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2 EN PILOTSTUDIE AV TO ULIKE TILNÆRMINGER

2.8 Evaluering av prosessen

2.8.1 Sammendrag av notatene fra deltakerne

Em seu livro “Economia Digital”, Tapscott (1997) explica o fenômeno da virtualização de processos como um movimento evolutivo das cadeias físicas (analógicas) de valor para as cadeias virtuais (digitais) de valor, em três etapas.

Na primeira etapa, a cadeia de valor ainda é física (analógica), mas os envolvidos nos processos passam a contar com dispositivos (ferramentas) eletrônicos para apoiar o seu trabalho, por meio de processadores de texto, planilhas eletrônicas e bancos de dados pessoais. É a etapa que redunda na possibilidade do indivíduo tornar-se mais eficiente sem, entretanto, provocar efeito significativo na cadeia de valor. É o que o autor chama de “foco na melhoria da eficiência do indivíduo”.

Na segunda etapa, a cadeia de valor ainda é física (analógica), mas a automação de parte das atividades associadas à execução ou controle dos processos de trabalho traz a possibilidade de aumento da sua eficiência, pela redução de tempos de execução de tarefas e disponibilidade de controles mais precisos e ágeis do desenvolvimento do processo. É o que o autor denomina “foco no movimento físico com apoio digital”.

104 Na terceira etapa, a cadeia de valor é virtual (digital), com o uso intensivo das tecnologias da informação e da comunicação, o que o autor denomina “foco na execução digital de processos”.

Transferindo o modelo de Tapscott (1997) para o Poder Judiciário, pode-se vislumbrar três momentos bem distintos. Na primeira etapa, o magistrado ou serventuário passa a contar com dispositivos (ferramentas) eletrônicos para apoiar o seu trabalho, via processadores de texto, planilhas eletrônicas e bancos de dados pessoais (ANDRADE, MALLET e FLEURY, 2008). Este primeiro passo se dá de forma individual, muitas vezes com equipamentos de propriedade dos usuários e não da instituição, bem como pequenos bancos de dados ou formulários desenvolvidos pelos mesmos ou sob encomenda destes. O caso do estado de São Paulo, que apenas recentemente avançou em sua informatização, permite apontar, há poucos anos atrás, a existência de equipamento de informática (computadores e impressoras) de propriedade dos magistrados e serventuários dentro das dependências do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) (GONÇALVES, 2007). Tal medida individual é explicada por Tapscott (1997): possibilidade do indivíduo tornar-se mais eficiente – uma busca natural face ao acúmulo excessivo de trabalho enfrentado pelas unidades jurisdicionais daquele estado. Em outras unidades da federação, o próprio tribunal encarregou-se de distribuir equipamentos nessa primeira fase, sendo o caso mais comum a substituição da máquina de escrever para produção de documentos e o uso de planilhas para cálculos, por exemplo, de custas processuais.

A segunda etapa caracteriza-se, principalmente, pelo desenvolvimento dos programas de controle de andamento processual, o que Tapscott (1997) define como controle dos processos de trabalho. Neste ponto, a infra-estrutura de informática, incluindo máquinas, rede e o próprio software de automação, passa a ser, necessariamente, fornecida pelo tribunal, permitindo adotar medidas de controle de uso (ANDRADE, MALLET e FLEURY, 2008). Em um segundo momento dessa mesma etapa, é possível a automação de parte das atividades associadas à

105 execução dos processos de trabalho (processamento dos feitos), o que traz a possibilidade de aumento da sua eficiência. A meta passa a ser institucional, ainda que centrada na busca da eficiência. A automação processual, além do controle de andamento, já permite aos magistrados e serventuários realizar algumas atividades mais simples, como a publicação de decisões (ao menos dentro da unidade autônoma do Poder Judiciário).

Essa segunda etapa ainda se caracteriza, em alguns tribunais, pelo desenvolvimento e implementação de sistemas integrados que contemplam toda a tramitação processual, com significativa parte das atividades e tarefas apoiadas em transações automatizadas, em um modelo denominado por Tapscott (1997) de “operação da empresa interligada em rede”. Tal é o caso, por exemplo, de sistemas proprietários desenvolvidos internamente pelas equipes de informática dos tribunais, como o Projeto Comarca do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ), ou a utilização de produtos fornecidos por empresas especializadas – como nos tribunais de justiça dos estados de São Paulo e Mato Grosso do Sul, entre outros (ANDRADE, MALLET e FLEURY, 2008).

A terceira etapa, a virtualização do processo judicial, é um projeto em andamento, ainda que diversas unidades estejam, em momentos distintos, com algumas iniciativas já em curso. Como aponta Tapscott (1997), a cadeia de valor é virtual (digital), com o uso intensivo das tecnologias da informação e da comunicação – o que o autor denomina “foco na execução digital de processos”. Em vez de se ter apenas algumas atividades automatizadas, todo ou quase todo o processo passa a se desenrolar de forma digital, sendo abandonado, aos poucos, o paradigma dos autos em papel.

O descompasso no interior do Poder Judiciário brasileiro pode ser visto como um elemento capaz de dificultar o pleno aproveitamento da informatização e, mesmo, de criar sérios problemas à sua implantação (ANDRADE, MALLET e FLEURY, 2008).

106 Para que a terceira etapa pudesse ser iniciada, com eliminação dos autos em papel, além de superar as resistências proporcionadas pela longa duração dos paradigmas até agora vigentes, foi necessário estabelecer um marco de legalidade para a adoção do processo eletrônico. Demócrito Reinaldo Filho faz uma elucidativa retrospectiva legislativa da automação processual. Segundo o autor, a primeira das iniciativas legislativas visando à informatização do processo judicial fora a Lei 9.800, de 26 de maio de 1999: “a primeira a admitir o uso das tecnologias da informação para o desenvolvimento de sistemas de comunicação de atos processuais” (REINALDO FILHO, 2007, p. 1).

Naquele momento, era dado um grande “primeiro passo”. A Lei não criava o arcabouço legal necessário à virtualização do processo judicial, mas possibilitou: “apenas um trânsito de petições em meio eletrônico, as quais, chegando aos provedores informáticos dos tribunais, eram impressas em papel e anexadas ao processo físico” (REINALDO FILHO, 2007, p.1). Em seguida, a Lei 10.259 de 12 de julho de 2001, que criou os juizados especiais federais, permitiu o desenvolvimento de sistemas de intimação das partes e recepção de peças processuais (art. 8º, § 2º) e a reunião por via eletrônica de juízes integrantes das turmas de uniformização jurisprudencial (art. 14, § 3º), obrigando ainda os tribunais, ao desenvolvimento de programas de informática necessários para subsidiar a instrução das causas (art. 24).

A necessidade de atender à crescente demanda pela prestação jurisdicional foi o principal fator de estímulo ao processo de informatização do Poder Judiciário (ARRUDA, s.d.). Porém, este nunca foi um processo coordenado, sendo marcado por iniciativas isoladas dos tribunais ou mesmo iniciativas individuais de magistrados e servidores (MARQUES, s.d.). Essa descoordenação levou ao desenvolvimento de múltiplos sistemas informatizados, conforme as demandas locais, sem qualquer preocupação com a interconectividade.

107 Em pesquisa realizada em 2008 com os 27 tribunais estaduais, eram claros os sintomas de ausência de coordenação entre as iniciativas de informatização: 14 tribunais desenvolveram um ou mais sistemas de automação processual internamente, sendo mais de 18 os sistemas que estavam em uso somente na primeira instância destes tribunais (ANDRADE, MALLET e FLEURY, 2008). A partir dos dados dessa pesquisa, foi possível precisar o número de sistemas de automação em uso. Treze estados e o Distrito Federal haviam optado pelo desenvolvimento próprio do sistema de automação processual: Tucujuris (Amapá), Saipro (Bahia), SPROC (Ceará), Ejud (Espírito Santo), SPG (Goiás), Themis (Maranhão), Siscon (Minas Gerais), Pólo (Mato Grosso), Themis (Piauí), Comarca (Rio de Janeiro), SAP (Rondônia), SCP (Sergipe), Paraná e Distrito Federal (SISTJ). Sete estados (Acre, Alagoas, Amazonas, Mato Grosso do Sul, Rio Grande do Norte, Santa Catarina e São Paulo) adotaram o sistema SAJ, solução proprietária desenvolvida pela empresa Softplan, com diversas versões em uso nos diferentes tribunais. Roraima e Paraíba adotaram o Siscon, desenvolvido pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Rio Grande do Norte e Pará adotaram software desenvolvido por terceiros, de nome SAJ, mas não se tratava nem do sistema desenvolvido pela Softplan, nem do mesmo software para os dois tribunais. O mesmo acontecia com Maranhão, Piauí e Rio Grande do Sul, cujos sistemas se denominam Themis, mas não eram idênticos. Os softwares do Maranhão e Piauí eram de desenvolvimento próprio, enquanto o do Rio Grande do Sul foi desenvolvido por terceiros. Pernambuco também utilizava software desenvolvido por terceiros, de nome Judwin, o mesmo acontecendo no Tocantins, que adotava o SPROC.

A análise quantitativa dos modelos de informatização adotados pelos tribunais (Tabela 1) revela que não havia uma opção preferencial quanto ao modelo de desenvolvimento dos sistemas de automação processual de primeira instância, posto que o desenvolvimento desses sistemas se dividia, igualmente, entre desenvolvimento interno e desenvolvimento por terceiros (ANDRADE, MALLET e FLEURY, 2008). Contudo, quanto à modalidade de licença dos softwares, a maior

108 parte deles declarou usar software proprietário. Esta aparente inconsistência podia ser explicada pelo fato de mesmo os tribunais que desenvolviam seus sistemas internamente, o fazerem a partir de softwares proprietários existentes no mercado, como as plataformas Oracle e algumas distribuições de Java. Por outro lado, a questão da manutenção revelava uma situação que precisava ser melhor analisada: o número de tribunais que realizava a manutenção de seus sistemas internamente é superior ao dos que realizam o desenvolvimento interno. Isso levou a conclusão de que alguns tribunais que contratavam o desenvolvimento terceirizado de software internalizavam sua manutenção e atualização.

Tabela 1 – Modelo de informatização processual de primeira instância adotados pelos tribunais de justiça dos estados brasileiros

SISTEMA

Desenvolvimento Licença Manutenção

Interno Terceiros Livre Proprietária Interna Terceiros

QUANTIDADE 13 13 1 25 17 9

Nota: Somente junto ao estado do Piauí não foi possível obter qualquer informação. Fonte: Andrade, Mallet e Fleury (2008), pg. 10.

A análise quantitativa dos sistemas de automação processual adotados pelos tribunais estaduais revelava ainda que, salvo o caso do Sistema de Automação da Justiça (SAJ) – solução comercial existente no mercado desenvolvido pela empresa Softplan e adotada por diversos tribunais por sua característica de fácil customização a necessidades locais –, havia uma grande dispersão de soluções, sendo a maior parte dos sistemas de uso exclusivo dos tribunais que os desenvolveram ou contrataram. O SAJ era utilizado por sete estados, enquanto o sistema que estava em segundo lugar em difusão, o Siscon, desenvolvido pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), estava em apenas três estados,

109 incluído aí o seu tribunal desenvolvedor. Os demais estados consagravam, por meio de sistemas próprios, o modelo típico da segunda fase da informatização processual, de coordenação interna e descoordenação sistêmica (ANDRADE, MALLET e FLEURY, 2008).

Exemplificando o problema, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) possuía, à época, um sistema informatizado de automação processual para cada Tribunal de Alçada (três) e diversos sistemas de primeira instância. Já o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ), em escala menor, possuía dois sistemas de automação processual para a primeira instância e outro distinto para a segunda instância. Tal situação, contudo, não era exclusiva dos maiores tribunais. Por exemplo, o Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJMS) possuía diversas versões de um mesmo sistema na primeira instância e outro sistema – do mesmo fornecedor – para a segunda instância, mas sem integração com o de primeira instância. Este quadro mostra que inexistia uma estratégia organizacional de adoção de TIC internamente às próprias unidades autônomas, o que contribuía para a ausência de uma estratégia coletiva no Poder Judiciário.

Segundo Nogueira (2009), em 1995, todo o Tribunal de Justiça do Acre (TJAC) possuía apenas doze computadores e nove impressoras, e o primeiro sistema informatizado de acompanhamento processual – o mesmo SAJ, antes referido, desenvolvido pela Softplan – com interface de linha de comando, começou a ser implantado em 1997. Nesse ano, o sistema foi implantado apenas na Capital e o parque de informática ampliado para 159 computadores e 131 impressoras. Somente em 2002, com a aquisição de mais 525 computadores e 266 impressoras, a informatização do acompanhamento processual chegou a todas as comarcas do Estado. Em 2004, o sistema SAJ foi migrado para uma base Oracle e acrescido de funcionalidades de produtividade, como formulários e edição de texto, com grande impacto na produtividade (NOGUEIRA, 2009). Entretanto, de todas as comarcas, somente a Capital e Epitaciolândia estavam ligadas à internet.

110 Como se pode perceber, o processo de informatização do Poder Judiciário brasileiro não pode ser representado por uma única linha no tempo, ao longo das diversas fases. Diferentes tribunais estiveram em diferentes fases num mesmo momento, de acordo com o momento de adoção de novas tecnologias. Mesmo no presente momento, alguns tribunais não concluíram a etapa pré-automação, ao menos em parte dos seus processos de trabalho. Ao mesmo tempo, alguns tribunais se encontram em estágio avançado da etapa de virtualização, ao menos em parte de suas atividades. A Figura 10 mostra a coexistência destas fases no tempo.

Figura 10 – Fases da automação do Poder Judiciário brasileiro

1970

1980

1990

2000

2010