2 EN PILOTSTUDIE AV TO ULIKE TILNÆRMINGER
2.7 Arbeidsplan og metode
O tema do acesso à Justiça tem como ponto de partida a obra de Cappelleti e Garth (1988) (apud MOTTA e RUEDIGER, 2006). A partir daí, a questão entra na agenda de discussões, tanto da doutrina quanto das políticas públicas. Os cidadãos podem recorrer ao Judiciário para defender seus direitos, encontrando, porém, sério obstáculo nas condições de acesso à Justiça. Estas incluem a possibilidade de constituir um advogado, ter acesso a um defensor público, pagar ou ser isento das custas processuais e questões mais básicas como “ser informado sobre os seus direitos e contar com um sistema de Justiça eficiente (mais rápido e menos “ritualizado”) e que, de fato, produza resultados justos” (IPEA, 2007, p. 276).
41 A área de informática aparece nos diversos tribunais sob diversas nomenclaturas:
informática, tecnologia, tecnologia da informação e outras. O importante é que, independente da nomenclatura adotada, esta área é sempre responsável pelos sistemas de automação processual.
99 O acesso à Justiça é componente essencial da cidadania, tendo sido consagrado como direito fundamental no inciso XXXV do art. 5º da Carta Constitucional de 1988 (APPIO, 2006), o qual também prevê a assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos (art. 5º, LXXIV) (MOTTA e RUEDIGER, 2006). Dos 78 incisos do art. 5º, que trata dos direitos e garantias fundamentais, mais da metade (40) expressa alguma forma de norma processual. Contudo, a previsão constitucional não encontra respaldo na realidade. Na prática, o acesso à Justiça é caro, os processos são demorados e a garantia de assistência jurídica integral aos necessitados nem sempre se cumpre (REIS e SCHWARTZMAN, 2008).
Por todos estes motivos, o Poder Judiciário tem sido objeto de críticas ao longo dos últimos anos, explicitadas “na proliferação de estudos sobre o Poder Judiciário que descrevem uma crise generalizada, com múltiplos fatores e conseqüências” (BORGES, 2007, p. 8). Tais críticas podem ser parcialmente creditadas ao aumento da participação democrática da população e ao crescimento da consciência de cidadania (WERNECK VIANNA, CARVALHO, MELO e BURGOS, 1999). Se este é o caso, a crítica ao Poder Judiciário deve ser vista como um sinal positivo, de liberdade política e participação social.
Porém, há outra fonte para as mesmas críticas: o fracasso do Poder Judiciário em atender as demandas crescentes desta mesma população, ou seja, de cumprir sua função constitucional de prestar jurisdição que, em última análise, é a sua própria razão de ser e seu papel social (MOREIRA, 2004).
A partir do início da década de 1990, diversos foram os avanços da Justiça para garantia dos direitos fundamentais no país. O responsável no Brasil por boa parte destas iniciativas foi o Programa Nacional de Direitos Humanos (PNDH) que:
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(...) atende aos princípios de universalidade, indivisibilidade e interdependência dos direitos humanos, tendo incorporado, além das metas relacionadas à garantia do direito à vida, à segurança, à liberdade de opinião e expressão, à igualdade, à Justiça, à educação para a cidadania e à inserção do país nos sistemas internacionais de proteção aos direitos humanos. (IPEA, 2007, p. 19)
A discussão sobre a reforma do Judiciário no Brasil também data do início da década de 1990, por meio de projetos de emenda constitucional e reforma da legislação processual (DAKOLIAS, 1996; PINHEIRO, 2003a). Uma série de iniciativas legais foram propostas desde aquela época, culminando com a aprovação da Emenda Constitucional Nº 45/2004: PEC 096/92, PEC 54/95, PEC 112/95, PEC 127/95, PEC 215/95 e PEC 368/96. Este debate era restrito aos legisladores e operadores do direito, e as soluções encontradas para o problema estavam, principalmente, na mudança das regras processuais (reforma processual) (BOMFIM, 1998; VIVEIROS DE CASTRO, 1999).
A criação dos juizados especiais pela Lei 9.099/90, em substituição aos juizados de pequenas causas instituídos pela Lei 7.244/84, conforme previsão do art. 98, I, da CRFB, representou um grande impulso na demanda pela prestação jurisdicional, na medida em que apresentou uma nova maneira de acesso à Justiça: sem custas, às vezes sem advogados e com uma promessa de celeridade (SADEK, 2001a). Hoje, o volume de ações nos juizados especiais é um desafio para os tribunais.
Se o problema fosse exclusivamente dos juizados especiais, poder-se-ia argumentar que a criação de novas unidades resolveria a questão, atendendo à crescente demanda. Mas este crescimento na procura pelo Judiciário não se resume aos juizados, atingindo toda a Justiça (ALVES e PIMENTA, 2004). Um crescimento da máquina do Poder Judiciário em proporção ao crescimento da demanda seria uma solução. Contudo, este sonho é impossível. O orçamento dos Estados não permite tal extravagância. E a Lei de Responsabilidade Fiscal coloca limites à atuação dos gestores, em especial ao limite de gastos com pessoal (MORANDINI, 2004).
101 No início do atual milênio, os estudos passaram a contemplar outros aspectos da reforma do judiciário, como sua perspectiva econômica (PINHEIRO, 2003b) e sociológica (SADEK, 2001b). Entre os fenômenos observados está a inflação de demanda superior ao crescimento populacional (SADEK, 2004) e influência da mídia na atuação do Poder Judiciário (MACCALÓZ, 2002).
No mesmo período, identificam-se estudos que passam a apresentar, como alternativa para uma maior efetividade da prestação jurisdicional, uma reforma administrativa realizada pelo próprio Poder Judiciário, por meio da sua reestruturação e racionalização dos processos de trabalho (DUARTE, 2002). A partir deste período, a doutrina da administração pública gerencial foi colocada em prática, via diversos projetos de modernização dos tribunais brasileiros, nos quais se destacou a Fundação Getulio Vargas (CUNHA e MOTTA, 2004; GONÇALVES, 2007), antes mesmo que fosse aprovada a Emenda Constitucional Nº 45, cujo início do debate já datava de uma década. Assim sendo, a solução para as “crises” do Poder Judiciário teve início antes pela reforma administrativa do que pela reforma processual.
A reforma do Judiciário foi um tema que ganhou prioridade logo nas primeiras definições da agenda política do Governo Lula, em 2003. A proposta geral era promover a reconstrução modernizadora dos instrumentos de que dispõe o Estado, no âmbito da administração da Justiça, a fim de produzir uma prestação jurisdicional mais rápida e acessível aos diversos setores da sociedade brasileira. Essa proposta ganhou ímpeto com a criação da Secretaria de Reforma do Judiciário do Ministério da Justiça, cuja missão era estabelecer as linhas gerais da reforma. Nesse sentido, a Secretaria buscou fomentar alterações de caráter tanto legislativo quanto administrativo, incentivando os debates no Congresso Nacional e, ao mesmo tempo, identificando e premiando medidas inovadoras de gestão e administração já implementadas nos vários órgãos do sistema de Justiça do país.
102 O passo mais significativo para a reforma da Justiça brasileira foi dado ao fim de 2004, quando foi aprovado – após doze anos de tramitação no Congresso Nacional – o texto da Emenda Constitucional Nº 45/2004, que trouxe mudanças importantes para a área, relativas à transparência, celeridade, promoção do acesso à Justiça e garantias fundamentais. A Emenda Constitucional Nº 45/2004 consagrou, no inciso LXXVIII do art. 5º da CRFB, o princípio da prestação jurisdicional em tempo razoável (ANNONI, 2008). Este dispositivo legal garante “a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade da sua tramitação”. Porém, este princípio já fazia parte da legislação nacional desde 1992, quando o Brasil ratificou a Convenção Americana de Direitos Humanos. Contudo, o tempo razoável de hoje não é o mesmo de 2002, já que a tecnologia da informação reduziu a paciência humana em esperar por resultados, portanto, o que era um tempo razoável há dez anos não o é mais hoje (ANNONI, 2008).
Houve uma reformulação das leis processuais para simplificar os procedimentos judiciais e o sistema de recursos, medidas estas que visam à celeridade processual, dentro da missão do Poder Judiciário de prestar jurisdição em tempo razoável, conforme garantia constitucional prevista no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. Entre as mudanças ocorridas a partir da assinatura do Pacto de Estado em favor de um Judiciário mais Rápido e Republicano pelos presidentes dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, incluem-se a promulgação das leis 11.232/2005 e 11.382/20006 que alteraram o Código de Processo Civil, e das leis 11.690/2008 e 11.719/2008 que alteraram o Código de Processo Penal. Além das mudanças visando à celeridade processual, foi garantida a autonomia funcional e administrativa das Defensorias Públicas e previu-se a instalação da Justiça itinerante (IPEA, 2007).
A criação do Conselho Nacional da Justiça (CNJ), também via Emenda Constitucional Nº 45/2004, permite vislumbrar iniciativas de mudança do quadro atual, seja por meio da criação de um sistema único de automação processual, seja
103 na padronização de elementos de automação processual – como as tabelas de classes processuais e movimentações, instituídas pela Resolução Nº 46/2007 (ANDRADE, MALLET e FLEURY, 2008). A partir da criação do CNJ, a informatização da Justiça, incluída a informatização do processo judicial, passa a ter o tratamento de política pública, coordenada no âmbito federal, com vistas ao aprimoramento das condições de acesso à Justiça.