Nada proíbe a coexistência de sujeitos diversos de direito internacional que se distinguem por estatutos jurídicos diferentes e uma personalidade jurídica mais ou menos afirmada. 108
O entendimento do Tribunal Internacional de Justiça, no parecer emitido no Caso Reparação dos prejuízos sofridos ao serviço das Nações Unidas, é de que os sujeitos de direito, num sistema jurídico, não são necessariamente idênticos quanto
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56 à sua natureza ou ao alcance dos seus direitos e a sua natureza depende das necessidades da comunidade109.
O conceito de sujeito de direito, em qualquer ordenamento jurídico, é o reconhecimento por ele operado dessas pessoas, indivíduos ou coletividades de indivíduos, ou mesmo outros fenômenos, que são titulares de direitos e obrigações110.
Subdivide-se os sujeitos do Direito Internacional em sujeitos de direitos e sujeitos de deveres. Corrobora-se uma classificação inovadora para um certo tipo de sujeitos: aqueles que detém uma subjetividade jurídico-internacional parcial.111 Tal
classificação afirma que o Estado parcial converte-se em sujeito parcial de Direito Internacional para os Estados que os reconheceram. Assim,
pela regra geral, este reconhecimento somente será possível contanto com o assentimento do Estado federal, posto que normalmente é este que pode determinar a margem de autonomia de seus membros. Mas, excepcionalmente, poderá ocorrer de uma parte do Estado ampliar sua competência inclusive contra a vontade do conjunto, sendo reconhecido dentro dos limites por terceiros Estados como sujeito parcial de Direito Internacional112. (grifou-se)
Em uma concepção oriunda do século retrasado, a ideia de parcialidade de sujeitos do Direito Internacional já existia:
Podemos afirmar que a subjetividade jurídico-internacional parcial dos Estados-membros seja a exceção. Ela somente se verifica quando há um título jurídico-internacional especial (tratado internacional ou reconhecimento constitutivo) que a institua, isso porque somente os Estados soberanos e a Igreja católica são sujeitos de Direito Internacional comum e que os demais não podem alcançar esta qualidade a não ser em virtude de uma regulação jurídico- internacional concreta. Daí se deduz que o reconhecimento de um Estado membro como sujeito parcial de Direito Internacional tem sempre caráter constitutivo: este estatuto será uma criação de reconhecimento e vemos que esta subjetividade jurídico- internacional, como qualquer outra, só é possível sobre a base do
109 Tribunal Internacional de Justiça. Caso Reparação dos prejuízos sofridos ao serviço das Nações Unidas. Opinião consultiva de 11 de abril de 1949, p. 178.
110
Soares, op.cit., 2002, p. 141. 111 Verdross, op. cit., 1969, p. 137-138. 112
57 Direito Internacional e nunca sobre a base de uma delegação, sempre derrogável, de direito interno.113
Abre-se uma brecha legal, portanto, para a capacidade jurídica dos entes subnacionais por meio do reconhecimento no âmbito do Direito Internacional, como referido anteriormente.
Pode-se fazer a distinção de quais atores das Relações Internacionais são ou não sujeitos de Direito Internacional pelo viés da obrigação jurídica e não da responsabilidade:
Determinar se uma província, um cantão ou um land é sujeito de direito internacional, equivale a precisar se seu direito no plano internacional é distinto dos direitos cujo Estado federal seja o titular. Se esta diferença existir, o Estado membro é sujeito de direito internacional. Se, ao contrário, os direitos bem como as obrigações do Estado membro são, em todos os casos, os mesmos direitos e obrigações do Estado federal, o Estado membro será considerado somente um órgão do Estado federal, uma vez que todas as conseqüências jurídicas de seus atos diante do ordenamento jurídico internacional recairão sobre o Estado federal114
.
Pode-se produzir uma relação de coordenação quando os membros da comunidade internacional, em acordos travados com uma entidade marginal (estes serão acordos que podem ser intitulados como acordos particulares, por se distinguirem dos tratados) estabelecerem normas, tendo-se em vista a regulação de uma situação recíproca. Neste caso, as normas estabelecidas passariam a fazer parte, indiscutivelmente, do direito internacional, em razão de sua forma de criação. Afirma-se, portanto, que as relações jurídicas entre os sujeitos da comunidade internacional e uma entidade à margem podem ter a forma de uma relação de subordinação ou de coordenação. Tratar-se-á de uma relação de subordinação quando as normas forem provenientes do direito interno; e de uma relação de
113 Alf Ross, apud. Verdross, op. cit., 1969, p. 138-139. 114
58 coordenação quando as normas em questão provierem do próprio Direito Internacional.115
Outra forma de abordagem do tema é tratar os sujeitos parciais como sujeitos não
soberanos de Direito Internacional. Afirma-se, nesse sentido, que quando se trata do problema da concepção do sujeito de Direito Internacional, levando-se em consideração o desenvolvimento e sua esfera de atuação sempre crescente, o Direito Internacional não conhece os limites quanto aos seus sujeitos116.
São sujeitos do Direito Internacional todos aqueles cuja atividade ou a faculdade de agir esteja regrada pela ordem jurídica internacional de uma forma direta, sem intermediação de outra ordem jurídica117. Assim, pode-se categorizá-los como
sujeitos organizados e não-organizados, dividindo-os em sujeitos soberanos e não- soberanos, sendo os soberanos os Estados, e os não-soberanos, os sujeitos territoriais, que mais se aproximam aos Estados. Os sujeitos não-territoriais são aqueles que não possuem nem a soberania, nem o território.
Os sujeitos não soberanos, por sua vez, dividem-se em permanentes e transitórios ou temporários. As organizações transitórias são os insurgentes e os Estados beligerantes; na categoria de organizações permanentes: a cidade livre de Dantzig, a Cidade do Vaticano, os Domínios Britânicos, e as colônias que se governam livremente118.
A regra para o Direito Internacional é a subjetividade internacional do Estado, sendo a subjetividade internacional dos outros entes a exceção119, e o princípio da
efetividade o prevalente quando se tratar de Estados e sujeitos transitórios não- soberanos.
Em relação aos sujeitos não-soberanos permanentes, o princípio da legitimidade preponderará sem exceção. A criação desses sujeitos, sua existência e a própria subjetividade dependem não do fato, mas do direito, que neste caso não se escora no direito costumeiro, mas no convencional.
115 Ibid., p. 175-176. 116 Berezowski, op.cit., 1938, p. 09. 117 Ibid., p. 10. 118 Ibid. p. 23. 119 Ibid. p. 78.
59 As regras internacionais penetram com muito mais profundidade na vida interior dos sujeitos não soberanos do que nos Estados. Esta categoria de sujeitos depende mais do que os Estados das regras de Direito Internacional (os sujeitos transitórios não soberanos, do direito costumeiro; os sujeitos permanentes não soberanos, do direito convencional).120
Não seria justo sustentar que os sujeitos não soberanos conservem seu papel passivo quanto à criação de regras internacionais, por oposição aos Estados que possuem um papel ativo nesta seara. Os sujeitos não soberanos podem ser retratados como elementos ativos pelo sistema internacional, mesmo em relação ao seu direito de concluir tratados.121
Afirma-se, no entanto, que os sujeitos não-soberanos não possuem um Direito Internacional próprio, justificando que sua atividade internacional se exerce sob as regras criadas pelos Estados, em princípio, e pelas relações interestatais122.