode calar-se ou até mentir. E lembra ainda:

O retorno ao direito ao silêncio, em todo seu vigor, sem atribuir-lhe nenhuma conseqüência desfavorável, é uma exigência não só de justiça, mas sobretudo de liberdade. O único prejuízo que do silêncio pode advir ao réu é o de não utilizar a faculdade de autodefesa que se lhe abre através do interrogatório. Mas quanto ao uso desta faculdade, o único árbitro há de ser a sua consciência, cuja liberdade há de ser garantida em um dos momentos mais dramáticos para a vida de um homem e mais delicado para a tutela de sua dignidade.137

Fernando da Costa Tourinho Filho138 diz que a autodefesa ocorre quando a defesa é levada a cabo pelo próprio imputado. E confirma a posição da doutrina majorante: “se o imputado não for profissionalmente habilitado, não é possível a

136 MIRABETE, ibidem, p. 337. Ele ressalta que o advogado exerce um munus público, sendo até,

por dispositivo constitucional, indispensável à administração da justiça (Art. 133 da CF).

137 GRINOVER, Ada Pelegrini. O processo em sua unidade. São Paulo: Saraiva, 1978, p. 111. 138 TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Processo Penal. Vol. 2. 18 ed. São Paulo: Saraiva,

autodefesa”. E declara sua opção pela restrição da autodefesa – a que atribui o

significado de defesa material – às manifestações do imputado, quando pode abster-se de responder as perguntas que lhe forem formuladas pelo juiz, no interrogatório.

E verbera, enaltecendo a defesa técnica:

O caráter público da defesa acentua-se mais ainda, se se atentar para a circunstância de que o atual sistema legal exige a defesa profissional, a defesa técnica, ou seja, assumida por quem tenha habilitação técnica. Ainda que o imputado a recuse, não pode o juiz atendê-lo, pois, se o fizer, isto é, se permitir que o próprio réu se defenda, sem qualquer preparação científica, haverá a degradação da tutela profissional.139

Fernando Capez140 também segue a linha corrente, consignando que:

A ampla defesa de que fala o texto constitucional desdobra-se em dois aspectos: a defesa técnica, exercida por profissional habilitado (indispensável – CPP, art. 261), e a autodefesa, desempenhada pela própria parte (dispensável a critério do acusado), e que se manifesta no interrogatório, no direito de audiência com o juiz (comparecimento em juízo), na possibilidade de interpor, por si, recurso etc.

Guilherme de Souza Nucci141 faz distinção entre ampla defesa e

plenitude da defesa, tema tratado na seção do conceito. Porém, não faz nenhuma

referência à autodefesa, deixando claro em exemplo que a ampla defesa abrange diversos direitos exclusivos do réu, como no caso de ajuizamento de revisão criminal – o que é vedado à acusação –, e a verificação da eficiência da defesa pelo magistrado com possibilidade de substituição do causídico quando necessário.

Antônio Scarance Fernandes142, por sua vez, defende que a autodefesa se manifesta no processo de várias formas: direito de audiência, direito de presença e direito a postular pessoalmente. A primeira seria através do interrogatório (tido como o momento adequado para o acusado, em contato direito com o juiz, trazer sua versão sobre o fato da imputação; o segundo garantiria ao acusado a oportunidade de acompanhar os atos de instrução ao lado do seu defensor, auxiliando-o na realização da defesa.

Quanto ao direito do réu postular pessoalmente – em sua própria defesa,

139 Ibidem, p. 471

140 CAPEZ, Fernando. Curso de Processo Penal. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 2000, p. 153. 141 NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de Processo Penal e Execução Penal, ibidem, p. 80. 142 FERNANDES, ibidem, p. 293-294.

Scarance se refere aos exemplos da interposição de recursos, impetração de

habeas corpus, formulação de pedidos no juízo da execução penal, como o pedido

para progressão de regime de pena. Nesse sentido, segue a doutrina adotada no Brasil, atualmente.

Luiz Flávio Gomes, fazendo referência às garantias mínimas do devido processo criminal, considera a autodefesa uma garantia e informa que ela pode ser observada com o direito de audiência (sobretudo no ato do interrogatório), o direito

a intérprete ou tradutor, o direito de presença nos atos processuais (que envolve o

direito de confronto com testemunhas e vítimas), o direito de participação no

contraditório (colheita de provas, por reperguntas), o direito de comunicação livre e reservada com o seu defensor, além do direito de postulação pessoal (exercido

quando da interposição de alguns recursos processuais – Código de Processo Penal, art. 584 e 598 –, impetrar habeas corpus e propor revisão criminal, conforme autoriza o art. 633 do mesmo Código.143

Flávio Gomes é categórico sobre a atuação processual:

Em sistemas jurídicos como o brasileiro o acusado não pode pessoalmente fazer reperguntas às testemunhas ou vítimas, salvo se conta com habilitação técnica, mas poderá fazê-lo por intermédio do seu defensor, daí a relevância não só da sua presença física no ato processual, senão sobretudo do direito de se comunicar livremente e em particular com aquele.144

Grinover et al 145 também entendem que a autodefesa se compõe de dois aspectos a serem escrupulosamente observados: o direito de audiência e o direito de presença. Pelo primeiro, o acusado pode influir no convencimento do juiz através do interrogatório. Pelo segundo, pode o acusado acompanhar os acontecimentos do processo, sob o pálio da oralidade, perante o juiz. Ditos autores destacam as várias nulidades ocorridas quando a falta de defesa no processo penal prejudica o acusado. E citam súmula do Supremo Tribunal Federal para lembrar que a nulidade só ocorre se houver, de fato, comprovado prejuízo. 146

143 PIOVESAN, Flávia e GOMES, Luiz Flávio (Coordenadores). O Sistema Interamericano de

proteção dos Direitos Humanos e o Direito brasileiro. São Paulo: RT, 2000, p. 213.

144

Ibidem, p. 216.

145 GRINOVER, Ada Pellegrini, et al. As nulidades no processo penal. São Paulo: RT, 7 ed. 2001,

p. 77.

146 BRASIL. Supremo Tribunal Federal, súmula 523: “No processo penal, a falta de defesa constitui

José Barcelos de Souza147, examinando o princípio da amplitude de defesa, vê na autodefesa a oportunidade de estar o réu presente aos atos da instrução criminal. Lembra que a presença pode ser de grande utilidade, pois esclarecimentos e informações que podem ser por ele prestadas – especialmente na inquirição de testemunhas – servirão de orientação para a tática de defensiva. Porém, ressalta que a presença do defensor é indispensável, sob penal de nulidade. E Valdir Sznick148 categoriza: “Em nosso direito, a autodefesa exercida pelo réu, quando leiga, é nula, por não atender ao princípio da ampla defesa”.

E a jurisprudência acompanha a doutrina. O Supremo Tribunal Federal, em decisão recente, proferida em agosto de 2007 pela Segunda Turma – à unanimidade –, cuja relatoria foi do Ministro Cezar Peluso, confirmou que, em essência, a autodefesa consubstancia-se nos direitos de audiência e de presença ou participação do acusado. A atuação deste último seria pessoal, sobretudo no ato do interrogatório, quando oferece ele sua versão dos fatos ou invoca o direito ao silêncio, podendo, nesta ocasião, por si próprio, solicitar a produção de provas. 149

O argentino Raúl Washington Ábalos150 diz que a doutrina de seu país tem sustentado que a autodefesa técnica – aquela feita quando o réu é advogado – não se mostra conveniente porque se encontra numa relação de inferioridade

psicológica com relação ao Ministério Público, diminuindo a eficácia do direito de

defesa. Para ele, “el temor, la timidez, la inseguridad por la suerte del proceso, son

argumentos que también se esgrimen para negar la posibilidad a que el imputado se defienda técnicamente.”

Mas o autor lembra que não se deve desconhecer que o direito de defesa é um direito subjetivo público individual. E, por isso, o Estado agiria de forma arbitrária se pretendesse modificar a vontade individual do imputado. Assim, dita vontade deve ser aceita se sua defesa se revela eficaz. Cita, no entanto, duas condições para aceitação da autodefesa: que o imputado, ao defender-se, não prejudique a eficácia da defesa e que a autodefesa não deve obstar o normal desenvolvimento do processo.151

147 SOUZA, ibidem, p. 26. 148 SZNICK, ibidem, p. 123.

149 BRASIL. Supremo Tribunal Federal – Segunda Turma, HC 88.914 /SP, Min. Cezar Peluso,

julgamento: 14 de agosto de 2007, DJ 05.10.2007, p. 37.

150 ÁBALOS, Raúl Washington. Derecho Procesal Penal. 2.ed. Tomo II. Mendonza: Jurídicas Cuyo,

2007, p. 217.

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